DOE 26/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            objetivando a apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; 
II) Fica o acusado e/ou seu defensor, desde já, cientificados que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA 
DOS INHAMUNS – CERIN/CGD, em Tauá/CE, 16 de  outubro de 2020.
Francisco Iran Oliveira Barros – CAP BM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº413/2020 - O SINDICANTE FRANCISCO DOS 
SANTOS RODRIGUES, 1º TEN PM, da Célula Regional de Disciplina do 
Sertão de Sobral - CERSO, por delegação do EXMº. SR. CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 170/2014-CGD, 
publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 044, datado de 06/03/2014; 
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 
09/2017, publicada no D. O. E. Nº 186, de 03.10.2017; CONSIDERANDO os 
fatos constantes na Investigação Preliminar sob o SISPROC Nº 17534550-3, 
dando conta de que, no dia 19 de abril de 2017, por volta de 11h00, os mili-
tares: CB PM FRANCISCO HELISANDRO IBIAPINA DOS SANTOS, 
M.F. N° 302.767-1-X; CB PM ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA MAGA-
LHÃES, M.F. N° 303.512-1-5; CB PM MARCELO XAVIER DE SENA, 
M.F. N° 304.316-1-8 e CB PM ADALBERTO NASCIMENTO DIAS, M.F. 
N° 304.434-1-1, segundo a denúncia registrada pela Sra. Francisca Alexandra 
Vieira do Nascimento em Boletim de Ocorrência nº 553-3598/2017, teriam 
adentrado em sua residência, localizada na Rua Castelo Branco, nº 128, 
bairro Cohab II, Sobral-CE, onde estavam à procura de aparelho celular 
pertencente a uma pessoa que estava sendo abordada em uma praça locali-
zada em frente ao citado endereço; CONSIDERANDO que na casa estava 
apenas a filha da denunciante de 17 anos de idade, de inciais A. M. N. F., a 
qual não autorizou o acesso dos policiais e, diante de seu nervosismo, um 
dos policiais gritou com a mesma mandando parar de chorar; CONSIDE-
RANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 
2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual 
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina ou a quem este 
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos 
mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado 
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, 
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, 
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO 
que tais atitudes, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes 
da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, incisos: IV, V e X, e violam 
os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos: IV, VIII, XV, XVIII, XXIII, 
XXV e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o 
Art. 11, c/c o Art. 12, §1º, incisos: I e II, c/c §2º, inciso II, c/c Art.13, §1º, 
incisos: XXX e XXXIV, §2°, incisos: XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO o despacho do Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina 
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para 
apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURA SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as 
condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: CB PM FRANCISCO 
HELISANDRO IBIAPINA DOS SANTOS, M.F. N° 302.767-1-X; CB PM 
ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA MAGALHÃES, M.F. N° 303.512-1-5; 
CB PM MARCELO XAVIER DE SENA, M.F. N° 304.316-1-8 e CB PM 
ADALBERTO NASCIMENTO DIAS, M.F. N° 304.434-1-1; II) Ficam 
cientificados os sindicados e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, 
§2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Sobral/ce, 20 de outubro de 2020.
Francisco dos Santos Rodrigues, 1º TEN PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº421/2020. 
DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE 
CERTIDÕES DE ANTECEDENTES 
DISCIPLINARES INFORMALMENTE 
NOMINADAS DE “NADA CONSTA” 
NO ÂMBITO DA CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO 
CEARÁ.
 
