DOE 31/10/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
II - 3º ao 8º anos do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e
cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
III - cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, limitada a
35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
IV - Educação Infantil, ampliada para 75% (setenta e cinco por cento)
a capacidade de alunos desse nível de ensino;
V - atividades previstas nos arts. 5º e 6º, desta Seção.
Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos I a IV, do art.
5º, deste Decreto, já liberadas em faseamento anterior, permanecem com a
capacidade de alunos ampliada para 50% (cinquenta por cento).
Subseção II
Das atividades de ensino nos municípios das Regiões de Saúde
Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 5º Nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central
e do Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas/ampliadas, desde que
cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as
seguintes atividades educacionais presenciais, conforme Tabela II, do Anexo
I, deste Decreto
I - Educação de Jovens e Adultos (EJA), limitada a 35% (trinta e
cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;
II - 9º ano Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por
cento) da capacidade de a alunos desse nível de ensino;
III - 3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino
profissional), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de
alunos desse nível de ensino;
IV - 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental, limitados a 35% (trinta e
cinco por cento) da capacidade de alunos desses níveis de ensino;
V - Educação Infantil, redes pública e privada, limitada a 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino;
VI - atividades previstas no art. 6º, desta Seção.
Parágrafo único. A capacidade de atendimento das atividades
previstas nos incisos II e III, deste artigo, se forem ocorrer cumulativamente
no mesmo estabelecimento, poderão ser somadas, de acordo com a decisão da
escola, devendo, nesse caso, o total da capacidade de alunos dos dois níveis
de ensino não ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento).
Subseção III
Das atividades de ensino nos municípios da Região de Saúde do
Cariri
Art. 6º Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuam
autorizadas, desde que respeitados os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo
II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme
previsto na Tabela III, do Anexo I, deste Decreto:
I - Educação Infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta
por cento), sem contato físico, da capacidade de alunos desse nível de ensino;
II - atividades extracurriculares de idiomas de músicas e de
informática, até o limite da capacidade;
III - atividades extracurriculares que correspondam a nível de ensino
que esteja liberado nos termos deste Decreto, observadas a capacidade de
alunos e as regras sanitárias estabelecidas para as atividades de cada nível
de ensino liberado;
IV - aulas práticas e estágios do Ensino Superior para concludentes
e não concludentes, até a capacidade total de alunos desse nível de ensino;
V - apoio à educação previstas na Tabela III, do Anexo I, deste
Decreto, até a capacidade total de atendimento.
Parágrafo único. No tocante às avaliações educacionais autorizadas
na forma do inciso V, deste artigo, os estabelecimentos de ensino situados em
municípios liberados para a educação presencial, nos termos deste Decreto,
deverão observar o seguinte:
I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma
presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais
nos termos deste Decreto;
II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em
diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação
aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto.
Subseção IV
Das normas gerais aplicáveis ao retorno das atividades presenciais
de ensino
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão,
sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo
ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a
permanência na modalidade integralmente remota.
§ 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os
distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes
do Anexo II, deste Decreto.
§ 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas
rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento
das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável
dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 3º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 11
de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento
do novo Coronavírus.
Seção II
Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de
Saúde de Fortaleza
Art. 8º O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº242 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2020
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