Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Decreto nº 32.215 de 03 de maio de 2017 e no que contrariar o Decreto n° 29.334 de 23 de junho de 2008. PALÁCIO ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Ronaldo Lima Moreira Borges SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.785, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020 REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ (IPECE) TÍTULO I DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ (IPECE) CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art.1º O Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece), criado pela Lei nº 13.301, de 14 de abril de 2003, redefinida sua finalidade pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, constitui entidade autárquica, dotada de autonomia orçamentária e administrativa com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) regendose por este Regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DOS OBJETIVOS. Art.2º O Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece) tem como finalidade: I - elaborar estudos, pesquisas e informações e formular diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia e da sociedade cearense; II - realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de investimento, potencialidades e vocações econômicas dos municípios cearenses; III - desenvolver estudos sobre gestão pública, avaliação de impactos e eficácia das políticas, projetos e ações setoriais desenvolvidas pelos Governos Municipais e Estadual; IV - prestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada; V - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos deste Regulamento. Art.3º São objetivos fundamentais do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece): I - realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas e contribuir na formulação de estratégias de desenvolvimento; II - produzir, analisar e disponibilizar informações e estatísticas geossocioeconômicas do Estado, entre outras, referentes: a) construção e manutenção de banco de dados; b) estudos sócio-demográficos e territoriais; c) estudos setoriais especiais; d) estudos conjunturais; e) mapas geossocioeconômicos; f) modelo macro-econômico do Ceará; g) estratégias de desenvolvimento; h) anuário estatístico; i) contas regionais; j) indicadores macroeconômicos antecedentes; k) estudos geo-cartográficos; l) cálculo de indicadores socioeconômicos; m) cálculo de indicadores de performance setorial. III - elaborar estudos conjunturais, setoriais, diagnósticos e pesquisas; IV - manter intercâmbios e parcerias, celebrar acordos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais; V - assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e desenvolvimento das políticas setoriais; VI - assessorar a Assembleia Legislativa no que se refere à emancipação dos municípios, conforme Lei Complementar nº84, de 21 de dezembro de 2009. VII - assessorar os municípios no que se refere à criação, a organização e a extinção de distritos, conforme Lei Complementar nº 203, de 29 de julho de 2019. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art.4º A estrutura organizacional básica e setorial do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece) passa a ser a seguinte: I - DIREÇÃO SUPERIOR • Diretoria Geral II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1. Assessoria Jurídica 2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 3. Diretoria de Estudos Econômicos 4. Diretoria de Estudos Sociais 5. Diretoria de Estudos de Gestão Pública 6. Gerência de Estatística, Geografia e Informações IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL 7. Núcleo Administrativo Financeiro 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº239 | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2020Fechar