DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2020 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 25 Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa, da Coordenadoria de Idosos, da Vigilância Sanitária, das Instituições e instituições Parceiras; ou b) outros profissionais na temática do envelhecimento e saúde da Pessoa Idosa, da geriatria, da gerontologia e outras especialida- des correlacionadas; XIII - o sistema de garantia dos Direitos do Idoso, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. 3 - PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO: 3.1 - Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº 13.019, de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015): a) Entidade privada sem fins lucrativos (associ- ação ou fundação) que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) As sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; ou c) As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religio- sos. 3.2. Para participar deste Edital, a OSC deverá cumprir as seguintes exigências: a) Estar devidamente inscrita no Conselho Muni- cipal de Direitos da Pessoa Idosa; b) Declarar, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabiliza pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção. 3.3. A OSC poderá ser isoladas ou cumula- tivamente: I - DE ATENDIMENTO: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam progra- mas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos as pessoas idosas em situações de vulnerabi- lidades ou risco social e pessoal; II - DE ASSESSORAMENTO: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para pessoas idosas e suas famílias; III - DE DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos as pessoas idosas. 4 - REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO: 4.1. Para a celebração do termo de fomento, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos: a) Ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014); b) Ser regida por normas de organização interna que preve- jam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014); c) Ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilida- de (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014); d) Possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federaldo Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea "a", da Lei nº 13.019, de 2014); e) Possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de naturezasemelhante, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26,caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da Lei nº13.019, de2014, e art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de2016); 4.2. Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que: a) Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014); b) Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014); c) Tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Públi- co, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, compa- nheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016); d) Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014); e) Tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participa- ção em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014); f) Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou g) Tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014). 5 - COMISSÃO DE SELEÇÃO: 5.1 A COMISSÃO DE SELEÇÃO E ANÁLISE DE PROJETOS DO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 003/2020é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chama- mento público, nomeada através e Resolução específica expedida pelo Presidente do CMDPI, e terá atribuições de: I - dirigir os traba- lhos da seleção de que trata o edital de chamada pública; II - coordenar os trabalhos de abertura dos envelopese/ ou arquivos envia- dos através de e-mail; III - subscrever os relatórios; IV - elaborar as relações nominais das instituições habilitadas e qualificadas nas fases da seleção; V - receber, processar e decidir sobre os recursos das instituições participantes; VI - analisar as propostas apresen- tadas; VII - realizar visitas; VIII - solicitar quaisquer documentos para melhor análise da proposta apresentada; IX - emitir relatórios técnicos (jurídico, financeiro e social) sobre o atendimento ou não dos requisitos exigidos pelo edital de seleção; e X - conhecer e manifestar sobre os casos omissos no edital de chamada pública. XI - analisar o despacho emitido pelo Ordenador de Despesas; ou XII - emitir parecer de mérito pela celebração ou não do termo, que será submetido a apreciação do Colegiado. 5.2 - Deverá se decla- rar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público, ouFechar