DOE 30/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de outra Unidade, cumprimento de mandado de prisão ou custódia excepcional 
e temporária, concretizando-se com a conferência dos dados de identificação 
e documentação obrigatória de ingresso especificada, além do cadastramento 
em sistema próprio desta Secretaria. 
Art. 101. O ingresso/admissão do preso provisório ou condenado 
precede a apresentação dos seguintes documentos:
I - guia do Auto de prisão em flagrante e/ou do mandado de prisão 
judicial;
II - guia de recolhimento, expedida pela autoridade judiciária 
competente, observando-se o disposto nos Artigos 105 a 107 da Lei Nº. 
7.210/84, em caso de preso condenado;
III - comprovação de que o mesmo foi submetido a exame ad cautelam 
(exame de corpo de delito);
IV - comprovante de identificação precedida de foto criminal do preso 
junto à Delegacia de Capturas e Polinter ou órgão da Secretaria de Segurança 
Pública e Defesa Social - SSPDS correspondente, quando possível; e
V - documento de autorização da CATVA, e/ou da Corregedoria no 
âmbito de suas respectivas competências, salvo nos casos de presos oriundos 
da audiência de custódia da Comarca de Fortaleza ou por decisão judicial.
Parágrafo Único. O procedimento para ingresso do preso no Centro 
de Triagem e Observação Criminológica será regulamentado em portaria 
própria, considerando a especificidade desta Unidade. 
Art. 102. Após a coleta da documentação necessária para o ingresso 
do preso, o Agente/colaborador responsável deverá, obrigatoriamente, realizar 
o cadastramento do mesmo no SISPEN. 
Art. 103. No ato do ingresso, será aberto em nome do preso prontuário 
físico e eletrônico, devidamente numerado em ordem seriada, onde serão 
anotados, dentre outros, foto, seus dados de identificação e qualificação, de 
forma completa, dia e hora da chegada, situação de saúde física e mental, 
aptidão profissional e alcunhas.
§ 1º. Nos prontuários físicos e eletrônicos ficarão arquivados todos 
os documentos relativos ao preso, inclusive, sempre que possível certidão 
atualizada de antecedentes criminais, bem como comprovante do seu domicílio 
de origem.
§ 2º. O prontuário eletrônico acontecerá através de alimentação do 
Sistema de Informação Penitenciária – SISPEN, e o preenchimento, em sua 
integralidade, das informações solicitadas.
§ 3º. Em hipótese alguma o responsável pelo cadastro dos presos 
deverá efetuar registros abreviando iniciais de nome e sobrenome. 
Art. 104. Caso o preso já esteja cadastrado no Sistema SISPEN, 
deverá ser realizada a atualização do banco de dados, inclusive fotos, contudo, 
o campo endereço não deverá ser alterado o anterior, mas adicionado um 
novo endereço, se for o caso. 
Art. 105. Na realização do cadastro, o responsável deverá efetuar a 
matrícula interna do preso, e anexar ao seu prontuário. 
Art. 106. Nos ingressos de presos provisórios, não haverá abertura 
de prontuário, permanecendo o cadastro da Unidade de origem. 
Art. 107. A todo preso que ingressar em Unidade Prisional deverá 
ser feita a preleção sobre os direitos e deveres do preso, conforme legislação 
vigente, bem como as regras disciplinares das Unidades Prisionais, que deverá 
ser efetivada pela Direção ou membros da segurança penitenciária. 
Art.108 . Os pertences trazidos com o preso cuja posse não seja 
permitida, bem como objetos de valor e dinheiro serão inventariados e 
encaminhados à Direção/Chefia Imediata, mediante recibo, e poderão ser 
entregues aos familiares, ao advogado ou a quem o preso autorizar por escrito.
§ 1º. Em caso de transferência de preso para outra Unidade e este 
possua pertences e objetos inventariados na Unidade de ingresso, esses deverão 
ser encaminhados juntos com a transferência do preso.
§ 2º. Os pertences e objetos inventariados que não forem retirados 
pelas pessoas indicadas no caput serão entregues ao preso quando de sua 
saída da Unidade Prisional.
§ 3º. Em caso de falecimento do preso, os valores e bens a este 
pertencente, devidamente inventariados, serão entregues aos familiares, 
atendidas as disposições legais pertinentes. 
Art. 109. Os responsáveis pelo ingresso e admissão do preso deverão 
encaminhar, ato contínuo, à conclusão do procedimento, a relação dos presos 
admitidos à Chefia de Segurança e Disciplina e/ou Administrador, para 
conhecimento e providências relacionadas à realização da acolhida e alocação.
