VI – manter em bom estado de funcionamento as instalações elétricas, telefônicas, hidrossanitárias e de climatização do prédio requisitando, com antecedência, o material que for necessário para este fim; VII – elaborar o relatório anual das atividades inerentes ao serviço e do inventário patrimonial; VIII – efetuar o balancete mensal do estoque de mercadoria existente; IX – proceder com a identificação, fiscalização e conferência de todo o material permanente em uso na unidade; X – adotar as medidas de segurança contra incêndio nas dependências da Unidade especialmente na área de prontuário e almoxarifado; XI – fiscalizar e providenciar a manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e móveis em uso na unidade; XII – zelar pela conservação e limpeza do prédio, acompanhando e fiscalizando as atividades a serem executadas; XIII – executar e controlar os serviços de reprodução reprográfica ou similar de documentos, publicações e impressos de interesse da Unidade; XIV – organizar a prestação de contas dos suprimentos de fundos destinados a Unidade Prisional, conforme legislação específica; XV - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo Único – O cargo de Gerente Administrativo deverá ser ocupado obrigatoriamente, por servidor de carreira de segurança penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária, preferencialmente estável, mediante indicação do diretor do estabelecimento e com anuência da Gestão Superior da SAP.. Art. 12. Ao Chefe de Segurança e Disciplina (CSD) compete: I – gerenciar o setor de Segurança e Disciplina, elaborando o plano de segurança interna da Unidade Prisional, visando proteger a vida e a incolumidade física dos servidores de carreira, colaboradores, presos, visitantes em geral, a garantia das instalações físicas, bem como promover o conjunto de medidas que assegurem o cumprimento da disciplina prisional; II - fiscalizar, organizar, controlar e orientar os Agentes Penitenciários no exercício de suas atribuições na ocupação dos postos e execução das atividades inerentes; III – orientar os presos quanto aos seus direitos, deveres e normas de conduta a serem observadas, quando de sua chegada à Unidade; IV – demarcar a área de segurança e movimentação interna com as devidas sinalizações; V – fazer constar no prontuário disciplinar dos presos as ocorrências e alterações havidas com estes; VI – controlar e acompanhar a movimentação de preso, quando das transferências internas; VII – supervisionar e manter atualizada, no sistema informatizado (SISPEN), a relação geral dos presos com sua devida localização dentro do estabelecimento prisional; VIII – encaminhar ao Conselho Disciplinar as faltas disciplinares, praticadas por presos para conhecimento e julgamento; IX – promover vistorias regulares nos presos e nas dependências da Unidade Prisional, de caráter preventivo ou sempre que houver fundadas suspeitas de porte ou uso, de qualquer material ou objeto, ilícito ou proibido, que possam ser utilizados para prática de crimes ou faltas disciplinares; X – manter atualizados registros e ocorrências funcionais relativas aos Agentes Penitenciários; XI – organizar, supervisionar e fiscalizar a composição das equipes no desempenho e execução de suas funções; XII – propor à Direção a implantação e modificação de postos de serviço quando se fizer necessário à segurança e bom funcionamento da Unidade; XIII – zelar, orientar e fiscalizar, pelo bom funcionamento, a manutenção dos equipamentos e implementos necessários à execução dos serviços de segurança interna; XIV – promover mensalmente, em caráter ordinário, reuniões com os Agentes Penitenciários e extraordinariamente, quando necessário; XV – sugerir ao diretor, quando solicitado, nomes para escolha e designação dos chefes de equipes; XVI – manter em arquivo o registro das pessoas que visitam a Unidade; XVII – comunicar, diariamente, ao diretor e/ou substituto, as alterações constantes no relatório de serviço diário; XVIII – manter informado o diretor sobre quaisquer alterações havidas na Unidade; XIX - exercer outras atividades correlatas. §1º. O cargo de Chefe de Segurança e Disciplina deverá ser ocupado, obrigatoriamente, por servidor de carreira de segurança penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária, preferencialmente estável, mediante indicação do diretor do estabelecimento e com anuência da Gestão Superior da SAP. Art. 13. Ao Chefe de Equipe, compete: I - responder pela unidade prisional na ausência da direção; II - supervisionar a equipe de plantão observando as determinações superiores; III – conferir e ler os relatórios das equipes anteriores ao seu plantão; IV – conferir o material e equipamentos de segurança sob sua responsabilidade, discriminados em relatório anterior, informando ao CSD, qualquer divergência na quantidade, estado de conservação e funcionamento dos mesmos; V – elaborar a escala do serviço diário, distribuindo os Agentes para ocupação nos postos de serviço, observando as diretrizes do plano de segurança; VI – registrar a frequência dos Agentes em serviço; VII - comunicar, imediatamente, ao CSD da Unidade a falta injustificada de servidor para que sejam tomadas as providências cabíveis; VIII - fiscalizar a ocupação dos postos de serviço e a execução das atividades de rotina pelos servidores de plantão; IX – dar encaminhamento e supervisionar a execução das determinações da Direção e do Chefe de Segurança e Disciplina; X – comunicar, imediatamente, qualquer ocorrência que comprometa a ordem, a segurança e a disciplina da Unidade, ao Chefe de Segurança e Disciplina e/ou Chefia Imediata e Diretor, relatando em seguida, de forma circunstanciada, por escrito; XI – em caso de emergência que comprometa a integridade física do preso, autorizar transferência interna, ou se for o caso, a saída temporária do mesmo para atendimento médico, mediante escolta, diante da ausência de seu superior hierárquico, devendo ser observada a comunicação posterior; XII - atualizar o sistema informatizado (SISPEN), todas as vezes que fizer movimentação de preso para cumprir sua pena em local diferente ao que ele ocupava