DOE 30/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DOS RECURSOS E EQUIPAMENTOS DE USO DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS 
Art. 29. Os agentes penitenciários poderão ter à sua disposição, 
conforme disponibilidade e necessidade, para o exercício de atividade para 
o qual estiver escalado, conforme determinação de seu superior hierárquico, 
respeitada sua capacidade técnica, os seguintes recursos e equipamentos 
abaixo elencados:
I. rádio HT;
II. telefone;
III. computador com acesso à Internet e ao SISPEN;
IV. algemas e suas respectivas chaves;
V. tonfas;
VI. colete balístico;
VII. arma curta;
VIII. arma longa; e
IX. instrumentos de Menor Potencial Ofensivo;
X. outros que se façam necessários, especificamente ao posto.
Parágrafo único. A disponibilização quantitativa dos recursos e 
equipamentos elencados nos incisos deste artigo respeitará as especificidades 
próprias de cada Unidade Prisional. 
DOS POSTOS DE SERVIÇO 
Art. 30. Posto de serviço é o local, determinado pela direção ou 
autoridade competente, do qual o profissional não pode se afastar, sob pena 
de perder a visão da área protegida, o controle de acesso ou que de alguma 
forma comprometa a segurança da unidade.
Parágrafo único. O servidor somente poderá se retirar do posto 
de serviço mediante rendição no local ou quando determinado pela chefia 
imediata, não podendo esse ficar abandonado ou desocupado, ainda que 
temporária ou transitoriamente.
 
Art. 31. Na troca de plantão, o servidor deverá aguardar rendição em 
seu posto de serviço, sob pena de responder, administrativa e penalmente, 
pelo abandono do posto e por suas eventuais consequências.
 
Art. 32. O servidor que estiver assumindo o posto de serviço deverá 
efetuar a conferência em todo equipamento destinado à segurança do setor.
Parágrafo único. Diante da constatação de irregularidades de que trata 
este artigo, o servidor antes de assumir o posto de serviço, deverá informar 
o ocorrido ao seu superior imediato para tomada de providências cabíveis.
 
Art. 33. No momento da rendição do posto, o servidor deverá tomar 
ciência de todas as atividades que estão sendo executadas e suas eventuais 
alterações.
 
Art. 34. No posto de serviço, o servidor deverá se manter atento 
em toda e qualquer atividade de segurança em que esteja responsável pela 
vigilância e execução, devendo ainda acompanhar as mensagens pelo HT 
respondendo prontamente quando chamado.
Parágrafo único. Fica proibido portar ou utilizar, no posto de serviço, 
livros, apostilas, cadernos, revistas, jogos, resumos e similares, que não 
sejam relacionados às atividades do local em virtude do comprometimento 
da atenção do servidor no exercício de suas atividades.
Art. 35. O Sistema de Vídeo monitoramento, em hipótese alguma, 
suprirá o trabalho e a presença física do Agente Penitenciário no posto de 
serviço, servindo apenas como item de segurança suplementar. 
DOS POSTOS NOS BLOCOS E ALAS 
Art. 36. Ao Agente Penitenciário de serviço nos Blocos e Alas 
compete:
I – Quando se tratar de atividade ordinária:
a) exercer a vigilância aproximada, sempre em contato visual, ficando 
responsável pela guarda e vigilância das alas como também pelo resguardo 
da ordem e disciplina nas mesmas;
b) ser responsável pelos materiais e equipamentos pertencentes ao 
posto escalado;
c) permanecer em estado de alerta para identificar, sempre que 
possível, presos que descumpram as normas de segurança a fim de que possam 
ser responsabilizados pelas suas condutas, comunicando por HT qualquer 
situação que fuja à normalidade e que necessite de apoio;
d) efetuar rondas minuciosas no interior das alas verificando portas, 
cadeados e as condições no interior das celas da Unidade, bem como na área 
externa entre os blocos, nos fundos da cela onde ficam reclusos os presos, 
e pelas muralhas, com o máximo de atenção, configurando desídia o não 
cumprimento;
e) proceder às ações de retirada e recolhimento de interno de dentro 
das celas devidamente revistado e algemado,
f) acompanhar e fiscalizar a distribuição da alimentação e a execução 
da higienização das alas feitas pelos internos;
g) executar a soltura, vigilância e recolhimento do banho de sol;
h) realizar a contagem e a conferência nominal dos presos;
i) resguardar o direito ao atendimento jurídico e de saúde à pessoa 
presa;
j) executar vistorias estruturais dentro das celas sempre que os presos 
estiverem em banho de sol e revistas gerais e estruturais sempre que se 
fizerem necessárias;
l) acompanhar visual e pessoalmente qualquer movimentação de 
interno pelas dependências da Unidade;
m) exercer outras atividades correlatas.
