DOE 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
recursos humanos necessários para realização das atividades relacionadas,
referentes à assessoria para aperfeiçoamento e manutenção do programa de
ensino em tempo integral, incluindo, sem se limitar, a atuação nas áreas
financeira, jurídica, de comunicação, concepção, planejamento, implantação,
gestão e avaliação do referido programa de ensino integral no Estado; 5.2.3.
Apoiar localmente a SECRETARIA, conforme Plano de Trabalho definido
neste ACORDO e conforme as demandas cotidianas apresentadas pela SECRE-
TARIA na execução do ACORDO; 5.2.4. Participar de reuniões com a
SECRETARIA para discussão das atividades previstas neste ACORDO;
5.2.5. Delinear, em conjunto com o ENTE PÚBLICO, o formato da estrutura
da PARCERIA. 5.3. Sem prejuízo do objetivo principal e das atribuições e
competências acima definidas, os PARTÍCIPES poderão estabelecer e definir
novas competências para desenvolver outras atividades que se fizerem neces-
sárias, sempre tendo como objetivo precípuo o aperfeiçoamento e manutenção
do programa de ensino em tempo integral, formalizando-as, se for o caso,
mediante Termos Aditivos ao presente instrumento, os quais, uma vez cele-
brados e publicados seus extratos, reputar-se-ão como integrantes do aludido
instrumento, obrigando desde então os PARTÍCIPES. 5.4. Para consecução
do objetivo deste ACORDO, disposto na Cláusula “Do Objeto”, os PARTÍ-
CIPES se comprometem formalmente a contribuir de modo efetivo pelo
tempo da cooperação ora pactuada, buscando a produção de efeitos positivos,
na forma adiante especificada, contribuindo para a promoção de um ensino
médio de qualidade, público e gratuito, com gestão de qualidade e eficiência,
sujeitas à aferição de resultados, mediante critérios objetivos previamente
definidos e de conhecimento público. 5.5. Para efeito de fortalecer a articulação
entre os PARTÍCIPES, bem como acompanhar e monitorar permanentemente
as ações no âmbito deste ACORDO, os PARTÍCIPES designarão profissio-
nais com competências especificas. 5.6.1. Pela SEDUC fica designado a
servidora GEZENIRA RODRIGUES DA SILVA, domiciliado na cidade de
Fortaleza/Ceará, portadora do RG Nº2002002207645, inscrita no CPF/MF
sob o Nº789.317.973-20 e Matrícula Nº161413-13. 5.6.2. Pelo Instituto Sonho
Grande fica designada a Gerente de Projetos a Sra. LUDMILA BARROS
SERPA DA ROCHA, domiciliada na cidade de São -Paulo, na Rua Marcos
Lopes, Nº105, apto. 113, portadora do RG Nº21.037.111-8 SSP/RJ e inscrita
no CPF Nº110.274.117-54. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS
FINANCEIROS 6.1. Esta parceria não envolve transferência de recursos
financeiros com o ENTE PÚBLICO, tampouco acarreta qualquer favoreci-
mento, em qualquer relação prévia ou posterior ao estabelecimento deste
ACORDO. 6.2 O ACORDO não envolverá transferência de recursos finan-
ceiros de origem pública e nem qualquer forma de compartilhamento patri-
monial de bens públicos, para os fins do art. 29 da Lei Nº13.019/2014. 6.3.
Diante da ausência de transferência de recurso financeiro entre os Partícipes
e de qualquer outra forma de compartilhamento patrimonial, bem como da
complexidade desta parceria e do manifesto interesse público, a prestação de
contas é dispensada, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 6º do Decreto
federal Nº8.726/2016. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA,
PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA 7.1. O presente ACORDO vigerá até
um ano e seis meses, contados da data de sua assinatura. 7. 2. Este ACORDO
e seus possíveis Aditivos deverão ter os seus extratos publicados no Diário
Oficial do Estado, sob responsabilidade do ENTE PÚBLICO. 7.3. A vigência
do ACORDO poderá ser alterada: 7.3.1. Mediante solicitação do EXECUTOR,
a ser apresentada ao ENTE PÚBLICO com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência do término do prazo estipulado no subitem 7.1; 7.3.2. Por acordo
entre os PARTÍCIPES, mediante Termo Aditivo. 7.4. Os PARTÍCIPES
atenderão às exigências de transparência exigíveis para a modalidade de
parceria ora estabelecida, divulgando, em seus respectivos portais na internet,
as informações pertinentes à PARCERIA. CLÁUSULA OITAVA – DA
RESCISÃO E OMISSÃO 8.1. O presente ACORDO poderá ser rescindido
a qualquer tempo por qualquer um dos PARTÍCIPES, sem que dessa rescisão
decorra qualquer ônus ou multa ao PARTÍCIPE que denunciar o ACORDO,
mediante notificação por escrito ao PARTÍCIPE que deu causa à rescisão.
