DOE 29/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
que corroboram as alegações de que o 1º SGT PM RR Francisco Germano
Vidal, MF: 025.913-1-6, não teria ofendido ou agredido Samila Garcia dos
Santos, na verdade o sindicato é que teria sido empurrado pela denunciante,
tendo a própria agressora caído ao solo junto ao sindicado, onde os dois se
feriram, mas somente a Sra. Samila Garcia dos Santos realizou Exame de
Corpo de Delito (fls. 73), além do fato de que a suposta vítima acima mencio-
nada, devidamente notificada acerca de seu comparecimento a esta CGD para
ser ouvida na condição de testemunha, não compareceu em duas oportunidades,
conforme Certidões de Não Comparecimento (fls. 68, 90), verificando-se
portanto insuficiência de elementos para atribuir ao sindicado a prática de
transgressões disciplinares […]”. Entendeu, por fim, não existirem elementos
suficientes para atribuir ao sindicado a prática das transgressões disciplinares;
CONSIDERANDO o interrogatório do 1º SGT PM RR Francisco Germano
Vital (fls. 112/113), no qual declarou, in verbis: “[…] ao retornar da festa
teve um desentendimento com sua esposa, mas não a ofendeu ou agrediu
fisicamente; (…) QUE então o interrogado foi empurrado por Samila (…);
QUE o interrogado caiu ao solo e feriu seu rosto; QUE ao levantar apenas
afastou Samila com o braço para que não fosse mais agredido por ela […]”;
CONSIDERANDO que de modo geral, o sindicado negou veementemente
as acusações. Esclareceu que inicialmente fora agredido pela denunciante, e
que em nenhum momento a ofendeu física ou verbalmente; CONSIDERANDO
o depoimento da testemunha presencial, esta relatou que se encontrava conver-
sando com o sindicado, quando sua filha e a denunciante chegaram, e como
tiveram a falsa percepção de que estivessem brigando, partiram em direção
ao sindicado. Asseverou que a denunciante, chegou a empurrá-lo, desequi-
librando-se e caindo por cima dele. Acrescentou ainda, in verbis, que: “(…)
dessa queda, como o sindicado já é um idoso, machucou seu rosto, tendo
marcas até os dias de hoje; QUE a depoente informa que não viu em momento
algum o sindicado agredir Samila, pois que como estava alcoolizado, não
tinha condições de agredi-la; QUE acredita que Samila tenha ferido sua boca
quando da queda (…)”. No mesmo sentido, declarou que: “(…) não ouviu o
sindicado proferir palavras de baixo [sic] calão (…)”; CONSIDERANDO os
depoimentos das demais testemunhas, de modo similar, uma, declarou por
ouvir dizer, que ao contrário do que consta da denúncia, o sindicado é que
teria, mediante um empurrão, sido agredido pela denunciante, ocasião em
que teria caído e se lesionado. Enquanto o outro depoente, relatou não saber
dos fatos, entretanto, atestou a boa reputação do policial; CONSIDERANDO
que a denunciante e a filha da esposa do sindicado (em tese, testemunhas de
acusação), as quais poderiam confirmar as imputações inicialmente formuladas
em sede de investigação preliminar, não compareceram em sede de contra-
ditório, apesar de notificadas; CONSIDERANDO que, nada obstante repousar
nos autos, exame de corpo de delito, registrado sob o nº 734174/2018, oriundo
da Coordenadoria de Medicina Legal – PEFOCE, realizado na pessoa da
noticiante, o qual atestou lesão corporal de natureza leve, o laudo por si só,
não demonstra de forma inequívoca, assim como as fotografias às fls. 10, se
os ferimentos decorreram de agressões perpetradas pelo militar de forma
dolosa ou se são compatíveis com a versão apresentada pelo próprio, e pela
testemunha presencial, ou seja, decorrente da ação de defesa do militar e
queda de ambos, como relatado nos presentes autos; CONSIDERANDO que
o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM
por meio do Despacho nº 6572/2019 (fl. 136), no qual deixou registrado que:
“De fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva, por não exis-
tirem provas suficientes para a condenação”, cujo entendimento foi ratificado
pelo Coordenador da CODIM (fls. 137); CONSIDERANDO que o princípio
do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de
prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado
fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que no
presente caso, uma punição tornar-se-ia prejudicial, em termos sociais, espe-
cialmente após o apaziguamento dos ânimos entre os envolvidos, consoante
se depreende das declarações da testemunha às fls. 96/97; CONSIDERANDO
que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou
aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO
que de modo igual, não há testemunhas que ratifiquem o teor da denúncia;
CONSIDERANDO que embora tenha se comprovado a materialidade das
lesões (“escoriações em lábio superior”), por instrumento contundente, os
demais elementos presentes nos autos garantem verossimilhança com a expli-
cação apresentada por uma das testemunhas e pelo sindicado, ou seja, de que
a suposta vítima teria caído, após agredir o militar. Somam-se à fragilização
do arcabouço probatório da acusação, a ausência da denunciante e sua compa-
nheira, e de outros elementos que pudessem definir com clareza o contexto
em que se deram os fatos. Também nessa perspectiva, não se pode olvidar,
do depoimento da testemunha presencial, a qual afirmou não haver ocorrido
qualquer agressão ou injúria de parte do sindicado; CONSIDERANDO que
no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a
garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.
Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria da
infração, o julgador deverá absolver o acusado; CONSIDERANDO que,
apesar dos registros da ocorrência por meio da CIOPS (M20180188637) e
do B.O nº 303-2138/2018 – Delegacia Metropolitana de Fortaleza, sobre os
fatos, não houve conversão do referido registro, em procedimento de natureza
policial (fls. 109); CONSIDERANDO que convém ressaltar, diante dessa
realidade, que o ocorrido habita em querelas rotineiras decorrentes das rela-
ções sociais, podendo envolver qualquer pessoa, não existindo nestes fólios
elementos de que o militar (ora sindicado), na reserva remunerada desde o
ano de 2008, tenha se arvorado de sua condição, ou exposto o nome da
Corporação a qual está vinculado; CONSIDERANDO a inexistência de
procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor do sindicado
pelos mesmos fatos, posto que mesmo considerando a independência das
instâncias, poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente
feito; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se frágil e
insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao
sindicado, haja vista que remanescem apenas os elementos de informação
colhidos na fase inquisitorial (Investigação Preliminar) e mesmo assim,
contraditados por uma das testemunhas presentes no dia do ocorrido, a qual
refutou as imputações, dando outra versão para os eventos; CONSIDERANDO
o resumo de assentamentos do 1º SGT PM Vital, sito às fls. 84/85, verifica-se
que este foi incluído no serviço ativo da corporação no dia 05/09/1977, o
qual encontra-se na reserva remunerada desde o dia 03/04/2008, com registro
de 10 (dez) elogios por bons serviços prestados; CONSIDERANDO que a
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante),
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A,
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a)
Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 125/134, e absolver o
policial militar 1º SGT PM RR FRANCISCO GERMANO VITAL – M.F.
nº 025.913-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para
a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em
desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CC 0027/2020 - CGD - O(A) CONTROLADOR GERAL
DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto
no art. 7º, do decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto
nº 33.447, de 27 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR, JOAO
MARCELO AMARO DE SOUSA, ocupante do cargo de provimento em
comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a)
Célula de Monitoramento, unidade administrativa integrante da Estrutura
Organizacional deste Órgão. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, Fortaleza, 09 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
*** *** ***
PORTARIA CC 0030/2020 - CGD - O(A) CONTROLADOR GERAL
DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto
no art. 7º, do decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto n
º 33.447, de 27 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR, ANTONIO
JADILSON LIMA PEREIRA, ocupante do cargo de provimento em
comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a)
Célula Regional de Disciplina do Sertão de Sobral, unidade administrativa
integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
*** *** ***
PORTARIA Nº416/2020 - CGD.
ALTERA A PORTARIA Nº311/2020, DE 01
DE SETEMBRO DE 2020, SUBSTITUINDO
MEMBRO DA COMISSÃO SETORIAL
DE ÉTICA PUBLICA – CSEP, DA
C O N T R O L A D O R I A G E R A L D E
D I S C I P L I N A D O S Ó R G Ã O S D E
SEGURANÇA PUBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO-CGD.
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas
atribuições que lhe confere o artigo 5º, incisos II e XVI da Lei Complementar
nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto
nº 29.887, de 02 de setembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – ALTERAR a Portaria nº 311/2020, de 01 de setembro
67
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº240 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2020
Fechar