DOE 27/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
8. Unidade de Gerenciamento de Projeto
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO DIRETOR GERAL
Art.5º Constituem atribuições básicas do Diretor-Geral do Ipece:
I - promover a administração geral do Ipece, em estreita observância
das disposições legais e normativas da Administração Pública Estadual e
disponibilidades orçamentárias;
II - exercer as funções relativas à liderança, articulação e controle
de resultados;
III - exercer a representação institucional do Ipece, promovendo
contatos e relações com organizações públicas e privadas;
IV - coordenar e supervisionar as atividades de seus auxiliares,
decidindo sobre as matérias de sua competência;
V - assessorar e/ou despachar com o Secretário da Secretaria do
Planejamento e Gestão (Seplag), nos assuntos da competência do Ipece;
VI - assessorar e/ou despachar, quando convocado, com o Governador
do Estado;
VII - fazer indicações para o preenchimento de cargos de provimento
em comissão de símbolos IPECE III e IPECE IV no âmbito do Ipece;
VIII - presidir o Comitê Executivo do Ipece, cuja composição está
prevista no art. 25 desse regulamento;
IX - participar das reuniões do Comitê Gestor da Secretaria do
Planejamento e Gestão (Seplag);
X - delegar atribuições aos diretores e ao corpo funcional;
XI - delegar competência para exercer a função de Ordenador de
Despesas;
XII - assinar balancetes e balanços do Ipece, em conjunto com o
Supervisor lotado no Núcleo Administrativo Financeiro;
XIII - assinar contratos, convênios, termos aditivos e documentos
correlatos do interesse do Ipece;
XIV - ordenar despesas e movimentar recursos financeiros de acordo
com as normas em vigor;
XV - gerir o patrimônio da instituição;
XVI - receber bens, doações e subvenções destinadas ao Ipece;
XVII - autorizar a instauração de processos licitatórios e declarar a
sua dispensa ou a sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XVIII - analisar e encaminhar Prestações de Contas Anuais ao
Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), na forma da legislação e
normas em vigor;
XIX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos
de sua competência;
XX - submeter, para aprovação do Secretário do Planejamento
e Gestão, a programação a ser executada pelo Ipece, constante do Plano
Plurianual (PPA), a proposta orçamentária anual e alterações e ajustes que
se fizerem necessários, bem como o Plano de Trabalho Anual;
XXI - expedir portarias e resoluções sobre assuntos de competência
do Ipece, não abrangidos por atos normativos superiores, sobre a organização
interna do Ipece e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de
interesse da área, isoladamente ou em conjunto com os diretores;
XXII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquicos do Ipece;
XXIII - representar o Ipece ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele;
XXIV - atender a requisições e pedidos de informações do Poder
Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, ouvindo previamente
a Procuradoria Geral do Estado (PGE);
XXV - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo-disciplinar contra servidores e empregados públicos, aplicando
as penalidades de sua competência;
XXVI - intermediar junto aos órgãos federais, estaduais, instituições
de crédito, financiamento, fomento, sejam estrangeiros, nacionais,
governamentais e não-governamentais, bem como setor privado, visando à
captação de recursos, por empréstimo ou financiamento não reembolsáveis;
XXVII - indicar membro em comissões internas ou externas onde
o Ipece faça parte.
