DOE 30/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a contagem e a conferência nominal dos presos que deverá ser realizada 
diariamente ao final das rotinas do dia e na retomada das atividades ao 
amanhecer e/ou quantas vezes forem necessárias ou determinadas pela chefia 
imediata. 
DOS PROCEDIMENTOS DE ALGEMAÇÃO 
Art. 133. O uso de algemas visa garantir a segurança das pessoas 
e da Unidade Prisional durante a movimentação interna e externa de preso. 
Será obrigatório observado as ressalvas estabelecidas desta IN. 
DESLOCAMENTO INTERNO DE PRESOS 
Art. 134. Para qualquer tipo de deslocamento o preso deverá ser 
revistado sem roupas, e estas revistadas a parte, antes e depois de acessar 
os locais permitidos, não sendo autorizada a entrada e a saída do local com 
qualquer tipo de objeto ou material, salvo com expressa autorização do Chefe 
de Equipe ou Chefia Imediata, o que deverá ser registrada em Relatório
Diário de Plantão.
Art. 135. Antes de abrir celas para retirada de preso, bem como 
nos procedimentos de saída e recolhimento do horário de banho de sol, 
atendimentos de saúde, atendimento de advogado, oficinas, sala de aula ou 
retorno de visita, o Agente Penitenciário deverá certificar-se que os portões 
dos corredores e das demais celas estejam fechados. 
Art. 136. Nas saídas e por todo o trajeto para as movimentações 
internas, será necessário o uso de algemas, salvo em situações excepcionais, 
desde que respeitado os padrões de segurança. 
Art. 137. É permitido ao preso, autorizado pelo Agente, retirar da 
cela o colchão, roupas de cama e objetos de uso pessoal por ocasião de 
transferência interna, desde que os materiais sejam devidamente vistoriados. 
Art. 138. Na saída e retorno do banho de sol o preso não poderá 
levar consigo nenhum tipo de objeto que não seja sua própria vestimenta. 
Art. 139. É proibido o deslocamento de presos ao setor administrativo, 
salvo com prévia autorização do Diretor ou da chefia imediata e devidamente 
escoltado por Agente Penitenciário. 
Art. 140. A retirada dos presos deverá ser coordenada pelo Chefe de 
Equipe ou Chefia Imediata, devendo ser observadas as regras de segurança 
interna, bem como deve ser evitado o excesso de presos nos corredores. 
Art. 141. Em caso de problemas de indisciplina ou que perturbem a 
ordem e segurança durante o procedimento realizado, imediatamente deverá ser 
isolado o local, realizado o fechamento de todos os portões e acionada a chefia 
imediata para providências. Contudo, em hipótese alguma, poderá ocorrer 
o abandono do local até que sejam restabelecidas a ordem e a disciplina. 
Art. 142. O acesso de presos à área coletiva de visitas será estabelecido 
pelo Gestor da Unidade Prisional, observando sempre as regras aqui definidas 
e as questões de segurança interna. 
DESLOCAMENTO EXTERNO DE PRESOS 
Art. 143. Deslocamentos externos, devidamente autorizados, sempre 
deverão ser escoltados por Agentes Penitenciários observando as condições 
e procedimentos de segurança. 
Art. 144. Qualquer atividade laboral envolvendo presos e ferramentas 
deverão ser sempre acompanhadas. O preso deverá ser revistado na saída e 
no retorno, constatando em Relatório de Plantão o número de ferramentas 
que serão utilizadas no serviço. 
DAS VISITAS ÀS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE E
DO INGRESSO DE MATERIAIS E OBJETOS PERMITIDOS
NAS UNIDADES 
Art. 145. As visitas aos presos o ingresso de objetos, alimentação 
e outros, nas Unidades Prisionais, além do disposto nesta normativa, estão 
regulamentados através da Portaria SAP Nº. 004/2020, publicada no DOE 
de 15 de janeiro de 2020, suas posteriores alterações ou outra que venha 
substituí-la. 
DAS ESCOLTAS DA ESCOLTA EXTERNA 
Art. 146. A escolta externa de presos será realizada pelos Agentes 
Penitenciários da Unidade, salvo em casos de presos, ou grupo de presos, 
que requeiram programa de segurança mais elaborado, ocasião em que será 
remetido aos grupos especiais.
