DOE 30/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            atenderá, a data, horário da entrada, horário da saída e assinatura do advogado. 
Art. 49. O advogado deverá se identificar apresentando sua credencial 
de registro na Ordem dos advogados do Brasil – OAB, para que seja verificada 
a veracidade e validade do documento, informando a que veio e com quem 
deseja falar; em seguida, o servidor que o atendeu deverá comunicar ao 
Chefe de Equipe para providenciar o encaminhamento do preso ao parlatório, 
devendo o Profissional do Direito aguardar a retirada de seu cliente e 
autorização para seguir ao parlatório. 
Art. 50. Não será permitida ao advogado, durante atendimento 
jurídico, a entrega de alimentos ou objetos destinados aos presos. 
Art. 51. A entrega de material por advogado só será permitida com 
prévia autorização da Direção da Unidade, quando o preso não receber visita 
de familiar, ficando restrito ao kit de higiene, devendo submeter-se às regras 
de segurança, observando o rol de materiais permitidos em conformidade com 
a Portaria Nº. 04/2020 de 15 de janeiro de 2020, suas posteriores alterações, 
ou outra que venha substituí-la. 
Art. 52. O advogado poderá estar acompanhado de estagiário, desde 
que, este possua credencial registrada no órgão de classe – OAB; contudo, em 
hipótese alguma, o estagiário poderá adentrar sem a companhia do advogado. 
Art. 53. O advogado não poderá adentrar à Unidade portando materiais 
ou objetos que não estejam autorizados, tais como: aparelho de telefone móvel, 
carteira, agenda, cigarros, isqueiro, pasta, chaves, aparelhos eletroeletrônicos, 
relógios dentre outros. Contudo, caso necessário, o profissional será orientado 
a guardar seus pertences, em local apropriado. 
Art. 54. O advogado será conduzido até a sala de espera, onde 
aguardará a autorização do Agente Penitenciário de plantão para seu 
deslocamento até a sala destinada para o atendimento jurídico ou ao destino 
final. 
Art. 55. O advogado deverá ser submetido à busca eletrônica, na 
entrada e na saída de seu atendimento, através de body scan e, na falta deste, 
por detectores de metais. 
Art. 56. O profissional interessado no ingresso que se opuser 
ao cumprimento da determinação acima terá sua entrada proibida e será 
comunicado ao Órgão de Classe no qual está registrado. 
Art. 57. Após a busca eletrônica o advogado será conduzido, na 
entrada e na saída, por um Agente Penitenciário até o local de atendimento.
Art. 58. Ao término do atendimento, o advogado sairá da sala de 
parlatório ou local apropriado antes do preso, que ficará aguardando no local. 
Art. 59. O preso deverá ser revistado sem roupas, e estas revistadas à 
parte, antes e depois de acessar as salas de parlatório ou sala de atendimento, 
não sendo permitida a saída do local com qualquer tipo de objeto ou material. 
Art. 60. Os documentos solicitados ao Departamento de Divisão de 
Prontuários - DIPRON, deverão ser requeridos no próprio setor e emitidos 
em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da solicitação, salvo em situações 
urgentes a serem definidas pela Direção da Unidade. 
Art. 61. É vedada ao advogado, a entrada e a saída dos locais de 
atendimentos com cartas, bilhetes ou objetos, sem análise prévia, exceto 
documentos judiciais. 
Art. 62. Não será permitida ao advogado a retirada de pertences de 
seus clientes aos finais de semana e feriados. 
Art. 63. Não serão aceitos alvará de soltura e decisões judiciais 
apresentados por advogado. 
Art. 64. Após o horário de expediente, somente será permitido o 
ingresso para atendimento se previamente agendado com a direção e mediante 
autorização da CEAP a fim de resguardar a segurança do causídico e que o 
atendimento seja incluído no plano de segurança do Estabelecimento.
 Art. 65. Caso o advogado necessite de alguma outra informação, 
deverá ser encaminhado a Direção da Unidade.
Art. 66. Em casos excepcionais nas rotinas das Unidades Prisionais 
tais como: dia de visitação, entregas de malote, vistorias, alterações de 
segurança, deverá prevalecer à preservação da integridade física do preso, 
bem como o interesse coletivo, até que sejam concluídas as atividades em 
andamento, ou restabelecida a ordem e a disciplina. 
OFICIAIS DE JUSTIÇA 
Art. 67. No primeiro portão de acesso à Unidade Prisional, o oficial 
de justiça deverá apresentar carteira funcional visando à identificação e 
acesso ao estacionamento. 