Art. 110. Os estabelecimentos destinados a mulheres terão estrutura 
adequada às suas especificidades e os responsáveis pela segurança interna 
serão Agentes Penitenciários do sexo feminino, exceto em eventos críticos 
ou festivos. 
Art. 111. No momento do ingresso, será providenciado a entrega, a 
pessoa presa, de uniforme cedido pela Unidade Prisional, bem como do kit 
básico de higiene, colchão, lençol e utensílios para realizar suas refeições, 
mediante termo de recebimento com o qual o custodiado também será 
responsável pela guarda e conservação dos mesmos, podendo responder, 
administrativa e penal e civilmente, em caso de danos propositais nesses.
§ 1º. Somente será feita a entrega de novo material por substituição 
daquele que foi entregue anteriormente, com o recolhimento desse pelo 
servidor que efetivar a troca, mediante termo assinado pela pessoa presa do 
recebimento.
§ 2º. Para as Unidades Prisionais que não tenham condições de 
entregar o uniforme à pessoa presa, deverão oportunizar a entrada de roupas 
que obedecem às características padrões das fornecidas pelo Estado, vedando 
quaisquer outras. 
Art. 112. Os termos de recebimento de materiais assinados pelas 
pessoas presas deverão ser arquivados em seus prontuários. 
Art.113. No ingresso de pessoa presa ao Sistema Penitenciário, 
deverão ser providenciados o corte do cabelo em tamanho único, retirada 
da barba e do bigode, informando-a que é seu dever a higiene pessoal e 
asseio da cela e o seu descumprimento resultará na adoção das medidas 
disciplinares cabíveis de acordo com o estabelecido na Lei de Execução 
Penal e legislações correlatas.
Art. 114. O tempo para permanência do preso em período de 
adaptação nas celas de triagem e identificação, por ocasião de seu ingresso 
em Unidade Prisional, será de 30 (trinta) dias, no mínimo, a fim de que 
possam se adaptar às regras de segurança da Unidade Prisional, saindo em 
período anterior somente com ordem da Direção ou em caso de emergência.
Art. 115. Durante o período de adaptação, a pessoa presa não poderá 
receber visitas.
Art. 116. Sempre que ocorrer o ingresso de pessoa presa, o servidor 
ou colaborador deverá verificar se o mesmo é provisório ou condenado para 
orientação a individualização da execução penal, segundo seus antecedentes 
e personalidade, quando possível. 
Art. 117. Os presos com idade superior a 60 (sessenta) anos, sempre 
que possível, deverão ser alojados em local separado, devendo ser comunicado 
à chefia imediata. 
Art. 118 A transferência é o deslocamento da pessoa presa de uma 
Unidade Prisional para outra e se dará mediante autorização ou determinação 
da CEAP. 
Art. 119. A Direção/Administração da Unidade Prisional deverá 
preparar a documentação do preso com antecedência de 24 (vinte e quatro) 
horas, a fim de agilizar a transferência e a escolta. 
Art. 120. Após a adequação do SISPEN, uma vez que todos os 
documentos estiverem digitalizados e inseridos no referido Sistema, os 
prontuários físicos padronizados do preso deverão seguir para a nova Unidade, 
permanecendo cópia na Unidade Prisional de origem.
Art. 121. Todos os pertences e documentação recebidos e produzidos 
durante a custódia da pessoa presa na Unidade Prisional deverão ser 
encaminhados através da escolta. 
Art. 122. O alvará de soltura deverá ser cumprido pelo Diretor da 
Unidade Prisional ou seu substituto, em 24h (vinte e quatro horas) contadas 
do seu recebimento, após a realização das consultas aos bancos de dados 
necessários.
Parágrafo único. Na Ausência do Diretor e Vice Diretor bem como 
nos finais de semana ou feriado prolongado em que não se tenha expediente 
administrativo, o chefe de plantão deverá comunicar a Direção tão logo tome 
ciência para que sejam tomadas as providências cabíveis ao cumprimento 
do alvará. 
Art. 123. Deverá ser feita a comunicação ao respectivo juiz que 
expediu o alvará de soltura bem como ao juiz da Vara de Execuções Penais 
quanto ao seu cumprimento ou as razões que o impossibilitaram justificando 
a manutenção da prisão. 