§ 1º. As escoltas, função indelegável, obrigatoriamente serão feitas 
por Agentes Penitenciários e em veículos oficiais em toda a sua composição.
§ 2º. A equipe da escolta será composta por número de integrantes da 
segurança condizentes com a proporção numérica de presos, perfil criminal 
e complexidade do evento. 
Art. 147. A escolta de presos de alta periculosidade será realizada 
pelos Grupos Especiais.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese será permitida a presença de 
colaboradores terceirizados neste procedimento, inclusive como motorista. 
Art. 148. A escolta será realizada nas seguintes ocasiões:
I – transferência de presos entre Unidades da SAP;
II – determinação de autoridade judicial;
III – condução de presos para atendimento de saúde rotineiro ou 
emergencial;
IV – encaminhamento de preso para comparecer a sepultamento de 
ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges; (Art. 120 LEP);
V – acompanhamento de presos a cartórios, bancos e demais 
instituições públicas, com a devida ordem judicial;
VI – condução de presos às delegacias, em caso de infração pena; e
VI - outras que forem determinadas por autoridade competente.
§ 1º. A escolta externa para comparecimento a sepultamento será 
realizada mediante apresentação do atestado de óbito e demais documentos, 
observadas as normas de segurança, não sendo permitida escolta para velório. 
Art. 149. Nas escoltas decorrentes de demandas interestaduais deverão ser 
observadas as seguintes diretrizes:
I - ao receber a requisição de outro Estado, relativamente à escolta 
de preso, a Unidade Prisional deverá encaminhar a referida requisição, à 
Coordenadoria Administrativa da CEAP que após análise, deliberará para 
Assessoria Operacional daquela Coordenadoria operacionalizar a missão;
II - uma vez autorizada a escolta, a Unidade Prisional de destino 
deverá ser contatada pela equipe da escolta, de modo a confirmar se está 
ciente do procedimento; e
III - cabe à Assessoria Operacional da CEAP gerenciar, junto às
Unidades Prisionais e Células Regionais, todas as etapas 
programáticas para efetivação da Escolta, inclusive o registro dos escoltantes, 
escoltados e veículo. 
Art. 150. Os Agentes Penitenciários escalados para realização de 
escolta são legalmente responsáveis pelos equipamentos que utilizam e pelos 
presos que transportam, submetendo-se às sanções administrativas e penais 
cabíveis nos casos de irregularidades. 
Art. 151. As informações referentes ao planejamento da execução 
da escolta deverão ser tratadas pela Direção/administração da Unidade 
diretamente com a Coordenação Operacional da CEAP. 
Art. 152. No caso de transferência entre as Unidades da SAP, é 
indispensável levar o ofício de apresentação e devidas autorizações e cópias 
dos prontuários gerais padronizados do preso e a movimentação no SISPEN.
Art. 153. No caso de realização de escolta coletiva, considerada 
a obrigação de preservar a integridade física e moral dos presos, deve-se 
observar a condição de cada um:
I – estado de saúde e gênero;
II – existência de comparsas entre os presos a serem escoltados 
juntos; e
III – existência de inimigos ou problemas de convivência entre os 
presos a serem escoltados juntos.
Parágrafo único. No caso de escolta de presas há que observar também 
a existência de grávidas e suas respectivas condições, visando estabelecer 
procedimentos em consonância ao que estabelece o Código de Processo Penal, 
LEP e legislações pertinentes.
Art. 154. A Unidade Prisional, em eventual impossibilidade 
de realização de procedimento de escolta externa, comunicará o fato 
imediatamente à Assessoria Operacional da CEAP, de modo que ainda 
disponha de tempo hábil para providenciar apoio junto às demais Unidades 
Prisionais ou orientar a adoção de outros procedimentos. 
DA ESCOLTA EXTERNA HOSPITALAR 
Art. 155. Define-se como escolta hospitalar o acompanhamento, 
públicas ou particulares, realizados por Agentes Penitenciários, aos quais 
cumpre:
I - trajar obrigatoriamente o uniforme;
II - respeitar as normas da administração do Estabelecimento 
Hospitalar, sem prejuízo dos critérios de segurança da escolta;
III - manter sempre o preso dentro do seu campo de visão;
IV - não se afastar do posto de serviço sem prévia rendição;
V - observar o estrito cumprimento das regras de algemação; e
VI - outros que se façam necessários especificamente ao posto. 