Art. 68. O acesso do oficial de justiça deverá ocorrer em horário de 
expediente da Unidade Prisional, salvo em casos excepcionais, com prévia 
autorização da Direção e ratificação da Administração Superior da Pasta. 
Art. 69. Somente será permitido o ingresso do oficial de justiça após 
o horário de expediente da Unidade Prisional, se previamente agendado com 
a direção e autorizado pela CEAP. 
Art. 70. Depois de identificado, se o oficial de justiça estiver com 
veículo próprio ou de serviço, deverá ser orientado a deixar na vaga destinada 
ao estacionamento, quando houver. 
Art. 71. Não será permitido ao Oficial de Justiça o acesso ao interior 
da unidade, acompanhado de terceiros.
Art. 72. Acompanhado de um Agente Penitenciário, o oficial deverá 
ser encaminhado até a recepção ou setor de vistoria, objetivando a busca 
eletrônica através de detectores de metais. 
Art. 73. O serventuário da Justiça interessado no ingresso, que se 
opuser ao cumprimento da determinação acima, terá sua entrada proibida e 
o fato será comunicado ao Juízo responsável. 
Art. 74. Sempre que o oficial da justiça ingressar em qualquer Unidade 
Prisional, deverá portar somente materiais ou objetos que sejam estritamente 
necessários para o cumprimento de seu dever funcional. 
Art. 75. Após busca eletrônica, o oficial será acompanhado, na entrada 
e na saída, por um Agente Penitenciário até o local do atendimento, devendo 
o servidor permanecer até a conclusão do procedimento. 
Art. 76. Não será permitida ao oficial de justiça a entrega de alimentos 
ou objetos destinados aos presos. 
Art. 77. Após dar ciência ao preso do teor da intimação/citação, 
deverá encaminhar a documentação à direção para as providências cabíveis 
e posterior arquivamento no prontuário. 
Art. 78. Caso o referido setor esteja fechado, o Oficial de Justiça 
entregará os documentos ao Chefe de Equipe, que deverão ser registrados 
em livro de protocolo e remetidos ao setor responsável. 
Art. 79. Após o atendimento, o preso deverá ser revistado sem roupas, 
e estas revistadas a parte, antes e depois de acessar as salas de atendimento, 
não sendo permitida a saída do local com qualquer tipo de objeto ou material 
não permitido. 
Art. 80. É vedada ao Oficial de Justiça a entrada e a saída dos locais 
de atendimento com cartas ou objetos, exceto documentos judiciais. 
Art. 81. Caso o oficial de justiça necessite de alguma outra informação 
deverá ser encaminhado a Direção da Unidade. 
DO INGRESSO DE VEÍCULOS 
Art. 82. Somente será autorizado entrar com veículo particular nos 
complexos penitenciários:
I - os servidores e colaboradores da SAP;
II - autoridades públicas ou servidores de outros órgãos, em razão 
de serviço;
III - fornecedores e prestadores de serviço devidamente cadastrados 
e autorizados;
IV - advogados, no exercício da profissão;
V - as pessoas devidamente autorizadas pelas Direções de unidade 
prisional ou autoridade Superior da SAP. 
Art. 83. Os advogados poderão ter acesso com motoristas, caso 
necessário, e deverão estacionar os veículos em local próprio, fora da Unidade 
Prisional. 
Art. 84. No controle de acesso ao Complexo Penitenciário e 
estabelecimentos prisionais deverá ser feita a identificação do motorista, do 
veículo e de seus ocupantes, em ficha própria, constando o nome do servidor 
que fez a identificação.
§ 1º. A identificação do condutor deverá conter o nome, número 
do documento de identificação, cargo/profissão, horário de entrada e saída, 
destino e finalidade.
§ 2º. O veículo deverá ser identificado com número da placa, modelo 
e cor predominante, exceto as viaturas caracterizadas pertencentes a sap. 
Art. 85. Todo e qualquer veículo que adentrar nos estabelecimentos 
prisionais deverá ser revistado na entrada e na saída, qualquer que seja o 
usuário ou carga transportada, salvo veículo de caráter oficial, em serviço, 
nos casos de motim, rebelião, intervenção e movimentação de detentos em 
caráter de urgência.
§ 1º. Ao passar no posto de acesso o veículo deverá ter os vidros 
abaixados e seu porta-malas aberto pelo condutor do veículo.