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas 
atribuições conferidas pelo Art. 5º, II e XVI, da Lei Complementar nº 98, de 
13 de junho de 2011, e; CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º, inciso VI, 
da Lei n° 16.710, de 27 de dezembro de 2018, que determina que o Modelo 
de Gestão do Poder Executivo buscará a otimização dos recursos com melhor 
utilização destes na prestação dos serviços públicos, com padrão de efici-
ência e racionalização de custo e tempo; CONSIDERANDO a importância 
de se conferir eficiência, economicidade e desburocratização aos serviços 
prestados pela CGD; CONSIDERANDO a importância de, buscando atender 
aos propósitos supracitados, facilitar aos servidores sob o controle disciplinar 
deste Órgão Correicional o acesso à certidão referente aos processos em 
tramitação na CGD, informalmente conhecidas como certidão “nada consta”; 
RESOLVE: 
Art. 1º A expedição de Certidões de Antecedentes Disciplinares 
Negativas, referentes aos processos acusatórios em curso, poderá ser 
realizada por meio eletrônico, através do sistema “Guardião” da Secretária 
do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. No caso de impossibilidade 
de emissão eletrônica, a expedição de Certidão de Antecedente Disciplinar 
será através da Célula de Registro e Controle de Procedimentos – CEPRO/
CGD, mediante preenchimento de requerimento próprio, o qual poderá ser 
disponibilizado ao interessado pelo setor de protocolo da CGD; 
§ 1° Dar-se-á prioridade a emissão da certidão na modalidade 
eletrônica; 
§ 2° Caso conste processo em trâmite no qual o solicitante seja 
processado, ou haja existência de homônimo ou qualquer inconsistência do 
banco de dados, a certidão não será expedida de forma eletrônica e o sistema 
emitirá a mensagem de que o interessado deverá procurar o setor de emissão 
de certidões da CGD; 
§ 3º No requerimento formulado diretamente no setor respectivo 
da CGD, o solicitante deverá apresentar cópia legível de sua identificação 
funcional, que será arquivada junto ao pedido. 
Art. 2º Ambas as certidões, tanto a emitida diretamente pelo setor 
responsável da CGD, como a eletrônica, são documentos originais com fé 
pública, sendo a validação da última realizada no site da CGD, mediante 
preenchimento de procedimento de autenticação. 
Art. 3º A certidão terá validade de 30 (trinta) dias corridos a contar 
da data de emissão, período em que ficará disponível para validação no site 
da CGD. 
Art. 4º O requerente é totalmente responsável pelo correto 
preenchimento dos dados do formulário no site, e no caso de inconsistência 
desses dados deverá procurar o setor responsável da CGD quando do 
preenchimento automático inconsistente; 
Art. 5º As instituições destinatárias poderão verificar a autenticidade 
das informações apresentadas nas certidões de antecedentes disciplinares 
negativas no site da CGD, bem como fazer a conferência dos dados de 
identificação do servidor (nome, CPF, matrícula e instituição); 
Art. 6º A certidão emitida levará em consideração apenas os processos 
regulares instaurados e em tramitação (sindicância, PAD, CD e CJ) na CGD 
a partir do dia 20.06.2011, excetuando-se aqueles já concluídos e arquivados, 
bem como os instaurados na instituição de origem e na PGE; 
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Controlador Geral 
de Disciplina. 
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação ficando 
revogadas quaisquer disposições em contrário, em especial a Portaria CGD 
nº 302/2020, publicada no D.O.E CE nº 233, de 20 de outubro de 2020. 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 22 de outubro 
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
ACÓRDÃO nº 12/2020 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, 
alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020.  VIPROC: 
06991331/2020  RECORRENTES: IPC Tiago Pereira Olímpio – M.F. nº 
405.141-1-2, IPC Francisco Diógenes Pinheiro Neto – M.F. nº 404.837-1-3, 
IPC Antônio Augusto Sousa Silva – M.F. nº 167.743-1-6, IPC José Valdeí 
Mariano – M.F. nº 106.305-1-7, IPC Paulo de Tarso de SousaFerreira – M.F. 
nº 024.573-1-8, IPC Kássia Neyla Costa de Oliveira – M.F. nº 106.302-1-5, 
IPC José Marcos de Oliveira Silva – M.F. nº 404.962-1-1, IPC Valmigleison 
Barros Pinto – M.F. nº 167.791-1-3, IPC Sócrates Silva Paiva – M.F. nº 
405.128-1-0, IPC Pedro Henrique Silvestre Silva – M.F. nº 405.072-1-3, EPC 
Tamara da Cunha Gonçalves – M.F. nº 198.411-1-1, EPC Estefânia Arlindo 
Maracajá de Moraes – M.F. nº 198.326-1-9, EPC José Valdésio Rodrigues 
Viana – M.F. 134.009-1-1.  ADVOGADO: Dr. Dracon Barreto, OAB/CE nº 
13.704-B  ORIGEM: SINDICÂNCIA SPU Nº 16729499-7 Ementa: ADMI-
NISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAIS CIVIS. RECURSO TEMPES-
TIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. FALTAS 
INJUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO A 
GREVE. RECURSO NÃO ADMITIDO. I – Trata-se de recurso de revisão 
administrativa, objetivando a reforma da decisão que aplicou a punição de 
45(quarenta e cinco) dias de suspensão aos policiais Tiago Pereira Olímpio, 
Francisco Diógenes Pinheiro Neto, Paulo de Tarso de Sousa Ferreira, Estefânia 
Arlindo Maracajá de Moraes, Kássia Neyla Costa de Oliveira, José Marcos de 
Oliveira Silva, Valmigleison Barros Pinto e Pedro Henrique Silvestre Silva, 
82
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº238  | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2020

                            

Fechar