DOE 30/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
permanecer algemado para frente, com as algemas presas no cinto de
algemação.
§ 2º. Quando da necessidade do uso de banheiro por parte do escoltado,
deverá os escoltantes vistoriar todo o local antes e após, certificando-se da
impossibilidade de acessos a fugas, bem como da posse de materiais que
possam ser utilizados para fins que comprometam o êxito da missão.
DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 159. Consideram-se veículos oficiais os de propriedade da SAP,
bem como os locados, cedidos e aqueles objetos de convênio, caracterizados
ou não.
Art. 160. Os veículos oficiais serão sempre utilizadas de maneira
adequada, no que tange a limpeza, lotação máxima, velocidade compatível
e condições básicas de segurança para trafegar, devendo seu condutor evitar
expô-los a situações que lhe acarretem desgastes e avarias, assim como usá-los
dentro das reais necessidades de serviço, de forma a economizar combustível,
respondendo por eventuais danos causados a título de dolo ou culpa.
Art. 161. É obrigatório uso de cinto de segurança e a observância
de todas as normas de trânsito durante o uso dos veículos oficiais, sendo
vedado aos condutores o uso de aparelho celular enquanto estiver dirigindo
bem como a utilização das faixas exclusivas aos ônibus.
Art. 162. O Livro de Registro de Movimentação será fornecido pelo
Núcleo de Transporte - NUTRAN, e somente será substituído mediante a
contra-apresentação do anteriormente utilizado e esse deverá permanecer
arquivado no referido Setor por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Art. 163. Compete ao chefe do Núcleo de Transporte - NUTRAN, e
aos Gerentes de Patrimônio das Unidades Prisionais realizar vistorias semanais
nos veículos oficiais, preferencialmente, no período matutino das segundas
feiras, nas quais serão observados todos os itens obrigatórios de segurança e as
condições gerais, inclusive limpeza, e fiscalizar os registros de movimentação
efetuados nas cadernetas de controle.
Art. 164. Cabe ao chefe do NUTRAN e aos Gerentes de Patrimônio
ter o conhecimento do estado geral dos veículos sob sua responsabilidade
e providenciar as manutenções periódicas indispensáveis à sua conservação
para que se mantenham nas melhores condições possíveis de funcionamento.
Art. 165. Incumbe ao condutor do veículo oficial zelar pelas condições
básicas de funcionamento e fazer as devidas anotações no respectivo Livro de
Registro de Movimentação, observando, antes de colocá-lo em circulação, o
seu estado geral de conservação e higiene, componentes de segurança, nível
de óleo do motor e do sistema hidráulico, freios, embreagem, pneus e nível
de água do sistema de arrefecimento.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das providências do
caput acarretará na responsabilização do servidor por eventual prejuízo.
Art. 166. Incumbe ainda aos condutores de veículos oficiais portar
sempre carteira funcional ou crachá, documentos de habilitação devidamente
atualizados, documentos e cartão de abastecimento relativos ao veículo.
Art. 167. É obrigatório ao condutor de veículo oficial anotar os
deslocamentos efetuados no respectivo Livro de Registro de Movimentação
indicando a data, o destino, a hora de saída e chegada com os respectivos dados
do hodômetro do veículo, sua identificação pessoal e matrícula, bem como
os dados referentes a abastecimento, quando for o efetuar, de forma legível.
Art. 168. Os danos de qualquer natureza ocasionados em viatura,
decorrentes de acidente de tráfego ou provocados por outrem, serão objeto
de registro de ocorrência policial, com descrição das circunstâncias precisas
do evento e rol de testemunhas, devidamente individualizadas, e submetidos
obrigatoriamente a exame pericial e serão, imediatamente, comunicados ao
NUTRAN.
§ 1º. Adotadas as providências, apurada a responsabilidade e
comprovado que a causa determinante do dano se deu por dolo ou culpa
do condutor do veículo oficial envolvido no acidente de trânsito, este será
responsável pelo reparo do dano mediante assinatura de termo de compromisso,
indicando empresa particular para recuperação do bem.
§ 2º. Caberá ao NUTRAN a aprovação do conserto e caso seja
constatado que a recuperação do bem tenha sido executada fora dos padrões
de qualidade exigidos, o condutor/responsável deverá adotar as providências
necessárias, objetivando reparar as falhas detectadas.
