DOE 04/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SOUSA teria prejudicado o andamento da ocorrência que lhe fora atribuída
em 14/02/2019, tendo então lhe enviado uma comunicação interna para que
o citado perito se manifestasse sobre o caso, tendo este respondido que os
rádios estavam com defeito, além de ter feito outros questionamentos sobre
a metodologia dos trabalhos da CIOPS; CONSIDERANDO que, segundo o
termo de depoimento de testemunha, dito perito é problemático no que diz
respeito ao atendimento das ocorrências que lhe são repassadas; CONSI-
DERANDO a mídia de gravação junto à PEFOCE referente a este fato;
CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, constitui violação do dever
previsto no artigo 100, incisos I, III e XII, e transgressão disciplinar prevista
no artigo 103, “b”, incisos XVIII, XXI, XXIII, XXIX, XXXIII e XLII , Lei
Estadual nº 12.124 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira, de 06 de julho de
1993; CONSIDERANDO despacho do Exmo. Senhor Controlador Geral de
Disciplina determinando que sejam tomadas as medidas pertinentes quanto
à instauração da presente sindicância. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor
do Perito Criminal adjunto FRANCISCO MARCONDES FRANÇA DE
SOUSA, matrícula funcional nº 155.301-1-1; II) Fica(m) cientificado(s) o
acusado e/ou Defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza 27 de
outubro de 2020.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº441/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº
190188707-0, envolvendo o Policial Militar 1º SGT PM 14.676 IRANILDO
CUSTÓDIO DE PAULA, M.F. Nº 103.791-1-3, que transitava no centro da
cidade de Camocim/CE, no dia 21.02.2019, por volta de 22h00, de folga e à
paisana, apresentando sinais de haver ingerido bebida alcoólica, ocasião em
que desferiu um tapa nas costas do Sr. Francisco Wanderson Oliveira Lima,
que passava em uma motocicleta acompanhado da esposa e filha, tendo o
referido senhor deixado a família em casa e retornado à procura do epigra-
fado policial militar, o encontrando no terminal rodoviário daquela urbe,
momento em que travaram uma discussão acirrada, já que o golpe desferido
pelo SGT PM Custódio teria atingido também a filha do Sr. Wanderson;
CONSIDERANDO que segundo consta nos autos, a discussão resultou em um
empurrão desferido pelo Sr. Wanderson contra o SGT PM Custódio, o qual
foi ao solo, tendo o graduado sacado uma Pistola de marca Taurus, Calibre
.40 (ponto quarenta), nº SBP 10661, pertencente à carga da Polícia Militar
do Ceará, passando a perseguir o Sr. Wanderson, que se evadia por entre os
populares, sendo atingido por uma disparo a altura do joelho direito, vindo
a cair; CONSIDERANDO que o SGT PM Custódio continuou a acionar o
gatilho da citada arma por mais vezes, porém, a mesma não deflagrou, ocasião
em que o mesmo foi contido por populares que lhe tomaram a arma, sendo
esta entregue a composição de serviço que compareceu no local; CONSIDE-
RANDO que o 1º SGT PM 14.676 Iranildo Custódio de Paula foi autuado
em flagrante delito nas reprimendas do Art. 121 c/c o Art. 14, Inc. II, do
Código Penal Brasileiro, onde se encontra em trâmite na 1ª Vara Criminal
da Comarca de Camocim a Ação Penal nº 1478-37.2019.8.06.0053, no qual
foi proferida Sentença de Pronúncia em desfavor do referido policial militar;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori,
os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de
2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos
mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral
militar estadual insculpidos no Art.7º, incisos: IV, VI, IX e X e violam os
deveres consubstanciados no Art.8º, incisos: II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII,
XXIII, XXIX e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo
com o Art. 11 c/c o Art. 12, §1º, incisos: I e II, §2º, incisos: II e III, c/c
Art.13, §1º, incisos: XXX, XXXII, XLVI, XLIX e L e § 2º, inciso LIII,
tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE
DISCIPLINA, em conformidade com o Art. 71, inciso II, c/c/ o Art. 88
e seguintes, tudo da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, com o fim
de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) pelo
Policial Militar 1º SGT PM 14.676 IRANILDO CUSTÓDIO DE PAULA,
MF Nº 103.791-1-3, e a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros
da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 6ª Comissão de Processo Regular
Militar formada pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON
LIMA PEREIRA, Matrícula Funcional nº 111.051-1-4 (Presidente), 1º TEN
QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, Matrícula Funcional
nº 099.299-1-6 (Interrogante), e 2º TEN QOAPM RR FRANCISCO EDVAR
MENDES NASCIMENTO, Matrícula Funcional nº 099.380-1-X (Relator e
Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar o(s) acusado(s) e/
ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo
com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no D.O.E de 24/10/2011,
alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E de 07/02/2012, que aprova
o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/
CE, 29 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº442/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 190185408-3, envolvendo o Policial Militar SD PM 34.282 LUCAS
XAVIER MAGALHÃES, MF Nº 309.039-9-4, que no dia 24.02.2019, por
volta de 19h50min, no Distrito de Assunção, Zona Rural do município de
Itapipoca-CE, de folga e à paisana, após discutir com sua companheira,
efetuou um disparo de arma de fogo na via pública com a Pistola Taurus,
Calibre.40 (ponto quarenta), nº SUL23824, pertencente à carga da Polícia
Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o militar, após o disparo,
procurou uma composição policial e relatou os fatos, entregando a arma e a
cápsula resultante do disparo, além de um revólver Calibre 38, nº 2017554, em
nome de outro policial militar, ainda em processo de transferência; CONSI-
DERANDO que o policial militar em epígrafe foi autuado em flagrante nas
reprimendas do Artigo 15, da Lei nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento);
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori,
os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de
2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos
mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral
militar estadual insculpidos no Art.7º, incisos: IV, VI, IX e X e violam os
deveres consubstanciados no Art.8º, incisos: II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII,
XXIII, XXIX e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo
com o Art. 11 c/c o Art. 12, §1º, incisos: I e II, §2º, incisos: II e III, c/c Art.13,
§1º, incisos: XXX, XXXII, XLVIII, XLIX e L e § 2º, inciso LIII, tudo da
Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o Art. 71, inciso III, c/c o
Art. 103 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, com
o fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s)
pelo policial militar SD PM 34.282 LUCAS XAVIER MAGALHÃES, MF
Nº 309.039-9-4 e a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros da
Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 6ª Comissão de Processo Regular
Militar formada pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON
LIMA PEREIRA, Matrícula Funcional nº 111.051-1-4 (Presidente), 1º TEN
QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, Matrícula Funcional
nº 099.299-1-6 (Interrogante), e 2º TEN QOAPM RR FRANCISCO EDVAR
MENDES NASCIMENTO, Matrícula Funcional nº 099.380-1-X (Relator e
Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar o(s) acusado(s) e/
ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo
com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no D.O.E de 24/10/2011,
alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E de 07/02/2012, que aprova
o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/
CE, 29 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº444/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 200819852-3, a fim de apurar as condutas atribuídas aos Policiais Militares
SD EDINARDO PEIXOTO DE FREITAS, M.F. Nº 308.677-3-4, SD OZEIAS
VIEIRA ALCÂNTARA, M.F. Nº 308.861-3-5 e SD PEDRO LUCAS SOUZA
MONTENEGRO, M.F. Nº 308.806-6-5, por supostamente haverem torturado
a senhora Anete Silva Alves, por ocasião da averiguação de uma denúncia
de tráfico de drogas, a qual culminou com prisão da suposta vítima, no dia
07/087/2018, por volta das 21h08min, na Travessa Minervina, nº 48-A, bairro
Jóquei Clube, Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que no momento das condutas
ora investigadas, os policiais militares retromencionados encontravam-se de
serviço na viatura CP 18192, sob o comando do 1º TEN QOPM LEONARDO
JADER GONÇALVES LÍRIO, M.F. Nº 308.408-1-X; CONSIDERANDO
que os referidos militares teriam adentrado à residência da suposta vítima
sem sua autorização, sendo em seguida conduzida para a residência de sua
genitora, local onde teria acontecido as torturas; CONSIDERANDO que o
Laudo de exame de corpo de delito nº 756281/2018, realizado na senhora
Anete Silva Alves foi conclusivo quanto à presença de ofensa a sua integridade
física ou a sua saúde; CONSIDERANDO que os Policiais Militares 1º TEN
QOPM LEONARDO JADER GONÇALVES LÍRIO, M.F. Nº 308.408-1-X,
SD EDINARDO PEIXOTO DE FREITAS, M.F. Nº 308.677-3-4 e o SD
OZEIAS VIEIRA ALCÂNTARA, M.F. Nº 308.861-3-5, foram indiciados
nas tenazes do Art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997; CONSI-
DERANDO que o SD PEDRO LUCAS SOUZA MONTENEGRO, M.F. Nº
308.806-6-5, foi indiciado com incurso no Art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº244 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2020
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