DOE 27/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Decreto nº 32.215 de 03 de maio de 2017 e no que contrariar o Decreto n° 
29.334 de 23 de junho de 2008.
PALÁCIO ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, 26 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.785, DE 26 DE 
OUTUBRO DE 2020
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA 
ECONÔMICA DO CEARÁ (IPECE)
TÍTULO I
DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO 
CEARÁ (IPECE)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art.1º  O Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará 
(Ipece), criado pela Lei nº 13.301, de 14 de abril de 2003, redefinida sua 
finalidade pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, constitui entidade 
autárquica, dotada de autonomia orçamentária e administrativa com sede e 
foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão 
(Seplag) regendose por este Regulamento, pelas normas internas e a legislação 
pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DOS OBJETIVOS.
Art.2º  O Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará 
(Ipece) tem como finalidade:
I -  elaborar estudos, pesquisas e informações e formular diretrizes e 
estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas 
públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas 
especializadas voltadas para todos os setores da economia e da sociedade 
cearense;
II -  realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de 
investimento, potencialidades e vocações econômicas dos municípios 
cearenses;
III -  desenvolver estudos sobre gestão pública, avaliação de impactos 
e eficácia das políticas, projetos e ações setoriais desenvolvidas pelos Governos 
Municipais e Estadual;
IV -  prestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da 
administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada;
V -  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades, nos termos deste Regulamento.
Art.3º  São objetivos fundamentais do Instituto de Pesquisa e 
Estratégia Econômica do Ceará (Ipece):
I -  realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento 
e avaliação das políticas públicas e contribuir na formulação de estratégias 
de desenvolvimento;
II -  produzir, analisar e disponibilizar informações e estatísticas 
geossocioeconômicas do Estado, entre outras, referentes:
 
a) construção e manutenção de banco de dados;
 
b) estudos sócio-demográficos e territoriais;
 
c) estudos setoriais especiais;
 
d) estudos conjunturais;
 
e) mapas geossocioeconômicos;
 
f) modelo macro-econômico do Ceará;
 
g) estratégias de desenvolvimento;
 
h) anuário estatístico;
 
i) contas regionais;
 
j) indicadores macroeconômicos antecedentes;
 
k) estudos geo-cartográficos;
 
l) cálculo de indicadores socioeconômicos;
 
m) cálculo de indicadores de performance setorial.
III -  elaborar estudos conjunturais, setoriais, diagnósticos e pesquisas;
IV -  manter intercâmbios e parcerias, celebrar acordos e convênios 
com órgãos e entidades nacionais e internacionais;
V -  assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e 
desenvolvimento das políticas setoriais;
VI -  assessorar a Assembleia Legislativa no que se refere à 
emancipação dos municípios, conforme Lei Complementar nº84, de 21 de 
dezembro de 2009.
VII -  assessorar os municípios no que se refere à criação, a 
organização e a extinção de distritos, conforme Lei Complementar nº 203, 
de 29 de julho de 2019.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.4º  A estrutura organizacional básica e setorial do Instituto de 
Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece) passa a ser a seguinte:
 
I -  DIREÇÃO SUPERIOR
  
• Diretoria Geral
   
II -  ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
 
1. Assessoria Jurídica
  
2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
 
III -  ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
  
3. Diretoria de Estudos Econômicos
 
4. Diretoria de Estudos Sociais
 
5. Diretoria de Estudos de Gestão Pública
 
6. Gerência de Estatística, Geografia e Informações
 
IV -  ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
 
7. Núcleo Administrativo Financeiro
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº239  | FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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