DOE 29/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
sindicados a teria feito, dificultando, sobremaneira, a individualização das
condutas; CONSIDERANDO que as testemunhas Lucas Fernandes Cavalcante
e Francisca Maria Fernandes Nascimento, ficaram separadas durante a abor-
dagem e não visualizaram o que havia ocorrido com cada um deles. Ressal-
te-se que as demais testemunhas não compareceram neste Órgão Correicional
para prestar depoimento em sede de sindicância mesmo tendo sido devida-
mente notificadas; CONSIDERANDO que nos seus termos de depoimentos,
o CB PM Alisson da Silva Rocha (fls. 137/138) e a SD PM Erislane de Freitas
Magalhães (fls. 139/140), policiais militares vizinhos da denunciante, relataram
que não perceberam qualquer lesão corporal em Lucas Fernandes em razão
da ocorrência em questão; CONSIDERANDO que há nos autos Exame de
Corpo de Delito realizado no Sr. Lucas Fernandes Cavalcante (fls. 61), indi-
cando que houve escoriações leves nos ombros, cervical, braço direito e tórax,
sendo as lesões incompatíveis com o narrado pela denunciante (genitora do
Sr. Lucas) e pela suposta vítima. Não há nos autos Exame de Corpo de Delito
realizado na Sra. Francisca Maria Fernandes do Nascimento; CONSIDE-
RANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-
mento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente
feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, a configuração
das transgressões contidas na portaria exordial; CONSIDERANDO o conjunto
probatório carreado aos autos, verifica-se que não há provas suficientes de
que os sindicados 1º SGT PM Edigildo Oliveira da Silva e SD PM Francisco
Helyjonathan da Silva Nascimento cometeram as transgressões disciplinares
previstas no art. 13, §1º, incisos “I - desconsiderar os direitos constitucionais
da pessoa no ato da prisão”, “II - usar de força desnecessária no atendimento
de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”, “III - deixar de providenciar para
que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver” e
“IV - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou
permitir que outros o façam”, e §2º, incisos “XVIII - trabalhar mal, intencio-
nalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão” e “LIII
- deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na
esfera de suas atribuições”, da lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO os
assentamentos funcionais do sindicado 1º SGT PM Edigildo Oliveira da Silva
que conta com mais de 26 (vinte e seis) anos na PM/CE, com 48 (quarenta
e oito) elogios em sua ficha funcional e sem registro de punição disciplinar,
estando no comportamento “Excelente”; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais do sindicado SD PM Francisco Helyjonathan da Silva Nascimento
que conta com mais de 6 (seis) anos na PM/CE, com 39 (trinta e nove) elogios
em sua ficha funcional e sem registro de punição disciplinar, estando no
comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que
a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo
o exposto: a) Acolher o entendimento exarado pela autoridade sindicante
(fls. 173/199), e absolver o 1º SGT PM EDIGILDO OLIVEIRA DA SILVA,
MF: 107.053-1-2 e SD PM FRANCISCO HELYJONATHAN DA SILVA
NASCIMENTO, MF: 304.840-1-0, quanto à acusação de terem agido com
abuso de autoridade durante a prisão em flagrante delito do Sr. Lucas
Fernandes Cavalcante, com fundamento na insuficiência de provas e, por
consequência, arquivar, a presente sindicância instaurada em desfavor dos
mencionados sindicados; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE..
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 18023048-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 407/2018,
publicada no DOE CE nº 094, de 22 de maio de 2018 em face dos militares
estaduais 1º SGT PM JOSÉ OLAVO FERNANDES TOMAZ – MF: 046.715-
1-1, CB RENATO PEREIRA VIEIRA – MF: 300.586-1-5, CB PM FRAN-
CISCO WELLINGTON DO NASCIMENTO MARINHO – MF: 303.755-1-3,
SD PM FRANCISCO EDIVANDO ALEXANDRE DA SILVA – MF:
587.324-1-9, SD PM ADDLEY PINHEIRO GURGEL DOS SANTOS – MF:
305.797-1-2, SD PM LUCIANO DE QUEIROZ LIMA JÚNIOR – MF:
587.419-1-4, SD PM PEDRO KILDER SANTIAGO DE MENEZES – MF:
306.547-1-4, SD PM WESLEY DE CÁSSIO NASCIMENTO DA SILVA
– MF: 587.486-1-7, SD PM FRANCISCO WELTON DE SOUSA BARBOSA
– MF: 306.142-1-6 e SD PM JOSÉ CHARLES MARQUES LIANDRO – MF:
308.689-5-1, por ocorrência de morte decorrente de oposição à intervenção
policial envolvendo os supracitados policiais militares, fato ocorrido no dia
04/01/2018, por volta das 13h, próximo a Fazenda Bolívia, no Município de
Quixadá/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os
acusados foram devidamente citados às fls. 152, 154, 155, 156, 157, 158,
159, 160, 161 e 193, em seguida apresentaram as respectivas Defesas Prévias
às fls. 164/165, 172, 178 e 195/196, nas quais não foram arroladas testemu-
nhas. O sindicante, por sua vez, arrolou três testemunhas, conforme depoi-
mentos dispostos às fls. 219/219-V, 231/232 e 233/234. Consta nos autos
cópia do Inquérito Policial nº 534 – 009/2018 (fls. 30/84), realizado pela
Delegacia Regional de Quixadá. Por fim, os acusados foram interrogados
