FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2020 Nº 16.887 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.824, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020 Dispõe sobre a gestão da Praça do Cristo Redentor, localizada na área de abrangência da Se- cretaria Regional do Centro, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 83, inciso VI e XI, da Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO a Lei Com- plementar n. 25, de 14 de outubro de 2005, que dispõe sobre a criação da Secretaria Extraordinária do Centro, atualmente denominada Secretaria Regional do Centro; CONSIDERANDO que a Praça do Cristo Redentor, situada entre as ruas Rufino de Alencar, 25 de Março, Franco Rabelo e a avenida Dom Manuel, pertence a circunscrição da Secretaria Regional do Centro e que nela encontram-se encravados equipamentos públicos denominados quiosques recentemente construídos para exploração comercial, os quais, inclusive, necessitam de intervenções de manutenção para a preservação de uso. DE- CRETA: Art. 1º - A gestão da Praça do Cristo Redentor fica sob a responsabilidade da Secretaria Regional do Centro, inclusive, quanto aos equipamentos públicos nela instalados. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 22 dias do mês de outubro de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. *** *** *** DECRETO Nº 14.831, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020. Revoga o Decreto nº 14.671, de 12 de maio de 2020, dispõe sobre a inclusão de atividades não pre- vistas no Anexo V – Tabela 5.1 a 5.28 da Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, CAPITAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas no inciso I, V, VI, do Art. 76, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO o parágrafo 2º do art. 63, da Lei Complementar de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo (LCPUOS nº 236/17), que prevê que as atividades não relacionadas no Anexo 5, Tabelas 5.1 a 5.28 serão enquadradas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). CONSIDERANDO o parágrafo 4º do art. 63, da Lei Complementar de Parcelamento Uso e Ocupa- ção do Solo (LCPUOS nº 236/17), que disciplina que a inclusão de novas atividades e classes no seu Anexo 5 ocorra por De- creto do Poder Executivo. CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualização e inclusão de atividades e classes não previstas na Lei Complementar nº 236/17, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo. DECRETA: Art. 1º - Fica incluída no Anexo 5, Tabela 5.15 do Grupo Industrial, Subgrupo Indústrias Adequadas ao Meio Urbano - IA, da Lei Complementar de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo (LCPUOS nº 236/17), a atividade de Produção Caseira, Arte- sanal Ou Local, código 36.99.40. Parágrafo único. - Entende-se como local a mercadoria produzida dentro dos limites do País. LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ANEXO 5 – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR GRUPO E SUBGRUPO GRUPO: INDUSTRIAL TABELA 5.15 SUBGRUPO: INDÚST. ADEQUADAS AO MEIO URBANO – IA CÓDIGO ATIVIDADE CLASSE IA PORTE m² Nº MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO 36.99.40 Produção Caseira, Artesanal Ou Local (obs.36) 1 De acordo com as Obs. 36 e 37 1 Vaga/100 m² A.C.C. LEGENDA: A.C.C. - Área de Construção Computável. OBS. 36 - Utilizar como método de transporte e distribuição, veículos de dimensões máximas similares ao Veículos Urbanos de Carga – VUC, cujas dimensões estão descritas na Portaria AMC nº 83, de 29/06/2015. OBS. 37 - As atividades que utilizarem métodos de transportes e distribuição com dimensões maiores que as estabelecidas na observação 36 desta tabela permanecerão com o enquadramento que possuíam anteriormente, previsto na tabela 5.15 da Lei nº 236/2017 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo). Art. 2º - A atividade inserida por este de- creto se caracteriza como produção com cunho artesanal, caseiro, tradicional, cultural e/ou regional, cujo resultado final não possui padronização industrial, movimentando a economia e a cultura de onde está inserida. § 1º - Entende-se como pa- dronização industrial a característica de produtos fabricados em massa, e que são idênticos entre si. § 2º - Esta atividade deve utilizar como método de transporte e distribuição, veículos com dimensões máximas similares ao Veículos Urbanos de Carga – VUC, cujas dimensões estão descritas na Portaria AMC nº 83, de 29/06/2015. § 3º - Pode ser enquadrada na nova atividade proposta qualquer atividade do Grupo Industrial, Subgrupos Indústria Adequada (IA) e Indústria Incômoda (II) que se encaixe na definição apresentada no caput deste Artigo. Art. 3º - As atividades que utilizarem métodos de transporte e distribuição com dimensões maiores que as estabelecidas no Artigo 2º deste Decreto permanecerão com o enquadramento que possuíam anteriormente, previsto na tabela 5.15 da Lei nº 236/2017 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo). Parágrafo Único. - Para fins de Licenciamento Ambiental, as construções e atividades serão isentas, tendo em vista o baixo impacto ambiental das produções com cunho artesanal, casei- ro, tradicional, cultural e/ou regional, assim classificadas nesse decreto, exceto se enquadradas nos critérios do artigo 33 da Lei Complementar nº 208 de 15 de julho de 2015, alterada pela Lei Complementar nº 235 de 28 de junho de 2017. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se o Decreto nº 14.671, de 12 de maio de 2020 e quaisquer disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI- PAL, em 26 de outubro de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. *** *** ***Fechar