DOE 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CÓDIGO
DA
ESCOLA
ESCOLA
I – APROVAÇÃO DE
NO MÍNIMO, 85%
DOS ALUNOS NO
ANO LETIVO
II – PARTICIPAÇÃO
DE NO MÍNIMO,
85% DOS ALUNOS
DA EEEP NO
SPAECE DO ANO
LETIVO
III – MÉDIA DE
PROFICIÊNCIA
GERAL, AFERIDA
PELO SPAECE,
SUPERIOR A
MÉDIA DO ESTADO
IV – INSERÇÃO DE
TODOS OS ALUNOS
DO 3º ANO DA EEEP
EM ESTÁGIO
CURRICULAR
MÉDIA DE
PROFICIÊNCIA DO
ESTADO DO CEARÁ
23323426
EEEP ICARO DE
SOUSA MOREIRA
97,01%
100,00%
300,72
100,00%
272,10
23323434
EEEP MARIO ALENCAR
100,00%
101,71%
311,75
100,00%
272,10
23069074
EEEP PROFESSOR
ONELIO PORTO
93,52%
98,21%
305,65
100,00%
272,10
*** *** ***
PORTARIA CC 0707/2020-SEDUC - O(A) Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto
Nº32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 33.376 de 02 de Dezembro de 2019, RESOLVE DESIGNAR LUZIA LOPES DE QUEIROZ, ocupante
do cargo de provimento em comissão de Secretário Escolar, símbolo DAS-2, para ter exercício no(a), Fortaleza - R6 - EEFM Professor Aloysio Barros Leal
(nível A), unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, Fortaleza, 30 de outubro de 2020.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
PORTARIA CC 0709/2020-SEDUC O(A) Secretário da Educação no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto Nº30.086, de 02/02/2010,
e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei Nº9.826, de 14 de maio de
1974, RESOLVE NOMEAR CARLOS DORNELLES LOPES MONTE, para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão
de Diretor Escolar, símbolo DNS-3, lotado(a) no(a) Varjota - EEM Waldir Leopércio (nível B), integrante da estrutura organizacional do(a) SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO, em SUBSTITUIÇÃO ao titular AIRLES MARIA MELO SALES, em virtude de PRORROGAÇÃO DE LICENÇA GESTANTE, no
período de 01 de Outubro de 2020 a 29 de Março de 2021. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, Fortaleza, 03 de novembro de 2020.
Eliana nunes estrela
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
ACORDO DE COOPERAÇÃO
Nº051/2020 - PROCESSO Nº06579759/2020
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, os PARTÍCIPES a seguir qualificados como ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRE-
TARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº07.954.514/0001.25, com sede no Centro Administrativo Gov. Virgílio
Távora, na Avenida General Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza – CE, neste ato representada por sua representante legal, Sra. Eliana Nunes
Estrela, inscrita no CPF/MF sob o Nº473.400.533 -87, daqui em diante denominada “SECRETARIA” ou “SEDUC”; e o INSTITUTO SONHO GRANDE,
associação apartidária e privada sem fins econômicos, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Tabapuã, 422 – 10° andar, Itaim Bibi,
São Paulo/SP, CEP 04533-001, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº22.915.504/0001-74, neste ato representado por LUDMILA BARROS SERPA DA ROCHA,
Gerente de Projetos. CONSIDERANDO: I - As disposições relativas aos Acordos de Cooperação, definidas pelo artigo 42 da Lei Nº13.019, de 31 de julho
de 2014; II - As disposições do Plano Nacional de Educação (“PNE”), Lei Nº13.005, de 25 de junho de 2014, na forma de seu Anexo, em especial: (i) a meta
3, que estabelece elevar a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento); (ii) a meta 6, que estabelece que os Estados e
Distrito Federal terão até 2024 para oferecer educação em tempo integral em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das escolas, de forma a atender pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas da educação básica; (iii) a meta 7, que estabelece melhorias no fluxo e na aprendizagem dos estudantes;
e (iv) a meta 19, que estabelece a utilização de critérios técnicos de mérito e de desempenho na gestão escolar; e o interesse do EXECUTOR em apoiar os
Estados e Distrito Federal a atingirem tais metas; III - As disposições do Plano Estadual de Educação do Estado do Ceará, definidas pela Lei n. 16.025, de
30 de junho de 2016, em especial a meta 6, que estabelece o oferecimento de educação integral e de tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das escolas públicas e instituições de educação infantil, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes da educação
básica. IV - A atuação conjunta entre o setor público e entidades da sociedade civil, que pretenda intervir nas questões relativas ao Ensino Público Básico,
assegurando sua universalidade e gratuidade, e, ao mesmo tempo, visando aperfeiçoar os seus instrumentos de gestão e melhorar a qualidade com mecanismos
de controle; e V - O interesse da SECRETARIA em aprimorar o programa de ensino em tempo integral no Estado, e, por sua vez, o interesse do EXECUTOR
de apoiá-la neste processo. RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas: CLÁUSULA
PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.1. O presente ACORDO será regido pela Lei Nº13.019/14, que institui normas gerais sobre parcerias
com Organizações da Sociedade Civil e sua regulamentação, bem como a Lei Complementar Nº119/2012 e seu Decreto Estadual Nº32.810/2018. 1.2. A
eventual aplicação de outras normas específicas à relação jurídica ora estabelecida, inclusive para os fins do art. 2º-A, da Lei Nº13.019/14, deverá ser comu-
nicada aos PARTÍCIPES e, se for o caso, materializar-se por meio de Termo Aditivo. 1.3. Não se aplica ao presente ACORDO a Lei Nº8.666/93, em respeito