Art. 156. A escolta em ambulância contará, minimamente, com um 
Agente Penitenciário, presente junto à equipe de socorristas, no compartimento 
de pacientes, durante todo o trajeto, sendo que, na cabine, deverá estar outro 
Agente Penitenciário.
§ 1º. A ambulância que esteja transportando presos, além da presença 
dos Agentes Penitenciários junto ao preso e ao motorista, poderá ser escoltada 
por uma ou mais viaturas do Sistema Prisional.
§ 2º. O Agente Penitenciário só não permanecerá junto à equipe de 
socorristas quando sua presença inviabilizar o atendimento; contudo, deverse- á 
levar em conta a segurança dos socorristas e do próprio preso, sendo que tal 
situação deverá ser resolvida em comum acordo com os profissionais da saúde.
§ 3º. No caso previsto no § 2º deste artigo, quando não houver 
consenso entre a equipe de escolta e os profissionais de saúde envolvidos 
na operação, a situação deverá ser rapidamente comunicada à Direção/ 
Administração da Unidade Prisional, a qual deverá orientar a conduta mais 
acertada por parte dos Agentes Penitenciários ou comunicar a CEAP para 
as providências cabíveis. 
DA ESCOLTA AÉREA 
Art. 157. O planejamento da escolta aérea, bem como a designação 
da equipe que irá executá-la, deverá observar os seguintes requisitos:
I - encaminhar os dados pessoais do preso para a Coordenadoria de 
Inteligência para análise de periculosidade;
II - enviar à Unidade Federativa de destino, com antecedência mínima 
de 10 (dez) dias úteis, ofício de solicitação de apoio e informações acerca do 
pessoal que será designado a receber e prestar o suporte necessário à escolta, 
informando, ainda, dados dos escoltantes e do (s) escoltado (s), número do 
voo, horário de embarque e desembarque nos aeroportos;
III - antes de iniciar o procedimento de cotação e compra de passagens, 
verificar, via contato telefônico ou por e-mail, se a Unidade Prisional de destino 
do preso está ciente da realização da demanda; e
IV - montar pasta de viagem com toda documentação referente à 
demanda, a saber:
a) cópia do ofício de solicitação de apoio encaminhado ao Estado 
de destino do preso e resposta;
b) ofício e/ou ordem judicial das autorizações da transferência;
c) cópia do prontuário do preso;
d) recibo de entrega do preso; e
e) laudo do exame de corpo de delito. 
Art. 158. A equipe que executará a escolta aérea deverá ser integrada 
por, no mínimo, dois Agentes Penitenciários para cada preso, em observância 
às regras dispostas na Resolução ANAC Nº 461 de 25 de janeiro de 2018, que 
dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros 
armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros 
sob custódia a bordo de aeronaves civis, os quais deverão:
I - trajar roupa social, preferencialmente blazer;
II - ter sob cautela arma curta;
III - portar algemas;
IV - conferir toda a documentação do preso;
V - conferir nas passagens aéreas o nome dos Agentes Penitenciários 
e o nome do (s) preso (s) que embarcarão na aeronave;
VI - assegurar que o (s) preso (s) esteja trajando roupas comuns, 
sendo vedado o uso de bermudas e camisetas;
VII - chegar, no mínimo, com duas horas de antecedência ao 
aeroporto;
VIII - realizar o check in de todos que embarcarão, inclusive do preso;
IX - dirigir-se ao posto da Polícia Federal para preenchimento do 
“Formulário de Embarque de Passageiro Portando Arma de Fogo”;
X - solicitar que a Polícia Federal local faça contato com a Polícia 
Federal do aeroporto de destino, a fim de dar ciência da chegada do grupo 
de escolta para eventual apoio;
XI - realizar o procedimento de revista no preso em ambiente 
reservado no aeroporto; e
XII - dirigir-se, nas viagens com escalas de voo, à Polícia Federal 
ou Órgão competente no momento do desembarque e reembarque em outra 
aeronave.
§ 1º. Durante o vôo, o preso não deverá ser algemado a assentos, 
mesas ou a quaisquer outras partes da aeronave, devendo, quando aplicável, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº241  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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