DOMFO 27/10/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2020 
Nº 16.887
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 14.824, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020 
 
Dispõe sobre a gestão da Praça 
do Cristo Redentor, localizada 
na área de abrangência da Se-
cretaria Regional do Centro, e 
dá outras providências.  
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso de suas atribuições legais previstas no art. 83, inciso VI e 
XI, da Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO a Lei Com-
plementar n. 25, de 14 de outubro de 2005, que dispõe sobre a 
criação da Secretaria Extraordinária do Centro, atualmente 
denominada Secretaria Regional do Centro; CONSIDERANDO 
que a Praça do Cristo Redentor, situada entre as ruas Rufino 
de Alencar, 25 de Março, Franco Rabelo e a avenida Dom 
Manuel, pertence a circunscrição da Secretaria Regional do 
Centro e que nela encontram-se encravados equipamentos 
públicos denominados quiosques recentemente construídos 
para exploração comercial, os quais, inclusive, necessitam de 
intervenções de manutenção para a preservação de uso. DE-
CRETA: Art. 1º - A gestão da Praça do Cristo Redentor fica sob 
a responsabilidade da Secretaria Regional do Centro, inclusive, 
quanto aos equipamentos públicos nela instalados. Art. 2º - 
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 22 dias do mês de outubro 
de 2020. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO 
DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 
DECRETO Nº 14.831, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020. 
 
Revoga o Decreto nº 14.671, de 
12 de maio de 2020, dispõe sobre 
a inclusão de atividades não pre-
vistas no Anexo V – Tabela 5.1 a 
5.28 da Lei Complementar nº 236, 
de 11 de agosto de 2017, e dá 
outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, 
CAPITAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, que lhe foram conferidas no inciso I, V, VI, do Art. 76, da 
Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO o 
parágrafo 2º do art. 63, da Lei Complementar de Parcelamento 
Uso e Ocupação do Solo (LCPUOS nº 236/17), que prevê que 
as atividades não relacionadas no Anexo 5, Tabelas 5.1 a 5.28 
serão enquadradas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e 
Meio Ambiente (SEUMA). CONSIDERANDO o parágrafo 4º do 
art. 63, da Lei Complementar de Parcelamento Uso e Ocupa-
ção do Solo (LCPUOS nº 236/17), que disciplina que a inclusão 
de novas atividades e classes no seu Anexo 5 ocorra por De-
creto do Poder Executivo. CONSIDERANDO, por fim, a 
necessidade de atualização e inclusão de atividades e classes 
não previstas na Lei Complementar nº 236/17, que dispõe 
sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo. DECRETA: Art. 
1º - Fica incluída no Anexo 5, Tabela 5.15 do Grupo Industrial, 
Subgrupo Indústrias Adequadas ao Meio Urbano - IA, da Lei 
Complementar de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo 
(LCPUOS nº 236/17), a atividade de Produção Caseira, Arte-
sanal Ou Local, código 36.99.40. Parágrafo único. - Entende-se 
como local a mercadoria produzida dentro dos limites do País.  
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO 
MUNICÍPIO DE FORTALEZA 
ANEXO 5 – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR 
GRUPO E SUBGRUPO 
GRUPO: INDUSTRIAL 
TABELA 5.15 SUBGRUPO:  INDÚST. ADEQUADAS AO MEIO 
URBANO – IA 
 
CÓDIGO 
ATIVIDADE 
CLASSE 
IA 
PORTE 
m² 
Nº MÍNIMO DE VAGAS  
DE ESTACIONAMENTO 
36.99.40 
Produção Caseira, 
Artesanal Ou 
Local (obs.36) 
1 
De acordo 
com as 
Obs. 
36 e 37 
1 Vaga/100 m² A.C.C. 
 
LEGENDA: A.C.C. - Área de Construção Computável. OBS. 36 
- Utilizar como método de transporte e distribuição, veículos de 
dimensões máximas similares ao Veículos Urbanos de Carga – 
VUC, cujas dimensões estão descritas na Portaria AMC nº 83, 
de 29/06/2015. OBS. 37 - As atividades que utilizarem métodos 
de transportes e distribuição com dimensões maiores que as 
estabelecidas na observação 36 desta tabela permanecerão 
com o enquadramento que possuíam anteriormente, previsto 
na tabela 5.15 da Lei nº 236/2017 (Lei de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo). Art. 2º - A atividade inserida por este de-
creto se caracteriza como produção com cunho artesanal, 
caseiro, tradicional, cultural e/ou regional, cujo resultado final 
não possui padronização industrial, movimentando a economia 
e a cultura de onde está inserida. § 1º - Entende-se como pa-
dronização industrial a característica de produtos fabricados 
em massa, e que são idênticos entre si. § 2º - Esta atividade 
deve utilizar como método de transporte e distribuição, veículos 
com dimensões máximas similares ao Veículos Urbanos de 
Carga – VUC, cujas dimensões estão descritas na Portaria 
AMC nº 83, de 29/06/2015. § 3º - Pode ser enquadrada na 
nova atividade proposta qualquer atividade do Grupo Industrial, 
Subgrupos Indústria Adequada (IA) e Indústria Incômoda (II) 
que se encaixe na definição apresentada no caput deste Artigo. 
Art. 3º - As atividades que utilizarem métodos de transporte e 
distribuição com dimensões maiores que as estabelecidas no 
Artigo 2º deste Decreto permanecerão com o enquadramento 
que possuíam anteriormente, previsto na tabela 5.15 da Lei nº 
236/2017 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo). 
Parágrafo Único. - Para fins de Licenciamento Ambiental, as 
construções e atividades serão isentas, tendo em vista o baixo 
impacto ambiental das produções com cunho artesanal, casei-
ro, tradicional, cultural e/ou regional, assim classificadas nesse 
decreto, exceto se enquadradas nos critérios do artigo 33 da 
Lei Complementar nº 208 de 15 de julho de 2015, alterada pela  
Lei Complementar nº 235 de 28 de junho de 2017. Art. 4º - Este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se o Decreto nº 14.671, de 12 de maio de 2020 e quaisquer 
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL, em 26 de outubro de 2020. Roberto Claudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
 

                            

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