DOE 04/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SOUSA teria prejudicado o andamento da ocorrência que lhe fora atribuída 
em 14/02/2019, tendo então lhe enviado uma comunicação interna para que 
o citado perito se manifestasse sobre o caso, tendo este respondido que os 
rádios estavam com defeito, além de ter feito outros questionamentos sobre 
a metodologia dos trabalhos da CIOPS; CONSIDERANDO que, segundo o 
termo de depoimento de testemunha, dito perito é problemático no que diz 
respeito ao atendimento das ocorrências que lhe são repassadas; CONSI-
DERANDO a mídia de gravação junto à PEFOCE referente a este fato; 
CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, constitui violação do dever 
previsto no artigo 100, incisos I, III e XII, e transgressão disciplinar prevista 
no artigo 103, “b”, incisos XVIII, XXI, XXIII, XXIX, XXXIII e XLII , Lei 
Estadual nº 12.124 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira, de 06 de julho de 
1993; CONSIDERANDO despacho do Exmo. Senhor Controlador Geral de 
Disciplina determinando que sejam tomadas as medidas pertinentes quanto 
à instauração da presente sindicância. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor 
do Perito Criminal adjunto FRANCISCO MARCONDES FRANÇA DE 
SOUSA, matrícula funcional nº 155.301-1-1; II) Fica(m) cientificado(s) o 
acusado e/ou Defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza 27 de 
outubro de 2020.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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PORTARIA Nº441/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 
190188707-0, envolvendo o Policial Militar 1º SGT PM 14.676 IRANILDO 
CUSTÓDIO DE PAULA, M.F. Nº 103.791-1-3, que transitava no centro da 
cidade de Camocim/CE, no dia 21.02.2019, por volta de 22h00, de folga e à 
paisana, apresentando sinais de haver ingerido bebida alcoólica, ocasião em 
que desferiu um tapa nas costas do Sr. Francisco Wanderson Oliveira Lima, 
que passava em uma motocicleta acompanhado da esposa e filha, tendo o 
referido senhor deixado a família em casa e retornado à procura do epigra-
fado policial militar, o encontrando no terminal rodoviário daquela urbe, 
momento em que travaram uma discussão acirrada, já que o golpe desferido 
pelo SGT PM Custódio teria atingido também a filha do Sr. Wanderson; 
CONSIDERANDO que segundo consta nos autos, a discussão resultou em um 
empurrão desferido pelo Sr. Wanderson contra o SGT PM Custódio, o qual 
foi ao solo, tendo o graduado sacado uma Pistola de marca Taurus, Calibre 
.40 (ponto quarenta), nº SBP 10661, pertencente à carga da Polícia Militar 
do Ceará, passando a perseguir o Sr. Wanderson, que se evadia por entre os 
populares, sendo atingido por uma disparo a altura do joelho direito, vindo 
a cair; CONSIDERANDO que o SGT PM Custódio continuou a acionar o 
gatilho da citada arma por mais vezes, porém, a mesma não deflagrou, ocasião 
em que o mesmo foi contido por populares que lhe tomaram a arma, sendo 
esta entregue a composição de serviço que compareceu no local; CONSIDE-
RANDO que o 1º SGT PM 14.676 Iranildo Custódio de Paula foi autuado 
em flagrante delito nas reprimendas do Art. 121 c/c o Art. 14, Inc. II, do 
Código Penal Brasileiro, onde se encontra em trâmite na 1ª Vara Criminal 
da Comarca de Camocim a Ação Penal nº 1478-37.2019.8.06.0053, no qual 
foi proferida Sentença de Pronúncia em desfavor do referido policial militar; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, 
os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 
2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual 
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este 
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos 
mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais 
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral 
militar estadual insculpidos no Art.7º, incisos: IV, VI, IX e X e violam os 
deveres consubstanciados no Art.8º, incisos: II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, 
XXIII, XXIX e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo 
com o Art. 11 c/c o Art. 12, §1º, incisos: I e II, §2º, incisos: II e III, c/c 
Art.13, §1º, incisos: XXX, XXXII, XLVI, XLIX e L e § 2º, inciso LIII, 
tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE 
DISCIPLINA, em conformidade com o Art. 71, inciso II, c/c/ o Art. 88 
e seguintes, tudo da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, com o fim 
de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) pelo 
Policial Militar 1º SGT PM 14.676 IRANILDO CUSTÓDIO DE PAULA, 
MF Nº 103.791-1-3, e a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros 
da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 6ª Comissão de Processo Regular 
Militar formada pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON 
LIMA PEREIRA, Matrícula Funcional nº 111.051-1-4 (Presidente), 1º TEN 
QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, Matrícula Funcional 
nº 099.299-1-6 (Interrogante), e 2º TEN QOAPM RR FRANCISCO EDVAR 
MENDES NASCIMENTO, Matrícula Funcional nº 099.380-1-X (Relator e 
Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar o(s) acusado(s) e/
ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo 
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo 