(fls. 236/236-V, 237/237-V, 238/238-V, 239/239-V, 240/240-V, 241/241-V,
242/242-V, 243/243-V, 244/244-V e 246/246-V), com a consequente abertura
de prazo para apresentação das Razões Finais; CONSIDERANDO que, em
sede de Razões Finais, acostadas às fls. 248/255 e 258/264, a defesa dos
acusados, em síntese, pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa como
fundamentação para afastar a culpabilidade dos acusados; CONSIDERANDO
que o Sindicante elaborou o Relatório Final nº 384/2018 (fls. 265/271), no
qual acolheu o posicionamento da defesa, asserindo, in verbis: “Destarte,
após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos,
concluímos que os sindicados não são culpados, pois, não obstante terem
cometido a conduta ‘matar alguém’, a transgressividade desta restou justifi-
cada pela legítima defesa, conforme o mandamento do art. 34, inciso III, da
Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE/BMCE), não
cabendo a aplicação de qualquer sanção disciplinar, do que, portanto, somos
de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos”; CONSI-
DERANDO que a sugestão do Sindicante foi ratificada pela orientação da
CESIM (Despacho n° 11.658/2018, fls. 273/274) e homologada pelo Coor-
denador da CODIM (Despacho n° 11.802/2018, fls. 275/276); CONSIDE-
RANDO que as testemunhas Sr. Fernando Fernandes da Costa (fls. 38/39 e
233/234) e Sra. Elizângela Queiroz Rabelo Costa (fls. 40/41 e 231/232)
afirmaram que foram vítimas de roubo, bem como vieram a reconhecer a
vítima do suposto homicídio ora em análise, o Sr. Gildevan Maciel Januário,
como sendo um dos autores do referido roubo à mão armada; CONSIDE-
RANDO que a testemunha CB PM Giuseppe Neoberto Klotiarenko Andrade
Damasceno (fls. 219/219-V) afirmou que ao tentarem abordar o Sr. Gidelvan
Maciel Januário e seu companheiro (suspeito não identificado), estes efetuaram
disparos contra as composições militares que estavam no local, tendo os
policiais revidado a injusta agressão, ocasião em que os suspeitos entraram
no matagal em fuga. Ressalte-se que a testemunha não participou da perse-
guição aos suspeitos dentro do matagal; CONSIDERANDO que a dinâmica
dos fatos extraída das provas pericial, documental e testemunhal é consonante
com as versões apresentadas pelos acusados nos respectivos Autos de Quali-
ficação e Interrogatório (fls. 236/236-V, 237/237-V, 238/238-V, 239/239-V,
240/240-V, 241/241-V, 242/242-V, 243/243-V, 244/244-V e 246/246-V),
isto é, a intervenção realizada pelos acusados se deu dentro de uma conjun-
tura fática de clara perseguição policial, tendo sido efetuados disparos pelos
suspeitos no momento em que houve aproximação das composições para
uma primeira abordagem e, novamente, quando os suspeitos foram encontrados
dentro do matagal. De tal confronto o suspeito Gildevan Maciel Januário fora
atingido por disparos de arma de fogo e socorrido pelas composições, tendo
sido apreendidas duas armas de fogo em seu poder; CONSIDERANDO que
no Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 45) referente ao Inquérito Policial
nº 534 – 009/2018, o qual apurou os fatos, constam apreendidos, em posse
da suposta vítima: 01 (uma) Espingarda calibre .12, com 01 (um) cartucho
na câmara com a espoleta deflagrada e 01 (uma) Espingarda sem calibre
definido, do tipo socadeira; CONSIDERANDO que tais informações, ao lado
da apreensão da arma com munições deflagradas, conferem forte verossimi-
lhança de que a suposta vítima oferecia riscos às composições policiais cons-
tituídas pelos acusados; CONSIDERANDO que se encontram nas fls. 88,
89, 90, 91, 92, 93, 94 e 95 as “Justificativas de Disparo de Arma de Fogo em
Serviço” dos policiais acusados. O referido documento narra que suspeitos
de prática de roubo efetuaram disparos contra a composição policial, após
esta realizar aproximação para abordagem e novamente quando foram encon-
trados dentro do matagal, sendo necessário, como forma de legítima defesa,
que os policiais acusados também efetuassem disparos de arma de fogo;
CONSIDERANDO que vale enfatizar que, de acordo com informações
extraídas da cópia do Laudo do Exame Cadavérico realizado na suposta vítima
(fls. 136/138), fora constatado 05 (cinco) feridas circulares compatíveis com
entrada de projéteis de arma de fogo, deflagrados à distância, conforme
Registro nº 733326/2018, do Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas
de Quixeramobim/CE (COMEL/PEFOCE); CONSIDERANDO que não se
aferiu nos autos elementos que pudessem consubstanciar qualquer excesso
por parte dos acusados na conduta apurada nos autos desta Sindicância Admi-
nistrativa; CONSIDERANDO que a parte final inciso VI do art. 386 do
Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do art.
73 da Lei nº 13.407/03, prevê que a fundada dúvida sobre uma causa exclu-
dente do crime já é suficiente para impor a absolvição do acusado, ou seja,
as excludentes de antijuridicidade, por afastarem a responsabilização disci-
plinar, não necessitam ser comprovadas mediante o mesmo nível de certeza
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº240 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2020
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