DOU 03/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLVIII Nº 209
Brasí
lia - DF, terç
a-feira, 3 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
1
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1
Sumário
AVISO
Foi publicada em 29/10/2020 a
edição extra nº 208-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D 
EC 
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S 
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ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.089
(1)
ORIGEM
: ADI - 84204 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P 
R 
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D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
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: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
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( 
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)
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ)
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D 
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( 
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)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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( 
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) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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( 
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)
: CONGRESSO NACIONAL
P 
R 
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( 
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S 
) 
( 
ES 
) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Gilmar
Mendes, que divergia do Relator para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"ao término da legislatura" constante na alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar n. 64/1990, na redação conferida pela Lei Complementar n. 81/1994,
conferindo interpretação conforme ao restante da norma para que o prazo de
inelegibilidade de 8 (oito) anos se inicie a contar da perda do mandato, pediu vista
dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a
30.4.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Ementa: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 1º, inciso I, alínea
b, da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), com as alterações promovidas pela LC 81/94.
Alegação de inconstitucionalidade do marco inicial da contagem do prazo de oito anos
de inelegibilidade, a partir do término da legislatura aplicado a agentes políticos que
vierem a perder seus mandatos. Inocorrência. 3. Violação ao princípio da igualdade,
com fundamento em suposto tratamento diferenciado conferido ao Presidente da
República
pelo art.
52,
parágrafo único
da
Constituição.
Não configuração. 4.
Diversidade da natureza jurídica dos institutos da inelegibilidade e da inabilitação.
Ausência de liame conceitual entre os dois institutos capaz de sustentar o tratamento
igualitário perseguido pelo requerente. Inelegibilidade: status eleitoral, configuração
imediata. Inabilitação: sanção decorrente de condenação do Chefe do Poder Executivo
por crime
de responsabilidade. 5. Marco
inicial da contagem do
prazo de
inelegibilidade.
Liberdade de
conformação
do
legislador extraída
diretamente de
autorização constitucional. Art. 14, § 9º, da Constituição. 6. Preponderância da
proteção ao bem comum e ao interesse público em relação aos interesses meramente
individuais ou privados. Fortalecimento do sistema democrático e representativo.
Incidência dos princípios da moralidade e da probidade administrativa. 7. Ação direta
de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.396
(2)
ORIGEM
: ADI - 5396 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P 
R 
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D.
: P 
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R E L AT O R
: MIN. CELSO DE MELLO
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)
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
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( 
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)
: DAVID PEREIRA CARDOSO (47445/PR) E OUTRO(A/S)
A 
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. 
( 
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/ 
S 
)
: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (45472/DF,
15732/A/MT, 43636/PE, 22129/PR, 198317/RJ, 9216/RO, 66871A/RS,
23727/SC, 67721/SP)
A 
DV 
. 
( 
A 
/ 
S 
)
: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (54917/BA, 40848/DF,
21595-A/MS, 15685/A/MT, 01034/PE, 15348/PR, 181785/RJ, 673-
A/RN, 65218A/RS, 23519/SC, 285118/SP)
I 
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D 
O. 
( 
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S 
)
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A 
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. 
( 
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S 
)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
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D 
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( 
A 
/ 
S 
)
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
A 
DV 
. 
( 
A 
/ 
S 
)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P 
R 
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. 
( 
A 
/ 
S 
) 
( 
ES 
) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida
cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação direta,
para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 6.702/2015, editada pelo
Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
25.9.2020 a 2.10.2020.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ES 
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L Nº
6.702/2015, E 
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DA PELO ESTADO DO PIAUÍ, QUE INSTITUI FERIADO BA 
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ANUAL NO ÂMBITO DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - M AT É R I A S 
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R SOBRE DIREITO DO T 
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O (C F,
ART. 22, INCISO
I) - P R E R R O G AT I V A INSTITUCIONAL
DA
UNIÃO FEDERAL DE
DISCIPLINAR O FUNCIONAMENTO DA 
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ES FINANCEIRAS (C F, art. 21, VII e VIII
e art. 192) - R 
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ÃO DA JURISPRUDÊNCIA CO 
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DA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA - P 
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ES - MEDIDA CAUTELAR CO 
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DA "AD
REFERENDUM" DO PLENÁRIO DESTA CORTE - P 
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R DA DOUTA PROCURADORIA-
GERAL DA REPÚBLICA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CO 
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ÃO DO REFERENDO
À MEDIDA
CAUTELAR EM
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O FINAL
DE
MÉRITO
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ÃO DIRETA J 
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DA PROCEDENTE.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.463
(3)
ORIGEM
: 6463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P 
R 
O 
C 
E 
D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. CELSO DE MELLO
AGT 
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. 
