DOE 30/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a contagem e a conferência nominal dos presos que deverá ser realizada
diariamente ao final das rotinas do dia e na retomada das atividades ao
amanhecer e/ou quantas vezes forem necessárias ou determinadas pela chefia
imediata.
DOS PROCEDIMENTOS DE ALGEMAÇÃO
Art. 133. O uso de algemas visa garantir a segurança das pessoas
e da Unidade Prisional durante a movimentação interna e externa de preso.
Será obrigatório observado as ressalvas estabelecidas desta IN.
DESLOCAMENTO INTERNO DE PRESOS
Art. 134. Para qualquer tipo de deslocamento o preso deverá ser
revistado sem roupas, e estas revistadas a parte, antes e depois de acessar
os locais permitidos, não sendo autorizada a entrada e a saída do local com
qualquer tipo de objeto ou material, salvo com expressa autorização do Chefe
de Equipe ou Chefia Imediata, o que deverá ser registrada em Relatório
Diário de Plantão.
Art. 135. Antes de abrir celas para retirada de preso, bem como
nos procedimentos de saída e recolhimento do horário de banho de sol,
atendimentos de saúde, atendimento de advogado, oficinas, sala de aula ou
retorno de visita, o Agente Penitenciário deverá certificar-se que os portões
dos corredores e das demais celas estejam fechados.
Art. 136. Nas saídas e por todo o trajeto para as movimentações
internas, será necessário o uso de algemas, salvo em situações excepcionais,
desde que respeitado os padrões de segurança.
Art. 137. É permitido ao preso, autorizado pelo Agente, retirar da
cela o colchão, roupas de cama e objetos de uso pessoal por ocasião de
transferência interna, desde que os materiais sejam devidamente vistoriados.
Art. 138. Na saída e retorno do banho de sol o preso não poderá
levar consigo nenhum tipo de objeto que não seja sua própria vestimenta.
Art. 139. É proibido o deslocamento de presos ao setor administrativo,
salvo com prévia autorização do Diretor ou da chefia imediata e devidamente
escoltado por Agente Penitenciário.
Art. 140. A retirada dos presos deverá ser coordenada pelo Chefe de
Equipe ou Chefia Imediata, devendo ser observadas as regras de segurança
interna, bem como deve ser evitado o excesso de presos nos corredores.
Art. 141. Em caso de problemas de indisciplina ou que perturbem a
ordem e segurança durante o procedimento realizado, imediatamente deverá ser
isolado o local, realizado o fechamento de todos os portões e acionada a chefia
imediata para providências. Contudo, em hipótese alguma, poderá ocorrer
o abandono do local até que sejam restabelecidas a ordem e a disciplina.
Art. 142. O acesso de presos à área coletiva de visitas será estabelecido
pelo Gestor da Unidade Prisional, observando sempre as regras aqui definidas
e as questões de segurança interna.
DESLOCAMENTO EXTERNO DE PRESOS
Art. 143. Deslocamentos externos, devidamente autorizados, sempre
deverão ser escoltados por Agentes Penitenciários observando as condições
e procedimentos de segurança.
Art. 144. Qualquer atividade laboral envolvendo presos e ferramentas
deverão ser sempre acompanhadas. O preso deverá ser revistado na saída e
no retorno, constatando em Relatório de Plantão o número de ferramentas
que serão utilizadas no serviço.
DAS VISITAS ÀS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE E
DO INGRESSO DE MATERIAIS E OBJETOS PERMITIDOS
NAS UNIDADES
Art. 145. As visitas aos presos o ingresso de objetos, alimentação
e outros, nas Unidades Prisionais, além do disposto nesta normativa, estão
regulamentados através da Portaria SAP Nº. 004/2020, publicada no DOE
de 15 de janeiro de 2020, suas posteriores alterações ou outra que venha
substituí-la.
DAS ESCOLTAS DA ESCOLTA EXTERNA
Art. 146. A escolta externa de presos será realizada pelos Agentes
Penitenciários da Unidade, salvo em casos de presos, ou grupo de presos,
que requeiram programa de segurança mais elaborado, ocasião em que será
remetido aos grupos especiais.
