DOE 30/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            permanecer algemado para frente, com as algemas presas no cinto de 
algemação.
§ 2º. Quando da necessidade do uso de banheiro por parte do escoltado, 
deverá os escoltantes vistoriar todo o local antes e após, certificando-se da 
impossibilidade de acessos a fugas, bem como da posse de materiais que 
possam ser utilizados para fins que comprometam o êxito da missão. 
DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS 
Art. 159. Consideram-se veículos oficiais os de propriedade da SAP, 
bem como os locados, cedidos e aqueles objetos de convênio, caracterizados 
ou não. 
Art. 160. Os veículos oficiais serão sempre utilizadas de maneira 
adequada, no que tange a limpeza, lotação máxima, velocidade compatível 
e condições básicas de segurança para trafegar, devendo seu condutor evitar 
expô-los a situações que lhe acarretem desgastes e avarias, assim como usá-los 
dentro das reais necessidades de serviço, de forma a economizar combustível, 
respondendo por eventuais danos causados a título de dolo ou culpa.
Art. 161. É obrigatório uso de cinto de segurança e a observância 
de todas as normas de trânsito durante o uso dos veículos oficiais, sendo 
vedado aos condutores o uso de aparelho celular enquanto estiver dirigindo 
bem como a utilização das faixas exclusivas aos ônibus. 
Art. 162. O Livro de Registro de Movimentação será fornecido pelo 
Núcleo de Transporte - NUTRAN, e somente será substituído mediante a 
contra-apresentação do anteriormente utilizado e esse deverá permanecer 
arquivado no referido Setor por, no mínimo, 05 (cinco) anos. 
Art. 163. Compete ao chefe do Núcleo de Transporte - NUTRAN, e 
aos Gerentes de Patrimônio das Unidades Prisionais realizar vistorias semanais 
nos veículos oficiais, preferencialmente, no período matutino das segundas 
feiras, nas quais serão observados todos os itens obrigatórios de segurança e as 
condições gerais, inclusive limpeza, e fiscalizar os registros de movimentação 
efetuados nas cadernetas de controle. 
Art. 164. Cabe ao chefe do NUTRAN e aos Gerentes de Patrimônio 
ter o conhecimento do estado geral dos veículos sob sua responsabilidade 
e providenciar as manutenções periódicas indispensáveis à sua conservação 
para que se mantenham nas melhores condições possíveis de funcionamento. 
Art. 165. Incumbe ao condutor do veículo oficial zelar pelas condições 
básicas de funcionamento e fazer as devidas anotações no respectivo Livro de 
Registro de Movimentação, observando, antes de colocá-lo em circulação, o 
seu estado geral de conservação e higiene, componentes de segurança, nível 
de óleo do motor e do sistema hidráulico, freios, embreagem, pneus e nível 
de água do sistema de arrefecimento.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das providências do 
caput acarretará na responsabilização do servidor por eventual prejuízo. 
Art. 166. Incumbe ainda aos condutores de veículos oficiais portar 
sempre carteira funcional ou crachá, documentos de habilitação devidamente 
atualizados, documentos e cartão de abastecimento relativos ao veículo. 
Art. 167. É obrigatório ao condutor de veículo oficial anotar os 
deslocamentos efetuados no respectivo Livro de Registro de Movimentação 
indicando a data, o destino, a hora de saída e chegada com os respectivos dados 
do hodômetro do veículo, sua identificação pessoal e matrícula, bem como 
os dados referentes a abastecimento, quando for o efetuar, de forma legível. 
Art. 168. Os danos de qualquer natureza ocasionados em viatura, 
decorrentes de acidente de tráfego ou provocados por outrem, serão objeto 
de registro de ocorrência policial, com descrição das circunstâncias precisas 
do evento e rol de testemunhas, devidamente individualizadas, e submetidos 
obrigatoriamente a exame pericial e serão, imediatamente, comunicados ao 
NUTRAN.
§ 1º. Adotadas as providências, apurada a responsabilidade e 
comprovado que a causa determinante do dano se deu por dolo ou culpa 
do condutor do veículo oficial envolvido no acidente de trânsito, este será 
responsável pelo reparo do dano mediante assinatura de termo de compromisso, 
indicando empresa particular para recuperação do bem.
§ 2º. Caberá ao NUTRAN a aprovação do conserto e caso seja 
constatado que a recuperação do bem tenha sido executada fora dos padrões 
de qualidade exigidos, o condutor/responsável deverá adotar as providências 
necessárias, objetivando reparar as falhas detectadas.