8.2. O presente ACORDO poderá ser encerrado, ainda, na ocorrência de não
cumprimento do PLANO DE TRABALHO ou não atingimento dos objetivos
acordados, sem que haja justificativas razoáveis, adequadamente formulada
pelo EXECUTOR. 8.3. O presente ACORDO poderá ser resilido, ainda, a
qualquer tempo por acordo entre os PARTÍCIPES (por meio de distrato) ou
por qualquer um de seus signatários, mediante notificação expedida aos
demais com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA NONA
– DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 9.1. Os PARTÍCIPES reconhecem
e declaram que os direitos de propriedade intelectual incidentes sobre os
materiais relacionados a este ACORDO (“Criações”) serão de exclusiva
titularidade do PARTÍCIPE responsável pela produção, criação, financiamento
e/ou licenciamento dos materiais. Tais direitos, no entanto, são desde já
licenciados aos demais PARTÍCIPES, a título gratuito, para que sejam utili-
zados e explorados exclusivamente no âmbito dos projetos, tal como indicado
no Plano de Trabalho, sendo necessária apenas uma prévia comunicação ao
respectivo titular para uso dos materiais. 9.2. Para os fins deste ACORDO,
a regra desta cláusula nona é aplicável a toda e qualquer criação produzida
para fins de cumprimento do objeto deste ACORDO, seja de caráter técnico,
não técnico, administrativo, financeiro, comerciais ou pessoais; seja ela verbal,
escrita, visual ou qualquer outra, corpórea ou não, tais como vídeos e mate-
riais de comunicação. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE
DAS PARTES 10.1. O ACORDO deverá ser executado fielmente pelos
PARTÍCIPES, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente,
respondendo cada um deles pelas consequências de sua inexecução, total ou
parcial, a que tiver dado causa. 10.2. A utilização temporária de pessoal que
se tornar necessária para a execução do objeto deste ACORDO não configu-
rará vínculo empregatício e/ou previdenciário de qualquer natureza, nem
gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o ENTE
PÚBLICO, tampouco para os demais PARTÍCIPES. CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
11.1. Em razão do acesso que tiveram às informações confidenciais de terceiros
ou de outro PARTÍCIPE, os PARTÍCIPES assumem o compromisso de
manter seu absoluto sigilo, obrigando-se a não divulga-las, cedê-las, explo-
rá-las ou utilizá-las para fins estranhos ao objeto deste ACORDO. 11.2.
Consideram-se informações confidenciais, para os fins deste ACORDO, toda
informação transmitida por quaisquer dos PARTÍCIPES a outro PARTÍCIPE,
por meio da entrega de documentos físicos e eletrônicos, registrada em proto-
colo físico, mensagem de e-mail ou por qualquer outro meio, incluídos os
dados pessoais de terceiros e de estudantes eventualmente compartilhados
entre os PARTÍCIPES. 11.3. As limitações previstas neste ACORDO para
a revelação de informações confidenciais não são aplicáveis quando tais
informações (na data em que forem recebidas pelo PARTÍCIPE receptor):
(i) já eram de domínio público, ou (ii) se tornarem conhecidas do público,
em caráter geral, sem que haja qualquer participação do PARTÍCIPE receptor
nesta divulgação, ou (iii) vierem a ser reveladas em decorrência de atendimento
a exigência legal e/ou de ordem judicial ou de autoridade governamental,
mas desde que (a) o PARTÍCIPE receptor envie prontamente ao PARTÍCIPE
fornecedor comunicação escrita a respeito da ordem ou exigência recebida,
comprometendo-se, desde logo, a acatar os termos de eventual proteção
judicial que venha a ser obtida pelo Partícipe fornecedor, e (b) a revelação
se restrinja ao mínimo de informação necessária para atender à ordem ou
exigência. 11.4. O ENTE PÚBLICO será considerado controlador para fins
da Lei Nº13.709/2018 quanto aos dados pessoais compartilhados com o
EXECUTOR com o objetivo de executar o presente ACORDO - inclusive
com relação a dados pessoais de terceiros e de estudantes. 11.5. O ENTE
PÚBLICO coletará e compartilhará dados pessoais com o EXECUTOR a
partir de hipótese legal de tratamento enumerada pela Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (Lei Nº13.709/2018) – inclusive no tocante às exigências
aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças. 11.6. O EXECUTOR
realizará o tratamento dos dados pessoais coletados e compartilhados pelo
ENTE PÚBLICO conforme as orientações deste, na medida do necessário
para a execução do presente ACORDO. 11.7. O EXECUTOR poderá contratar
e compartilhar dados pessoais com terceiros para realizar atividades de trata-
mento de dados pessoais com o objetivo de permitir a execução do ACORDO.
