DOE 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            recursos humanos necessários para realização das atividades relacionadas, 
referentes à assessoria para aperfeiçoamento e manutenção do programa de 
ensino em tempo integral, incluindo, sem se limitar, a atuação nas áreas 
financeira, jurídica, de comunicação, concepção, planejamento, implantação, 
gestão e avaliação do referido programa de ensino integral no Estado; 5.2.3. 
Apoiar localmente a SECRETARIA, conforme Plano de Trabalho definido 
neste ACORDO e conforme as demandas cotidianas apresentadas pela SECRE-
TARIA na execução do ACORDO; 5.2.4. Participar de reuniões com a 
SECRETARIA para discussão das atividades previstas neste ACORDO; 
5.2.5. Delinear, em conjunto com o ENTE PÚBLICO, o formato da estrutura 
da PARCERIA. 5.3. Sem prejuízo do objetivo principal e das atribuições e 
competências acima definidas, os PARTÍCIPES poderão estabelecer e definir 
novas competências para desenvolver outras atividades que se fizerem neces-
sárias, sempre tendo como objetivo precípuo o aperfeiçoamento e manutenção 
do programa de ensino em tempo integral, formalizando-as, se for o caso, 
mediante Termos Aditivos ao presente instrumento, os quais, uma vez cele-
brados e publicados seus extratos, reputar-se-ão como integrantes do aludido 
instrumento, obrigando desde então os PARTÍCIPES. 5.4. Para consecução 
do objetivo deste ACORDO, disposto na Cláusula “Do Objeto”, os PARTÍ-
CIPES se comprometem formalmente a contribuir de modo efetivo pelo 
tempo da cooperação ora pactuada, buscando a produção de efeitos positivos, 
na forma adiante especificada, contribuindo para a promoção de um ensino 
médio de qualidade, público e gratuito, com gestão de qualidade e eficiência, 
sujeitas à aferição de resultados, mediante critérios objetivos previamente 
definidos e de conhecimento público. 5.5. Para efeito de fortalecer a articulação 
entre os PARTÍCIPES, bem como acompanhar e monitorar permanentemente 
as ações no âmbito deste ACORDO, os PARTÍCIPES designarão profissio-
nais com competências especificas. 5.6.1. Pela SEDUC fica designado a 
servidora GEZENIRA RODRIGUES DA SILVA, domiciliado na cidade de 
Fortaleza/Ceará, portadora do RG Nº2002002207645, inscrita no CPF/MF 
sob o Nº789.317.973-20 e Matrícula Nº161413-13. 5.6.2. Pelo Instituto Sonho 
Grande fica designada a Gerente de Projetos a Sra. LUDMILA BARROS 
SERPA DA ROCHA, domiciliada na cidade de São -Paulo, na Rua Marcos 
Lopes, Nº105, apto. 113, portadora do RG Nº21.037.111-8 SSP/RJ e inscrita 
no CPF Nº110.274.117-54. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS 
FINANCEIROS 6.1. Esta parceria não envolve transferência de recursos 
financeiros com o ENTE PÚBLICO, tampouco acarreta qualquer favoreci-
mento, em qualquer relação prévia ou posterior ao estabelecimento deste 
ACORDO. 6.2 O ACORDO não envolverá transferência de recursos finan-
ceiros de origem pública e nem qualquer forma de compartilhamento patri-
monial de bens públicos, para os fins do art. 29 da Lei Nº13.019/2014. 6.3. 
Diante da ausência de transferência de recurso financeiro entre os Partícipes 
e de qualquer outra forma de compartilhamento patrimonial, bem como da 
complexidade desta parceria e do manifesto interesse público, a prestação de 
contas é dispensada, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 6º do Decreto 
federal Nº8.726/2016. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA, 
PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA 7.1. O presente ACORDO vigerá até 
um ano e seis meses, contados da data de sua assinatura. 7. 2. Este ACORDO 
e seus possíveis Aditivos deverão ter os seus extratos publicados no Diário 
Oficial do Estado, sob responsabilidade do ENTE PÚBLICO. 7.3. A vigência 
do ACORDO poderá ser alterada: 7.3.1. Mediante solicitação do EXECUTOR, 
a ser apresentada ao ENTE PÚBLICO com, no mínimo, 30 (trinta) dias de 
antecedência do término do prazo estipulado no subitem 7.1; 7.3.2. Por acordo 
entre os PARTÍCIPES, mediante Termo Aditivo. 7.4. Os PARTÍCIPES 
atenderão às exigências de transparência exigíveis para a modalidade de 
parceria ora estabelecida, divulgando, em seus respectivos portais na internet, 
as informações pertinentes à PARCERIA. CLÁUSULA OITAVA – DA 
RESCISÃO E OMISSÃO 8.1. O presente ACORDO poderá ser rescindido 
a qualquer tempo por qualquer um dos PARTÍCIPES, sem que dessa rescisão 
decorra qualquer ônus ou multa ao PARTÍCIPE que denunciar o ACORDO, 
mediante notificação por escrito ao PARTÍCIPE que deu causa à rescisão. 
