DOE 29/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA no uso das atribui-
ções que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição
do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em
conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974,
RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) JOAO ESMERINO DE
MESQUITA, matrícula 30027310, do Cargo de Direção e Assessoramento
de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, inte-
grante da Estrutura organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, a partir de 26 de Outubro de 2020. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 21 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
*** *** ***
O ( A ) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribui-
ções que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado do Ceará, nos termos do Parágrfo Único, do art.88°, da Constituição
do Estado do Ceará e do Decreto N° 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, em
conformidade com o art 8°, combinado com o inciso III, do art 17, da Lei
N° 9.826, de 14 de maio de 1974, em conformidade também com decreto
32.960/19, art. 16, também combinado com o(a) Decreto 33.447 de 27 de
Janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Janeiro de
2020, RESOLVE NOMEAR, JOAO MARCELO AMARO DE SOUSA,
com cargo de TENENTE CORONEL, matrícula 11106919, pertencente
ao órgão PMCE, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de
provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, inte-
grante da Estrutura organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO a partir da data da publicação. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 09 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
*** *** ***
O ( A ) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribui-
ções que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado do Ceará, nos termos do Parágrfo Único, do art.88°, da Constituição
do Estado do Ceará e do Decreto N° 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, em
conformidade com o art 8°, combinado com o inciso III, do art 17, da Lei
N° 9.826, de 14 de maio de 1974, em conformidade também com decreto
32.960/19, art. 16, também combinado com o(a) Decreto 33.447 de 27 de
Janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Janeiro de
2020, RESOLVE NOMEAR, ANTONIO JADILSON LIMA PEREIRA,
com cargo de TENENTE CORONEL, matrícula 11105114, pertencente
ao órgão PMCE, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de
provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, inte-
grante da Estrutura organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO a partir da data da publicação. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 15809007-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 903/2018,
publicada no DOE-CE nº 200, de 24 de outubro de 2018 em face do militar
estadual, CB PM JOÃO LUIZ MELO SANTIAGO, com o fim de apurar os
fatos envolvendo o servidor em epígrafe e o Sr. Gilberto Aldemir dos Santos
e familiares, supostamente, ocorrido no dia 03 de dezembro de 2015, por
volta de 17h20 na Rua das Carnaúbas, 514, Bairro Vila União, Sobral/CE,
ocasião em que o militar, teria lhe dispensado tratamento verbal truculento,
em face de uma abordagem ao seu filho, quando este se encontrava em uma
moto na companhia de uma criança de 05 (cinco) anos de idade e de um
vizinho; CONSIDERANDO que o CB PM Santiago, durante a ação, teria
apontado uma arma de fogo em direção ao seu filho e à criança; CONSIDE-
RANDO que uma irmã do abordado, ao ouvir o policial chamando-o pelo
impropério de “vagabundo”, teria intervindo; CONSIDERANDO que no
mesmo contexto fático, o militar teria ironizado sob a condição da esposa do
denunciante, haja vista esta sofrer de problemas cardíacos. Consta ainda no
raio apuratório, que o fiscal de policiamento teria solicitado aos familiares
que relevassem a atitude do CB PM Santiago, tendo em conta encontrar-se
exaltado; CONSIDERANDO que na mesma data, o denunciante e familiares
teriam se deslocado ao Quartel do 3ºBPM, bem como ao Comando do
Programa Ronda do Quarteirão, a fim de formalizar reclamação sobre a atitude
desrespeitosa do CB PM Santiago, ocasião em que o encontraram no pátio
da OPM, e que o militar se dirigira novamente de forma irônica e desrespei-
tosa, momento em que fora contido por outros policiais de serviço na Unidade;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devi-
damente citado (fls. 47/48) e apresentou Defesa Prévia às fls. 53/54, momento
processual em que arrolou duas testemunhas, ouvidas às fls. 94/95 e 96.
Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou outras 05 (cinco) testemunhas
(fls. 62/67 e 86/87), ausente uma, apesar de duas vezes notificada (fls. 61 e
84). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 102/104) e abriu-se prazo
para apresentação da Defesa Final (fls. 105); CONSIDERANDO que conso-
ante despacho da lavra do Coordenador de Disciplina Militar – CODIM (fls.
35), foi sugerido o encaminhamento do presente caso, ao Núcleo de Soluções
Consensuais (NUSCON), entretanto em audiência realizada no dia 19/09/2018
para tal finalidade, o sindicado não aceitou o Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) proposto, à vista das considerações dispostas nos termos da
LC nº 98/11, da Lei nº 16.039/2016 e dos Arts. 5º a 18, da I.N nº 07/16;
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls.
