DOE 04/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 2º A vacinação de bovinos e bubalinos contra brucelose obedecerá as normas estabelecidas no Regulamento Técnico do PNCEBT, devendo ser
efetuada sob responsabilidade de médico veterinário cadastrado no órgão estadual de defesa agropecuária.
Art. 3º A marcação das fêmeas vacinadas entre três e oito meses de idade é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado
esquerdo da cara.
§ 1º – Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação;
§ 2º – Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas com um V, conforme figura a seguir:
§ 3º – Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas
identificadas individualmente por meio de sistema padronizado pela Adagri e aprovado pelo Departamento de Saúde Animal – DSA do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 4º. É proibida a vacinação contra brucelose de machos de qualquer idade.
Art. 5º. É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade superior a oito meses.
Art. 6º. É facultada ao produtor a vacinação de fêmeas bovinas com idade superior a oito meses utilizando-se a vacina contra brucelose não indutora
da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, sem prejuízo do disposto no art.1º desta Portaria.
Art. 7º. A comprovação da vacinação das bezerras é obrigatória no mínimo uma vez por semestre. No Estado do Ceará a vacinação será realizada
em 2 (duas) etapas: de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro.
§ 1º – É obrigatória a emissão do atestado de vacinação pelo médico veterinário cadastrado, em modelo próprio, em 3 (três) vias, em formulário
próprio (Anexo I), de modo que as 1ª e 2ª vias serão apresentadas ao Núcleo Local da ADAGRI, que devolverá ao criador a 1ª via devidamente datada, com
assinatura e carimbo do funcionário responsável; já a 3ª via será mantida no arquivo do emitente à disposição da ADAGRI; e o atestado de vacinação de
fêmeas isentas de marcação (animais registrados) seguirá o anexo II;
§ 2º – O prazo para a comprovação da vacinação termina no último dia de cada semestre, devendo a vacinação realizada no primeiro semestre
obrigatoriamente ser comprovada junto a ADAGRI até o dia 30 de junho e a do segundo semestre até o dia 31 de dezembro;
Art. 8º. A ADAGRI reserva-se ao direito de não considerar válida a vacinação realizada em desacordo com a legislação vigente.
Art. 9º. O descumprimento a que se refere o art. 7º sujeita o infrator às sanções previstas no inciso I do art. 11º da Lei Estadual Nº 14.446 de 01/09/2009,
regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 30.579, de 21/06/2011.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS
Art. 10º. A emissão da receita para aquisição de vacina contra Brucelose ou do atestado de vacinação só poderá ser realizada por médico veterinário
cadastrado na ADAGRI.
§ 1º – Para a realização de cadastro, atualização cadastral e descadastramento, o médico veterinário deverá acessar o serviço de cadastramento de
médicos veterinários para vacinação contra brucelose, disponibilizado no portal do governo federal, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-cadastro-de-medico-veterinario-para-vacinacao-contra-brucelose
§ 2º – Para a realização do cadastro a que se refere o parágrafo anterior, o médico veterinário deverá preencher requerimento específico e inserir os
seguintes documentos:
I – Foto;
II – Certidão negativa do CRMV-CE;
III – Comprovante de endereço;
§ 3º – As solicitações de cadastro serão analisadas pela coordenação do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose
Animal (PECEBT). Caso o cadastro seja deferido, o veterinário deverá imprimir o seu certificado de cadastramento;
§ 4º – Os médicos veterinários que já encontram-se cadastrados no PECEBT no formato de solicitação presencial deverão realizar a atualização do
cadastro até a data de 30 de dezembro de 2020, sob pena de descredenciamento, com base na legislação estadual vigente.
§ 5º – O médico veterinário cadastrado poderá dispor de auxiliares de vacinação devidamente capacitados, sob sua inteira responsabilidade,
obrigando-se a registrá-los também na plataforma eletrônica aludida anteriormente, no campo “Dados Adicionais”, através da inserção de arquivo com os
dados desses auxiliares.
Art. 11º. O médico veterinário cadastrado obriga-se a comunicar a ADAGRI qualquer alteração em relação ao vacinador sob sua responsabilidade;
Art. 12º. O Serviço Oficial poderá assumir a responsabilidade técnica ou mesmo a execução da vacinação, onde não houver médicos veterinários da
iniciativa privada cadastrados, ou forem em número insuficiente para atender a demanda do PNCEBT.
Art. 13º – O médico veterinário cadastrado obriga-se a apresentar relatório de vacinação contra Brucelose à Unidade Local da ADAGRI até o 5º
(quinto) dia útil subsequente ao mês de referência.
Art. 14º. O médico veterinário cadastrado que descumprir a legislação vigente relacionada ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da
Brucelose e Tuberculose, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, será submetido, de acordo com a gravidade do ato, às seguintes punições:
a) Advertência
b) Suspensão temporária do cadastro
c) Cancelamento do cadastro
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA
Art. 15º. O estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário somente poderá vender vacina contra Brucelose mediante receituário
(ANEXO III), emitido por médico veterinário cadastrado na ADAGRI.
§ 1º – A receita ficará retida no estabelecimento comercial por um período mínimo de 01 ano e deverá conter o nome completo, carimbo e assinatura
do médico veterinário cadastrado na ADAGRI, registro no CRMV-CE, nº de doses a serem adquiridas, local e data.
§ 2º – O estabelecimento fica obrigado a inserir os dados de comercialização de vacina B19 ou RB51 em sistema específico da ADAGRI (Novo Sidagro).
§ 4º – Deverá ser mantida nesses estabelecimentos, à disposição da ADAGRI, por um período mínimo de 02 (dois) anos, uma via do relatório de
que trata o parágrafo anterior, acompanhado das respectivas receitas.
§ 5º – Os demais procedimentos quanto ao recebimento de vacinas pelo serviço veterinário oficial, bem como controle de temperatura das vacinas
pelos estabelecimentos deve seguir a legislação sanitária estadual e federal vigente.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº244 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2020
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