DOMFO 27/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2020
Nº 16.887
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.824, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a gestão da Praça
do Cristo Redentor, localizada
na área de abrangência da Se-
cretaria Regional do Centro, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso de suas atribuições legais previstas no art. 83, inciso VI e
XI, da Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO a Lei Com-
plementar n. 25, de 14 de outubro de 2005, que dispõe sobre a
criação da Secretaria Extraordinária do Centro, atualmente
denominada Secretaria Regional do Centro; CONSIDERANDO
que a Praça do Cristo Redentor, situada entre as ruas Rufino
de Alencar, 25 de Março, Franco Rabelo e a avenida Dom
Manuel, pertence a circunscrição da Secretaria Regional do
Centro e que nela encontram-se encravados equipamentos
públicos denominados quiosques recentemente construídos
para exploração comercial, os quais, inclusive, necessitam de
intervenções de manutenção para a preservação de uso. DE-
CRETA: Art. 1º - A gestão da Praça do Cristo Redentor fica sob
a responsabilidade da Secretaria Regional do Centro, inclusive,
quanto aos equipamentos públicos nela instalados. Art. 2º -
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 22 dias do mês de outubro
de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
DE FORTALEZA.
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DECRETO Nº 14.831, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.
Revoga o Decreto nº 14.671, de
12 de maio de 2020, dispõe sobre
a inclusão de atividades não pre-
vistas no Anexo V – Tabela 5.1 a
5.28 da Lei Complementar nº 236,
de 11 de agosto de 2017, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA,
CAPITAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, que lhe foram conferidas no inciso I, V, VI, do Art. 76, da
Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO o
parágrafo 2º do art. 63, da Lei Complementar de Parcelamento
Uso e Ocupação do Solo (LCPUOS nº 236/17), que prevê que
as atividades não relacionadas no Anexo 5, Tabelas 5.1 a 5.28
serão enquadradas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente (SEUMA). CONSIDERANDO o parágrafo 4º do
art. 63, da Lei Complementar de Parcelamento Uso e Ocupa-
ção do Solo (LCPUOS nº 236/17), que disciplina que a inclusão
de novas atividades e classes no seu Anexo 5 ocorra por De-
creto do Poder Executivo. CONSIDERANDO, por fim, a
necessidade de atualização e inclusão de atividades e classes
não previstas na Lei Complementar nº 236/17, que dispõe
sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo. DECRETA: Art.
1º - Fica incluída no Anexo 5, Tabela 5.15 do Grupo Industrial,
Subgrupo Indústrias Adequadas ao Meio Urbano - IA, da Lei
Complementar de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo
(LCPUOS nº 236/17), a atividade de Produção Caseira, Arte-
sanal Ou Local, código 36.99.40. Parágrafo único. - Entende-se
como local a mercadoria produzida dentro dos limites do País.
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ANEXO 5 – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR
GRUPO E SUBGRUPO
GRUPO: INDUSTRIAL
TABELA 5.15 SUBGRUPO: INDÚST. ADEQUADAS AO MEIO
URBANO – IA
CÓDIGO
ATIVIDADE
CLASSE
IA
PORTE
m²
Nº MÍNIMO DE VAGAS
DE ESTACIONAMENTO
36.99.40
Produção Caseira,
Artesanal Ou
Local (obs.36)
1
De acordo
com as
Obs.
36 e 37
1 Vaga/100 m² A.C.C.
LEGENDA: A.C.C. - Área de Construção Computável. OBS. 36
- Utilizar como método de transporte e distribuição, veículos de
dimensões máximas similares ao Veículos Urbanos de Carga –
VUC, cujas dimensões estão descritas na Portaria AMC nº 83,
de 29/06/2015. OBS. 37 - As atividades que utilizarem métodos
de transportes e distribuição com dimensões maiores que as
estabelecidas na observação 36 desta tabela permanecerão
com o enquadramento que possuíam anteriormente, previsto
na tabela 5.15 da Lei nº 236/2017 (Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo). Art. 2º - A atividade inserida por este de-
creto se caracteriza como produção com cunho artesanal,
caseiro, tradicional, cultural e/ou regional, cujo resultado final
não possui padronização industrial, movimentando a economia
e a cultura de onde está inserida. § 1º - Entende-se como pa-
dronização industrial a característica de produtos fabricados
em massa, e que são idênticos entre si. § 2º - Esta atividade
deve utilizar como método de transporte e distribuição, veículos
com dimensões máximas similares ao Veículos Urbanos de
Carga – VUC, cujas dimensões estão descritas na Portaria
AMC nº 83, de 29/06/2015. § 3º - Pode ser enquadrada na
nova atividade proposta qualquer atividade do Grupo Industrial,
Subgrupos Indústria Adequada (IA) e Indústria Incômoda (II)
que se encaixe na definição apresentada no caput deste Artigo.
Art. 3º - As atividades que utilizarem métodos de transporte e
distribuição com dimensões maiores que as estabelecidas no
Artigo 2º deste Decreto permanecerão com o enquadramento
que possuíam anteriormente, previsto na tabela 5.15 da Lei nº
236/2017 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo).
Parágrafo Único. - Para fins de Licenciamento Ambiental, as
construções e atividades serão isentas, tendo em vista o baixo
impacto ambiental das produções com cunho artesanal, casei-
ro, tradicional, cultural e/ou regional, assim classificadas nesse
decreto, exceto se enquadradas nos critérios do artigo 33 da
Lei Complementar nº 208 de 15 de julho de 2015, alterada pela
Lei Complementar nº 235 de 28 de junho de 2017. Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se o Decreto nº 14.671, de 12 de maio de 2020 e quaisquer
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL, em 26 de outubro de 2020. Roberto Claudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.
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