ao art. 84 da Lei Nº13.019/14. 1.4. Observará no que couber as diretrizes e metas estabelecidas pela Lei Federal n° 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação
– PNE) e Lei Estadual n° 16.025/2016 (Plano Estadual de Educação –PEE/CE). CLÁUSULA SEGUNDA – DO GLOSSÁRIO 2.1. Os termos e expressões
abaixo, quando utilizados no presente instrumento, terão os seguintes significados: 2.1.1. ACORDO: abreviação da denominação do instrumento de parceria
ora celebrado; 2.1.2. EXECUTOR: o Instituto Sonho Grande, que reúnem a capacidade técnica e operacional específica para a assessoria ao Estado com
vistas ao cumprimento das ações estabelecidas no PLANO DE TRABALHO, bem como que assumem atribuições específicas para apoiar, inclusive com
recursos financeiros, a execução deste ACORDO; 2.1.4. ENTE PÚBLICO: o Estado de Ceará por meio do órgão signatário, corresponsável pela execução
das ações estabelecidas no PLANO DE TRABALHO; 2.1.5. PARTÍCIPES: todos os signatários do instrumento; 2.1.6. PLANO DE TRABALHO: corresponde
ao Anexo I deste instrumento, parte integrante deste ACORDO para todos os fins de direito; 2.1.7. PARCERIA: Objeto principal deste ACORDO visando
à continuidade e ao aprimoramento do programa de ensino em tempo integral. CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO 3.1. O objeto do presente ACORDO
consiste na execução de um conjunto de projetos que auxiliem a SECRETARIA na continuidade e no aprimoramento do programa de ensino em tempo
integral, conforme especificações contidas neste instrumento e no Plano de Trabalho, disposto no Anexo I e previamente aprovado pelos PARTÍCIPES,
constituindo parte integrante deste ACORDO para todos os fins de direito. a) Apoio na comunicação do Modelo de Tempo Integral do Ceará; b) Apoio
pedagógico no fortalecimento do Modelo em Tempo Integral do Ceará; c) Apoio nas ações de Avaliação para fortalecimento do Modelo em Tempo Integral
do Ceará. 3.2. Os PARTÍCIPES acordam, desde já, que não é objeto do presente ACORDO qualquer apoio relacionado, direta ou indiretamente, à: 3.2.1
Realização e/ou contratação de obras, merenda escolar e/ou transporte, bem como de outros bens ou serviços necessários ao funcionamento da rede pública
de ensino; e 3.2.2 Seleção, contratação e/ou pagamento de remuneração do quadro de servidores e/ou funcionários atuantes na rede pública de ensino. 3.3.
O apoio a ser realizado pelo EXECUTOR no âmbito do presente ACORDO restringe-se única e exclusivamente ao disposto neste instrumento e em seu Plano
de Trabalho (Anexo I). 3.4. A produção de conhecimento relativa ao trabalho desenvolvido no âmbito deste ACORDO também está contemplada no escopo
desta parceria. Ela será realizada pelos EXECUTOR por meio de monitoramento, pesquisas, análise de dados de informações, podendo ser eventualmente
registrada por meio de estudos e relatórios. CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO 4.1. Para o alcance do objeto pactuado, as Partes obri-
gam-se a cumprir o Plano de Trabalho que é parte integrante e indissociável do presente ACORDO (Anexo I), conforme parágrafo único do artigo 42, da
Lei Nº13.019/2014, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados nele contidos acatam os PARTÍCIPES. 4.2. Eventuais aditamentos
no Plano de Trabalho serão formalizados por escrito, sendo vedada a alteração do objeto da parceria. . CLAUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILI-
DADES DOS PARTÍCIPES Para a consecução das ações objeto deste instrumento, caberá aos PARTÍCIPES as seguintes responsabilidades, sem prejuízo
de outras indicadas no Anexo I e eventualmente identificadas ao longo da vigência deste ACORDO: 5.1. Compete ao ENTE PÚBLICO, por meio da Secre-
taria de Estado da Educação - SEDUC, diretamente ou por meio das Unidades Administrativas específicas a serem designadas, durante o tempo de execução
deste ACORDO: 5.1.1. Definir e tornar disponíveis as escolas em que serão realizadas as atividades previstas neste ACORDO. 5.1.1.1. Tais escolas serão
sempre escolhidas após análises de conveniência, oportunidade e adequação, observado também o disposto em leis e atos administrativos relacionados ao
ensino em tempo integral; 5.1.2. Facilitar a comunicação entre os EXECUTOR e os órgãos públicos do Estado, de forma que o apoio para apresentação e
implementação do Programa seja realizado de forma efetiva; 5.1.3. Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos
conforme seu juízo de conveniência e oportunidade; 5.1.4. Disponibilizar dados, inclusive financeiros, e documentos necessários à realização dos objetivos
previstos neste ACORDO; 5.1.5. Empreender os esforços necessários para garantir a execução do objeto da parceria, agindo prontamente para afastar riscos
de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; 5.1.6. Participar de reuniões com o EXECUTOR para discussão das atividades previstas neste ACORDO;
5.1.7. Delinear, em conjunto com o EXECUTOR, o formato da estrutura da PARCERIA. 5.2. Compete ao EXECUTOR: 5.2.1. Captar e prover os recursos
financeiros necessários para execução das atividades previstas neste ACORDO e seu respectivo Plano de Trabalho; 5.2.2. Contratar e disponibilizar os
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº245 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
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