DOE 30/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
atenderá, a data, horário da entrada, horário da saída e assinatura do advogado.
Art. 49. O advogado deverá se identificar apresentando sua credencial
de registro na Ordem dos advogados do Brasil – OAB, para que seja verificada
a veracidade e validade do documento, informando a que veio e com quem
deseja falar; em seguida, o servidor que o atendeu deverá comunicar ao
Chefe de Equipe para providenciar o encaminhamento do preso ao parlatório,
devendo o Profissional do Direito aguardar a retirada de seu cliente e
autorização para seguir ao parlatório.
Art. 50. Não será permitida ao advogado, durante atendimento
jurídico, a entrega de alimentos ou objetos destinados aos presos.
Art. 51. A entrega de material por advogado só será permitida com
prévia autorização da Direção da Unidade, quando o preso não receber visita
de familiar, ficando restrito ao kit de higiene, devendo submeter-se às regras
de segurança, observando o rol de materiais permitidos em conformidade com
a Portaria Nº. 04/2020 de 15 de janeiro de 2020, suas posteriores alterações,
ou outra que venha substituí-la.
Art. 52. O advogado poderá estar acompanhado de estagiário, desde
que, este possua credencial registrada no órgão de classe – OAB; contudo, em
hipótese alguma, o estagiário poderá adentrar sem a companhia do advogado.
Art. 53. O advogado não poderá adentrar à Unidade portando materiais
ou objetos que não estejam autorizados, tais como: aparelho de telefone móvel,
carteira, agenda, cigarros, isqueiro, pasta, chaves, aparelhos eletroeletrônicos,
relógios dentre outros. Contudo, caso necessário, o profissional será orientado
a guardar seus pertences, em local apropriado.
Art. 54. O advogado será conduzido até a sala de espera, onde
aguardará a autorização do Agente Penitenciário de plantão para seu
deslocamento até a sala destinada para o atendimento jurídico ou ao destino
final.
Art. 55. O advogado deverá ser submetido à busca eletrônica, na
entrada e na saída de seu atendimento, através de body scan e, na falta deste,
por detectores de metais.
Art. 56. O profissional interessado no ingresso que se opuser
ao cumprimento da determinação acima terá sua entrada proibida e será
comunicado ao Órgão de Classe no qual está registrado.
Art. 57. Após a busca eletrônica o advogado será conduzido, na
entrada e na saída, por um Agente Penitenciário até o local de atendimento.
Art. 58. Ao término do atendimento, o advogado sairá da sala de
parlatório ou local apropriado antes do preso, que ficará aguardando no local.
Art. 59. O preso deverá ser revistado sem roupas, e estas revistadas à
parte, antes e depois de acessar as salas de parlatório ou sala de atendimento,
não sendo permitida a saída do local com qualquer tipo de objeto ou material.
Art. 60. Os documentos solicitados ao Departamento de Divisão de
Prontuários - DIPRON, deverão ser requeridos no próprio setor e emitidos
em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da solicitação, salvo em situações
urgentes a serem definidas pela Direção da Unidade.
Art. 61. É vedada ao advogado, a entrada e a saída dos locais de
atendimentos com cartas, bilhetes ou objetos, sem análise prévia, exceto
documentos judiciais.
Art. 62. Não será permitida ao advogado a retirada de pertences de
seus clientes aos finais de semana e feriados.
Art. 63. Não serão aceitos alvará de soltura e decisões judiciais
apresentados por advogado.
Art. 64. Após o horário de expediente, somente será permitido o
ingresso para atendimento se previamente agendado com a direção e mediante
autorização da CEAP a fim de resguardar a segurança do causídico e que o
atendimento seja incluído no plano de segurança do Estabelecimento.
Art. 65. Caso o advogado necessite de alguma outra informação,
deverá ser encaminhado a Direção da Unidade.
Art. 66. Em casos excepcionais nas rotinas das Unidades Prisionais
tais como: dia de visitação, entregas de malote, vistorias, alterações de
segurança, deverá prevalecer à preservação da integridade física do preso,
bem como o interesse coletivo, até que sejam concluídas as atividades em
andamento, ou restabelecida a ordem e a disciplina.
OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 67. No primeiro portão de acesso à Unidade Prisional, o oficial
de justiça deverá apresentar carteira funcional visando à identificação e
acesso ao estacionamento.