Art. 124. Nos casos em que o alvará de soltura esteja condicionado 
ao uso de tornozeleira eletrônica, tão logo tenha ciência, o Diretor da Unidade 
Prisional deverá entrar em contato com o setor de monitoramento eletrônico 
para que providencie as medidas necessárias para sua execução a fim de dar 
cumprimento à determinação judicial conforme o previsto no artigo 120. 
HORÁRIOS DOS PROCEDIMENTOS DIÁRIOS NAS UNIDADES 
PRISIONAIS 
Art. 125. A rotina ordinária, nas Unidades Prisionais do Estado do 
Ceará, obedecerá como base os horários abaixo descritos, sem prejuízo das 
demais atividades:
I – alvorada, contagem e conferência nominal dos internos, 
distribuição do café da manhã, recolhimento de lixo, limpeza da Unidade e 
retirada de internos para atendimentos diversos préviamente relacionado e 
informado: 06hs às 8hs;
II – banho de sol matinal de: 08hs às 12hs;
III – distribuição do almoço: 11h;
IV – banho de sol vespertino de: 13hs às 17hs;
V – distribuição do jantar: a partir das 16h;
VI - contagem e conferência nominal dos internos: Logo após o 
encerramento das atividades e trancamento de todos os presos.
Parágrafo único. A logística para distribuição de alimentação a partir 
de sua chegada à unidade, não deverá ultrapassar o período de 01 (uma) hora, 
sob pena do prejuízo nutricional dos alimentos. 
Art. 126. A Direção organizará e informará outros horários 
necessários para atendimentos, atividades laborais, educativas, religiosas e 
visitas, respeitando os protocolos adotados pela secretaria. 
REVISTA DO PRESO E SEUS PERTENCES 
Art. 127. O Agente Penitenciário deverá orientar o preso a tirar a 
roupa por completo, revistar as peças manualmente e individualmente e, 
quando necessário, passar o detector de metais nos chinelos, colchão e/ou 
em objetos de uso pessoal que não sejam maleáveis. 
Art. 128. Para a revista do preso, o Agente Penitenciário deverá 
solicitar aquele que abra a boca, levante a língua e com o dedo indicador abra 
o canto das bochechas e gengivas. Em caso do uso de prótese dentária, solicitar 
sua retirada para revista, devolvendo-a a seguir; averiguar cabelo, costas, sola 
dos pés, palmas das mãos estendidas, embaixo das axilas e o agachamento 
por quantas vezes forem necessárias, visando averiguar as partes íntimas. 
PROCEDIMENTOS DE REVISTAS DAS CELAS 
Art. 129. Quando o Agente Penitenciário for executar alguma 
atividade no interior das alas, vivências e celas devem ser observados todos 
os procedimentos de segurança necessários. 
Art. 130. Durante o horário de banho de sol dos presos, é obrigatória 
a realização da revista estrutural das celas, de acordo com os procedimentos 
a seguir:
I - os Agentes responsáveis pela revista deverão entrar nas celas 
e fazer a verificação da estrutura física: piso, paredes, teto e instalações 
hidrossanitárias, no intuito de verificar se houve qualquer dano e/ou alteração 
estrutural na cela;
II - verificar a existência de quaisquer materiais não permitidos e/ 
ou excessos, providenciando a retirada, se houver;
III - revistar as grades, olhando atentamente para averiguar se não 
estão serradas ou danificadas;
IV - não permitir que sejam colados cartazes, cartolinas ou papelões 
nas paredes, seja nas celas, ou em outros locais que porventura os presos 
devam permanecer, bem como não permitir que seja riscado ou danificado 
o interior da cela; se isso ocorrer, imediatamente fazer comunicação escrita 
ao Chefe de equipe, que tomará as medidas cabíveis;
V - assinar termo de vistoria, indicando as alterações observadas 
no ato da revista.
§ 1º. Caso seja encontrado qualquer ilícito, ou dano ao patrimônio, 
identificado o autor, deverá ser encaminhado para registro de ocorrência 
na Delegacia Policial e após o procedimento ser encaminhado à cela de 
isolamento disciplinar preventivo.
§ 2º. Iniciar o Procedimento Administrativo Disciplinar dos autores 
que foram identificados. 
Art. 131. Caso seja verificado qualquer tipo de alteração, deverá 
ser imediatamente comunicada ao Chefe de Equipe/Chefia Imediata, que 
determinará as providências a serem tomadas. 
DA CONTAGEM E CONFERÊNCIA NOMINAL DOS PRESOS 
Art. 132. Caberá ao Agente Penitenciário a responsabilidade sobre 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº241  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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