8. Unidade de Gerenciamento de Projeto TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO DIRETOR GERAL Art.5º Constituem atribuições básicas do Diretor-Geral do Ipece: I - promover a administração geral do Ipece, em estreita observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Estadual e disponibilidades orçamentárias; II - exercer as funções relativas à liderança, articulação e controle de resultados; III - exercer a representação institucional do Ipece, promovendo contatos e relações com organizações públicas e privadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades de seus auxiliares, decidindo sobre as matérias de sua competência; V - assessorar e/ou despachar com o Secretário da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), nos assuntos da competência do Ipece; VI - assessorar e/ou despachar, quando convocado, com o Governador do Estado; VII - fazer indicações para o preenchimento de cargos de provimento em comissão de símbolos IPECE III e IPECE IV no âmbito do Ipece; VIII - presidir o Comitê Executivo do Ipece, cuja composição está prevista no art. 25 desse regulamento; IX - participar das reuniões do Comitê Gestor da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag); X - delegar atribuições aos diretores e ao corpo funcional; XI - delegar competência para exercer a função de Ordenador de Despesas; XII - assinar balancetes e balanços do Ipece, em conjunto com o Supervisor lotado no Núcleo Administrativo Financeiro; XIII - assinar contratos, convênios, termos aditivos e documentos correlatos do interesse do Ipece; XIV - ordenar despesas e movimentar recursos financeiros de acordo com as normas em vigor; XV - gerir o patrimônio da instituição; XVI - receber bens, doações e subvenções destinadas ao Ipece; XVII - autorizar a instauração de processos licitatórios e declarar a sua dispensa ou a sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XVIII - analisar e encaminhar Prestações de Contas Anuais ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), na forma da legislação e normas em vigor; XIX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; XX - submeter, para aprovação do Secretário do Planejamento e Gestão, a programação a ser executada pelo Ipece, constante do Plano Plurianual (PPA), a proposta orçamentária anual e alterações e ajustes que se fizerem necessários, bem como o Plano de Trabalho Anual; XXI - expedir portarias e resoluções sobre assuntos de competência do Ipece, não abrangidos por atos normativos superiores, sobre a organização interna do Ipece e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da área, isoladamente ou em conjunto com os diretores; XXII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos do Ipece; XXIII - representar o Ipece ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; XXIV - atender a requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado (PGE); XXV - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores e empregados públicos, aplicando as penalidades de sua competência; XXVI - intermediar junto aos órgãos federais, estaduais, instituições de crédito, financiamento, fomento, sejam estrangeiros, nacionais, governamentais e não-governamentais, bem como setor privado, visando à captação de recursos, por empréstimo ou financiamento não reembolsáveis; XXVII - indicar membro em comissões internas ou externas onde o Ipece faça parte. XXVIII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno, propondo alterações quando necessário; XXIX - desempenhar outras tarefas correlatas. TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO CAPÍTULO I DA ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Art.6º Constituem atribuições da Assessoria de Desenvolvimento Institucional: I - auxiliar o Diretor-Geral nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos ao Ipece; II - promover reuniões de coordenação no âmbito do Instituto ou entre Secretários, Secretários Adjuntos de Estado, ou presidentes de autarquias ou órgãos afins, em assuntos que envolvam articulação intersetorial, nos termos determinados pelo Diretor Geral; III - prestar assessoramento técnico ao Diretor-Geral do Ipece e às suas unidades administrativas nos assuntos de natureza institucional; IV - coordenar o processo de elaboração do Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual (PPA), da Lei Orçamentária Anual (LOA), da Mensagem Governamental, do Plano Operativo Anual (POA) e demais instrumentos, em consonância com as diretrizes legais; V - avaliar o desempenho do Plano Plurianual (PPA) e Plano Estratégico durante a execução dos diversos projetos, no âmbito do Ipece; VI - elaborar relatório anual para a Mensagem Governamental de prestação de contas ao Poder Legislativo; VII - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará; VIII - acompanhar a