§ 2º. Em se tratando de veículos com compartimento de carga isolado 
e fechado, do tipo baú, van ou similar, este compartimento será também 
inspecionado, bem como, a parte inferior do veículo. 
Art. 86. O veículo que estiver estacionado na área de acesso das 
unidades prisionais deverá permanecer devidamente fechado e sem qualquer 
ocupante no seu interior, ressalvados os veículos oficiais de autoridades e 
viaturas operacionais. 
DAS REVISTAS 
Art. 87. Considera-se revista manual toda inspeção realizada mediante 
contato físico da mão do Agente público competente, sobre a roupa da pessoa 
revistada, sendo vedado o desnudamento total ou parcial, o toque nas partes 
íntimas, o uso de espelhos, o uso de cães farejadores, bem como a introdução 
de quaisquer objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada.
Parágrafo único. A retirada de calçados, casacos, jaquetas e similares, 
bem como de acessórios, não caracteriza desnudamento. 
Art. 88. Considera-se revista eletrônica toda inspeção realizada 
mediante uso de equipamentos eletrônicos, detectores de metais, body 
scanners, aparelhos de raio-x ou similares. 
Art. 89. Considera-se revista material aquela realizada em pertences 
e objetos (bolsas, mochilas, bornal, malas, etc.) devendo ser feita de forma 
manual e eletrônica ou com uso de cães farejadores. 
Art. 90. Toda pessoa que adentrar na Unidade Prisional, bem como os 
servidores e colaboradores, deverão se submeter à revista eletrônica e material, 
preservando-se a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada. 
Art. 91. A revista pessoal à qual devem se submeter todos que queiram 
ter acesso a uma Unidade Prisional para manter contato com pessoa presa 
ou ainda para prestar serviços, ainda que exerçam qualquer cargo ou função 
pública, será realizada com respeito à dignidade da pessoa humana, sendo 
vedada qualquer forma de desnudamento, tratamento desumano ou degradante. 
Art. 92. Onde houver body scan, obrigatoriamente, este será o meio 
utilizado para a revista eletrônica. 
Art. 93. A realização de revista manual deverá ser realizada por 
Agente Penitenciário e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – o estado de saúde impeça que a pessoa a ser revistada se submeta 
a determinados equipamentos de revista eletrônica;
II – quando não existir equipamento eletrônico ou este não estiver 
funcionando;
III – após a realização da revista eletrônica, subsistir fundada suspeita 
de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias, cuja entrada seja 
proibida.
§ 1º. A revista prevista neste artigo deverá ser realizada por servidor 
habilitado do mesmo sexo do revistado.
§ 2. O servidor ou a pessoa interessada no ingresso, que se opuser ao 
cumprimento da determinação do caput, terá seu ingresso proibido. 
Art. 94. Os servidores plantonistas somente poderão adentrar 
no interior das Unidades Prisionais com objetos necessários para o 
desenvolvimento de suas funções e após os mesmos serem vistoriados. 
Art. 95. Os servidores que necessitarem utilizar armários ficam 
previamente informados que, se necessário, a revista dos mesmos será realizada 
na presença de seus usuários. Caso ausente, o armário será aberto para revista 
sendo posteriormente lacrado e dada a ciência ao responsável. 
Art. 96. Aparelhos de telefonia celular, chaves ou outros objetos 
que não são permitidos ao funcionário o porte e uso durante a permanência 
na Unidade, no momento do ingresso, deverão ficar guardados nos veículos 
ou em armários. 
Art. 97. É expressamente proibido a qualquer pessoa que adentre 
no interior da Unidade Prisional ou nas guaritas de vigilância, internas e 
externas, o uso e porte de aparelhos telefônicos, aparelhos eletroeletrônicos, 
uso de mochilas ou valises e o uso ou porte de cigarros, estando o infrator 
sujeito às sanções previstas em Lei. 
Art. 98. Antes e depois das visitas, os presos deverão ser submetidos 
à revista. 
Art. 99. Os visitantes deverão ser revistados antes de adentrarem e 
na saída da Unidade Prisional. 
PROCEDIMENTOS INTERNOS DO INGRESSO, DO REINGRESSO, 
DAS TRANSFERÊNCIAS E DA SOLTURA 
Art. 100. O ingresso de preso em Unidade Prisional poderá ser por 
transferência da custódia da Polícia Civil para o Sistema Penitenciário, advindo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº241  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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