§ 3º. O condutor se negando a reparar o dano ao veículo oficial em
que deu causa por dolo ou culpa, conforme parágrafo anterior, o Setor de
Transporte deverá tomar providência com as medidas legais cabíveis.
Art. 169. Ficam proibidos a condução e o abastecimento de veículos
oficiais por quem não esteja devidamente autorizado.
Art. 170. Recebidas as notificações de infrações de trânsito,
o NUTRAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá, sob pena de
responsabilidade solidária de seu chefe, encaminhá-las às Unidades Prisionais
para as providências cabíveis.
Art. 171. Caberá ao condutor de veículo oficial a responsabilidade
pela justificativa das infrações decorrentes de atos praticados por ele na
direção do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, através de
relatório que deverá ser encaminhado ao NUTRAN, sob pena de assumir
a responsabilidade pela infração caso não seja feita a referida justificativa.
§ 1º. Não sendo possível identificar o condutor do veículo oficial,
por deficiência no controle de movimentação, assumirá a responsabilidade
pelo ato cometido aquele em que a veículo estiver sob sua cautela.
§ 2º. No recurso, obrigatoriamente, constarão nome, cargo, matrícula,
lotação e as circunstâncias que o levaram a cometer o ato infracional.
Art. 172. Utilização de viaturas em desacordo com as disposições desta
Instrução Normativa e legislações correlatas implicará em responsabilidade
civil, administrativa e penal, conforme o caso.
RELATÓRIO DIÁRIO DE PLANTÃO
Art. 173. O Chefe de Equipe que estiver assumindo o plantão efetuará
a abertura do relatório diário do mesmo, seguindo o modelo padrão anexo a
esta IN, com o preenchimento das seguintes informações:
I - titularidade e registro dos Agentes Penitenciários de plantão,
especificando os postos de serviços e horários que cada integrante ocupará;
II - recebimento e conferência do material permanente e material de
consumo, especificando cada um deles;
III - tomar conhecimento do registro da contagem geral de presos e
alterações que porventura tenham ocorrido no plantão anterior;
IV - registrar as movimentações internas e externas de presos
relatando a motivação, origem e destino do deslocamento;
V - registrar as ocorrências do plantão;
VI - entradas e saídas de presos, constando o número da cela onde
ingressou e/ou para onde foi transferido;
VII - registro dos presos que receberam visitas ou atendimento de
advogados;
VIII - registros dos horários em que foram realizadas revistas e
vistorias nas celas bem como os servidores que as executaram;
IX - registros dos horários em que foram realizadas as contagens e
conferências nominais dos presos bem como os servidores que as executaram;
X - registro dos presos que receberam atendimentos assistenciais,
identificando os profissionais e especificando o tipo de atendimento realizado;
XI - registro das faltas disciplinares ocorridas, constando de forma
circunstanciada, sobretudo o nome completo dos envolvidos, independente
da comunicação interna por escrito enviada à chefia imediata;
XII - alterações ocorridas que envolvam servidores, constando
horários de saída e chegada, sempre que porventura o Agente Penitenciário
necessitar se ausentar de seu posto de trabalho;
XIII - registro de chegadas tardias de Agentes Penitenciários, bem
como de faltas, informando se foram justificadas ou não;
XIV - registro do número geral de presos por ala/vivência e cela, e
demais locais em que estejam recolhidos; e
XV - outras informações que a Direção entender necessárias.
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM SITUAÇÕES
ADVERSAS
Art. 174. É proibido o ingresso de Agentes Penitenciários masculinos
nas celas e/ou alojamentos das presas, salvo se acompanhados por uma Agente
penitenciária feminina.
Art. 175. Em caso de falta de energia elétrica deverá ser feito contato
telefônico com a Companhia de Energia Elétrica informando o problema
ocorrido e solicitando conserto imediato, registrando o protocolo em relatório
de plantão.
§ 1º. Durante a falta de energia elétrica, os Agentes Penitenciários
deverão ligar de imediato o gerador e efetuar rondas internas e externas em
todos os setores.