§ 3º. O condutor se negando a reparar o dano ao veículo oficial em 
que deu causa por dolo ou culpa, conforme parágrafo anterior, o Setor de 
Transporte deverá tomar providência com as medidas legais cabíveis.
Art. 169. Ficam proibidos a condução e o abastecimento de veículos 
oficiais por quem não esteja devidamente autorizado.
Art. 170. Recebidas as notificações de infrações de trânsito, 
o NUTRAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá, sob pena de 
responsabilidade solidária de seu chefe, encaminhá-las às Unidades Prisionais 
para as providências cabíveis.
Art. 171. Caberá ao condutor de veículo oficial a responsabilidade 
pela justificativa das infrações decorrentes de atos praticados por ele na 
direção do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, através de 
relatório que deverá ser encaminhado ao NUTRAN, sob pena de assumir 
a responsabilidade pela infração caso não seja feita a referida justificativa.
§ 1º. Não sendo possível identificar o condutor do veículo oficial, 
por deficiência no controle de movimentação, assumirá a responsabilidade 
pelo ato cometido aquele em que a veículo estiver sob sua cautela.
§ 2º. No recurso, obrigatoriamente, constarão nome, cargo, matrícula, 
lotação e as circunstâncias que o levaram a cometer o ato infracional.
Art. 172. Utilização de viaturas em desacordo com as disposições desta 
Instrução Normativa e legislações correlatas implicará em responsabilidade 
civil, administrativa e penal, conforme o caso. 
RELATÓRIO DIÁRIO DE PLANTÃO 
Art. 173. O Chefe de Equipe que estiver assumindo o plantão efetuará 
a abertura do relatório diário do mesmo, seguindo o modelo padrão anexo a 
esta IN, com o preenchimento das seguintes informações:
I - titularidade e registro dos Agentes Penitenciários de plantão, 
especificando os postos de serviços e horários que cada integrante ocupará;
II - recebimento e conferência do material permanente e material de 
consumo, especificando cada um deles;
III - tomar conhecimento do registro da contagem geral de presos e 
alterações que porventura tenham ocorrido no plantão anterior;
IV - registrar as movimentações internas e externas de presos 
relatando a motivação, origem e destino do deslocamento;
V - registrar as ocorrências do plantão;
VI - entradas e saídas de presos, constando o número da cela onde 
ingressou e/ou para onde foi transferido;
VII - registro dos presos que receberam visitas ou atendimento de 
advogados;
VIII - registros dos horários em que foram realizadas revistas e 
vistorias nas celas bem como os servidores que as executaram;
IX - registros dos horários em que foram realizadas as contagens e 
conferências nominais dos presos bem como os servidores que as executaram;
X - registro dos presos que receberam atendimentos assistenciais, 
identificando os profissionais e especificando o tipo de atendimento realizado;
XI - registro das faltas disciplinares ocorridas, constando de forma 
circunstanciada, sobretudo o nome completo dos envolvidos, independente 
da comunicação interna por escrito enviada à chefia imediata;
XII - alterações ocorridas que envolvam servidores, constando 
horários de saída e chegada, sempre que porventura o Agente Penitenciário 
necessitar se ausentar de seu posto de trabalho;
XIII - registro de chegadas tardias de Agentes Penitenciários, bem 
como de faltas, informando se foram justificadas ou não;
XIV - registro do número geral de presos por ala/vivência e cela, e 
demais locais em que estejam recolhidos; e
XV - outras informações que a Direção entender necessárias. 
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM SITUAÇÕES 
ADVERSAS 
Art. 174. É proibido o ingresso de Agentes Penitenciários masculinos 
nas celas e/ou alojamentos das presas, salvo se acompanhados por uma Agente 
penitenciária feminina.
Art. 175. Em caso de falta de energia elétrica deverá ser feito contato 
telefônico com a Companhia de Energia Elétrica informando o problema 
ocorrido e solicitando conserto imediato, registrando o protocolo em relatório 
de plantão.
§ 1º. Durante a falta de energia elétrica, os Agentes Penitenciários 
deverão ligar de imediato o gerador e efetuar rondas internas e externas em 
todos os setores.