§ 1º. As escoltas, função indelegável, obrigatoriamente serão feitas
por Agentes Penitenciários e em veículos oficiais em toda a sua composição.
§ 2º. A equipe da escolta será composta por número de integrantes da
segurança condizentes com a proporção numérica de presos, perfil criminal
e complexidade do evento.
Art. 147. A escolta de presos de alta periculosidade será realizada
pelos Grupos Especiais.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese será permitida a presença de
colaboradores terceirizados neste procedimento, inclusive como motorista.
Art. 148. A escolta será realizada nas seguintes ocasiões:
I – transferência de presos entre Unidades da SAP;
II – determinação de autoridade judicial;
III – condução de presos para atendimento de saúde rotineiro ou
emergencial;
IV – encaminhamento de preso para comparecer a sepultamento de
ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges; (Art. 120 LEP);
V – acompanhamento de presos a cartórios, bancos e demais
instituições públicas, com a devida ordem judicial;
VI – condução de presos às delegacias, em caso de infração pena; e
VI - outras que forem determinadas por autoridade competente.
§ 1º. A escolta externa para comparecimento a sepultamento será
realizada mediante apresentação do atestado de óbito e demais documentos,
observadas as normas de segurança, não sendo permitida escolta para velório.
Art. 149. Nas escoltas decorrentes de demandas interestaduais deverão ser
observadas as seguintes diretrizes:
I - ao receber a requisição de outro Estado, relativamente à escolta
de preso, a Unidade Prisional deverá encaminhar a referida requisição, à
Coordenadoria Administrativa da CEAP que após análise, deliberará para
Assessoria Operacional daquela Coordenadoria operacionalizar a missão;
II - uma vez autorizada a escolta, a Unidade Prisional de destino
deverá ser contatada pela equipe da escolta, de modo a confirmar se está
ciente do procedimento; e
III - cabe à Assessoria Operacional da CEAP gerenciar, junto às
Unidades Prisionais e Células Regionais, todas as etapas
programáticas para efetivação da Escolta, inclusive o registro dos escoltantes,
escoltados e veículo.
Art. 150. Os Agentes Penitenciários escalados para realização de
escolta são legalmente responsáveis pelos equipamentos que utilizam e pelos
presos que transportam, submetendo-se às sanções administrativas e penais
cabíveis nos casos de irregularidades.
Art. 151. As informações referentes ao planejamento da execução
da escolta deverão ser tratadas pela Direção/administração da Unidade
diretamente com a Coordenação Operacional da CEAP.
Art. 152. No caso de transferência entre as Unidades da SAP, é
indispensável levar o ofício de apresentação e devidas autorizações e cópias
dos prontuários gerais padronizados do preso e a movimentação no SISPEN.
Art. 153. No caso de realização de escolta coletiva, considerada
a obrigação de preservar a integridade física e moral dos presos, deve-se
observar a condição de cada um:
I – estado de saúde e gênero;
II – existência de comparsas entre os presos a serem escoltados
juntos; e
III – existência de inimigos ou problemas de convivência entre os
presos a serem escoltados juntos.
Parágrafo único. No caso de escolta de presas há que observar também
a existência de grávidas e suas respectivas condições, visando estabelecer
procedimentos em consonância ao que estabelece o Código de Processo Penal,
LEP e legislações pertinentes.
Art. 154. A Unidade Prisional, em eventual impossibilidade
de realização de procedimento de escolta externa, comunicará o fato
imediatamente à Assessoria Operacional da CEAP, de modo que ainda
disponha de tempo hábil para providenciar apoio junto às demais Unidades
Prisionais ou orientar a adoção de outros procedimentos.
DA ESCOLTA EXTERNA HOSPITALAR
Art. 155. Define-se como escolta hospitalar o acompanhamento,
públicas ou particulares, realizados por Agentes Penitenciários, aos quais
cumpre:
I - trajar obrigatoriamente o uniforme;
II - respeitar as normas da administração do Estabelecimento
Hospitalar, sem prejuízo dos critérios de segurança da escolta;
III - manter sempre o preso dentro do seu campo de visão;
IV - não se afastar do posto de serviço sem prévia rendição;
V - observar o estrito cumprimento das regras de algemação; e
VI - outros que se façam necessários especificamente ao posto.