§ 2º. Constar no relatório de plantão e fazer Boletim de Ocorrência
Interna para o Chefe de Segurança relatando dia, horário da queda e da
retomada da energia e providências tomadas, indicando protocolo, nome
de atendente e horário do contato telefônico com a Companhia Elétrica
responsável, origem e motivo, quando possível.
Art. 176. Em caso de tumultos durante o horário de visitas, o servidor
escalado no posto deverá comunicar imediatamente a Direção da Unidade e
providenciar a retirada dos visitantes, conduzindo-os a um local seguro para
posterior conferência através do documento de identificação.
Art. 177. Após os visitantes serem identificados individualmente,
com acompanhamento de um Agente Penitenciário, deverão ser encaminhados
para fora da Unidade Prisional; contudo, as carteiras dos visitantes deverão
ser recolhidas e informado a todos que o documento poderá ser retirado
posteriormente com a Direção.
Art. 178. Em casos de eventos críticos e outras situações complexas
que necessitem de apoio especializado deverá ser acionada, prioritariamente,
equipe especializada da Secretaria da Administração Penitenciária.
Art. 179. Em caso de necessidade de intervenção da Polícia Militar,
em caráter urgente e excepcional, em qualquer das Unidades Prisionais do
Estado do Ceará, sua permanência no interior das mesmas se dará pelo tempo
estritamente necessário ao restabelecimento da ordem e da segurança interna.
Art. 180. Em caso de ocorrências diversas, tais como: fugas, evasões,
óbitos, acidentes, etc., o local será isolado e o evento será comunicado
imediatamente à CEAP que dará ciência à Administração Superior, ao Poder
Judiciário, à Polícia Judiciária e será solicitada, se for o caso, a Perícia Forense.
Para tanto, será elaborado relatório informando as circunstâncias em que
ocorreu o incidente.
DO REGISTRO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS E DO ACESSO AOS
MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 181. É vedado, aos servidores e colaboradores desta Secretaria
da Administração Penitenciária, conceder informações institucionais aos
meios de comunicação através de entrevistas e/ou declarações à imprensa
sem prévia ciência e anuência da administração superior da SAP, bem como,
da Assessoria de Comunicação – ASCOM.
Art. 182. Não é permitida a entrada da imprensa em qualquer
Unidade Prisional desta Secretaria da Administração Penitenciária sem prévia
anuência expressa da administração superior da Pasta e ciência da assessoria
de comunicação, com intuito de resguardar a segurança dos profissionais de
imprensa, dos servidores e presos.
Art. 183. O registro de quaisquer imagens dentro das Unidades
Prisionais deve ser feito, estritamente, pela Assessoria de Comunicação
da Secretaria da Administração Penitenciária ou, excepcionalmente, pelos
servidores responsáveis pelas atividades a serem desenvolvidas, sempre com
a prévia ciência e autorização da referida Assessoria, mediante apresentação
de Termo de Autorização do Servidor/Colaborador.
Art. 184. Os presos, porventura identificados em registros de imagens
das Unidades Prisionais, deverão autorizar o seu uso, por escrito, com o devido
preenchimento do Termo de Autorização para uso de imagem e depoimento
anexo a esta normativa.
Art. 185. É vedado qualquer registro e compartilhamento de fotos,
áudio ou vídeo, em aplicativos de mensagens, redes sociais ou qualquer outro
meio de comunicação, que exponham o sistema prisional ou seus servidores,
no todo ou em parte, salvo quando solicitado e autorizado formalmente pela
administração superior da pasta.
Art. 186. Não é permitido compartilhar informações inerentes à
administração institucional a grupos de mensagens instantâneas, redes sociais,
jornais, revistas e outros.
DOS SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA
Art.187. Compete a Coordenadoria de Inteligência assessorar o
Secretário com conhecimentos precisos e oportunos sobre a rotina das unidades
prisionais dentre outras.
I . Realizar entrevistas e oitivas com os internos, sem necessidade de
comunicação prévia ao gestor do estabelecimento prisional.
II. Adentrar as dependências das unidades, bem como terão acesso
livre aos arquivos físicos e virtuais e a todos os setores das Unidades
Prisionais..
Art. 188. Os integrantes da Coordenadoria da Inteligência terão
acesso livre aos arquivos físicos e virtuais, bem como de todos os setores
das Unidades Prisionais.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº241 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2020
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