Art. 5º Este dispositivo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEJUS Nº 02/2018 e as disposições em contrário. DA HIERARQUIA Art. 6º A Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, não obstante a sua pluralidade setorial, prima pela observância ao seqüenciamento hierárquico bem como, por suas características especiais; fundamenta-se também na hierarquia funcional, disciplina e, sobretudo, na defesa dos direitos e garantias individuais da pessoa humana, conforme abaixo discriminado: I – o Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária; II – o Secretário Executivo da Administração Penitenciária; III – o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna; IV – o Coordenador Especial do Sistema Prisional; V – o Supervisor da Célula de Segurança, Controle e Disciplina; VI – o Diretor de Unidade, Diretor Adjunto, Chefe do Núcleo de Segurança e Disciplina, Gerente de Patrimônio e o Chefe de Equipe. Art. 7º A direção da Unidade Prisional será composta pelo Diretor, Diretor Adjunto, Chefe de Segurança e Disciplina, Gerente de Patrimônio e Chefe de Equipe. DAS ATRIBUIÇÕES Art. 8º Ao Agente Penitenciário, compete: I – observar as normas legais e regulamentares, bem como cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais; II – tratar com urbanidade e cordialidade os servidores, colaboradores e visitantes em geral; III – colaborar para a disciplina coletiva e eficiência das atividades e operações; IV – ser assíduo e pontual ao serviço, exercendo com zelo e dedicação as atribuições do cargo, bem como ser leal à Instituição; V – atender com presteza e prontidão aos demais servidores do Sistema Prisional, servidores de outras Instituições, bem como o público em geral, prestando as informações requeridas, salvo quando protegidas por sigilo ou que comprometam a segurança e a disciplina na Unidade; VI – levar por escrito ao conhecimento da Chefia Imediata as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou da função que exerça; VII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça; IX – desempenhar ações preventivas e repressivas, no âmbito do Sistema Prisional, visando coibir: a) o tráfico e o uso de substâncias ilícitas; b) o cometimento de crimes ou transgressões; c) a comunicação não autorizada de presos com o mundo exterior; d) a entrada e permanência de armas, objetos ou instrumentos ilícitos que atentam contra a segurança e integridade física de servidores e/ou terceiros e presos; e e) a tentativa de fuga, verificando as grades, cobogós e toda a estrutura; X – garantir a ordem, a disciplina e a segurança das Unidades Prisionais; XI – preencher, redigir e digitar relatórios, formulários e comunicações internas e externas, bem como manter atualizados os sistemas informatizados; XII – exercer atividades de escolta, custódia e condução de presos à presença de Autoridades, quando requerido; XIII – conduzir veículos oficiais e viaturas para os quais esteja habilitado, conforme carteira nacional de habilitação - CNH; XIV – exercer atividades de escolta de Autoridades e/ou Servidores do Sistema Prisional; XV – executar operações de escolta e custódia de presos em movimentações internas, externas e transferências entre Unidades Prisionais do Ceará ou para outros Estados; XVI – exercer atividades relacionadas ao monitoramento eletrônico e/ou outras tecnologias direcionadas aos presos; XVII – operar sistemas informatizados, de radiocomunicação no âmbito das atividades internas e externas do Sistema Prisional; XVIII – desempenhar atribuições inerentes ao cargo ocupado, aplicando, quando autorizado e habilitado para tal, técnicas de averiguação e pesquisa, bem como de inteligência, contrainteligência e monitoramento diversos; XIX – ministrar treinamentos voltados à atividade de segurança penitenciária desde que devidamente habilitado e autorizado pela administração superior da SAP, que prevaleça o interesse público na qualificação do servidor e que o curso seja compatível com o desempenho de sua função; XX – deverá apresentar-se ao serviço, portando identidade funcional, bem como devidamente uniformizado e com os equipamentos necessários ao desempenho da função; XXI – apresentar-se ao serviço com o devido asseio e apresentação pessoal; XXII – comunicar, em tempo hábil ao chefe imediato, os abusos ou desvios dos quais tiver conhecimento; XXIII – colaborar com o asseio e a conservação de seu local de trabalho bem como mantê-lo limpo; XXIV – verificar previamente sua escala de serviço, bem como se apresentar, com antecedência, à chefia a que estiver subordinado, ou justificar de imediato a impossibilidade de fazê-lo; XXV – prestar auxílio, quando dispuser dos meios para fazê-lo, às autoridades públicas ou a seus Agentes que, no exercício de suas funções, necessitem de seu apoio imediato; XXVI – repassar imediatamente à chefia imediata, qualquer objeto achado, recuperado ou que lhe seja entregue em razão de suas atribuições; XXVII – utilizar linguagem formal e respeitosa em comunicação oficial, informação ou ato semelhante; XXVIII – não frequentar, uniformizado e em razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função; XXIX – não induzir superior ou colega a erro ou engano; XXX – não veicular ou propiciar a divulgação de notícia falsa, documentação, imagens, áudios e vídeos de fatos ocorridos nesta Instituição, contendo informações reservadas ou que exponham a estrutura física ou as regras de segurança de que tenha conhecimento ou acesso em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça, nos meios de comunicação em geral, como jornais, sites, redes sociais, blogs, aplicativos, imprensa, etc; XXXI – realizar, apenas quando previamente autorizado pelo superior hierárquico, trabalhos ou operações conjuntas com outros órgãos ou seus Agentes; XXXII – não abandonar ou se