DOE 26/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
objetivando a apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar;
II) Fica o acusado e/ou seu defensor, desde já, cientificados que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA
DOS INHAMUNS – CERIN/CGD, em Tauá/CE, 16 de outubro de 2020.
Francisco Iran Oliveira Barros – CAP BM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº413/2020 - O SINDICANTE FRANCISCO DOS
SANTOS RODRIGUES, 1º TEN PM, da Célula Regional de Disciplina do
Sertão de Sobral - CERSO, por delegação do EXMº. SR. CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 170/2014-CGD,
publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 044, datado de 06/03/2014;
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº
09/2017, publicada no D. O. E. Nº 186, de 03.10.2017; CONSIDERANDO os
fatos constantes na Investigação Preliminar sob o SISPROC Nº 17534550-3,
dando conta de que, no dia 19 de abril de 2017, por volta de 11h00, os mili-
tares: CB PM FRANCISCO HELISANDRO IBIAPINA DOS SANTOS,
M.F. N° 302.767-1-X; CB PM ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA MAGA-
LHÃES, M.F. N° 303.512-1-5; CB PM MARCELO XAVIER DE SENA,
M.F. N° 304.316-1-8 e CB PM ADALBERTO NASCIMENTO DIAS, M.F.
N° 304.434-1-1, segundo a denúncia registrada pela Sra. Francisca Alexandra
Vieira do Nascimento em Boletim de Ocorrência nº 553-3598/2017, teriam
adentrado em sua residência, localizada na Rua Castelo Branco, nº 128,
bairro Cohab II, Sobral-CE, onde estavam à procura de aparelho celular
pertencente a uma pessoa que estava sendo abordada em uma praça locali-
zada em frente ao citado endereço; CONSIDERANDO que na casa estava
apenas a filha da denunciante de 17 anos de idade, de inciais A. M. N. F., a
qual não autorizou o acesso dos policiais e, diante de seu nervosismo, um
dos policiais gritou com a mesma mandando parar de chorar; CONSIDE-
RANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de
2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina ou a quem este
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos
mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º,
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD,
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO
que tais atitudes, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes
da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, incisos: IV, V e X, e violam
os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos: IV, VIII, XV, XVIII, XXIII,
XXV e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o
Art. 11, c/c o Art. 12, §1º, incisos: I e II, c/c §2º, inciso II, c/c Art.13, §1º,
incisos: XXX e XXXIV, §2°, incisos: XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003;
CONSIDERANDO o despacho do Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para
apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURA SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as
condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: CB PM FRANCISCO
HELISANDRO IBIAPINA DOS SANTOS, M.F. N° 302.767-1-X; CB PM
ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA MAGALHÃES, M.F. N° 303.512-1-5;
CB PM MARCELO XAVIER DE SENA, M.F. N° 304.316-1-8 e CB PM
ADALBERTO NASCIMENTO DIAS, M.F. N° 304.434-1-1; II) Ficam
cientificados os sindicados e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º,
§2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Sobral/ce, 20 de outubro de 2020.
Francisco dos Santos Rodrigues, 1º TEN PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº421/2020.
DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÕES DE ANTECEDENTES
DISCIPLINARES INFORMALMENTE
NOMINADAS DE “NADA CONSTA”
NO ÂMBITO DA CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO
CEARÁ.
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Art. 5º, II e XVI, da Lei Complementar nº 98, de
13 de junho de 2011, e; CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º, inciso VI,
da Lei n° 16.710, de 27 de dezembro de 2018, que determina que o Modelo
de Gestão do Poder Executivo buscará a otimização dos recursos com melhor
utilização destes na prestação dos serviços públicos, com padrão de efici-
ência e racionalização de custo e tempo; CONSIDERANDO a importância
de se conferir eficiência, economicidade e desburocratização aos serviços
prestados pela CGD; CONSIDERANDO a importância de, buscando atender
aos propósitos supracitados, facilitar aos servidores sob o controle disciplinar
deste Órgão Correicional o acesso à certidão referente aos processos em
tramitação na CGD, informalmente conhecidas como certidão “nada consta”;
RESOLVE:
Art. 1º A expedição de Certidões de Antecedentes Disciplinares
Negativas, referentes aos processos acusatórios em curso, poderá ser
realizada por meio eletrônico, através do sistema “Guardião” da Secretária
do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. No caso de impossibilidade
de emissão eletrônica, a expedição de Certidão de Antecedente Disciplinar
será através da Célula de Registro e Controle de Procedimentos – CEPRO/
CGD, mediante preenchimento de requerimento próprio, o qual poderá ser
disponibilizado ao interessado pelo setor de protocolo da CGD;
§ 1° Dar-se-á prioridade a emissão da certidão na modalidade
eletrônica;
§ 2° Caso conste processo em trâmite no qual o solicitante seja
processado, ou haja existência de homônimo ou qualquer inconsistência do
banco de dados, a certidão não será expedida de forma eletrônica e o sistema
emitirá a mensagem de que o interessado deverá procurar o setor de emissão
de certidões da CGD;
§ 3º No requerimento formulado diretamente no setor respectivo
da CGD, o solicitante deverá apresentar cópia legível de sua identificação
funcional, que será arquivada junto ao pedido.