Art. 68. O acesso do oficial de justiça deverá ocorrer em horário de
expediente da Unidade Prisional, salvo em casos excepcionais, com prévia
autorização da Direção e ratificação da Administração Superior da Pasta.
Art. 69. Somente será permitido o ingresso do oficial de justiça após
o horário de expediente da Unidade Prisional, se previamente agendado com
a direção e autorizado pela CEAP.
Art. 70. Depois de identificado, se o oficial de justiça estiver com
veículo próprio ou de serviço, deverá ser orientado a deixar na vaga destinada
ao estacionamento, quando houver.
Art. 71. Não será permitido ao Oficial de Justiça o acesso ao interior
da unidade, acompanhado de terceiros.
Art. 72. Acompanhado de um Agente Penitenciário, o oficial deverá
ser encaminhado até a recepção ou setor de vistoria, objetivando a busca
eletrônica através de detectores de metais.
Art. 73. O serventuário da Justiça interessado no ingresso, que se
opuser ao cumprimento da determinação acima, terá sua entrada proibida e
o fato será comunicado ao Juízo responsável.
Art. 74. Sempre que o oficial da justiça ingressar em qualquer Unidade
Prisional, deverá portar somente materiais ou objetos que sejam estritamente
necessários para o cumprimento de seu dever funcional.
Art. 75. Após busca eletrônica, o oficial será acompanhado, na entrada
e na saída, por um Agente Penitenciário até o local do atendimento, devendo
o servidor permanecer até a conclusão do procedimento.
Art. 76. Não será permitida ao oficial de justiça a entrega de alimentos
ou objetos destinados aos presos.
Art. 77. Após dar ciência ao preso do teor da intimação/citação,
deverá encaminhar a documentação à direção para as providências cabíveis
e posterior arquivamento no prontuário.
Art. 78. Caso o referido setor esteja fechado, o Oficial de Justiça
entregará os documentos ao Chefe de Equipe, que deverão ser registrados
em livro de protocolo e remetidos ao setor responsável.
Art. 79. Após o atendimento, o preso deverá ser revistado sem roupas,
e estas revistadas a parte, antes e depois de acessar as salas de atendimento,
não sendo permitida a saída do local com qualquer tipo de objeto ou material
não permitido.
Art. 80. É vedada ao Oficial de Justiça a entrada e a saída dos locais
de atendimento com cartas ou objetos, exceto documentos judiciais.
Art. 81. Caso o oficial de justiça necessite de alguma outra informação
deverá ser encaminhado a Direção da Unidade.
DO INGRESSO DE VEÍCULOS
Art. 82. Somente será autorizado entrar com veículo particular nos
complexos penitenciários:
I - os servidores e colaboradores da SAP;
II - autoridades públicas ou servidores de outros órgãos, em razão
de serviço;
III - fornecedores e prestadores de serviço devidamente cadastrados
e autorizados;
IV - advogados, no exercício da profissão;
V - as pessoas devidamente autorizadas pelas Direções de unidade
prisional ou autoridade Superior da SAP.
Art. 83. Os advogados poderão ter acesso com motoristas, caso
necessário, e deverão estacionar os veículos em local próprio, fora da Unidade
Prisional.
Art. 84. No controle de acesso ao Complexo Penitenciário e
estabelecimentos prisionais deverá ser feita a identificação do motorista, do
veículo e de seus ocupantes, em ficha própria, constando o nome do servidor
que fez a identificação.
§ 1º. A identificação do condutor deverá conter o nome, número
do documento de identificação, cargo/profissão, horário de entrada e saída,
destino e finalidade.
§ 2º. O veículo deverá ser identificado com número da placa, modelo
e cor predominante, exceto as viaturas caracterizadas pertencentes a sap.
Art. 85. Todo e qualquer veículo que adentrar nos estabelecimentos
prisionais deverá ser revistado na entrada e na saída, qualquer que seja o
usuário ou carga transportada, salvo veículo de caráter oficial, em serviço,
nos casos de motim, rebelião, intervenção e movimentação de detentos em
caráter de urgência.
§ 1º. Ao passar no posto de acesso o veículo deverá ter os vidros
abaixados e seu porta-malas aberto pelo condutor do veículo.