anteriormente; XIII – exercer a vigilância, em conjunto com os Agentes Penitenciários de plantão, cumprindo e fazendo cumprir as normas e regulamentos da Unidade; XIV – elaborar relatório circunstanciado ao final de seu plantão, registrando todas as ocorrências havidas; XV - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo Único – O cargo de Chefe de Equipe dos Agentes Penitenciários deverá ser ocupado obrigatoriamente por servidor de carreira de segurança penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária, preferencialmente estável, mediante indicação do Chefe de Segurança e Disciplina com anuência do diretor da Unidade e da Gestão Superior da SAP. DA ESCALA DE SERVIÇO Art. 14. Os servidores de segurança penitenciária são submetidos ao regime de plantão de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas, conforme legislação vigente. DAS PERMUTAS E REPOSIÇÕES DE PLANTÃO Art. 15. Os Agentes Penitenciários em regime de plantão poderão solicitar até 04 (quatro) trocas de serviço durante o mês, não podendo ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas consecutivas, somados o dia de seu plantão com o dia da permuta. Parágrafo único. A jornada de trabalho semanal não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) horas, somadas as horas trabalhadas da escala ordinária com o dia da troca do referido plantão. Art. 16. A permuta, em regra, ocorrerá entre Agentes Penitenciários lotados na mesma Unidade Prisional e a reposição do serviço deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do dia da sua solicitação. §1º. Os casos omissos serão analisados pelas direções e encaminhados à CEAP para deliberação. §2º. Ocorrendo remoção do servidor, antes da reposição do serviço previamente agendado, essa condição deverá ser informada a CEAP a fim de viabilizar a reposição e não acarretar prejuízo ao serviço. Art. 17. O requerimento de permuta deverá ser encaminhado à chefia imediata, através de formulário padrão, anexo a esta IN que, posteriormente, o enviará ao Chefe de Segurança e Disciplina para análise que o remeterá à Direção que decidirá sobre o deferimento. Parágrafo único. É ato discricionário do Diretor o deferimento ou não da solicitação de permuta. Art. 18. O requerimento de permuta deverá conter as informações que se seguem, sob pena de indeferimento: I- o nome completo e matrícula do substituto e do substituído; II- a justificativa para troca solicitada; III- quantidade de permutas realizadas no mês; IV- datas em que ocorrerão as substituições; V- a assinatura de ambos servidores; VI- anuência do Chefe de Segurança e Disciplina. Art. 19. O pedido deverá ser efetuado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, e, caso seja autorizado, as partes interessadas receberão uma cópia, para que apresentem aos chefes de plantão no dia de serviço da substituição. Parágrafo único. O requerimento original de permuta deverá ser arquivado nos assentamentos funcionais dos servidores. Art. 20. Caso ocorra a autorização da Direção e uma das partes envolvidas na solicitação descumpra o estabelecido por ocasião do pedido, o responsável pelo descumprimento será impedido de efetuar nova solicitação por período de 90 (noventa) dias, sendo efetuado o desconto da falta ao serviço daquele que não compareceu e tomadas as demais medidas administrativas cabíveis. Parágrafo único. A falta ao serviço do substituto não desobriga o substituído a cumprir com a autorização anteriormente deferida, devendo esse se apresentar ao trabalho no dia que consta no requerimento administrativo. Art. 21. Caso ambos descumpram o estabelecido na solicitação, a Chefia imediata tomará as medidas necessárias para suprir a vacância do posto. Art. 22. O Agente Penitenciário convocado para suprir a vacância do posto, por solicitação da Chefia Imediata, terá este período compensado de acordo com a legislação pertinente. Art. 23. Os Agentes que descumprirem a solicitação de permuta, responderão procedimento administrativo em razão do ocorrido, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará. Art. 24. Não será permitida a troca de plantão remunerada, sob pena de responsabilidade administrativa dos envolvidos. Art. 25. Não haverá distinção na escala de plantão dos servidores lotados nas Unidades Prisionais, devendo ser observado o estabelecido na Lei Nº. 14.582/2009 e suas posteriores alterações. DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES LOTADOS NAS UNIDADES Art. 26. As frequências dos servidores serão registradas, obrigatoriamente, por meio de registro biométrico e em modelo de frequência padrão disponibilizado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, anexo a esta Instrução Normativa, estabelecido pela Secretaria da Administração Penitenciária, considerando o início e o término de sua jornada de trabalho Parágrafo único. Na impossibilidade de se fazer o registro biométrico, deverá o diretor da Unidade Prisional, através de relatório próprio e juntada de documentos comprobatórios, atestar a frequência do referido servidor, sendo ele o responsável pela veracidade das informações contidas no relatório, sob pena de responder administrativa e penalmente. Art. 27. Em caso de impossibilidade de comparecimento ao serviço, com a falta devidamente justificada, deverá o servidor comunicar imediatamente ao chefe imediato para que este possa, em tempo hábil, tomar as medidas necessárias a fim de minimizar os prejuízos às atividades do serviço. Parágrafo único. Em se tratando de licença de saúde o servidor deverá apresentar o atestado à Unidade no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de ter lançado em sua ficha funcional a falta ao serviço. Art. 28. Na falta injustificada do servidor, o chefe de plantão deverá registrar no relatório diário e comunicar, imediatamente, ao Diretor da Unidade Prisional através de relatório para que este o encaminhe à CEAP para as providências cabíveis, tão logo tome ciência. DOS PROTOCOLOS E PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA 8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº241 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2020Fechar