com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no D.O.E de 24/10/2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E de 07/02/2012, que aprova 
o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E 
PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/
CE, 29 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº442/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº 190185408-3, envolvendo o Policial Militar SD PM 34.282 LUCAS 
XAVIER MAGALHÃES, MF Nº 309.039-9-4, que no dia 24.02.2019, por 
volta de 19h50min, no Distrito de Assunção, Zona Rural do município de 
Itapipoca-CE, de folga e à paisana, após discutir com sua companheira, 
efetuou um disparo de arma de fogo na via pública com a Pistola Taurus, 
Calibre.40 (ponto quarenta), nº SUL23824, pertencente à carga da Polícia 
Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o militar, após o disparo, 
procurou uma composição policial e relatou os fatos, entregando a arma e a 
cápsula resultante do disparo, além de um revólver Calibre 38, nº 2017554, em 
nome de outro policial militar, ainda em processo de transferência; CONSI-
DERANDO que o policial militar em epígrafe foi autuado em flagrante nas 
reprimendas do Artigo 15, da Lei nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento); 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, 
os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 
2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual 
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este 
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos 
mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais 
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral 
militar estadual insculpidos no Art.7º, incisos: IV, VI, IX e X e violam os 
deveres consubstanciados no Art.8º, incisos: II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, 
XXIII, XXIX e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo 
com o Art. 11 c/c o Art. 12, §1º, incisos: I e II, §2º, incisos: II e III, c/c Art.13, 
§1º, incisos: XXX, XXXII, XLVIII, XLIX e L e § 2º, inciso LIII, tudo da 
Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o Art. 71, inciso III, c/c o 
Art. 103 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, com 
o fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) 
pelo policial militar SD PM 34.282 LUCAS XAVIER MAGALHÃES, MF 
Nº 309.039-9-4 e a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros da 
Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 6ª Comissão de Processo Regular 
Militar formada pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON 
LIMA PEREIRA, Matrícula Funcional nº 111.051-1-4 (Presidente), 1º TEN 
QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, Matrícula Funcional 
nº 099.299-1-6 (Interrogante), e 2º TEN QOAPM RR FRANCISCO EDVAR 
MENDES NASCIMENTO, Matrícula Funcional nº 099.380-1-X (Relator e 
Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar o(s) acusado(s) e/
ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo 
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo 
com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no D.O.E de 24/10/2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E de 07/02/2012, que aprova 
o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E 
PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/
CE, 29 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº444/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº 200819852-3, a fim de apurar as condutas atribuídas aos Policiais Militares 
SD EDINARDO PEIXOTO DE FREITAS, M.F. Nº 308.677-3-4, SD OZEIAS 
VIEIRA ALCÂNTARA, M.F. Nº 308.861-3-5 e SD PEDRO LUCAS SOUZA 
MONTENEGRO, M.F. Nº 308.806-6-5, por supostamente haverem torturado 
a senhora Anete Silva Alves, por ocasião da averiguação de uma denúncia 
de tráfico de drogas, a qual culminou com prisão da suposta vítima, no dia 
07/087/2018, por volta das 21h08min, na Travessa Minervina, nº 48-A, bairro 
Jóquei Clube, Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que no momento das condutas 
ora investigadas, os policiais militares retromencionados encontravam-se de 
serviço na viatura CP 18192, sob o comando do 1º TEN QOPM LEONARDO 
JADER GONÇALVES LÍRIO, M.F. Nº 308.408-1-X; CONSIDERANDO 
que os referidos militares teriam adentrado à residência da suposta vítima 
sem sua autorização, sendo em seguida conduzida para a residência de sua 
genitora, local onde teria acontecido as torturas; CONSIDERANDO que o 
Laudo de exame de corpo de delito nº 756281/2018, realizado na senhora 
Anete Silva Alves foi conclusivo quanto à presença de ofensa a sua integridade 
física ou a sua saúde; CONSIDERANDO que os Policiais Militares 1º TEN 
QOPM LEONARDO JADER GONÇALVES LÍRIO, M.F. Nº 308.408-1-X, 
SD EDINARDO PEIXOTO DE FREITAS, M.F. Nº 308.677-3-4 e o SD 
OZEIAS VIEIRA ALCÂNTARA, M.F. Nº 308.861-3-5, foram indiciados 
nas tenazes do Art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997; CONSI-
DERANDO que o SD PEDRO LUCAS SOUZA MONTENEGRO, M.F. Nº 
308.806-6-5, foi indiciado com incurso no Art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/1997; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº244  | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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