§ 2º. Em se tratando de veículos com compartimento de carga isolado
e fechado, do tipo baú, van ou similar, este compartimento será também
inspecionado, bem como, a parte inferior do veículo.
Art. 86. O veículo que estiver estacionado na área de acesso das
unidades prisionais deverá permanecer devidamente fechado e sem qualquer
ocupante no seu interior, ressalvados os veículos oficiais de autoridades e
viaturas operacionais.
DAS REVISTAS
Art. 87. Considera-se revista manual toda inspeção realizada mediante
contato físico da mão do Agente público competente, sobre a roupa da pessoa
revistada, sendo vedado o desnudamento total ou parcial, o toque nas partes
íntimas, o uso de espelhos, o uso de cães farejadores, bem como a introdução
de quaisquer objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada.
Parágrafo único. A retirada de calçados, casacos, jaquetas e similares,
bem como de acessórios, não caracteriza desnudamento.
Art. 88. Considera-se revista eletrônica toda inspeção realizada
mediante uso de equipamentos eletrônicos, detectores de metais, body
scanners, aparelhos de raio-x ou similares.
Art. 89. Considera-se revista material aquela realizada em pertences
e objetos (bolsas, mochilas, bornal, malas, etc.) devendo ser feita de forma
manual e eletrônica ou com uso de cães farejadores.
Art. 90. Toda pessoa que adentrar na Unidade Prisional, bem como os
servidores e colaboradores, deverão se submeter à revista eletrônica e material,
preservando-se a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada.
Art. 91. A revista pessoal à qual devem se submeter todos que queiram
ter acesso a uma Unidade Prisional para manter contato com pessoa presa
ou ainda para prestar serviços, ainda que exerçam qualquer cargo ou função
pública, será realizada com respeito à dignidade da pessoa humana, sendo
vedada qualquer forma de desnudamento, tratamento desumano ou degradante.
Art. 92. Onde houver body scan, obrigatoriamente, este será o meio
utilizado para a revista eletrônica.
Art. 93. A realização de revista manual deverá ser realizada por
Agente Penitenciário e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – o estado de saúde impeça que a pessoa a ser revistada se submeta
a determinados equipamentos de revista eletrônica;
II – quando não existir equipamento eletrônico ou este não estiver
funcionando;
III – após a realização da revista eletrônica, subsistir fundada suspeita
de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias, cuja entrada seja
proibida.
§ 1º. A revista prevista neste artigo deverá ser realizada por servidor
habilitado do mesmo sexo do revistado.
§ 2. O servidor ou a pessoa interessada no ingresso, que se opuser ao
cumprimento da determinação do caput, terá seu ingresso proibido.
Art. 94. Os servidores plantonistas somente poderão adentrar
no interior das Unidades Prisionais com objetos necessários para o
desenvolvimento de suas funções e após os mesmos serem vistoriados.
Art. 95. Os servidores que necessitarem utilizar armários ficam
previamente informados que, se necessário, a revista dos mesmos será realizada
na presença de seus usuários. Caso ausente, o armário será aberto para revista
sendo posteriormente lacrado e dada a ciência ao responsável.
Art. 96. Aparelhos de telefonia celular, chaves ou outros objetos
que não são permitidos ao funcionário o porte e uso durante a permanência
na Unidade, no momento do ingresso, deverão ficar guardados nos veículos
ou em armários.
Art. 97. É expressamente proibido a qualquer pessoa que adentre
no interior da Unidade Prisional ou nas guaritas de vigilância, internas e
externas, o uso e porte de aparelhos telefônicos, aparelhos eletroeletrônicos,
uso de mochilas ou valises e o uso ou porte de cigarros, estando o infrator
sujeito às sanções previstas em Lei.
Art. 98. Antes e depois das visitas, os presos deverão ser submetidos
à revista.
Art. 99. Os visitantes deverão ser revistados antes de adentrarem e
na saída da Unidade Prisional.
PROCEDIMENTOS INTERNOS DO INGRESSO, DO REINGRESSO,
DAS TRANSFERÊNCIAS E DA SOLTURA
Art. 100. O ingresso de preso em Unidade Prisional poderá ser por
transferência da custódia da Polícia Civil para o Sistema Penitenciário, advindo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº241 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2020
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