DOE 04/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 2008095481, extraído cópia pelo CEPRO/CGD do procedimento protoco-
lizado sob o SISPROC nº 1906959290; CONSIDERANDO que o Ministério
Público do Ceará delimitou as condutas criminosas praticadas por todos os
denunciados da “Operação Rábula”, assim como ofereceu DENÚNCIA em
desfavor do policial militar 2º TEN PM EDMILSON DE SOUSA AMARO
- MF: 063.276-1-3, por supostamente integrar organização criminosa, com o
emprego de arma, em concurso com funcionário público, valendo-se a orga-
nização criminosa de tal condição para a prática de infração penal, conforme
descrito no art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, referente à
ação penal militar nº 0137304-35.2019.8.06.0001; CONSIDERANDO que a
apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por
parte do 2º TEN PM EDMILSON - MF: 063.276-1-3, passível de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO
os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 448/2020, fls. 09/38,
cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 3020/2020, exarado pela Coor-
denadora da COGTAC/CGD, ratificado pelo Despacho nº 6383/2020, da
lavra do Coordenador de Disciplina Militar - CODIM/CGD, com sugestão
de instauração de Conselho de Justificação em desfavor do Oficial acima
mencionado; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar,
previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao
erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo
ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e
que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima
facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II,
V, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII,
XV e XVIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o
art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XV, XVII, e LVIII, e §
2º, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM).
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO de acordo
com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 2º TEN PM
EDMILSON DE SOUSA AMARO – MF: 063.276-1-3, com o fim de
apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua
incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II)
Designar a 2ªCOMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª
CPRM) composta pelos Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA
MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM
ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTER-
ROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF:
111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o Acusado e/ou o
seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716,
de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº437/2020 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art.
5º, II e XVI, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSI-
DERANDO a designação do MAJ QOPM Alessandro Costa Cavalcante,
MF: 125.198-1-8 para atuar como escrivão na 4ª CPRM; CONSIDERANDO
que por esse motivo o referido oficial se encontra impossibilitado de dar
continuidade às sindicâncias administrativas, protocolizada sob SISPROC nº
1905871250, instaurada através da Portaria Nº 150/2020 – CGD, e SISPROC
nº 156998009, instaurada através da Portaria Nº 2124/2017 - CGD; CONSI-
DERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios
basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDERANDO ainda
a necessidade processual de redistribuição do aludido feito, a fim de não
sofrer solução de continuidade. RESOLVE: I – Designar o TEN CEL QOPM
JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA, MF: 117.020-1-5, em caráter de
substituição, ao Oficial supra, para presidir as referidas sindicâncias. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº438/2020 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art.
5º, II e XVI, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSI-
DERANDO a designação do MAJ QOPM Alessandro Costa Cavalcante,
MF: 125.198-1-8 para atuar como escrivão na 4ª CPRM; CONSIDERANDO
que por esse motivo o referido oficial se encontra impossibilitado de dar
continuidade às sindicâncias administrativas, protocolizada sob SISPROC nº
1905871250, instaurada através da Portaria Nº 150/2020 – CGD, e SISPROC
nº 156998009, instaurada através da Portaria Nº 2124/2017 - CGD; CONSI-
DERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios
basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDERANDO ainda
a necessidade processual de redistribuição do aludido feito, a fim de não
sofrer solução de continuidade. RESOLVE: I – Designar o TEN CEL QOPM
JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA, MF: 117.020-1-5, em caráter de
substituição, ao Oficial supra, para presidir as referidas sindicâncias. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº439/2020 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art.
5º, II e XVI, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSI-
DERANDO a designação da CAP QOPM Ilana Gomes Pires Cabral, MF:
151.837-1-3, para atuar como escrivão na 5ª CPRM; CONSIDERANDO
que por esse motivo a referida oficial se encontra impossibilitada de dar
continuidade à sindicância administrativa, protocolizada sob SISPROC nº
1904484090, instaurada através da Portaria Nº 297/2020 – CGD; CONSI-
DERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios
basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDERANDO ainda
a necessidade processual de redistribuição do aludido feito, a fim de não
sofrer solução de continuidade. RESOLVE: I – Designar o TEN CEL QOPM
JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA, MF: 117.020-1-5, em caráter de
substituição, ao Oficial supra, para presidir as referidas sindicâncias. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº440/2020 – CGD - A Escrivã de Polícia Gecila Siqueira
Gomes, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do EXMO.
SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria
nº 126/2012 - CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 032,
datado de 14/02/2012; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência;
CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU
nº 17513123-6; CONSIDERANDO o VIPROC 5131236/2017, contendo
o ofício nº 939/2017-CIOPS/SSPDS, de 11/05/2017, a cópia autêntica nº
400/17-NUDESP/CIOPS, a manifestação jurídica e folha de informação e
despacho da PEFOCE sobre fatos envolvendo o Perito Criminal Adjunto
FRANCISCO MARCONDES FRANÇA DE SOUSA, todos encaminhados
a esta Controladoria Geral de Disciplina, para conhecimento e providência;
CONSIDERANDO a mídia de gravação junto à CIOPS, na qual a operadora
daquele Órgão relata foi passada a ocorrência de nº 120170012374, referente
ao achado de um cadáver na Av. da Universidade, nº 2098, Benfica, nesta
capital, para o suso mencionado perito, tendo este questionado que já era
o segundo serviço que estava realizando na capital, enquanto que o outro
perito estava sendo priorizado nas ocorrências para viajar, e acrescentou
que em todos os plantões do perito Marcondes ele cria um caso e diz que
as ocorrências estão sendo passadas de forma errada; CONSIDERANDO a
cópia autêntica nº 400/17-NUDESP/CIOPS, de 02/05/2017, na qual, além de
reportar-se ao fato acima, ocorrido no dia 29/04/2017, consta a informação
de que o suso mencionado perito cria dificuldades em seus plantões e está
sempre causando problemas; CONSIDERANDO que a manifestação jurídica e
a folha de informação e despacho da PEFOCE também referem-se ao aludido
fato, citando que, diante das dificuldades criadas pelo perito criminal adjunto
FRANCISCO MARCONDES FRANÇA DE SOUSA, o caso foi informado
ao Coordenador da Perícia Criminal, e, que, na ocasião, foi-lhe dado ciência
de que o aludido perito vem causando transtornos em seus plantões; CONSI-
DERANDO que, conforme a manifestação jurídica da PEFOCE, a conduta
do perito Marcondes pode caracterizar desídia funcional no atendimento da
ocorrência; CONSIDERANDO a cópia autêntica nº 157/19-NUDESP/CIOPS,
de 15/02/2019, informando que, no dia 14/02/2019, foi atribuída ao perito
criminal adjunto FRANCISCO MARCONDES FRANÇA DE SOUSA a
ocorrência referente a uma colisão não fatal, ocorrida na Avenida Francisco
Sá, nº 2717, nesta capital, incidência nº 120190004489, ocasião em que foram
tentados vários contatos com sua pessoa por rádio e por telefone, sem que
tenha havido retorno; CONSIDERANDO que, na citada cópia autêntica, há
a informação de que a ocorrência foi passada para o perito Marcondes às
16h32min, tendo este entrado em contato com a CIOPS apenas às 17h03min,
e, por essa razão, o agente da AMC informou à operadora que as partes
desistiram de querer realizar a perícia; CONSIDERANDO que, segundo
declarações do então coordenador da Perícia Criminal, no dia dos fatos,
ouviu o citado perito falar que estava dormindo no dormitório da PEFOCE,
que naquele local o sinal do celular é fraco e que o rádio estava com defeito,
tendo sido constatado por outro perito que os rádios não estavam com defeito,
apenas não haviam sido carregados; CONSIDERANDO que o Coordenador
da Perícia Criminal declarou ainda ter tomado conhecimento de que a negli-
gência do perito criminal adjunto FRANCISCO MARCONDES FRANÇA DE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº244 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2020
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