Art. 156. A escolta em ambulância contará, minimamente, com um
Agente Penitenciário, presente junto à equipe de socorristas, no compartimento
de pacientes, durante todo o trajeto, sendo que, na cabine, deverá estar outro
Agente Penitenciário.
§ 1º. A ambulância que esteja transportando presos, além da presença
dos Agentes Penitenciários junto ao preso e ao motorista, poderá ser escoltada
por uma ou mais viaturas do Sistema Prisional.
§ 2º. O Agente Penitenciário só não permanecerá junto à equipe de
socorristas quando sua presença inviabilizar o atendimento; contudo, deverse- á
levar em conta a segurança dos socorristas e do próprio preso, sendo que tal
situação deverá ser resolvida em comum acordo com os profissionais da saúde.
§ 3º. No caso previsto no § 2º deste artigo, quando não houver
consenso entre a equipe de escolta e os profissionais de saúde envolvidos
na operação, a situação deverá ser rapidamente comunicada à Direção/
Administração da Unidade Prisional, a qual deverá orientar a conduta mais
acertada por parte dos Agentes Penitenciários ou comunicar a CEAP para
as providências cabíveis.
DA ESCOLTA AÉREA
Art. 157. O planejamento da escolta aérea, bem como a designação
da equipe que irá executá-la, deverá observar os seguintes requisitos:
I - encaminhar os dados pessoais do preso para a Coordenadoria de
Inteligência para análise de periculosidade;
II - enviar à Unidade Federativa de destino, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias úteis, ofício de solicitação de apoio e informações acerca do
pessoal que será designado a receber e prestar o suporte necessário à escolta,
informando, ainda, dados dos escoltantes e do (s) escoltado (s), número do
voo, horário de embarque e desembarque nos aeroportos;
III - antes de iniciar o procedimento de cotação e compra de passagens,
verificar, via contato telefônico ou por e-mail, se a Unidade Prisional de destino
do preso está ciente da realização da demanda; e
IV - montar pasta de viagem com toda documentação referente à
demanda, a saber:
a) cópia do ofício de solicitação de apoio encaminhado ao Estado
de destino do preso e resposta;
b) ofício e/ou ordem judicial das autorizações da transferência;
c) cópia do prontuário do preso;
d) recibo de entrega do preso; e
e) laudo do exame de corpo de delito.
Art. 158. A equipe que executará a escolta aérea deverá ser integrada
por, no mínimo, dois Agentes Penitenciários para cada preso, em observância
às regras dispostas na Resolução ANAC Nº 461 de 25 de janeiro de 2018, que
dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros
armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros
sob custódia a bordo de aeronaves civis, os quais deverão:
I - trajar roupa social, preferencialmente blazer;
II - ter sob cautela arma curta;
III - portar algemas;
IV - conferir toda a documentação do preso;
V - conferir nas passagens aéreas o nome dos Agentes Penitenciários
e o nome do (s) preso (s) que embarcarão na aeronave;
VI - assegurar que o (s) preso (s) esteja trajando roupas comuns,
sendo vedado o uso de bermudas e camisetas;
VII - chegar, no mínimo, com duas horas de antecedência ao
aeroporto;
VIII - realizar o check in de todos que embarcarão, inclusive do preso;
IX - dirigir-se ao posto da Polícia Federal para preenchimento do
“Formulário de Embarque de Passageiro Portando Arma de Fogo”;
X - solicitar que a Polícia Federal local faça contato com a Polícia
Federal do aeroporto de destino, a fim de dar ciência da chegada do grupo
de escolta para eventual apoio;
XI - realizar o procedimento de revista no preso em ambiente
reservado no aeroporto; e
XII - dirigir-se, nas viagens com escalas de voo, à Polícia Federal
ou Órgão competente no momento do desembarque e reembarque em outra
aeronave.
§ 1º. Durante o vôo, o preso não deverá ser algemado a assentos,
mesas ou a quaisquer outras partes da aeronave, devendo, quando aplicável,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº241 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2020
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