REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLVIII Nº 209 Brasí lia - DF, terç a-feira, 3 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020110300001 1 Sumário AVISO Foi publicada em 29/10/2020 a edição extra nº 208-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.089 (1) ORIGEM : ADI - 84204 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ao término da legislatura" constante na alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, na redação conferida pela Lei Complementar n. 81/1994, conferindo interpretação conforme ao restante da norma para que o prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos se inicie a contar da perda do mandato, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. Ementa: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 1º, inciso I, alínea b, da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), com as alterações promovidas pela LC 81/94. Alegação de inconstitucionalidade do marco inicial da contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade, a partir do término da legislatura aplicado a agentes políticos que vierem a perder seus mandatos. Inocorrência. 3. Violação ao princípio da igualdade, com fundamento em suposto tratamento diferenciado conferido ao Presidente da República pelo art. 52, parágrafo único da Constituição. Não configuração. 4. Diversidade da natureza jurídica dos institutos da inelegibilidade e da inabilitação. Ausência de liame conceitual entre os dois institutos capaz de sustentar o tratamento igualitário perseguido pelo requerente. Inelegibilidade: status eleitoral, configuração imediata. Inabilitação: sanção decorrente de condenação do Chefe do Poder Executivo por crime de responsabilidade. 5. Marco inicial da contagem do prazo de inelegibilidade. Liberdade de conformação do legislador extraída diretamente de autorização constitucional. Art. 14, § 9º, da Constituição. 6. Preponderância da proteção ao bem comum e ao interesse público em relação aos interesses meramente individuais ou privados. Fortalecimento do sistema democrático e representativo. Incidência dos princípios da moralidade e da probidade administrativa. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.396 (2) ORIGEM : ADI - 5396 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. CELSO DE MELLO R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF A DV . ( A / S ) : DAVID PEREIRA CARDOSO (47445/PR) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (45472/DF, 15732/A/MT, 43636/PE, 22129/PR, 198317/RJ, 9216/RO, 66871A/RS, 23727/SC, 67721/SP) A DV . ( A / S ) : MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (54917/BA, 40848/DF, 21595-A/MS, 15685/A/MT, 01034/PE, 15348/PR, 181785/RJ, 673- A/RN, 65218A/RS, 23519/SC, 285118/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 6.702/2015, editada pelo Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020. E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ES T A D U A L Nº 6.702/2015, E D I T A DA PELO ESTADO DO PIAUÍ, QUE INSTITUI FERIADO BA N C Á R I O ANUAL NO ÂMBITO DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - M AT É R I A S U B M E T I DA À CO M P E T Ê N C I A P R I V AT I V A DA UNIÃO PARA L EG I S L A R SOBRE DIREITO DO T R A BA L H O (C F, ART. 22, INCISO I) - P R E R R O G AT I V A INSTITUCIONAL DA UNIÃO FEDERAL DE DISCIPLINAR O FUNCIONAMENTO DA S I N S T I T U I ÇÕ ES FINANCEIRAS (C F, art. 21, VII e VIII e art. 192) - R EA F I R M AÇ ÃO DA JURISPRUDÊNCIA CO N S O L I DA DA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA - P R EC E D E N T ES - MEDIDA CAUTELAR CO N C E D I DA "AD REFERENDUM" DO PLENÁRIO DESTA CORTE - P A R EC E R DA DOUTA PROCURADORIA- GERAL DA REPÚBLICA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CO N V E R S ÃO DO REFERENDO À MEDIDA CAUTELAR EM J U LG A M E N T O FINAL DE MÉRITO - P O S S I B I L I DA D E - P R EC E D E N T ES - AÇ ÃO DIRETA J U LG A DA PROCEDENTE. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.463 (3) ORIGEM : 6463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. CELSO DE MELLO AGT E . ( S ) : FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - FESOJUS-BR A DV . ( A / S ) : BELMIRO GONCALVES DE CASTRO (8839/A/MT, 2193/RO) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020. E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - E N T I DA D E SINDICAL DE S EG U N D O G R AU - I N A D M I S S I B I L I DA D E - L EG I T I M AÇ ÃO AT I V A PARA A INSTAURAÇÃO DO CONTROLE "IN ABSTRACTO" DE CONSTITUCIONALIDADE QUE SE R ECO N H EC E , ENTRE OS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA, APENAS ÀS CO N F E D E R AÇÕ ES (E N T I DA D ES SINDICAIS DE TERCEIRO GRAU) - P R EC E D E N T ES - A L EG AÇ ÃO DE QUE A AUTORA, N ÃO OBSTANTE O SEU C A R ÁT E R I N EQ U I V O C A M E N T E SINDICAL , L EG I T I M A R - S E - I A AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DIRETA NA CO N D I Ç ÃO DE E N T I DA D E DE CLASSE DE ÂMBITO N AC I O N A L - I M P O S S I B I L I DA D E - CO N D I Ç ÃO JURÍDICA PRÓPRIA DAS ENTIDADES SINDICAIS QUE LHES CONFERE UMA N AT U R EZ A DISTINTA DAS DEMAIS C AT EG O R I A S DE ASSOCIAÇÕES DE CLASSE - QUALIDADE JURÍDICA QUE N ÃO PODE SER DESCONSIDERADA , MOMENTANEAMENTE, CO M O FIM DE VIABILIZAR, POR CO N V E N I Ê N C I A PROCESSUAL , O AC ES S O AO S INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - P R EC E D E N T ES - AÇÃO DIRETA N ÃO CO N H EC I DA - I N T E R P O S I Ç ÃO DE RECURSO DE AGRAVO CO N T R A ESSA DECISÃO - RECURSO DE AGRAVO I M P R OV I D O. - As federações e os sindicatos, mesmo aqueles de âmbito nacional, não dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - No âmbito da estrutura sindical brasileira, somente as confederações sindicais - que constituem entidades de grau superior - possuem qualidade para agir, em sede de controle normativo abstrato, perante a Suprema Corte (C F, art. 103, IX). Precedentes. - Ao reconhecer legitimação para agir em sede de fiscalização abstrata às confederações sindicais e às entidades de classe de âmbito nacional, a Constituição da República (art. 103, IX) tratou de situações que não são intercambiáveis, não se admitindo, por isso mesmo, para efeito de ativação da jurisdição de controle "in abstracto", que uma entidade sindical de segundo grau, demitindo-se, momentaneamente, de sua condição sindical, invoque a qualidade de entidade de classe de âmbito nacional. Precedentes. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3 Ministério da Cidadania........................................................................................................ 415 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 415 Ministério das Comunicações............................................................................................... 420 Ministério da Defesa............................................................................................................. 421 Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 422 Ministério da Economia ........................................................................................................ 423 Ministério da Educação......................................................................................................... 451 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 452 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 458 Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 461 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 462 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 470 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 474 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 477 Ministério do Turismo........................................................................................................... 570 Ministério Público da União................................................................................................. 572 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 582 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 627 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 627 .................. Esta edição completa do DOU é composta de 637 páginas..................Fechar