II. Quando se tratar de motim, rebelião ou situações da perturbação 
da ordem e disciplina:
a) tomando conhecimento, comunicar imediatamente o fato, via HT 
ou outro meio disponível, ao chefe imediato para que este entre em contato 
com o CIOPS e Direção, e providenciar de imediato os equipamentos de 
segurança necessários e disponíveis para restabelecer a ordem e a disciplina;
b) tentar identificar e informar o local exato e a extensão da 
emergência;
c) agir efetivamente, utilizando os meios necessários, para conter e 
evitar que a ação dos presos se propague a outras áreas da Unidade Prisional;
d) solicitar, se necessário, recursos adicionais à chefia superior;
e) monitorar a movimentação dos presos até a chegada dos grupos de 
apoio especiais e de agentes de outras unidades, caso seja necessário o apoio;
f) acompanhar as mensagens e orientações pelos HTs;
g) proceder com a retirada, de dentro da Unidade Prisional, das 
pessoas que não atuam na área operacional;
h) estabelecer perímetro e isolar a área de segurança;
i) manter a Direção informada caso a mesma não se encontre na
Unidade Prisional, sobre as medidas adotadas para retomada da 
ordem e disciplina do local;
j) controlada a emergência, apoiar os procedimentos de revista nos 
presos, nas celas e demais locais indicados pelo Coordenador da operação;
l) encerrada a emergência, prestar informações a fim de subsidiar 
a elaboração do Relatório minucioso sobre o fato e outros procedimentos 
necessários.
m) proceder com o atendimento médico aos presos, caso seja 
necessário, responsabilização administrativa e penal daqueles que forem 
identificados como participantes da ação de subversão a ordem e a disciplina.
n) quando devidamente autorizado ou determinado por superior 
hierárquico, prestar apoio à outra Unidade Prisional quando em momento 
de fato crítico;
o) exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. É vedado ao servidor adentrar nas dependências 
onde tenham contato com pessoas presas portando arma de fogo com munição 
letal bem como facas, canivetes ou análogos, ressalvados aqueles autorizados 
pela direção da Unidade ou autoridade superior da SAP.
DO POSTO DE GUARDA EXTERNA 
Art. 37. Ao servidor escalado no posto de guarda externa, tais como 
guaritas, muralhas, alambrados e portões de acesso, compete:
I - fazer a segurança do perímetro externo e interno da Unidade 
Prisional, contribuindo diretamente para o seu normal funcionamento, 
mediante a vigilância e segurança preventiva e combativa;
II - estar provido de armamento longo e curto, com munição letal e 
colete balístico para garantia da segurança do servidor, do setor e do serviço, 
e outros equipamentos que estejam disponíveis e que possam auxiliar na 
execução das referidas atividades;
III - agir, imediatamente, diante de situações provenientes de perigo 
identificado e passíveis de comprometer a segurança orgânica da Unidade
Prisional, a fim de conter e dispersar a ação de modo a eliminar ou 
minimizar, ao máximo, os riscos à segurança de todos;
IV - solicitar apoio e comunicar, imediatamente, à chefia imediata e 
à autoridade competente para conhecimento e/ou providências, toda situação 
identificada como possível risco a segurança;
V - exercer outras atividades correlatas. 