implementação das recomendações, determinações e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos de controle; IX - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Ipece; X - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras do Ipece; XI - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação; XII - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação ao Ipece; XIII - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário do Ipece, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade; XIV - executar o monitoramento, avaliação e cadastro para atualizar as informações dos sistemas de uso obrigatório do Governo do Estado; XV - monitorar os programas, os projetos, os indicadores e a matriz de Gestão por Resultado (GPR); XVI - realizar o Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários (MAPP); XVII - propor e promover, em parceria com o Núcleo Administrativo Financeiro, a gestão do orçamento anual, garantindo o equilíbrio com os valores financeiros planejados para execução das atividades do Ipece; XVIII - acompanhar a execução financeira e orçamentária do Ipece, em parceria com o Núcleo Administrativo Financeiro; XIX - acompanhar a execução dos projetos das unidades orgânicas, visando ao desempenho conjunto e integrado das metas estabelecidas; XX - planejar e propor ações de modernização do Ipece, visando assegurar a melhoria contínua dos produtos e processos administrativos; XXI - coordenar a definição e acompanhar os indicadores de desempenho do Ipece; XXII - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de comunicação no Ipece; XXIII - planejar, sistematizar e alimentar o sitio institucional do Ipece, no que se referem aos estudos, indicadores e informações geossocioeconômicas atinente ao Ceará e seus municípios; XXIV - executar outras atividades correlatas. TÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA CAPÍTULO I DA DIRETORIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS Art.7º Compete à Diretoria de Estudos Econômicos: I - assessorar, em articulação com a Diretoria-Geral do Ipece, a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) em relação à economia estadual; II - coordenar estudos relacionados às Contas Regionais do Estado e Estudos Econômicos; III - desenvolver metodologia e elaborar os cálculos das Contas Regionais do Estado e Municípios; IV - desenvolver e operacionalizar metodologias para segmentos específicos da economia cearense (turismo, cultura e tecnologia da informação), não contabilizadas nas Contas Regionais; V - montar cenários sobre a economia cearense; VI - acompanhar trimestralmente o desempenho da economia cearense; VII - realizar pesquisas e estudos conjunturais sobre a economia cearense; VIII - desenvolver estudos sobre a realidade socioeconômica do Estado; IX - realizar estudos sobre macroeconomia; X - realizar estudos setoriais e estudos especiais da economia cearense; XI - participar de reuniões técnicas, dentro e fora do governo, quando convocada e designada; XII - acompanhar e avaliar a execução da política industrial do Estado; XIII - avaliar os impactos das indústrias e empresas incentivadas; XIV - realizar estudos sobre as cadeias e setores produtivos locais; XV - realizar identificação e estudos sobre os Arranjos Produtivos Locais – APLs; XVI - promover estudos temáticos nas diversas áreas para o desenvolvimento regional e municipal, tendo em vista nortear políticas, programas e projetos a serem implementados pelos governos municipais e estadual; XVII - realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de investimento, potencialidades e vocações econômicas das regiões cearenses e seus municípios; XVIII - apresentar estudos que apontem as possíveis fontes de financiamentos estaduais, nacionais e internacionais para os municípios; XIX - desenvolver estudos sobre avaliação de impactos e eficácia das políticas, projetos e ações setoriais desenvolvidas pelos governos municipais, estadual e federal; XX - assessorar e prestar consultoria técnica aos gestores de órgãos municipais na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, programas e projetos geossocioeconômicos; XXI - promover a coordenação da equipe técnica interna de estudos econômicos, em estreita observância às disposições normativas do Ipece; XXII - apoiar e assessorar a Diretoria-Geral em suas competências correspondentes; XXIII - opinar e emitir pareceres e informações, quando solicitada, em matéria relativa a estudos econômicos; XXIV - assessorar a Diretoria Geral, quando solicitada, auxiliando, inclusive, na manutenção de intercâmbio, parcerias, acordos e convênios com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, atuantes na área econômica; 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº239 | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2020Fechar