de outra Unidade, cumprimento de mandado de prisão ou custódia excepcional e temporária, concretizando-se com a conferência dos dados de identificação e documentação obrigatória de ingresso especificada, além do cadastramento em sistema próprio desta Secretaria. Art. 101. O ingresso/admissão do preso provisório ou condenado precede a apresentação dos seguintes documentos: I - guia do Auto de prisão em flagrante e/ou do mandado de prisão judicial; II - guia de recolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, observando-se o disposto nos Artigos 105 a 107 da Lei Nº. 7.210/84, em caso de preso condenado; III - comprovação de que o mesmo foi submetido a exame ad cautelam (exame de corpo de delito); IV - comprovante de identificação precedida de foto criminal do preso junto à Delegacia de Capturas e Polinter ou órgão da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS correspondente, quando possível; e V - documento de autorização da CATVA, e/ou da Corregedoria no âmbito de suas respectivas competências, salvo nos casos de presos oriundos da audiência de custódia da Comarca de Fortaleza ou por decisão judicial. Parágrafo Único. O procedimento para ingresso do preso no Centro de Triagem e Observação Criminológica será regulamentado em portaria própria, considerando a especificidade desta Unidade. Art. 102. Após a coleta da documentação necessária para o ingresso do preso, o Agente/colaborador responsável deverá, obrigatoriamente, realizar o cadastramento do mesmo no SISPEN. Art. 103. No ato do ingresso, será aberto em nome do preso prontuário físico e eletrônico, devidamente numerado em ordem seriada, onde serão anotados, dentre outros, foto, seus dados de identificação e qualificação, de forma completa, dia e hora da chegada, situação de saúde física e mental, aptidão profissional e alcunhas. § 1º. Nos prontuários físicos e eletrônicos ficarão arquivados todos os documentos relativos ao preso, inclusive, sempre que possível certidão atualizada de antecedentes criminais, bem como comprovante do seu domicílio de origem. § 2º. O prontuário eletrônico acontecerá através de alimentação do Sistema de Informação Penitenciária – SISPEN, e o preenchimento, em sua integralidade, das informações solicitadas. § 3º. Em hipótese alguma o responsável pelo cadastro dos presos deverá efetuar registros abreviando iniciais de nome e sobrenome. Art. 104. Caso o preso já esteja cadastrado no Sistema SISPEN, deverá ser realizada a atualização do banco de dados, inclusive fotos, contudo, o campo endereço não deverá ser alterado o anterior, mas adicionado um novo endereço, se for o caso. Art. 105. Na realização do cadastro, o responsável deverá efetuar a matrícula interna do preso, e anexar ao seu prontuário. Art. 106. Nos ingressos de presos provisórios, não haverá abertura de prontuário, permanecendo o cadastro da Unidade de origem. Art. 107. A todo preso que ingressar em Unidade Prisional deverá ser feita a preleção sobre os direitos e deveres do preso, conforme legislação vigente, bem como as regras disciplinares das Unidades Prisionais, que deverá ser efetivada pela Direção ou membros da segurança penitenciária. Art.108 . Os pertences trazidos com o preso cuja posse não seja permitida, bem como objetos de valor e dinheiro serão inventariados e encaminhados à Direção/Chefia Imediata, mediante recibo, e poderão ser entregues aos familiares, ao advogado ou a quem o preso autorizar por escrito. § 1º. Em caso de transferência de preso para outra Unidade e este possua pertences e objetos inventariados na Unidade de ingresso, esses deverão ser encaminhados juntos com a transferência do preso. § 2º. Os pertences e objetos inventariados que não forem retirados pelas pessoas indicadas no caput serão entregues ao preso quando de sua saída da Unidade Prisional. § 3º. Em caso de falecimento do preso, os valores e bens a este pertencente, devidamente inventariados, serão entregues aos familiares, atendidas as disposições legais pertinentes. Art. 109. Os responsáveis pelo ingresso e admissão do preso deverão encaminhar, ato contínuo, à conclusão do procedimento, a relação dos presos admitidos à Chefia de Segurança e Disciplina