Art. 2º Ambas as certidões, tanto a emitida diretamente pelo setor
responsável da CGD, como a eletrônica, são documentos originais com fé
pública, sendo a validação da última realizada no site da CGD, mediante
preenchimento de procedimento de autenticação.
Art. 3º A certidão terá validade de 30 (trinta) dias corridos a contar
da data de emissão, período em que ficará disponível para validação no site
da CGD.
Art. 4º O requerente é totalmente responsável pelo correto
preenchimento dos dados do formulário no site, e no caso de inconsistência
desses dados deverá procurar o setor responsável da CGD quando do
preenchimento automático inconsistente;
Art. 5º As instituições destinatárias poderão verificar a autenticidade
das informações apresentadas nas certidões de antecedentes disciplinares
negativas no site da CGD, bem como fazer a conferência dos dados de
identificação do servidor (nome, CPF, matrícula e instituição);
Art. 6º A certidão emitida levará em consideração apenas os processos
regulares instaurados e em tramitação (sindicância, PAD, CD e CJ) na CGD
a partir do dia 20.06.2011, excetuando-se aqueles já concluídos e arquivados,
bem como os instaurados na instituição de origem e na PGE;
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Controlador Geral
de Disciplina.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação ficando
revogadas quaisquer disposições em contrário, em especial a Portaria CGD
nº 302/2020, publicada no D.O.E CE nº 233, de 20 de outubro de 2020.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 22 de outubro
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
ACÓRDÃO nº 12/2020 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019,
alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. VIPROC:
06991331/2020 RECORRENTES: IPC Tiago Pereira Olímpio – M.F. nº
405.141-1-2, IPC Francisco Diógenes Pinheiro Neto – M.F. nº 404.837-1-3,
IPC Antônio Augusto Sousa Silva – M.F. nº 167.743-1-6, IPC José Valdeí
Mariano – M.F. nº 106.305-1-7, IPC Paulo de Tarso de SousaFerreira – M.F.
nº 024.573-1-8, IPC Kássia Neyla Costa de Oliveira – M.F. nº 106.302-1-5,
IPC José Marcos de Oliveira Silva – M.F. nº 404.962-1-1, IPC Valmigleison
Barros Pinto – M.F. nº 167.791-1-3, IPC Sócrates Silva Paiva – M.F. nº
405.128-1-0, IPC Pedro Henrique Silvestre Silva – M.F. nº 405.072-1-3, EPC
Tamara da Cunha Gonçalves – M.F. nº 198.411-1-1, EPC Estefânia Arlindo
Maracajá de Moraes – M.F. nº 198.326-1-9, EPC José Valdésio Rodrigues
Viana – M.F. 134.009-1-1. ADVOGADO: Dr. Dracon Barreto, OAB/CE nº
13.704-B ORIGEM: SINDICÂNCIA SPU Nº 16729499-7 Ementa: ADMI-
NISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAIS CIVIS. RECURSO TEMPES-
TIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. FALTAS
INJUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO A
GREVE. RECURSO NÃO ADMITIDO. I – Trata-se de recurso de revisão
administrativa, objetivando a reforma da decisão que aplicou a punição de
45(quarenta e cinco) dias de suspensão aos policiais Tiago Pereira Olímpio,
Francisco Diógenes Pinheiro Neto, Paulo de Tarso de Sousa Ferreira, Estefânia
Arlindo Maracajá de Moraes, Kássia Neyla Costa de Oliveira, José Marcos de
Oliveira Silva, Valmigleison Barros Pinto e Pedro Henrique Silvestre Silva,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº238 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2020
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