DOS RECURSOS E EQUIPAMENTOS DE USO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS Art. 29. Os agentes penitenciários poderão ter à sua disposição, conforme disponibilidade e necessidade, para o exercício de atividade para o qual estiver escalado, conforme determinação de seu superior hierárquico, respeitada sua capacidade técnica, os seguintes recursos e equipamentos abaixo elencados: I. rádio HT; II. telefone; III. computador com acesso à Internet e ao SISPEN; IV. algemas e suas respectivas chaves; V. tonfas; VI. colete balístico; VII. arma curta; VIII. arma longa; e IX. instrumentos de Menor Potencial Ofensivo; X. outros que se façam necessários, especificamente ao posto. Parágrafo único. A disponibilização quantitativa dos recursos e equipamentos elencados nos incisos deste artigo respeitará as especificidades próprias de cada Unidade Prisional. DOS POSTOS DE SERVIÇO Art. 30. Posto de serviço é o local, determinado pela direção ou autoridade competente, do qual o profissional não pode se afastar, sob pena de perder a visão da área protegida, o controle de acesso ou que de alguma forma comprometa a segurança da unidade. Parágrafo único. O servidor somente poderá se retirar do posto de serviço mediante rendição no local ou quando determinado pela chefia imediata, não podendo esse ficar abandonado ou desocupado, ainda que temporária ou transitoriamente. Art. 31. Na troca de plantão, o servidor deverá aguardar rendição em seu posto de serviço, sob pena de responder, administrativa e penalmente, pelo abandono do posto e por suas eventuais consequências. Art. 32. O servidor que estiver assumindo o posto de serviço deverá efetuar a conferência em todo equipamento destinado à segurança do setor. Parágrafo único. Diante da constatação de irregularidades de que trata este artigo, o servidor antes de assumir o posto de serviço, deverá informar o ocorrido ao seu superior imediato para tomada de providências cabíveis. Art. 33. No momento da rendição do posto, o servidor deverá tomar ciência de todas as atividades que estão sendo executadas e suas eventuais alterações. Art. 34. No posto de serviço, o servidor deverá se manter atento em toda e qualquer atividade de segurança em que esteja responsável pela vigilância e execução, devendo ainda acompanhar as mensagens pelo HT respondendo prontamente quando chamado. Parágrafo único. Fica proibido portar ou utilizar, no posto de serviço, livros, apostilas, cadernos, revistas, jogos, resumos e similares, que não sejam relacionados às atividades do local em virtude do comprometimento da atenção do servidor no exercício de suas atividades. Art. 35. O Sistema de Vídeo monitoramento, em hipótese alguma, suprirá o trabalho e a presença física do Agente Penitenciário no posto de serviço, servindo apenas como item de segurança suplementar. DOS POSTOS NOS BLOCOS E ALAS Art. 36. Ao Agente Penitenciário de serviço nos Blocos e Alas compete: I – Quando se tratar de atividade ordinária: a) exercer a vigilância aproximada, sempre em contato visual, ficando responsável pela guarda e vigilância das alas como também pelo resguardo da ordem e disciplina nas mesmas; b) ser responsável pelos materiais e equipamentos pertencentes ao posto escalado; c) permanecer em estado de alerta para identificar, sempre que possível, presos que descumpram as normas de segurança a fim de que possam ser responsabilizados pelas suas condutas, comunicando por HT qualquer situação que fuja à normalidade e que necessite de apoio; d) efetuar rondas minuciosas no interior das alas verificando portas, cadeados e as condições no interior das celas da Unidade, bem como na área externa entre os blocos, nos fundos da cela onde ficam reclusos os presos, e pelas muralhas, com o máximo de atenção, configurando desídia o não cumprimento; e) proceder às ações de retirada e recolhimento de interno de dentro das celas devidamente revistado e algemado, f) acompanhar e fiscalizar a distribuição da alimentação e a execução da higienização das alas feitas pelos internos; g) executar a soltura, vigilância e recolhimento do banho de sol; h) realizar a contagem e a conferência nominal dos presos; i) resguardar o direito ao atendimento jurídico e de saúde à pessoa presa; j) executar vistorias estruturais dentro das celas sempre que os presos estiverem em banho de sol e revistas gerais e estruturais sempre que se fizerem necessárias; l) acompanhar visual e pessoalmente qualquer movimentação de interno pelas dependências da Unidade; m) exercer outras atividades correlatas. II. Quando se tratar de motim, rebelião ou situações da perturbação da ordem e disciplina: a) tomando conhecimento, comunicar imediatamente o fato, via HT ou outro meio disponível, ao chefe imediato para que este entre em contato com o CIOPS e Direção, e providenciar de imediato os equipamentos de segurança necessários e disponíveis para restabelecer a ordem e a disciplina; b) tentar identificar e informar o local exato e a extensão da emergência; c) agir efetivamente, utilizando os meios necessários, para conter e evitar que a ação dos presos se propague a outras áreas da Unidade Prisional; d) solicitar, se necessário, recursos adicionais à chefia superior; e) monitorar a movimentação dos presos até a chegada dos grupos de apoio especiais e de agentes de outras unidades, caso seja necessário o apoio; f) acompanhar as mensagens e orientações pelos HTs; g) proceder com a retirada, de dentro da Unidade Prisional, das pessoas que não atuam na área operacional; h) estabelecer perímetro e isolar a área de segurança; i) manter a Direção informada caso a mesma não se encontre na Unidade Prisional, sobre as medidas adotadas para retomada da ordem e disciplina do local; j) controlada a emergência, apoiar os procedimentos de revista nos presos, nas celas e demais locais indicados