ausentar do posto de serviço em que esteja escalado sem prévia autorização de seu superior imediato, nem se manter desatento ou displicente quando o estiver ocupando, configurando desídia essas últimas condutas; XXXIII – não publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, ainda que não sejam de caráter reservado, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte; XXXIV – não dar, alugar, penhorar ou vender a qualquer pessoa ou instituição, peças de uniforme ou de equipamento, novas ou usadas; XXXV – primar pela compostura e sobriedade profissional quando em serviço ou em qualquer circunstância em que se apresente como Agente Penitenciário, uniformizado ou não; XXXVI – não usar uniforme quando não estiver de serviço; XXXVII – abster-se de fazer uso de bebidas alcoólicas ou se apresentar embriagado estando em serviço ou uniformizado; XXXVIII – manter atualizados junto à COGEP os dados pessoais, comunicando qualquer alteração de endereço e/ou telefone; XXXIX – atender às requisições judiciais e administrativas e, quando estiver de plantão, dar ciência prévia à chefia imediata, da necessidade de ausentar-se do posto de serviço, pelo tempo necessário para atender à requisição, mediante apresentação de documentação comprobatória, salvo casos excepcionais que serão tratados com a direção da Unidade/ Chefia imediata; XL - exercer atividades correlatas. § 1º. Todos os Agentes Penitenciários deverão estar aptos à execução das atividades específicas de suas atribuições, consoante, a necessidade que lhe seja apresentada. § 2º. A descrição e regulamentação quanto ao Uniforme estão dispostas no Decreto Nº 32.535, de 27 de fevereiro de 2018, e em suas posteriores alterações. Art. 9º. Ao Diretor de Unidade Prisional, compete: I - comunicar, imediatamente, à CEAP e à Gestão Superior da SAP sobre qualquer alteração ou eventualidade que venha ocorrer na Unidade Prisional; II – dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos técnicos, administrativos, operacionais, laborais, educativos, religiosos, esportivos e culturais da Unidade respectiva; III – adotar medidas necessárias à preservação dos Direitos e Garantias Individuais dos presos; IV – dar cumprimento às determinações judiciais e prestar aos Juízes, Tribunais, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Penitenciário as informações que lhe forem solicitadas, relativas aos condenados e aos presos provisórios; V – assegurar o normal funcionamento da Unidade, observando e fazendo observar as normas da Lei de Execução Penal e de normas correlatas; VI - administrar as Unidades traçando diretrizes, orientando e controlando e fiscalizando a execução das atividades sob sua responsabilidade; VII – realizar outras atividades dentro de sua área de competência. Parágrafo Único. O ocupante do cargo de Diretor de Unidade Prisional será escolhido, obrigatoriamente, entre os servidores estáveis de carreira de segurança penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 75 da Lei de Execuções Penais. Art. 10. Ao Diretor Adjunto, compete: I – assessorar diretamente o Diretor da Unidade Prisional no desempenho de suas atribuições, principalmente na direção, coordenação, orientação e fiscalização dos trabalhos técnicos, administrativos, operacionais, laborais, educativos, religiosos, esportivos e culturais da Unidade respectiva; II – substituir, em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais, o Diretor da Unidade Prisional, independente de designação específica; III – autorizar a expedição de certidões relativas aos assuntos da Unidade; IV - acompanhar a execução do plano de férias dos servidores da Unidade; V – preparar dentro dos prazos estipulados os documentos de controle de frequência, faltas, licenças e quaisquer alterações relativos aos servidores e colaboradores, encaminhando-os à Coordenadoria Especial de Administração Penitenciária – CEAP e Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP; VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. § 1º. A substituição prevista neste artigo será gratuita, salvo se exceder 30 (trinta) dias, quando então será remunerada por todo o período, de acordo com o § 3º, do art. 40, da Lei Nº. 9.826, de 14 de maio de 1974. § 2º. O termo substituição contempla as nomeações que ocorrem em substituição ao titular do cargo em comissão em casos de afastamento ou de impedimento do titular, por tempo determinado. § 3º. É considerado afastamento para fins de substituição: a) férias; b) licença saúde; e c) licença gestante. § 4º. O cargo de Diretor Adjunto deve, obrigatoriamente, ser ocupado por servidor estável de carreira de segurança penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária. Art. 11. Ao Gerente Administrativo, compete: I – organizar, controlar, executar e fiscalizar as atividades de apoio necessárias ao bom funcionamento operacional da Unidade Prisional, inclusive a manutenção preventiva e corretiva; II – receber, controlar e distribuir gêneros alimentícios, destinados ao consumo da Unidade; III – supervisionar os serviços de copa e de cozinha; IV – requisitar o material de expediente e providenciar a redistribuição junto aos demais serviços da Unidade Prisional; V – manter sob sua guarda e responsabilidade todos os pertences do preso, de uso não permitido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, que deverão ser entregues aos familiares, ao advogado ou quem o preso indicar, fornecendo a estes comprovantes de recebimento. Expirado o prazo supracitado, e não realizada a retirada dos pertences nos termos acima, os bem de valor serão protocolados e guardados em local apropriado que serão entregues aos presos quando deixarem as Unidades Prisionais; 7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº241 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2020Fechar