XXVIII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno, propondo
alterações quando necessário;
XXIX - desempenhar outras tarefas correlatas.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO I
DA ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art.6º Constituem atribuições da Assessoria de Desenvolvimento
Institucional:
I - auxiliar o Diretor-Geral nas atividades de articulação
interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos ao Ipece;
II - promover reuniões de coordenação no âmbito do Instituto ou entre
Secretários, Secretários Adjuntos de Estado, ou presidentes de autarquias ou
órgãos afins, em assuntos que envolvam articulação intersetorial, nos termos
determinados pelo Diretor Geral;
III - prestar assessoramento técnico ao Diretor-Geral do Ipece e às
suas unidades administrativas nos assuntos de natureza institucional;
IV - coordenar o processo de elaboração do Planejamento Estratégico,
do Plano Plurianual (PPA), da Lei Orçamentária Anual (LOA), da Mensagem
Governamental, do Plano Operativo Anual (POA) e demais instrumentos,
em consonância com as diretrizes legais;
V - avaliar o desempenho do Plano Plurianual (PPA) e Plano
Estratégico durante a execução dos diversos projetos, no âmbito do Ipece;
VI - elaborar relatório anual para a Mensagem Governamental de
prestação de contas ao Poder Legislativo;
VII - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação
de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado
do Ceará;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações,
determinações e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos
de controle;
IX - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas
pelo Ipece;
X - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas
instituições parceiras do Ipece;
XI - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê
Setorial de Acesso à Informação;
XII - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação
ao Ipece;
XIII - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao
Usuário do Ipece, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros
de qualidade;
XIV - executar o monitoramento, avaliação e cadastro para atualizar
as informações dos sistemas de uso obrigatório do Governo do Estado;
XV - monitorar os programas, os projetos, os indicadores e a matriz
de Gestão por Resultado (GPR);
XVI - realizar o Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários
(MAPP);
XVII - propor e promover, em parceria com o Núcleo Administrativo
Financeiro, a gestão do orçamento anual, garantindo o equilíbrio com os
valores financeiros planejados para execução das atividades do Ipece;
XVIII - acompanhar a execução financeira e orçamentária do Ipece,
em parceria com o Núcleo Administrativo Financeiro;
XIX - acompanhar a execução dos projetos das unidades orgânicas,
visando ao desempenho conjunto e integrado das metas estabelecidas;
XX - planejar e propor ações de modernização do Ipece, visando
assegurar a melhoria contínua dos produtos e processos administrativos;
XXI - coordenar a definição e acompanhar os indicadores de
desempenho do Ipece;
XXII - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de
comunicação no Ipece;
XXIII - planejar, sistematizar e alimentar o sitio institucional do Ipece,
no que se referem aos estudos, indicadores e informações geossocioeconômicas
atinente ao Ceará e seus municípios;
XXIV - executar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS
Art.7º Compete à Diretoria de Estudos Econômicos:
I - assessorar, em articulação com a Diretoria-Geral do Ipece, a
Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) em relação à economia estadual;
II - coordenar estudos relacionados às Contas Regionais do Estado
e Estudos Econômicos;
III - desenvolver metodologia e elaborar os cálculos das Contas
Regionais do Estado e Municípios;
IV - desenvolver e operacionalizar metodologias para segmentos
específicos da economia cearense (turismo, cultura e tecnologia da
informação), não contabilizadas nas Contas Regionais;
V - montar cenários sobre a economia cearense;
VI - acompanhar trimestralmente o desempenho da economia
cearense;
VII - realizar pesquisas e estudos conjunturais sobre a economia
cearense;
VIII - desenvolver estudos sobre a realidade socioeconômica do
Estado;
IX - realizar estudos sobre macroeconomia;
X - realizar estudos setoriais e estudos especiais da economia
cearense;
XI - participar de reuniões técnicas, dentro e fora do governo, quando
convocada e designada;
XII - acompanhar e avaliar a execução da política industrial do Estado;
XIII - avaliar os impactos das indústrias e empresas incentivadas;
XIV - realizar estudos sobre as cadeias e setores produtivos locais;
XV - realizar identificação e estudos sobre os Arranjos Produtivos
Locais – APLs;
XVI - promover estudos temáticos nas diversas áreas para o
desenvolvimento regional e municipal, tendo em vista nortear políticas,
programas e projetos a serem implementados pelos governos municipais
e estadual;
XVII - realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de
investimento, potencialidades e vocações econômicas das regiões cearenses
e seus municípios;
XVIII - apresentar estudos que apontem as possíveis fontes de
financiamentos estaduais, nacionais e internacionais para os municípios;
XIX - desenvolver estudos sobre avaliação de impactos e eficácia das
políticas, projetos e ações setoriais desenvolvidas pelos governos municipais,
estadual e federal;
XX - assessorar e prestar consultoria técnica aos gestores de órgãos
municipais na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das
políticas públicas, programas e projetos geossocioeconômicos;
XXI - promover a coordenação da equipe técnica interna de estudos
econômicos, em estreita observância às disposições normativas do Ipece;
XXII - apoiar e assessorar a Diretoria-Geral em suas competências
correspondentes;
XXIII - opinar e emitir pareceres e informações, quando solicitada,
em matéria relativa a estudos econômicos;
XXIV - assessorar a Diretoria Geral, quando solicitada, auxiliando,
inclusive, na manutenção de intercâmbio, parcerias, acordos e convênios
com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, atuantes na
área econômica;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº239 | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2020
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