DOS PROCEDIMENTOS DE ENTRADA NO COMPLEXO PENITEN-
CIÁRIO
E NAS UNIDADES PRISIONAIS 
Art. 38. Para efeitos desta normativa, consideram-se 02 (dois) tipos 
de acesso à área de segurança prisional:
I - acesso ao complexo penitenciário quando na área de segurança 
existir mais de uma unidade prisional;
II - acesso à unidade/estabelecimento prisional propriamente a partir 
de seu portão principal. 
Art. 39. Os estabelecimentos prisionais se constituem em área de 
segurança e de acesso restrito e controlado, exigindo a adoção de medidas 
preventivas quando do ingresso de pessoas e veículos, em prol da segurança, 
da ordem e da disciplina. 
DO INGRESSO DE PESSOAS 
Art. 40. Somente será autorizada a entrada de qualquer pessoa nos 
estabelecimentos prisionais do Estado de Ceará mediante identificação oficial, 
válida e com foto, e demais procedimentos de segurança que se fizerem 
necessários. 
Art. 41. O servidor que estiver no controle de acesso da unidade 
prisional, deverá solicitar a identificação da pessoa e registrar em livro próprio 
os dados necessários. 
Art. 42. As pessoas que tiverem acesso aos estabelecimentos 
prisionais sejam elas servidores, colaboradores da SAP ou de outros órgãos 
públicos, prestadores de serviços, fornecedores, terceiros, advogados, dentre 
outros, deverão, obrigatoriamente, ser devidamente cadastradas e credenciadas 
no Sistema de Informações Penitenciárias – SISPEN, constando em registro 
o nome, número do documento de identificação, dia e hora da entrada e 
saída bem como a finalidade do acesso, ressalvados aqueles devidamente 
autorizados pela direção ou autoridade superior da SAP ou que a situação 
de emergência assim o exigir. 
Art. 43. Os fornecedores e prestadores de serviço deverão enviar, 
antecipadamente, os documentos e informações solicitadas pela SAP com a 
identificação dos funcionários das empresas contratadas que necessitarão de 
acesso às Unidades Prisionais.
Parágrafo único. Sempre que ocorrerem mudanças das pessoas 
contratadas, essas só terão acesso às referidas Unidades após o cumprimento 
do caput deste artigo. 
Art. 44. É expressamente proibida à entrada de qualquer pessoa 
portando arma de fogo e munições, de qualquer espécie, no interior dos 
estabelecimentos prisionais em local que haja circulação de pessoa presa 
ou a partir da área delimitada por responsável pela segurança, Diretor ou 
autoridade competente, salvo os casos excepcionais autorizados pela Direção 
ou autoridade superior ou que a situação de emergência o exigir.
Parágrafo único. Das pessoas autorizadas, quando se fizer necessário 
que a arma seja recolhida, essa deverá ser guardada em local seguro conforme 
determinado pela direção da Unidade. 
Art. 45. Fica proibida a entrada, permanência ou uso de aparelho 
de telefonia móvel celular, bem como seus acessórios, e de qualquer outro 
equipamento ou dispositivo eletrônico de comunicação, capaz de transmitir 
ou receber sinais eletromagnéticos, no interior das Unidades Prisionais, 
Guaritas, Passadiços e áreas de circulação comum. 
Art. 46. Excetuam-se da proibição do artigo anterior os equipamentos 
de radiocomunicação do acervo da SAP, utilizados no serviço diário das 
Unidades, bem como os aparelhos de telefonia móvel dos servidores e 
colaboradores lotados na UP, no âmbito interno da área administrativa, 
previamente cadastrados junto à Direção da Unidade e das pessoas autorizadas 
pela Direção ou autoridade superior desta Secretaria. 
DOS ADVOGADOS 
Art. 47. Não será permitido ao advogado o acesso ao interior da 
Unidade Prisional acompanhado de terceiros. 
Art. 48. Na recepção o servidor efetuará o cadastramento e registro do 
advogado no Sistema - SISPEN, bem como fará constar no livro de ingresso, 
onde será feito seu registro com o número da Ordem, qual o cliente que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº241  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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