e/ou Administrador, para conhecimento e providências relacionadas à realização da acolhida e alocação. Art. 110. Os estabelecimentos destinados a mulheres terão estrutura adequada às suas especificidades e os responsáveis pela segurança interna serão Agentes Penitenciários do sexo feminino, exceto em eventos críticos ou festivos. Art. 111. No momento do ingresso, será providenciado a entrega, a pessoa presa, de uniforme cedido pela Unidade Prisional, bem como do kit básico de higiene, colchão, lençol e utensílios para realizar suas refeições, mediante termo de recebimento com o qual o custodiado também será responsável pela guarda e conservação dos mesmos, podendo responder, administrativa e penal e civilmente, em caso de danos propositais nesses. § 1º. Somente será feita a entrega de novo material por substituição daquele que foi entregue anteriormente, com o recolhimento desse pelo servidor que efetivar a troca, mediante termo assinado pela pessoa presa do recebimento. § 2º. Para as Unidades Prisionais que não tenham condições de entregar o uniforme à pessoa presa, deverão oportunizar a entrada de roupas que obedecem às características padrões das fornecidas pelo Estado, vedando quaisquer outras. Art. 112. Os termos de recebimento de materiais assinados pelas pessoas presas deverão ser arquivados em seus prontuários. Art.113. No ingresso de pessoa presa ao Sistema Penitenciário, deverão ser providenciados o corte do cabelo em tamanho único, retirada da barba e do bigode, informando-a que é seu dever a higiene pessoal e asseio da cela e o seu descumprimento resultará na adoção das medidas disciplinares cabíveis de acordo com o estabelecido na Lei de Execução Penal e legislações correlatas. Art. 114. O tempo para permanência do preso em período de adaptação nas celas de triagem e identificação, por ocasião de seu ingresso em Unidade Prisional, será de 30 (trinta) dias, no mínimo, a fim de que possam se adaptar às regras de segurança da Unidade Prisional, saindo em período anterior somente com ordem da Direção ou em caso de emergência. Art. 115. Durante o período de adaptação, a pessoa presa não poderá receber visitas. Art. 116. Sempre que ocorrer o ingresso de pessoa presa, o servidor ou colaborador deverá verificar se o mesmo é provisório ou condenado para orientação a individualização da execução penal, segundo seus antecedentes e personalidade, quando possível. Art. 117. Os presos com idade superior a 60 (sessenta) anos, sempre que possível, deverão ser alojados em local separado, devendo ser comunicado à chefia imediata. Art. 118 A transferência é o deslocamento da pessoa presa de uma Unidade Prisional para outra e se dará mediante autorização ou determinação da CEAP. Art. 119. A Direção/Administração da Unidade Prisional deverá preparar a documentação do preso com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de agilizar a transferência e a escolta. Art. 120. Após a adequação do SISPEN, uma vez que todos os documentos estiverem digitalizados e inseridos no referido Sistema, os prontuários físicos padronizados do preso deverão seguir para a nova Unidade, permanecendo cópia na Unidade Prisional de origem. Art. 121. Todos os pertences e documentação recebidos e produzidos durante a custódia da pessoa presa na Unidade Prisional deverão ser encaminhados através da escolta. Art. 122. O alvará de soltura deverá ser cumprido pelo Diretor da Unidade Prisional ou seu substituto, em 24h (vinte e quatro horas) contadas do seu recebimento, após a realização das consultas aos bancos de dados necessários. Parágrafo único. Na Ausência do Diretor e Vice Diretor bem como nos finais de semana ou feriado prolongado em que não se tenha expediente administrativo, o chefe de plantão deverá comunicar a Direção tão logo tome ciência para que sejam tomadas as providências cabíveis ao cumprimento do alvará. Art. 123. Deverá ser feita a comunicação ao respectivo juiz que expediu o alvará de soltura bem como ao juiz da Vara de Execuções Penais quanto ao seu cumprimento ou as razões que o impossibilitaram justificando a manutenção da prisão. Art. 124. Nos casos em que o alvará de soltura esteja condicionado ao uso de tornozeleira