( 
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)
: FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO
BRASIL - FESOJUS-BR
A 
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. 
( 
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/ 
S 
)
: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO (8839/A/MT, 2193/RO) E
OUTRO(A/S)
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D 
O. 
( 
A 
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S 
)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P 
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. 
( 
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S 
) 
( 
ES 
) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
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D 
O. 
( 
A 
/ 
S 
)
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
A 
DV 
. 
( 
A 
/ 
S 
)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão
Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - E 
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SINDICAL DE S 
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ÃO AT I V A PARA A
INSTAURAÇÃO DO CONTROLE "IN ABSTRACTO" DE CONSTITUCIONALIDADE QUE SE
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, ENTRE OS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA,
APENAS
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SINDICAIS
DE 
TERCEIRO
GRAU)
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ÃO DE QUE A AUTORA, N 
ÃO OBSTANTE O SEU C A R ÁT E R
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E SINDICAL 
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A AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DIRETA NA
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ÃO DE E 
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E DE CLASSE DE ÂMBITO N 
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ÃO JURÍDICA PRÓPRIA DAS ENTIDADES SINDICAIS QUE LHES CONFERE UMA
N AT U R EZ A DISTINTA
DAS DEMAIS
C AT EG O R I A S DE ASSOCIAÇÕES DE CLASSE -
QUALIDADE JURÍDICA QUE N 
ÃO PODE SER DESCONSIDERADA 
, MOMENTANEAMENTE,
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FIM
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VIABILIZAR,
POR
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A PROCESSUAL 
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INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA
ABSTRATA PERANTE
O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - P 
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ES - AÇÃO DIRETA N 
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P 
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ÃO
DE RECURSO DE AGRAVO CO 
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A ESSA DECISÃO - RECURSO DE AGRAVO
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P 
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D 
O.
- As federações e os sindicatos, mesmo aqueles de âmbito nacional, não
dispõem
de 
legitimidade
ativa 
para 
o 
ajuizamento
da
ação 
direta
de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- No âmbito da estrutura sindical brasileira, somente as confederações
sindicais - que constituem entidades de grau superior - possuem qualidade para agir,
em sede de controle normativo abstrato, perante a Suprema Corte (C F, art. 103, IX).
Precedentes.
- Ao reconhecer legitimação para agir em sede de fiscalização abstrata às
confederações sindicais e às entidades de classe de âmbito nacional, a Constituição da
República (art. 103, IX) tratou de situações que não são intercambiáveis, não se
admitindo, por isso mesmo, para efeito de ativação da jurisdição de controle "in
abstracto",
que
uma
entidade 
sindical
de 
segundo
grau,
demitindo-se,
momentaneamente, de sua condição sindical, invoque a qualidade de entidade de
classe de âmbito nacional. Precedentes.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania........................................................................................................ 415
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 415
Ministério das Comunicações............................................................................................... 420
Ministério da Defesa............................................................................................................. 421
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 422
Ministério da Economia ........................................................................................................ 423
Ministério da Educação......................................................................................................... 451
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 452
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 458
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 461
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 462
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 470
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 474
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 477
Ministério do Turismo........................................................................................................... 570
Ministério Público da União................................................................................................. 572
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 582
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 627
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 627
.................. Esta edição completa do DOU é composta de 637 páginas..................

                            

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