8.2. O presente ACORDO poderá ser encerrado, ainda, na ocorrência de não 
cumprimento do PLANO DE TRABALHO ou não atingimento dos objetivos 
acordados, sem que haja justificativas razoáveis, adequadamente formulada 
pelo EXECUTOR. 8.3. O presente ACORDO poderá ser resilido, ainda, a 
qualquer tempo por acordo entre os PARTÍCIPES (por meio de distrato) ou 
por qualquer um de seus signatários, mediante notificação expedida aos 
demais com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA NONA 
– DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 9.1. Os PARTÍCIPES reconhecem 
e declaram que os direitos de propriedade intelectual incidentes sobre os 
materiais relacionados a este ACORDO (“Criações”) serão de exclusiva 
titularidade do PARTÍCIPE responsável pela produção, criação, financiamento 
e/ou licenciamento dos materiais. Tais direitos, no entanto, são desde já 
licenciados aos demais PARTÍCIPES, a título gratuito, para que sejam utili-
zados e explorados exclusivamente no âmbito dos projetos, tal como indicado 
no Plano de Trabalho, sendo necessária apenas uma prévia comunicação ao 
respectivo titular para uso dos materiais. 9.2. Para os fins deste ACORDO, 
a regra desta cláusula nona é aplicável a toda e qualquer criação produzida 
para fins de cumprimento do objeto deste ACORDO, seja de caráter técnico, 
não técnico, administrativo, financeiro, comerciais ou pessoais; seja ela verbal, 
escrita, visual ou qualquer outra, corpórea ou não, tais como vídeos e mate-
riais de comunicação. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE 
DAS PARTES 10.1. O ACORDO deverá ser executado fielmente pelos 
PARTÍCIPES, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, 
respondendo cada um deles pelas consequências de sua inexecução, total ou 
parcial, a que tiver dado causa. 10.2. A utilização temporária de pessoal que 
se tornar necessária para a execução do objeto deste ACORDO não configu-
rará vínculo empregatício e/ou previdenciário de qualquer natureza, nem 
gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o ENTE 
PÚBLICO, tampouco para os demais PARTÍCIPES. CLÁUSULA DÉCIMA 
PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS 
11.1. Em razão do acesso que tiveram às informações confidenciais de terceiros 
ou de outro PARTÍCIPE, os PARTÍCIPES assumem o compromisso de 
manter seu absoluto sigilo, obrigando-se a não divulga-las, cedê-las, explo-
rá-las ou utilizá-las para fins estranhos ao objeto deste ACORDO. 11.2. 
Consideram-se informações confidenciais, para os fins deste ACORDO, toda 
informação transmitida por quaisquer dos PARTÍCIPES a outro PARTÍCIPE, 
por meio da entrega de documentos físicos e eletrônicos, registrada em proto-
colo físico, mensagem de e-mail ou por qualquer outro meio, incluídos os 
dados pessoais de terceiros e de estudantes eventualmente compartilhados 
entre os PARTÍCIPES. 11.3. As limitações previstas neste ACORDO para 
a revelação de informações confidenciais não são aplicáveis quando tais 
informações (na data em que forem recebidas pelo PARTÍCIPE receptor): 
(i) já eram de domínio público, ou (ii) se tornarem conhecidas do público, 
em caráter geral, sem que haja qualquer participação do PARTÍCIPE receptor 
nesta divulgação, ou (iii) vierem a ser reveladas em decorrência de atendimento 
a exigência legal e/ou de ordem judicial ou de autoridade governamental, 
mas desde que (a) o PARTÍCIPE receptor envie prontamente ao PARTÍCIPE 
fornecedor comunicação escrita a respeito da ordem ou exigência recebida, 
comprometendo-se, desde logo, a acatar os termos de eventual proteção 
judicial que venha a ser obtida pelo Partícipe fornecedor, e (b) a revelação 
se restrinja ao mínimo de informação necessária para atender à ordem ou 
exigência. 11.4. O ENTE PÚBLICO será considerado controlador para fins 
da Lei Nº13.709/2018 quanto aos dados pessoais compartilhados com o 
EXECUTOR com o objetivo de executar o presente ACORDO - inclusive 
com relação a dados pessoais de terceiros e de estudantes. 11.5. O ENTE 
PÚBLICO coletará e compartilhará dados pessoais com o EXECUTOR a 
partir de hipótese legal de tratamento enumerada pela Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais (Lei Nº13.709/2018) – inclusive no tocante às exigências 
aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças. 11.6. O EXECUTOR 
realizará o tratamento dos dados pessoais coletados e compartilhados pelo 
ENTE PÚBLICO conforme as orientações deste, na medida do necessário 
para a execução do presente ACORDO. 11.7. O EXECUTOR poderá contratar 
e compartilhar dados pessoais com terceiros para realizar atividades de trata-
mento de dados pessoais com o objetivo de permitir a execução do ACORDO. 