eletrônica, tão logo tenha ciência, o Diretor da Unidade Prisional deverá entrar em contato com o setor de monitoramento eletrônico para que providencie as medidas necessárias para sua execução a fim de dar cumprimento à determinação judicial conforme o previsto no artigo 120. HORÁRIOS DOS PROCEDIMENTOS DIÁRIOS NAS UNIDADES PRISIONAIS Art. 125. A rotina ordinária, nas Unidades Prisionais do Estado do Ceará, obedecerá como base os horários abaixo descritos, sem prejuízo das demais atividades: I – alvorada, contagem e conferência nominal dos internos, distribuição do café da manhã, recolhimento de lixo, limpeza da Unidade e retirada de internos para atendimentos diversos préviamente relacionado e informado: 06hs às 8hs; II – banho de sol matinal de: 08hs às 12hs; III – distribuição do almoço: 11h; IV – banho de sol vespertino de: 13hs às 17hs; V – distribuição do jantar: a partir das 16h; VI - contagem e conferência nominal dos internos: Logo após o encerramento das atividades e trancamento de todos os presos. Parágrafo único. A logística para distribuição de alimentação a partir de sua chegada à unidade, não deverá ultrapassar o período de 01 (uma) hora, sob pena do prejuízo nutricional dos alimentos. Art. 126. A Direção organizará e informará outros horários necessários para atendimentos, atividades laborais, educativas, religiosas e visitas, respeitando os protocolos adotados pela secretaria. REVISTA DO PRESO E SEUS PERTENCES Art. 127. O Agente Penitenciário deverá orientar o preso a tirar a roupa por completo, revistar as peças manualmente e individualmente e, quando necessário, passar o detector de metais nos chinelos, colchão e/ou em objetos de uso pessoal que não sejam maleáveis. Art. 128. Para a revista do preso, o Agente Penitenciário deverá solicitar aquele que abra a boca, levante a língua e com o dedo indicador abra o canto das bochechas e gengivas. Em caso do uso de prótese dentária, solicitar sua retirada para revista, devolvendo-a a seguir; averiguar cabelo, costas, sola dos pés, palmas das mãos estendidas, embaixo das axilas e o agachamento por quantas vezes forem necessárias, visando averiguar as partes íntimas. PROCEDIMENTOS DE REVISTAS DAS CELAS Art. 129. Quando o Agente Penitenciário for executar alguma atividade no interior das alas, vivências e celas devem ser observados todos os procedimentos de segurança necessários. Art. 130. Durante o horário de banho de sol dos presos, é obrigatória a realização da revista estrutural das celas, de acordo com os procedimentos a seguir: I - os Agentes responsáveis pela revista deverão entrar nas celas e fazer a verificação da estrutura física: piso, paredes, teto e instalações hidrossanitárias, no intuito de verificar se houve qualquer dano e/ou alteração estrutural na cela; II - verificar a existência de quaisquer materiais não permitidos e/ ou excessos, providenciando a retirada, se houver; III - revistar as grades, olhando atentamente para averiguar se não estão serradas ou danificadas; IV - não permitir que sejam colados cartazes, cartolinas ou papelões nas paredes, seja nas celas, ou em outros locais que porventura os presos devam permanecer, bem como não permitir que seja riscado ou danificado o interior da cela; se isso ocorrer, imediatamente fazer comunicação escrita ao Chefe de equipe, que tomará as medidas cabíveis; V - assinar termo de vistoria, indicando as alterações observadas no ato da revista. § 1º. Caso seja encontrado qualquer ilícito, ou dano ao patrimônio, identificado o autor, deverá ser encaminhado para registro de ocorrência na Delegacia Policial e após o procedimento ser encaminhado à cela de isolamento disciplinar preventivo. § 2º. Iniciar o Procedimento Administrativo Disciplinar dos autores que foram identificados. Art. 131. Caso seja verificado qualquer tipo de alteração, deverá ser imediatamente comunicada ao Chefe de Equipe/Chefia Imediata, que determinará as providências a serem tomadas. DA CONTAGEM E CONFERÊNCIA NOMINAL DOS PRESOS Art. 132. Caberá ao Agente Penitenciário a responsabilidade sobre 11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº241 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2020Fechar