de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. § 1º Nos municípios desta Seção, permanece em 100 (cem) pessoas a lotação máxima para eventos sociais, festas e shows realizados em ambientes abertos. § 2º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, estão vedado(a)s: I – o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto na Seção I, deste Capítulo; III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. § 3º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto. § 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Seção III Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe. Art. 9º Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. § 1º Nos municípios de que trata esta Seção, permanece em 100 (cem) pessoas a lotação máxima para eventos. § 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, estão vedado(a)s: I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas; II - o transporte aquaviário para passeios turísticos; III - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto na Seção I, deste Capítulo; IV - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 3°, do art. 7º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. § 3° No município a que se refere este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto. § 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Seção IV Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri Art. 10. Os municípios integrantes da Região de Saúde Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará. § 1º Nos municípios da Região de Saúde Cariri, permanecem vedado(a)s: I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas; II - a realização de eventos; III - a realização de espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos; IV - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 5°, do art. 9º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. V - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 1°, deste artigo. § 2° No município a que se refere este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto. § 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA Art. 11. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. § 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita. § 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias. § 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido. § 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. § 5º O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente. § 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. Art. 13. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.790, DE 31 DE OUTUBRO DE 2020 FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO (MUNI- CÍPIO DE FORTALEZA E MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE SAÚDE DE FORTALEZA) TABELA I EDUCAÇÃO LIMITE DE CAPACIDADE MÁX. DETALHAMENTO Último ano do ensino profissionalizando 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. 3º ao 8º anos do Ensino fundamental 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberados, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. Cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. Educação Infantil, 75% até 75% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. Atividades liberadas no art. 5º, deste Decreto; 50% até 50% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO (REGIÃO DE SAÚDE NORTE E REGIÕES DE SAÚDE DO SERTÃO CENTRAL E DO LITORAL LESTE/VALE DO JAGUARIBE) TABELA II EDUCAÇÃO LIMITE DE CAPACIDADE MÁX. DETALHAMENTO Educação de Jovens e Adultos (EJA) 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. 9º ano Ensino Fundamental 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberados, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. 3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino profissional) 35% até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18. 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº242 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2020Fechar