11.8. A responsabilidade pelo compartilhamento de dados pessoais necessário 
ao cumprimento deste ACORDO será do PARTÍCIPE a que o terceiro (titular 
do dado) estiver vinculado, de modo que o PARTÍCIPE que receber tais 
dados pessoais poderá presumir a conformidade do compartilhamento às 
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Nº13.799/2018) 
e às demais normas vigentes aplicáveis. 11.9. Na eventualidade de haver 
compartilhamento de dados pessoais sensíveis de terceiros, os PARTÍCIPES 
se comprometem entre si a tratá-los em atenção às disposições da Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais (Lei Nº13.799/2018) e às demais normas 
vigentes aplicáveis, respeitando todos os direitos dos respectivos titulares. 
11.10. Os PARTÍCIPES comprometem-se a tratar os dados pessoais utilizados 
no âmbito do presente ACORDO em atenção às disposições e princípios da 
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Nº13.709/2018) e às demais 
normas vigentes aplicáveis, respeitando todos os direitos dos respectivos 
titulares. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
12.1. O presente ACORDO, incluindo o Anexo I, que dele constitui parte 
integrante, constitui o ajuste integral estabelecido entre os PARTÍCIPES, 
prevalecendo sobre qualquer outro acordo, verbal ou escrito. 12.2. Se qualquer 
cláusula deste ACORDO for considerada legalmente inválida ou ineficaz, a 
validade das demais cláusulas do ACORDO como um todo não será afetada. 
Os PARTÍCIPES substituirão as cláusulas sem efeito por cláusulas legalmente 
eficazes, que correspondam o melhor possível ao sentido das cláusulas consi-
deradas sem efeito, e ao propósito deste ACORDO. 12.3. A omissão ou 
tolerância dos PARTÍCIPES em exigir o estrito cumprimento dos termos e 
condições deste ACORDO não constituirá novação ou renúncia, nem afetará 
os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo. 12.4. Nenhum 
vínculo empregatício ou contratual de outra natureza é estabelecido em razão 
deste ACORDO, entre os sócios, empregados, prepostos e/ou contratados 
dos PARTÍCIPES, sendo cada um deles inteiramente responsável pelo cumpri-
mento de todas as obrigações relativas aos seus respectivos empregados e 
contratados, bem como pela obrigação de responder por quaisquer ônus e 
encargos financeiros, tributários, trabalhistas, previdenciários e quaisquer 
outros decorrentes dos respectivos vínculos empregatícios e contratuais. 12.5. 
A eventual inadimplência do EXECUTOR em relação às obrigações acima 
mencionadas, aos ônus incidentes sobre o objeto desta parceria e aos danos 
decorrentes de restrição à sua execução, não implicará nenhuma responsabi-
lidade solidária ou subsidiária do ENTE PÚBLICO. 12.6. Antes de eventuais 
divulgações, o ENTE PÚBLICO avaliará as produções de conhecimento 
realizadas pelo EXECUTOR no âmbito da PARCERIA e deverá expressar, 
de forma documentada e dentro do prazo oportunamente acordado com a 
equipe do EXECUTOR, a sua discordância com relação às hipóteses de 
compartilhamentos e disseminações. 12.7. Em caso de paralisação, é asse-
gurado, ao ENTE PÚBLICO, a prerrogativa de assumir ou transferir a respon-
sabilidade pela execução do objeto desta parceria, de modo a evitar sua 
descontinuidade. 12.8. No âmbito da produção de conhecimento mencionada 
na subcláusula 3.4, e na condição de responsável pelos locais a serem anali-
sados (inclusive estabelecimentos de ensino), o ESTADO autoriza o 
EXECUTOR a: a) Realizarem entrevistas e pesquisas, e a coletarem dados 
e informações para viabilizar a execução e a avaliação desta parceria, bem 
como a produção de conhecimento e sua respectiva divulgação; b) Divulgarem 
os respectivos resultados. 12.8.1. Antes de eventuais divulgações, o ESTADO 
avaliará as produções de conhecimento realizadas pelo EXECUTOR e deverá 
expressar, de forma documentada e dentro do prazo oportunamente acordado 
com a equipe do(s) respectivo(s) EXECUTOR(ES), a sua discordância com 
relação à hipótese de compartilhamentos e disseminações de tais produções. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº245  | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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