DOE 29/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            exigido para imposição de sanção, em consonância com o princípio in dúbio 
pro servidor, corolário da presunção de inocência. Todavia, o fundamento 
da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, 
não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa exclu-
dente de ilicitude, o que autoriza a incidência do art. 72, parágrafo único, III, 
da Lei nº 13.407/2003, isto é, franqueia-se a possibilidade de reabertura do 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste processo; CONSIDERANDO que, embora tenha se atestado 
a morte da suposta vítima, os elementos presentes nos autos garantem veros-
similhança com a versão apresentada pelos acusados de que a suposta vítima 
praticou injusta agressão contra os policiais militares processados. Somam-se 
à fragilização do arcabouço probatório da acusação a ausência de perícias 
nas armas dos acusados e outros elementos que pudessem definir com melhor 
clareza o contexto em que se deram os fatos. Dessa forma, as provas cola-
cionadas aos autos demonstram insuficientes para determinar que tenha havido 
possível excesso praticado pelos acusados por ocasião do uso da força, ao 
revidar aos disparos efetuados pela suposta vítima, na intervenção policial 
descrita na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO que a autoridade 
julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcial-
mente o Relatório Final de fls. 265/271 e Absolver os ACUSADOS 1º SGT 
PM JOSÉ OLAVO FERNANDES TOMAZ – MF: 046.715-1-1, CB RENATO 
PEREIRA VIEIRA – MF: 300.586-1-5, CB PM FRANCISCO WELLIN-
GTON DO NASCIMENTO MARINHO – MF: 303.755-1-3, SD PM FRAN-
CISCO EDIVANDO ALEXANDRE DA SILVA – MF: 587.324-1-9, SD 
PM ADDLEY PINHEIRO GURGEL DOS SANTOS – MF: 305.797-1-2, 
SD PM LUCIANO DE QUEIROZ LIMA JÚNIOR – MF: 587.419-1-4, SD 
PM PEDRO KILDER SANTIAGO DE MENEZES – MF: 306.547-1-4, SD 
PM WESLEY DE CÁSSIO NASCIMENTO DA SILVA – MF: 587.486-1-7, 
SD PM FRANCISCO WELTON DE SOUSA BARBOSA – MF: 306.142-1-6 
e SD PM JOSÉ CHARLES MARQUES LIANDRO – MF: 308.689-5-1 em 
relação às acusações constantes na Portaria exordial, com fundamento na 
fundada dúvida sobre circunstância excludente da transgressão, bem como 
sobre a prática dolosa ou culposa das transgressões descritas na exordial, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, 
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Admi-
nistrativa em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU n° 17741362-0, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 2268/2017, publicada no D.O.E CE nº 206, de 06 de novembro de 
2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC 
RICARDO SILVA MORIRA, EPC RODRIGO PINHO DIAS, IPC RONNIE 
ERICK FERREIRA BARROS, IPC ROSELI DA SILVA AMORIM E IPC 
SAMARY DOS SANTOS, em razão destes, enquanto lotados na Delegacia 
de Homicídios, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injusti-
ficada, conforme Boletim de Frequência dos meses de outubro e novembro 
do ano de 2016; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas 
públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de 
solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos 
instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de decla-
ração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida 
pelos sindicados, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os 
requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; 
CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões 
disciplinares cometidas pelos sindicados EPC RODRIGO PINHO DIAS, 
IPC ROSELI DA SILVA AMORIM e IPC RONNIE ERICK FERREIRA 
BARROS, descritas na sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo 
com os assentamentos funcionais dos policiais civis – fls.566/574, 575/583 
e 584/593) a sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, inc. 
II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93;  CONSIDERANDO que à época, a 
Controladora Geral de Disciplina verificou o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs 
(fls. 945/955) aos sindicados EPC RODRIGO PINHO DIAS, IPC ROSELI 
DA SILVA AMORIM e IPC RONNIE ERICK FERREIRA BARROS, por 
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da 
presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) 
ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §1º c/c §2º 
e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a 
anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional 
da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de 
Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 963/974) (firmado perante o 
Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria 
CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSI-
DERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, 
a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores inte-
ressados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/
interessados vierem a serem processados por outra infração disciplinar, não 
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer 
outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 
28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do 
prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º 
da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa 
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos 
acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º 
da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindi-
cância Administrativa Disciplinar’ (fls. 963/974), haja vista a concordância 
manifestada pelos POLICIAIS CIVIS EPC RODRIGO PINHO DIAS M.F 
Nº. 198.833-1-0, IPC ROSELI DA SILVA AMORIM – M.F Nº. 300.258-
1-4 e IPC RONNIE ERICK FERREIRA BARROS – M.F Nº. 300.402-1-X 
e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) 
ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova, 
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do 
extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e os 
servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) 
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento 
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de outubro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 18218209-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 857/2018, 
publicada no DOE-CE nº 191, de 10 de outubro de 2018 em face do militar 
estadual, 1º SGT PM RR FRANCISCO GERMANO VITAL – M.F. nº 
025.913-1-6, com o fim de apurar os fatos descritos no termo de declarações 
prestado nesta Controladoria, referente a denúncia de agressão física e injúria 
por parte do policial militar em epígrafe, supostamente, ocorrida no dia 
19/03/2018, por volta das 00h00, na Rua Antônio Reis, nº 307-A, bairro 
Jangurussu, nesta urbe; CONSIDERANDO que consta nos autos o B.O nº 
303-2138/2018, realizado pela denunciante na Delegacia de Defesa da Mulher 
em Fortaleza; CONSIDERANDO que a noticiante apresentou neste órgão 
correicional uma mídia, contendo fotos de sua pessoa, após a suposta agressão 
física; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi 
devidamente citado (fls. 54/55) e apresentou Defesa Prévia às fls. 57/58, 
momento processual em que arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 
96/97, 98 e 102/103. Demais disso, a Autoridade Sindicante notificou outras 
duas testemunhas (fls. 62, 63, 77 e 82), porém não foi possível oitivá-las em 
virtude de suas respectivas ausências. Posteriormente, o acusado foi interro-
gado (fls. 112/113) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 
114); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais 
(fls. 116/124), a defesa, em síntese, argumentou, a negativa de autoria e 
materialidade das acusações por parte do sindicado. Alegou que as provas 
declaram a sua inocência, mormente, a testemunhal. Asseverou que sua 
conduta, estaria amparado pelo Art. 34, do códex disciplinar, por tratar-se de 
causa de justificação plenamente comprovada. No mesmo contexto, cita 
doutrina, legislação e jurisprudência pátrias, com o fito de reforçar a absolvição 
do sindicado. Por fim, como pedido, requereu a improcedência dos argumentos 
lançados na Portaria Inaugural, pugnando pela inocência e consequente 
absolvição do ora acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final nº 154/2019, às fls. 125/134, no qual, enfrentando 
os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Após análise do conjunto probatório constante nos 
autos, notadamente o depoimento da Sra. Maria Zuleide Galdino (fls. 96/97), 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº240  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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