pelo Coordenador da operação; l) encerrada a emergência, prestar informações a fim de subsidiar a elaboração do Relatório minucioso sobre o fato e outros procedimentos necessários. m) proceder com o atendimento médico aos presos, caso seja necessário, responsabilização administrativa e penal daqueles que forem identificados como participantes da ação de subversão a ordem e a disciplina. n) quando devidamente autorizado ou determinado por superior hierárquico, prestar apoio à outra Unidade Prisional quando em momento de fato crítico; o) exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. É vedado ao servidor adentrar nas dependências onde tenham contato com pessoas presas portando arma de fogo com munição letal bem como facas, canivetes ou análogos, ressalvados aqueles autorizados pela direção da Unidade ou autoridade superior da SAP. DO POSTO DE GUARDA EXTERNA Art. 37. Ao servidor escalado no posto de guarda externa, tais como guaritas, muralhas, alambrados e portões de acesso, compete: I - fazer a segurança do perímetro externo e interno da Unidade Prisional, contribuindo diretamente para o seu normal funcionamento, mediante a vigilância e segurança preventiva e combativa; II - estar provido de armamento longo e curto, com munição letal e colete balístico para garantia da segurança do servidor, do setor e do serviço, e outros equipamentos que estejam disponíveis e que possam auxiliar na execução das referidas atividades; III - agir, imediatamente, diante de situações provenientes de perigo identificado e passíveis de comprometer a segurança orgânica da Unidade Prisional, a fim de conter e dispersar a ação de modo a eliminar ou minimizar, ao máximo, os riscos à segurança de todos; IV - solicitar apoio e comunicar, imediatamente, à chefia imediata e à autoridade competente para conhecimento e/ou providências, toda situação identificada como possível risco a segurança; V - exercer outras atividades correlatas. DOS PROCEDIMENTOS DE ENTRADA NO COMPLEXO PENITEN- CIÁRIO E NAS UNIDADES PRISIONAIS Art. 38. Para efeitos desta normativa, consideram-se 02 (dois) tipos de acesso à área de segurança prisional: I - acesso ao complexo penitenciário quando na área de segurança existir mais de uma unidade prisional; II - acesso à unidade/estabelecimento prisional propriamente a partir de seu portão principal. Art. 39. Os estabelecimentos prisionais se constituem em área de segurança e de acesso restrito e controlado, exigindo a adoção de medidas preventivas quando do ingresso de pessoas e veículos, em prol da segurança, da ordem e da disciplina. DO INGRESSO DE PESSOAS Art. 40. Somente será autorizada a entrada de qualquer pessoa nos estabelecimentos prisionais do Estado de Ceará mediante identificação oficial, válida e com foto, e demais procedimentos de segurança que se fizerem necessários. Art. 41. O servidor que estiver no controle de acesso da unidade prisional, deverá solicitar a identificação da pessoa e registrar em livro próprio os dados necessários. Art. 42. As pessoas que tiverem acesso aos estabelecimentos prisionais sejam elas servidores, colaboradores da SAP ou de outros órgãos públicos, prestadores de serviços, fornecedores, terceiros, advogados, dentre outros, deverão, obrigatoriamente, ser devidamente cadastradas e credenciadas no Sistema de Informações Penitenciárias – SISPEN, constando em registro o nome, número do documento de identificação, dia e hora da entrada e saída bem como a finalidade do acesso, ressalvados aqueles devidamente autorizados pela direção ou autoridade superior da SAP ou que a situação de emergência assim o exigir. Art. 43. Os fornecedores e prestadores de serviço deverão enviar, antecipadamente, os documentos e informações solicitadas pela SAP com a identificação dos funcionários das empresas contratadas que necessitarão de acesso às Unidades Prisionais. Parágrafo único. Sempre que ocorrerem mudanças das pessoas contratadas, essas só terão acesso às referidas Unidades após o cumprimento do caput deste artigo. Art. 44. É expressamente proibida à entrada de qualquer pessoa portando arma de fogo e munições, de qualquer espécie, no interior dos estabelecimentos prisionais em local que haja circulação de pessoa presa ou a partir da área delimitada por responsável pela segurança, Diretor ou autoridade competente, salvo os casos excepcionais autorizados pela Direção ou autoridade superior ou que a situação de emergência o exigir. Parágrafo único. Das pessoas autorizadas, quando se fizer necessário que a arma seja recolhida, essa deverá ser guardada em local seguro conforme determinado pela direção da Unidade. Art. 45. Fica proibida a entrada, permanência ou uso de aparelho de telefonia móvel celular, bem como seus acessórios, e de qualquer outro equipamento ou dispositivo eletrônico de comunicação, capaz de transmitir ou receber sinais eletromagnéticos, no interior das Unidades Prisionais, Guaritas, Passadiços e áreas de circulação comum. Art. 46. Excetuam-se da proibição do artigo anterior os equipamentos de radiocomunicação do acervo da SAP, utilizados no serviço diário das Unidades, bem como os aparelhos de telefonia móvel dos servidores e colaboradores lotados na UP, no âmbito interno da área administrativa, previamente cadastrados junto à Direção da Unidade e das pessoas autorizadas pela Direção ou autoridade superior desta Secretaria. DOS ADVOGADOS Art. 47. Não será permitido ao advogado o acesso ao interior da Unidade Prisional acompanhado de terceiros. Art. 48. Na recepção o servidor efetuará o cadastramento e registro do advogado no Sistema - SISPEN, bem como fará constar no livro de ingresso, onde será feito seu registro com o número da Ordem, qual o cliente que 9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº241 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2020Fechar