§ 2º. Constar no relatório de plantão e fazer Boletim de Ocorrência 
Interna para o Chefe de Segurança relatando dia, horário da queda e da 
retomada da energia e providências tomadas, indicando protocolo, nome 
de atendente e horário do contato telefônico com a Companhia Elétrica 
responsável, origem e motivo, quando possível.
Art. 176. Em caso de tumultos durante o horário de visitas, o servidor 
escalado no posto deverá comunicar imediatamente a Direção da Unidade e 
providenciar a retirada dos visitantes, conduzindo-os a um local seguro para 
posterior conferência através do documento de identificação.
Art. 177. Após os visitantes serem identificados individualmente, 
com acompanhamento de um Agente Penitenciário, deverão ser encaminhados 
para fora da Unidade Prisional; contudo, as carteiras dos visitantes deverão 
ser recolhidas e informado a todos que o documento poderá ser retirado 
posteriormente com a Direção.
Art. 178. Em casos de eventos críticos e outras situações complexas 
que necessitem de apoio especializado deverá ser acionada, prioritariamente, 
equipe especializada da Secretaria da Administração Penitenciária.
Art. 179. Em caso de necessidade de intervenção da Polícia Militar, 
em caráter urgente e excepcional, em qualquer das Unidades Prisionais do 
Estado do Ceará, sua permanência no interior das mesmas se dará pelo tempo 
estritamente necessário ao restabelecimento da ordem e da segurança interna.
Art. 180. Em caso de ocorrências diversas, tais como: fugas, evasões, 
óbitos, acidentes, etc., o local será isolado e o evento será comunicado 
imediatamente à CEAP que dará ciência à Administração Superior, ao Poder 
Judiciário, à Polícia Judiciária e será solicitada, se for o caso, a Perícia Forense.
Para tanto, será elaborado relatório informando as circunstâncias em que 
ocorreu o incidente. 
DO REGISTRO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS E DO ACESSO AOS 
MEIOS DE COMUNICAÇÃO 
Art. 181. É vedado, aos servidores e colaboradores desta Secretaria 
da Administração Penitenciária, conceder informações institucionais aos 
meios de comunicação através de entrevistas e/ou declarações à imprensa 
sem prévia ciência e anuência da administração superior da SAP, bem como, 
da Assessoria de Comunicação – ASCOM. 
Art. 182. Não é permitida a entrada da imprensa em qualquer 
Unidade Prisional desta Secretaria da Administração Penitenciária sem prévia 
anuência expressa da administração superior da Pasta e ciência da assessoria 
de comunicação, com intuito de resguardar a segurança dos profissionais de 
imprensa, dos servidores e presos. 
Art. 183. O registro de quaisquer imagens dentro das Unidades 
Prisionais deve ser feito, estritamente, pela Assessoria de Comunicação 
da Secretaria da Administração Penitenciária ou, excepcionalmente, pelos 
servidores responsáveis pelas atividades a serem desenvolvidas, sempre com 
a prévia ciência e autorização da referida Assessoria, mediante apresentação 
de Termo de Autorização do Servidor/Colaborador. 
Art. 184. Os presos, porventura identificados em registros de imagens 
das Unidades Prisionais, deverão autorizar o seu uso, por escrito, com o devido 
preenchimento do Termo de Autorização para uso de imagem e depoimento 
anexo a esta normativa. 
Art. 185. É vedado qualquer registro e compartilhamento de fotos, 
áudio ou vídeo, em aplicativos de mensagens, redes sociais ou qualquer outro 
meio de comunicação, que exponham o sistema prisional ou seus servidores, 
no todo ou em parte, salvo quando solicitado e autorizado formalmente pela 
administração superior da pasta. 
Art. 186. Não é permitido compartilhar informações inerentes à 
administração institucional a grupos de mensagens instantâneas, redes sociais, 
jornais, revistas e outros. 
DOS SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA 
Art.187. Compete a Coordenadoria de Inteligência assessorar o 
Secretário com conhecimentos precisos e oportunos sobre a rotina das unidades 
prisionais dentre outras.
I . Realizar entrevistas e oitivas com os internos, sem necessidade de 
comunicação prévia ao gestor do estabelecimento prisional.
II. Adentrar as dependências das unidades, bem como terão acesso 
livre aos arquivos físicos e virtuais e a todos os setores das Unidades 
Prisionais..
Art. 188. Os integrantes da Coordenadoria da Inteligência terão 
acesso livre aos arquivos físicos e virtuais, bem como de todos os setores 
das Unidades Prisionais. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº241  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2020

                            

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