DOE 29/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA no uso das atribui-
ções que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do 
Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição 
do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em 
conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, 
RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) JOAO ESMERINO DE 
MESQUITA, matrícula 30027310, do Cargo de Direção e Assessoramento 
de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, inte-
grante da Estrutura organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, a partir de 26 de Outubro de 2020. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 21 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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O ( A ) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribui-
ções que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do 
Estado do Ceará, nos termos do Parágrfo Único, do art.88°, da Constituição 
do Estado do Ceará e do Decreto N° 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, em 
conformidade com o art 8°, combinado com o inciso III, do art 17, da Lei 
N° 9.826, de 14 de maio de 1974, em conformidade também com decreto 
32.960/19, art. 16, também combinado com o(a) Decreto 33.447 de 27 de 
Janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Janeiro de 
2020, RESOLVE NOMEAR, JOAO MARCELO AMARO DE SOUSA, 
com cargo de TENENTE CORONEL, matrícula 11106919, pertencente 
ao órgão PMCE, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de 
provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, inte-
grante da Estrutura organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO a partir da data da publicação. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 09 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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O ( A ) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribui-
ções que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do 
Estado do Ceará, nos termos do Parágrfo Único, do art.88°, da Constituição 
do Estado do Ceará e do Decreto N° 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, em 
conformidade com o art 8°, combinado com o inciso III, do art 17, da Lei 
N° 9.826, de 14 de maio de 1974, em conformidade também com decreto 
32.960/19, art. 16, também combinado com o(a) Decreto 33.447 de 27 de 
Janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Janeiro de 
2020, RESOLVE NOMEAR, ANTONIO JADILSON LIMA PEREIRA, 
com cargo de TENENTE CORONEL, matrícula 11105114, pertencente 
ao órgão PMCE, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de 
provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, inte-
grante da Estrutura organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO a partir da data da publicação. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 15809007-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 903/2018, 
publicada no DOE-CE nº 200, de 24 de outubro de 2018 em face do militar 
estadual, CB PM JOÃO LUIZ MELO SANTIAGO, com o fim de apurar os 
fatos envolvendo o servidor em epígrafe e o Sr. Gilberto Aldemir dos Santos 
e familiares, supostamente, ocorrido no dia 03 de dezembro de 2015, por 
volta de 17h20 na Rua das Carnaúbas, 514, Bairro Vila União, Sobral/CE, 
ocasião em que o militar, teria lhe dispensado tratamento verbal truculento, 
em face de uma abordagem ao seu filho, quando este se encontrava em uma 
moto na companhia de uma criança de 05 (cinco) anos de idade e de um 
vizinho; CONSIDERANDO que o CB PM Santiago, durante a ação, teria 
apontado uma arma de fogo em direção ao seu filho e à criança; CONSIDE-
RANDO que uma irmã do abordado, ao ouvir o policial chamando-o pelo 
impropério de “vagabundo”, teria intervindo; CONSIDERANDO que no 
mesmo contexto fático, o militar teria ironizado sob a condição da esposa do 
denunciante, haja vista esta sofrer de problemas cardíacos. Consta ainda no 
raio apuratório, que o fiscal de policiamento teria solicitado aos familiares 
que relevassem a atitude do CB PM Santiago, tendo em conta encontrar-se 
exaltado; CONSIDERANDO que na mesma data, o denunciante e familiares 
teriam se deslocado ao Quartel do 3ºBPM, bem como ao Comando do 
Programa Ronda do Quarteirão, a fim de formalizar reclamação sobre a atitude 
desrespeitosa do CB PM Santiago, ocasião em que o encontraram no pátio 
da OPM, e que o militar se dirigira novamente de forma irônica e desrespei-
tosa, momento em que fora contido por outros policiais de serviço na Unidade; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devi-
damente citado (fls. 47/48) e apresentou Defesa Prévia às fls. 53/54, momento 
processual em que arrolou duas testemunhas, ouvidas às fls. 94/95 e 96. 
Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou outras 05 (cinco) testemunhas 
(fls. 62/67 e 86/87), ausente uma, apesar de duas vezes notificada (fls. 61 e 
84). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 102/104) e abriu-se prazo 
para apresentação da Defesa Final (fls. 105); CONSIDERANDO que conso-
ante despacho da lavra do Coordenador de Disciplina Militar – CODIM (fls. 
