DOE 29/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - CONSELHO REGIONAL DO SENAC CEARÁ
RESOLUÇÃO SENAC/AR/CE Nº 010/2020
Dispõe sobre a Autorização paraCRIAÇÃO e OFERTA do Curso Técnico em Nutrição e Dietética, com carga horária total de 1.200 horas, pertencente ao 
Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde, e oferta no Centro de Educação Profissional do SenacJuazeiro do Norte, situado na Rua São Luis, S/N – Juazeiro 
do Norte - Ceará.
O Conselho Regional doServiço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac/CE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; Considerando 
que o referido plano de curso foi estruturado em obediência ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394/1996, 
através do Decreto Federal nº 5.154/04, na Lei nº 11.788/08 e na Resolução CNE/CEB nº 01/2004; no Parecer  CNE/CEB nº 03/2012 e na Resolução CNE/
CEB nº 04/2012, de 06/06/2012, no Parecer CNE/CEB nº 11/2012 de 09/05/2012 e na Resolução CNE/CEB nº 06/2012 de 20/09/2012; no Parecer CNE/
CEB nº 02/2014 reexaminado pelo Parecer CNE/CEB 08/2014, da Resolução CNE/CEB nº 01/2014.Considerando o art. 20 da Lei 12.513/2011, com a nova 
redação dada pela Lei 12.816 e a Resolução SENAC/DN nº 999/2014, revogada pela Resolução SENAC/DN nº 1036/2015;Considerando as normas do 
Regimento das Unidades do Senac Ceará, a estrutura do curso, as indicações metodológicas, o corpo docente e técnico administrativo, as instalações físicas 
da Unidade SENAC Juazeiro do Norte, e o acervo bibliográfico estão de acordo com a legislação, o alinhamento do modelo pedagógico nacional do Senac, 
que cria parâmetros comuns para a oferta dos planos de cursos em nível nacional. Resolve:Art. 1°. Autorizar a  CRIAÇÃO e a OFERTA do Curso Técnico 
em Nutrição e Dietética,  com carga horária total de 1.200 horas, pertencente ao Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde, no Centro de Educação Profissional 
do SenacJuazeiro do Norte,situado na Rua São Luis, S/N – Juazeiro do Norte - Ceará, por tempo indeterminado desde que não haja alteração no plano de 
curso nos itens especificados no Artigo 20 e no Art. 17 § 1ºda Resolução SENAC/DN nº 1036/2015.Art. 2º. Compete ao Departamento Regional, por meio 
da Diretoria de Educação Profissional – DEP, adotar as providências necessárias para oferta do Curso de Nível Médio – Técnico em Nutrição e Dietética.
Art. 3º. Cabe ao Departamento Regional do Senac/CE tornar pública a presente Resolução e correspondente Plano de Curso, pelos meios disponíveis. Art. 
4º. À Diretoria de Educação Profissional – DEP compete adotar as providências necessárias para publicar os atos próprios de criação e oferta de cursos 
Técnicos de Nível Médio, pelos meios disponíveis, bem como submeter à apreciação da Diretoria Regional proposta fundamentada de oferta deste curso em 
turmas descentralizadas, fora das Unidades Educacionais credenciadas.Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as 
disposições em contrário.Registre-se e Cumpra-se
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2020.
MAURÍCIO CAVALCANTE FILIZOLA
Presidente do Conselho Regional do SENAC/AR/CE
*** *** ***
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - CONSELHO REGIONAL DO SENAC CEARÁ
Resolução nº 009/2020
Dispõe sobre a Aprovação da Alteração do Plano de Curso Técnico em Enfermagem, com carga horária total de 1.800 horas, pertencente ao Eixo 
Tecnológico: Ambiente e Saúde, outrora autorizado pela Resolução CR/SENAC nº 20/2015, para nova aprovação conforme artigo 20 da Resolução Senac/
DN nº 1036/2015, para  OFERTA no âmbito do Departamento Regional, nas Unidades: Centro de Educação Profissional Jessé Pinto Freire – Fortaleza/
Ceará; Centro de Educação Profissional SENAC CRATO – Crato /Ceará; Centro de Educação Profissional SENAC IGUATU – Iguatu/Ceará; Centro de 
Educação Profissional SENAC - Juazeiro do Norte/Ceará e Centro de Educação Profissional Armando Monteiro Nogueira–Senac QUIXADÁ – Quixadá - 
Ceará. 