107/113), a defesa, em síntese, argumentou, preliminarmente a prescrição do
feito, conforme exegese do Art. 74, §1º, “e” da Lei nº 13.407/03, haja vista
que o fato ocorreu em 03/12/2015 e que a Portaria data de 17/10/2018. Asse-
verou ainda, que não há provas suficientes para comprovar que o sindicado
tenha violado valores e deveres do códex militar. Assinalou que o denunciante
é dúbio e impreciso em suas declarações. Alegou que as únicas peças que
depõem contra o militar, circunscrevem-se às declarações do denunciante e
familiares e que nesse sentido as provas testemunhais estariam comprometidas,
haja vista sua parcialidade. Arguiu que a denúncia decorreu de uma insatis-
fação pessoal do denunciante devido a abordagem ao seu filho, tendo o mesmo,
inclusive em sede de depoimento, se arrependido e consignado que não teria
mais interesse no prosseguimento do feito. Relatou que, as demais testemu-
nhas demonstraram total desconhecimento dos fatos, divergiram, inclusive,
das declarações prestadas pelo denunciante e familiares. Argumentou que o
sindicado não se utilizou de expressões desrespeitosas e que no caso em tela,
agiu apenas em estrito cumprimento do dever legal. Consignou que o peti-
cionante nunca se envolveu em nenhum outro problema desta natureza, nem
mesmo penal e civil, destacando que é pessoa idônea e equilibrada. Por fim,
como pedido, requereu total provimento ao alegado, assim como, por questão
de ordem pública, seja reconhecida a prescrição, e caso, não seja este o
entendimento, que se delibere pela absolvição do acusado, face a insuficiência
de provas para uma condenação, tudo em observância ao Art. 439, alíneas
“a”, “c” e “e” do CPPM. Demais disso, pontuou, que diante de qualquer
decisão se observe o que preceitua os Arts. 33 e 35 da Lei nº 13.407/2003;
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº
113/2019, às fls. 114/123, no qual, enfrentando os argumentos apresentados
nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Compul-
sando os autos, constatou-se que os denunciantes não se encarregaram de
apresentar circunstâncias outras que se alinhassem às suas declarações, não
havendo provas suficientes que indiquem que o CB PM JOÃO LUIZ MELO
SANTIAGO, MF Nº 302.705-1-7, tenha cometido as transgressões descritas
na portaria instauradora da presente sindicância, razão pela qual nos valemos
da legislação subsidiária para justificar a não condenação do sindicado,
tomando-se como base o Art. 439, alínea e) do Código de Processo Penal
Militar […]”. Entendeu, por fim, que: “[…] diante das razões expostas e que
dos autos consta, ser favorável ao arquivamento da presente sindicância
administrativa pela insuficiência de provas […]”; CONSIDERANDO o
interrogatório do CB PM João Luiz Melo Santiago (fls. 102/104), no qual
declarou, in verbis: “[…] QUE foram acionados para uma ocorrência de um
individuo portando arma de fogo; QUE com características repassadas pela
CIOPs, um dos elementos de camisa verde, e o outro, de bicicleta, foram
visualizados dois suspeitos, com as mesmas características, próximo ao CRAS
da Vila União, sendo constatado, próximo a eles, uma criança de aproxima-
damente quatro a cinco anos; QUE o interrogado solicitou que, primeiramente,
a criança fosse para dentro de casa para que pudesse ser feita a abordagem
com segurança na pessoa que estava com ela, sem expô-la ou colocá-la em
perigo; QUE os dois indivíduos de pronto obedeceram a ordem de abordagem,
assim como a criança também [sic] obedeceu a ordem de um dos indivíduos
que aparentava ser parente da mesma, no sentido de retirar a mesma do local,
tendo referida criança obedecido, saindo correndo para dentro de casa; QUE
após isso, procedeu-se a abordagem, respeitando todos os parâmetros legais,
e, durante a referida abordagem, saiu de dentro da casa, onde a menina havia
entrado, uma senhora visivelmente transtornada; QUE esbravejava e dizia
que não poderia ficar nem mesmo na calçada e como o interrogado poderia
ter botado uma arma na cabeça de uma criança de cinco anos, segundo ela;
QUE o interrogado ressalta que esse fato não ocorreu em nenhum momento
da abordagem; QUE de posse de um telefone apareceu um outro senhor, que
afirmava a todo momento que o interrogado e sua equipe iria pagar [sic] por
isso e que seu irmão estaria chegando [sic], se referindo a um irmão policial;
QUE neste momento a primeira senhora insuflava a população contra a
composição policial, gritando que ambos haviam apontado arma para a criança;
(…) aumentava a aglomeração de pessoas no local, o interrogado e seu compa-
nheiro se retiraram do local, pois estava no horário de sua rendição na sede
do 3º BPM (…); QUE em nenhum momento o fiscal de operações, do qual
não recorda, chegou a falar com o interrogado sobre essa ocorrência; (…) ao
chegar no Batalhão, o interrogado se deparou com o mesmo senhor que estava
no local da ocorrência, onde o mesmo relatava ao adjunto ao oficial do dia a
sua versão do fato ocorrido, onde mais uma vez, o mesmo citou que foi
agredido verbalmente com a palavra “vagabundo” e que a patrulha havia
apontado uma arma para uma criança; QUE nesse momento o interrogado o
advertiu por estar faltando [sic] com a verdade e que ele deveria criar vergonha
na cara pela idade que tinha e que o mesmo teria que provar que o interrogado
havia lhe imputado o adjetivo referido, assim como a possível postura de
apontar a arma para a cabeça da criança; QUE o interrogado esclarece que
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº240 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2020
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