11.8. A responsabilidade pelo compartilhamento de dados pessoais necessário
ao cumprimento deste ACORDO será do PARTÍCIPE a que o terceiro (titular
do dado) estiver vinculado, de modo que o PARTÍCIPE que receber tais
dados pessoais poderá presumir a conformidade do compartilhamento às
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Nº13.799/2018)
e às demais normas vigentes aplicáveis. 11.9. Na eventualidade de haver
compartilhamento de dados pessoais sensíveis de terceiros, os PARTÍCIPES
se comprometem entre si a tratá-los em atenção às disposições da Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (Lei Nº13.799/2018) e às demais normas
vigentes aplicáveis, respeitando todos os direitos dos respectivos titulares.
11.10. Os PARTÍCIPES comprometem-se a tratar os dados pessoais utilizados
no âmbito do presente ACORDO em atenção às disposições e princípios da
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Nº13.709/2018) e às demais
normas vigentes aplicáveis, respeitando todos os direitos dos respectivos
titulares. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. O presente ACORDO, incluindo o Anexo I, que dele constitui parte
integrante, constitui o ajuste integral estabelecido entre os PARTÍCIPES,
prevalecendo sobre qualquer outro acordo, verbal ou escrito. 12.2. Se qualquer
cláusula deste ACORDO for considerada legalmente inválida ou ineficaz, a
validade das demais cláusulas do ACORDO como um todo não será afetada.
Os PARTÍCIPES substituirão as cláusulas sem efeito por cláusulas legalmente
eficazes, que correspondam o melhor possível ao sentido das cláusulas consi-
deradas sem efeito, e ao propósito deste ACORDO. 12.3. A omissão ou
tolerância dos PARTÍCIPES em exigir o estrito cumprimento dos termos e
condições deste ACORDO não constituirá novação ou renúncia, nem afetará
os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo. 12.4. Nenhum
vínculo empregatício ou contratual de outra natureza é estabelecido em razão
deste ACORDO, entre os sócios, empregados, prepostos e/ou contratados
dos PARTÍCIPES, sendo cada um deles inteiramente responsável pelo cumpri-
mento de todas as obrigações relativas aos seus respectivos empregados e
contratados, bem como pela obrigação de responder por quaisquer ônus e
encargos financeiros, tributários, trabalhistas, previdenciários e quaisquer
outros decorrentes dos respectivos vínculos empregatícios e contratuais. 12.5.
A eventual inadimplência do EXECUTOR em relação às obrigações acima
mencionadas, aos ônus incidentes sobre o objeto desta parceria e aos danos
decorrentes de restrição à sua execução, não implicará nenhuma responsabi-
lidade solidária ou subsidiária do ENTE PÚBLICO. 12.6. Antes de eventuais
divulgações, o ENTE PÚBLICO avaliará as produções de conhecimento
realizadas pelo EXECUTOR no âmbito da PARCERIA e deverá expressar,
de forma documentada e dentro do prazo oportunamente acordado com a
equipe do EXECUTOR, a sua discordância com relação às hipóteses de
compartilhamentos e disseminações. 12.7. Em caso de paralisação, é asse-
gurado, ao ENTE PÚBLICO, a prerrogativa de assumir ou transferir a respon-
sabilidade pela execução do objeto desta parceria, de modo a evitar sua
descontinuidade. 12.8. No âmbito da produção de conhecimento mencionada
na subcláusula 3.4, e na condição de responsável pelos locais a serem anali-
sados (inclusive estabelecimentos de ensino), o ESTADO autoriza o
EXECUTOR a: a) Realizarem entrevistas e pesquisas, e a coletarem dados
e informações para viabilizar a execução e a avaliação desta parceria, bem
como a produção de conhecimento e sua respectiva divulgação; b) Divulgarem
os respectivos resultados. 12.8.1. Antes de eventuais divulgações, o ESTADO
avaliará as produções de conhecimento realizadas pelo EXECUTOR e deverá
expressar, de forma documentada e dentro do prazo oportunamente acordado
com a equipe do(s) respectivo(s) EXECUTOR(ES), a sua discordância com
relação à hipótese de compartilhamentos e disseminações de tais produções.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº245 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
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