O Conselho Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/CE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; Considerando 
que o referido plano de curso foi estruturado em obediência ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394/1996, 
através do Decreto Federal nº 5.154/04, na Lei nº 11.788/08 e na Resolução CNE/CEB nº 01/2004; no Parecer CNE/CEB nº 11/2008 e na Resolução CNE/
CEB nº 03/2008, de 03/07/2008, no Parecer CNE/CEB nº 5/2011 e na Resolução CNE/CEB nº 2/2012, no Parecer CNE/CEB nº 11/2012 de 09/05/2012 e 
na Resolução CNE/CEB nº 06/2012 de 20/09/2012; Considerando a Portaria nº 984/2012 nos termos do Art. 20 da Lei nº 12.513/2011, com nova redação 
dada pela Lei nº 12.816/2013 e a Resolução SENAC/DN nº 999/2014, revogada pela Resolução SENAC/DN Nº 1036/2015, o Parecer CNE/CEB nº 
02/2014 reexaminado pelo Parecer CNE/CEB 08/2014, da Resolução CNE/CEB nº 01/2014; O Art. 20 da Lei 12.513/2011, com nova redação dada pela 
Lei 12.816/2013 e a Resolução SENAC/DN n 999/2014, revogada pela Resolução SENAC/DN nº 1036/2015. Considerando as normas do Regimento das 
unidades do SENAC/CEARÁ, a estrutura do curso, as indicações metodológicas, o corpo docente e técnico adminis 
trativo, as instalações físicas e o acervo 
bibliográfico de acordo com a legislação, bem como o alinhamento do modelo pedagógico nacional do Senac, que cria parâmetros comuns para oferta dos 
planos de curso em nível nacional; Resolve: Art. 1°. Autorizar a Aprovação da alteração do Plano de Curso Técnico em Enfermagem,  com carga horária 
total de 1.800 horas, de acordo com o pertencente ao Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde, de acordo com o § 3º do Art. 17 da Resolução SENAC/DN nº 
999/2014, revogada pela Resolução SENAC/DN nº 1036/2015, Artigo 20, por motivo de alteração nas saídas intermediárias na organização curricular e 
alteração de unidades curriculares, para  OFERTA no âmbito do Departamento Regional, nas Unidades: Centro de Educação Profissional Jessé Pinto Freire 
– Fortaleza/Ceará; Centro de Educação Profissional SENAC CRATO – Crato /Ceará; Centro de Educação Profissional SENAC IGUATU – Iguatu/Ceará; 
Centro de Educação Profissional SENAC - Juazeiro do Norte/Ceará e Centro de Educação Profissional Armando Monteiro Nogueira–Senac QUIXADÁ 
– Quixadá - Ceará, por tempo indeterminado, desde que não haja alteração no plano de curso nos itens especificados no Art. 20 da Resolução SENAC/
DN nº 1036/2015.Art. 2º. Compete ao Departamento Regional, por meio da Diretoria de Educação Profissional – DEP, adotar as providências necessárias 
para oferta do Curso de Nível Médio – Técnico em Enfermagem. Art. 3º. Registre-se o número desta Resolução no Plano de Curso em questão e o 
encaminhe ao Departamento Nacional do SENAC, para fins de divulgação em nível nacional, em ambiente virtual próprio. Art. 4º. Cabe ao Departamento 
Regional do SENAC/CE tornar pública a presente Resolução e correspondente Plano de Curso, pelos meios disponíveis. Art. 5º. À Diretoria de Educação 
Profissional – DEP compete adotar as providências necessárias para publicar os atos próprios de criação e oferta de cursos Técnicos de Nível Médio, pelos 
meios disponíveis, bem como submeter à apreciação da Diretoria Regional proposta fundamentada de oferta deste curso em turmas descentralizadas, fora 
das Unidades Educacionais credenciadas. Art. 6º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. 
