DOE 29/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
esse tipo de postura não é de sua índole, nem tão pouco nenhum policial
militar em sua sã [sic] consciência seria capaz de tal ato; QUE o interrogado
ressalta que todo esse mal entendido ocorreu devido a senhora não identificada
pelo declarante ter inventado ou achado que houve essa suposta agressão à
criança e ter insuflado todos os outros envolvidos na referida abordagem
[…]”; CONSIDERANDO que de modo geral, o sindicado negou veemente-
mente as acusações. Esclareceu que no dia do ocorrido, foi acionado para
uma ocorrência de 02 (dois) indivíduos em atitude suspeita, estando um
portando arma de fogo e que após avistarem duas pessoas com características
análogas, realizaram a abordagem, porém observando todos os parâmetros
legais, entretanto, familiares de um dos abordados, não gostaram da ação e
passaram a questioná-los. Asseverou ainda, que em nenhum momento apontou
arma para a criança, e tampouco proferiu algum tipo de impropério. Demais
disso, relatou que a abordagem foi executada em estrita observância à técnica
policial; CONSIDERANDO os depoimentos dos policiais arrolados pela
autoridade sindicante, de modo similar, aduziram que não presenciaram os
fatos, limitando-se em abonar a conduta do acusado. No que se refere à
testemunha (PM) que se encontrava com o sindicado no momento da abor-
dagem, este corroborou com sua versão sobre os fatos. Acrescentou que ao
localizarem os abordados, de fato havia uma criança, entretanto, esta não
permaneceu na linha da abordagem, dirigindo-se em direção a uma senhora,
a qual se aproximava com os ânimos exaltados. Ademais, relatou que com a
chegada de outros familiares, o CB PM Santiago “(…) verbalizou em tom
mais alto, mais enérgico, não sendo verdade que utilizou de expressões desres-
peitosas com aquelas pessoas (…)”. E, em relação ao momento em que
familiares teriam estado no Quartel do 3º BPM, a fim de protestar sobre a
conduta do sindicado, o depoente afirma que não presenciou; CONSIDE-
RANDO que uma das pessoas abordadas (sem vínculo de parentesco com o
denunciante), a qual poderia confirmar as acusações inicialmente formuladas
em sede de investigação preliminar, apesar de duas vezes notificada, não
compareceu em sede de contraditório, conforme certidões às fls. 68/83;
CONSIDERANDO que as testemunhas de acusação, todas familiares e conco-
mitantemente supostas vítimas, ouvidas na condição de meros informantes,
não imprimiram a credibilidade e imparcialidade necessárias para legitimar
a imputação das condutas transgressivas ao sindicado; CONSIDERANDO
que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da
CESIM por meio do Despacho nº 6258/2019 (fl. 126), no qual deixou regis-
trado que: “De fato, segundo se depreende das provas carreadas aos autos,
quanto a acusação em face do Sindicado, de ter constrangido e injuriado o
denunciante, as declarações das testemunhas são dúbias e imprecisas e não
são suficientes para afirmar que o Sindicado praticou os fatos narrados na
portaria inaugural.”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da
CODIM (fls. 127); CONSIDERANDO que inobstante o fato, ora objeto de
apuração, ter ocorrido no dia 03/12/2015, a Portaria Inaugural da Sindicância
em referência, fora instaurada em 17/10/2018, interrompendo-se desta forma
o início do prazo prescricional. Nesse sentido, a prescrição no caso sub oculi,
só se aperfeiçoaria em 3 (três) anos, da data da Portaria, haja vista que, em
tese, a transgressão estaria sujeita à permanência disciplinar, conforme
preceitua os dispositivos do Art. 74, II, §1º, alínea “b”, c/c §2º, da Lei nº
13.407/03; CONSIDERANDO não constar nenhum procedimento de natureza
policial e/ou processual em desfavor do sindicado pelos mesmos fatos, posto
que mesmo considerando a independência das instâncias poderiam subsidiar
com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que o
princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situ-
ação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de
determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDE-
RANDO que no caso sub examine, uma punição tornar-se-ia prejudicial, em
termos sociais, especialmente após o apaziguamento dos ânimos entre o
denunciante e o denunciado, conforme se depreende do termo de declarações
e da certidão, constantes às fls. 63 e 83, respectivamente; CONSIDERANDO
que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou
aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO
ainda a narrativa das supostas vítimas em sede de Investigação Preliminar,
bem como das testemunhas, verificam-se inconsistências e contradições;
CONSIDERANDO que de modo igual, não há testemunhas fora do círculo
familiar do denunciante que ratifiquem o teor da denúncia; CONSIDERANDO
que se depreende dos acontecimentos, que em razão do exaltado estado de
ânimo do denunciante e demais familiares, foi necessária uma postura mais
enérgica de parte do sindicado; CONSIDERANDO que em relação a abor-
dagem em si (forma e meio empregados), a existência de fundada suspeita é
o pressuposto inicial para que o policial a realize, resultante esta, da análise
da existência de elementos concretos e sensíveis que indiquem a sua neces-
sidade, o que portanto, diante das circunstâncias factuais relatadas pelos 02
(dois) servidores, se verificou no presente caso; CONSIDERANDO que no
processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a
garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.
Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria da
infração, o julgador deverá absolver o acusado; CONSIDERANDO que diante
da insuficiência da prova testemunhal, as quais não imprimiram a inparcia-
lidade necessária para legitimar a imputação das condutas transgressivas ao
sindicado, da ausência de procedimento criminal em desfavor do sindicado,
e de outros elementos de prova, não há como afirmar de maneira cabal se o
sindicado agrediu verbalmente o denunciante e familiares de forma deliberada
e/ou com abuso de poder, de forma a constrangê-los; CONSIDERANDO que
diante do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada a
acusação de agressão verbal e/ou de constrangimento descritos na Exordial
e imputados ao sindicado; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos
do CB PM Santiago, sito às fls. 25/27, o qual conta com mais de 10 (dez)
anos de efetivo serviço, 10 (dez) elogios por bons serviços prestados, sem
registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO;
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls.
114/123, e absolver o policial militar CB PM JOÃO LUIZ MELO
SANTIAGO – M.F. nº 302.705-1-7, com fundamento na inexistência de
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na
Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72,
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a
presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada
sob o SPU n° 18542993-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
969/2018, publicada no D.O.E. CE nº 216, de 20 de novembro de 2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares 1º SGT
PM EDIGILDO OLIVEIRA DA SILVA e SD PM FRANCISCO HELYJO-
NATHAN DA SILVA NASCIMENTO, em razão de terem, supostamente,
agido com abuso de autoridade quando da prisão em flagrante delito do Sr.
Lucas Fernandes Cavalcante, no dia 04/07/2018, por volta das 17h30min,
Bairro Mororó, Maranguape-CE; CONSIDERANDO que durante a produção
probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 77 e 78, as defesas
prévias foram juntadas aos autos às fls. 85 e 92/100, oportunidade em que
requisitaram a oitiva de 02 (duas) testemunhas que prestaram depoimento às
fls. 137/138 e 139/140. A autoridade sindicante arrolou 05 (cinco) testemu-
nhas, das quais apenas duas prestaram depoimento às fls. 108/111 e 116/117.
Em ato contínuo os sindicados foram ouvidos em termo de qualificação e
interrogatório às fls. 149/151 e 152/154; CONSIDERANDO os termos de
qualificação e interrogatório dos acusados, nos quais estes negam com
veemência as acusações ora imputadas e acrescentam que a abordagem ocorreu
dentro dos padrões da legalidade e que na ocasião foi encontrada na posse
de Lucas Fernandes uma certa quantidade de drogas, fato que ensejou na
prisão em flagrante dele; CONSIDERANDO que a defesa apresentou alega-
ções finais às fls. 157/165 e 167/172 primando pela absolvição dos sindicados
com o fundamento na ausência de elementos caracterizadores da transgressão
disciplinar; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante concluiu o feito,
com fundamento na inexistência de provas sobre os sindicados acerca das
supostas transgressões disciplinares, tendo sido emitido, portanto, parecer
favorável ao arquivamento do presente feito, em Relatório Final às fls.
173/199, relatando, in verbis: “Assim, após a análise de todo o conjunto
probatório produzido e constantes nos autos, conclui-se que os sindicados
não são culpados, por não haver provas suficientes, conforme aplicação
subsidiária do art. 439, alínea ‘e’, do Código de Processo Penal Militar c/c
os art. 34 e 73, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE/
CBMCE), do que, portanto, sou de parecer favorável pelo ARQUIVAMENTO
dos presentes autos, ressalvando-se a hipótese de reabertura das investigações,
ante o eventual surgimento de novos fatos, conforme disposto no at. 72,
parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407/2003”; CONSIDERANDO que
a retromencionada sugestão de arquivamento foi ratificada pelo Orientador
da CESIM (fls. 201) e pelo Coordenador da CODIM (fls. 202); CONSIDE-
RANDO o conjunto probatório carreado aos autos, em especial as provas
testemunhais incongruentes, mormente, o termo de depoimento do Sr. Lucas
Fernandes Cavalcante que desconstitui algumas das acusações feitas pela
denunciante (sua genitora), dando conta de que não sofreu ameaças e nem
agressão (tapa no rosto), por parte dos policiais; CONSIDERANDO que o
Sr. Lucas, apesar de relatar que sofrera agressão com uso de “saco plástico
na cabeça”, tal afirmação mostrou-se vaga, sem apontar exatamente qual dos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº240 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2020
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