Fortaleza, 27 de outubro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº239 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.784, de 26 de outubro de 2020. I N S T I T U I C O M I S S Ã O P A R A A D E Q U A Ç Ã O D O M A R C O REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri- buições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual n.º 162, de 20 de junho de 2016, que, dentre outras previsões, instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, com a criação também do Fundo Estadual de Saneamento; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico no País, alterando também a Lei Federal n.º 9.884, de 17 de junho de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação estadual às inovações trazidas à matéria de abastecimento e saneamento pela legislação federal;DECRETA: CAPÍTULO I NATUREZA, CARÁTER E OBJETIVOS Art. 1º Fica instituída, nos termos deste Decreto, e no âmbito da Secretaria das Cidades, a Comissão de Adequação do Marco Regulatório do Saneamento Básico do Estado do Ceará, como instância multiparticipativa, intersetorial, e interinstitucional. Parágrafo único. A Comissão de que trata o “caput”, deste artigo, compete: I - analisar e propor medidas de ajuste na Política Estadual de Saneamento Básico em consequência de eventuais impactos decorrentes da Lei Federal nº 14.026, de 2020, para o Estado do Ceará, em especial sobre a Política Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (Lei Complementar nº 162, de 2016) e sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº 16.032/2016); II - realizar estudos de viabilidade institucional, técnica e econômi- cofinanceira quanto à regionalização da prestação dos serviços de saneamento básico no Estado do Ceará; III - propor a regionalização da prestação dos serviços de saneamento básico do Estado do Ceará, no âmbito da revisão da Lei Complementar n° 162, de 2016, que Instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará e dá outras providências; IV - propor revisão da Lei nº 16.032, de 2016, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º A Comissão de Adequação prevista neste Decreto será composta: I - representante da Secretaria das Cidades, que coordenará a Comissão de Adequação; II - 02 (dois) representantes, um titular e outro suplente, de cada uma dos seguintes órgãos ou entidades: a) Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE; b) Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE; c) Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE; d) Secretaria do Meio Ambiente - SEMA; e) Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE; f) Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH; g) Secretaria das Cidades – SCIDADES; e, h) Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA. § 1º Os representantes a que se refere os incisos I e II, do “caput”, deste artigo, serão indicados, através de ofício, pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade. § 2º Os membros da Comissão terão o mandato suspenso ou perdido, respectivamente: I - por solicitação da entidade/órgão representado; II - quando o membro deixar de comparecer e não for representado pelo suplente em 02 (duas) reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, sem justificativa. § 3º O desligamento definitivo da entidade/órgão deverá ser mani- festado formalmente ao Coordenador da Comissão. § 4º No caso de perda de mandato nos termos do inciso II, do § 2º, deste artigo, o Coordenador da Comissão se encarregará de comunicar a entidade/órgão detentor da representação, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitando indicação de novo membro. § 5º Além dos membros permanentes, poderão, a qualquer tempo, ser convidados a participar das reuniões representantes de outras entidades, quando a especificidade da matéria discutida justificar a intervenção. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA Art. 3º A Comissão de Adequação terá a seguinte estrutura: I - Coordenação; II - subcomissões; III - Secretaria Executiva. § 1º A coordenação da Comissão será exercida pelo Secretário Executivo de Saneamento das Cidades, o qual, em suas faltas e impedimentos, será substituído por representante suplente indicado. § 2º As subcomissões serão as seguintes: I - Água e Esgoto Urbano, coordenada pela ARCE; II - Saneamento Rural, coordenada pela SCIDADES; III - Resíduos Sólidos, coordenada pela SEMA. § 3º No prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto, cada subcomissão deverá apresentar plano de trabalho para deliberação da Comissão de Adequação, no qual deverão estar listados os produtos e recursos necessários para a execução das atividades. § 4º A Secretaria Executiva da Comissão será exercida por equipe da Coordenação de Saneamento da Secretaria das Cidades. § 5º A Coordenação da Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 4º A Comissão se reunirá, preferencialmente, por videocon- ferência, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu coordenador ou por solicitação de 2/3dois terços dos membros. Art.5º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º As proposições da Comissão, após aprovadas, serão enca- minhadas pelo Coordenador às instâncias superiores. Art. 7º A pauta das reuniões, acompanhada da ata da reunião anterior, será encaminhada, pela Secretaria Executiva, aos membros com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias antes das reuniões. Art. 8º A dinâmica das reuniões se dará, salvo situações específicas, da seguinte forma: I - leitura da Ata da reunião anterior e abordagem das pendências; II - informes; III - discussão das pautas do dia; IV - encaminhamentos; V - encerramento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O prazo para a finalização dos trabalhos da Comissão será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto. Art. 10. Os casos omissos ao disposto neste Decreto serão resolvidos por decisão da Comissão. Art. 11. Este Decreto entrará em vigor após a publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº33.785, de 26 de outubro de 2020. A P R O V A O R E G U L A M E N T O DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ (IPECE). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.301 de 14 de abril de 2003; CONSIDERANDO o disposto no artigo 46, inciso III, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto a indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA: Art.1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece), na forma que integra o Anexo I do presente Decreto. Art.2º Os cargos de provimento em comissão do Ipece são os constantes no Anexo II deste Decreto. Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oFechar