35), foi sugerido o encaminhamento do presente caso, ao Núcleo de Soluções 
Consensuais (NUSCON), entretanto em audiência realizada no dia 19/09/2018 
para tal finalidade, o sindicado não aceitou o Termo de Ajustamento de 
Conduta (TAC) proposto, à vista das considerações dispostas nos termos da 
LC nº 98/11, da Lei nº 16.039/2016 e dos Arts. 5º a 18, da I.N nº 07/16; 
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 
107/113), a defesa, em síntese, argumentou, preliminarmente a prescrição do 
feito, conforme exegese do Art. 74, §1º, “e” da Lei nº 13.407/03, haja vista 
que o fato ocorreu em 03/12/2015 e que a Portaria data de 17/10/2018. Asse-
verou ainda, que não há provas suficientes para comprovar que o sindicado 
tenha violado valores e deveres do códex militar. Assinalou que o denunciante 
é dúbio e impreciso em suas declarações. Alegou que as únicas peças que 
depõem contra o militar, circunscrevem-se às declarações do denunciante e 
familiares e que nesse sentido as provas testemunhais estariam comprometidas, 
haja vista sua parcialidade. Arguiu que a denúncia decorreu de uma insatis-
fação pessoal do denunciante devido a abordagem ao seu filho, tendo o mesmo, 
inclusive em sede de depoimento, se arrependido e consignado que não teria 
mais interesse no prosseguimento do feito. Relatou que, as demais testemu-
nhas demonstraram total desconhecimento dos fatos, divergiram, inclusive, 
das declarações prestadas pelo denunciante e familiares. Argumentou que o 
sindicado não se utilizou de expressões desrespeitosas e que no caso em tela, 
agiu apenas em estrito cumprimento do dever legal. Consignou que o peti-
cionante nunca se envolveu em nenhum outro problema desta natureza, nem 
mesmo penal e civil, destacando que é pessoa idônea e equilibrada. Por fim, 
como pedido, requereu total provimento ao alegado, assim como, por questão 
de ordem pública, seja reconhecida a prescrição, e caso, não seja este o 
entendimento, que se delibere pela absolvição do acusado, face a insuficiência 
de provas para uma condenação, tudo em observância ao Art. 439, alíneas 
“a”, “c” e “e” do CPPM. Demais disso, pontuou, que diante de qualquer 
decisão se observe o que preceitua os Arts. 33 e 35 da Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 
113/2019, às fls. 114/123, no qual, enfrentando os argumentos apresentados 
nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Compul-
sando os autos, constatou-se que os denunciantes não se encarregaram de 
apresentar circunstâncias outras que se alinhassem às suas declarações, não 
havendo provas suficientes que indiquem que o CB PM JOÃO LUIZ MELO 
SANTIAGO, MF Nº 302.705-1-7, tenha cometido as transgressões descritas 
na portaria instauradora da presente sindicância, razão pela qual nos valemos 
da legislação subsidiária para justificar a não condenação do sindicado, 
tomando-se como base o Art. 439, alínea e) do Código de Processo Penal 
Militar […]”. Entendeu, por fim, que: “[…] diante das razões expostas e que 
dos autos consta, ser favorável ao arquivamento da presente sindicância 
administrativa pela insuficiência de provas […]”; CONSIDERANDO o 
interrogatório do CB PM João Luiz Melo Santiago (fls. 102/104), no qual 
declarou, in verbis: “[…] QUE foram acionados para uma ocorrência de um 
individuo portando arma de fogo; QUE com características repassadas pela 
CIOPs, um dos elementos de camisa verde, e o outro, de bicicleta, foram 
visualizados dois suspeitos, com as mesmas características, próximo ao CRAS 
da Vila União, sendo constatado, próximo a eles, uma criança de aproxima-
damente quatro a cinco anos; QUE o interrogado solicitou que, primeiramente, 
a criança fosse para dentro de casa para que pudesse ser feita a abordagem 
com segurança na pessoa que estava com ela, sem expô-la ou colocá-la em 
perigo; QUE os dois indivíduos de pronto obedeceram a ordem de abordagem, 
assim como a criança também [sic] obedeceu a ordem de um dos indivíduos 
que aparentava ser parente da mesma, no sentido de retirar a mesma do local, 
tendo referida criança obedecido, saindo correndo para dentro de casa; QUE 
após isso, procedeu-se a abordagem, respeitando todos os parâmetros legais, 
e, durante a referida abordagem, saiu de dentro da casa, onde a menina havia 
entrado, uma senhora visivelmente transtornada; QUE esbravejava e dizia 
que não poderia ficar nem mesmo na calçada e como o interrogado poderia 
ter botado uma arma na cabeça de uma criança de cinco anos, segundo ela; 
QUE o interrogado ressalta que esse fato não ocorreu em nenhum momento 
da abordagem; QUE de posse de um telefone apareceu um outro senhor, que 
afirmava a todo momento que o interrogado e sua equipe iria pagar [sic] por 
isso e que seu irmão estaria chegando [sic], se referindo a um irmão policial; 
QUE neste momento a primeira senhora insuflava a população contra a 
composição policial, gritando que ambos haviam apontado arma para a criança; 
(…) aumentava a aglomeração de pessoas no local, o interrogado e seu compa-
nheiro se retiraram do local, pois estava no horário de sua rendição na sede 
do 3º BPM (…); QUE em nenhum momento o fiscal de operações, do qual 
não recorda, chegou a falar com o interrogado sobre essa ocorrência; (…) ao 
chegar no Batalhão, o interrogado se deparou com o mesmo senhor que estava 
no local da ocorrência, onde o mesmo relatava ao adjunto ao oficial do dia a 
sua versão do fato ocorrido, onde mais uma vez, o mesmo citou que foi 
agredido verbalmente com a palavra “vagabundo” e que a patrulha havia 
apontado uma arma para uma criança; QUE nesse momento o interrogado o 
advertiu por estar faltando [sic] com a verdade e que ele deveria criar vergonha 
na cara pela idade que tinha e que o mesmo teria que provar que o interrogado 
havia lhe imputado o adjetivo referido, assim como a possível postura de 
apontar a arma para a cabeça da criança; QUE o interrogado esclarece que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº240  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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