Fortaleza, 29 de outubro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº240 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.787, de 29 de outubro de 2020. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 32/75 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativamente a quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definidos no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o Anexo I, com alteração do subitem 41.3 e acréscimo dos subitens 41.5, 41.6 e 41.7: 41.0 a 41.2 (...) Indeterminado 41.3 Serão tributadas normalmente as operações subsequentes com produtos de artesanato de que trata o item 41.0, quando realizadas por contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no item 41.5. 41.4 (...) 41.5 A isenção aplica-se às saídas internas de produtos tipicamente artesanais, tal como definidos no art. 7.º, inciso I, do Decreto Federal n.º 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados), as quais sejam praticadas por contribuinte que realize exclusivamente operações nas modalidades e-commerce ou market place dos referidos produtos. 41.6 O disposto no item 41.5 aplica-se somente ao contribuinte que possuir Regime Especial de Tributação. 41.7 A isenção não se aplica relativamente a produto que se caracterize como joia, assim entendida toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa e pérola, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates. II – o Anexo III, com acréscimo do item 36.0: 36.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 91,68% (noventa e um vírgula sessenta e oito por cento) nas operações interestaduais com produtos típicos de artesanato, tal como definidos no art. 7.º, inciso I, do Decreto Federal n.º 7.212, de 15 de junho de 2010 (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40/90). Indeterminada 36.1 O disposto no item 36.0 aplica-se somente às operações praticadas por contribuinte que realize exclusivamente operações nas modalidades e-commerce ou market place de produtos artesanais. 36.2 A fruição do disposto no item 36.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação. 36.3 A redução de base de cálculo não se aplica relativamente a produto que se caracterize como joia, assim entendida toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa e pérola, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº33.788, de 29 de outubro de 2020. ALTERA O DECRETO Nº32.757, DE 11 DE JU LHO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e cons titucionalmente estabelecidas, CONSIDERANDO o disposto no art. 70, da Lei n. 16.530, de 02 de abril de 2018, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a composição dos membros do Conselho de Gestão - CONGE, estabelecida no Decreto n. 32.757, de 11 de julho de 2018, DECRETA: Art. 1º O art. l º, do Decreto n. 32.757, de 11 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Conselho de Gestão - CONGE, órgão responsável pela gestão admi nistrativa, econômica e financeira do ISSEC, será constituído pelos seguintes membros: I - representantes do Estado: a) Secretário do Planejamento e Gestão - SEPLAG; b) Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado - CGE; c) Secretário da Saúde - SESA; d) Superintendente do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. II - representantes dos servidores públicos estaduais usuários do Issec: a) Patrícia Emília Gomes Facó, matrícula n. 169416-1-1 b) José Helano Maia, matrícula n. 478647-1-2 c) Francisca Jeruza Feitosa de Matos, matrícula n. 100184-1-2.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2020. Camilo de Sobreira Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e suas alterações, RESOLVE AUTORIZAR FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO, Secretário do Esporte e Juventude (Respondendo), a viajar as Cidades de Camocim, Guaraciaba do Norte, Crateús e Santa Quiteria - CE, no período de 19/10/2020 a 23/10/2020, a fim de Acompanhar a Semana de Encontros Regionais do Projeto Observatório da Gestão do Esporte do Estado do Ceará, concedendo-lhe 4,5 diárias e meia , no valor unitário de R$ 152,72 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), no valor total de R$ 709,74 (setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea B, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10; classe I do anexo I do Decreto nº 30.719, DOE de 27/10/2011, alterado pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2020 . José Flavio Barbosa Jucá de Araujo O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** ***Fechar