Registre-se e Cumpra-se
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2020. 
MAURÍCIO CAVALCANTE FILIZOLA
Presidente do Conselho Regional do SENAC/CE
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SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - CONSELHO REGIONAL DO SENAC CEARÁ
RESOLUÇÃO SENAC/AR/CE Nº 007/2020
Dispõe sobre a Aprovação da oferta do Curso Técnico em Logística, no modelo pedagógico SENAC, com carga horária total de 800 horas, pertencente ao 
Eixo Tecnológico: Gestão e Negócios, no Centro de Educação Profissional Armando Monteiro Nogueira – Senac Quixadá, situado na Av. Presidente 
Kennedy, nº 188, Bairro Alto São Francisco – Quixadá – Ceará. 
O Conselho Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/CE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;  Considerando 
que o referido plano de curso foi estruturado em obediência ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394/1996, 
através do Decreto Federal nº 5.154/04, na Lei nº 11.788/08 e na Resolução CNE/CEB nº 01/2004; no Parecer CNE/CEB nº 11/2008 e na Resolução CNE/
CEB nº 03/2008, de 03/07/2008, no Parecer CNE/CEB nº 5/2011 e na Resolução CNE/CEB nº 2/2012, no Parecer CNE/CEB nº 11/2012 de 09/05/2012 e na 
Resolução CNE/CEB nº 06/2012 de 20/09/2012; Considerando o art. 20 da Lei 12.513/2011, com a nova redação dada pela Lei 12.816/2013 e a Resolução 
SENAC/DN nº 999/2014 revogada pela Resolução SENAC/DN Nº 1036/2015; Considerando as normas do Regimento das unidades do SENAC/CEARÁ, 
a estrutura do curso, as indicações metodológicas, o corpo docente e técnico adminis 
trativo, as instalações físicas e o acervo bibliográfico de acordo com 
a legislação, bem como o alinhamento do modelo pedagógico nacional do SENAC, que cria parâmetros comuns para oferta dos planos de curso em nível 
nacional. Resolve: Art. 1°. Autorizar a OFERTA do Curso Técnico em Logística, no modelo pedagógico SENAC, com carga horária total de 800 horas, 
pertencente ao Eixo Tecnológico: Gestão e Negócios, no Centro de Educação Profissional Armando Monteiro Nogueira – Senac Quixadá, situado na 
Av. Presidente Kennedy, nº 188, Bairro Alto São Francisco – Quixadá  – Ceará, por tempo indeterminado desde que não haja alteração no plano de curso nos 
itens especificados no Art. 20 e no Art. 17 § 1º da Resolução SENAC/DN nº 1036/2015.  Art. 2º. Compete ao Departamento Regional, por meio da Diretoria 
de Educação Profissional – DEP, adotar as providências necessárias para oferta do Curso de Nível Médio – Técnico em Logística e seus respectivos 
itinerários formativos. Art. 3º. Cabe ao Departamento Regional do SENAC/CE tornar pública a presente Resolução e correspondente Plano de Curso, 
pelos meios disponíveis. Art. 4º. À Diretoria de Educação Profissional – DEP compete adotar as providências necessárias para publicar os atos próprios de 
criação e oferta de cursos Técnicos de Nível Médio, pelos meios disponíveis, bem como submeter à apreciação da Diretoria Regional proposta fundamentada 
de oferta deste curso em turmas descentralizadas, fora das Unidades Educacionais credenciadas. Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua 
assinatura, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se e Cumpra-se.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2020.
MAURÍCIO CAVALCANTE FILIZOLA
Presidente do Conselho Regional do SENAC/AR/CE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº240  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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