DOE 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
mentos necessários à execução do Projeto de CA, incluindo informações de
natureza estratégica, que poderão vir em forma de dados individualizados ou
agregados, no formato de dados em geral (incluindo microdados), documentos
desenhos, planos, plantas, concepções, diagramas, quadros, fotos, ferramentas,
amostras, arquivos de dados ou outros formatos; xi) Disponibilizar os dados
(incluindo microdados, sempre que existentes) referentes às escolas e aos
alunos para viabilizar a produção de conhecimento e a realização de estudos,
pesquisas, avaliação e divulgação do Projeto de CA, conforme indicadores
abaixo: xi.1) Números relativos à evasão, à repetência, aos conflitos e à
participação de familiares; xi.2) Notas das provas externas; xi.3) Demais
dados/microdados necessários, a serem previamente definidos e acordados
entre os Parceiros em momento oportuno. xii) Garantir o alinhamento das
propostas da Secretaria da Educação com as ações previstas para o Projeto
de CA; xiii) Empreender seus melhores esforços para buscar a continuidade
do Projeto de CA, após o fim desta parceria e da atuação do IN. 3.1.1.1. Em
caso de paralisação, é assegurado, ao ENTE PÚBLICO, a prerrogativa de
assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto desta parceria,
de modo a evitar sua descontinuidade. 3.1.2. INSTITUTO i) Captar e/ou
prover diretamente os recursos financeiros necessários para a execução das
atividades previstas neste instrumento e a ele atribuídas; ii) Apoiar localmente
a SEDUC, conforme demandas decorrentes das obrigações e metas definidas
no Plano de Trabalho, inclusive mediante a disponibilização de consultores
parceiros do Instituto Sonho Grande, sempre com prévio acordo entre os
Parceiros; iii) Participar de reuniões com a SEDUC para discussão das ativi-
dades previstas neste Acordo; iv) Responsabilizar-se pela realização das ações
indicadas na subcláusula 1.2.1, tal como a formação dos gestores e professores
das escolas que aderirem ao Projeto; v) Responsabilizar-se pela contratação
e atuação dos profissionais que atuarão como formadores; vi) Por meio dos
formadores, realizar acompanhamento presencial da execução do Projeto nas
escolas, buscando sempre a formação continuada dos gestores escolares e o
acompanhamento da implementação das “AEEs”; vii) Disponibilizar uma
plataforma online com cursos de EaD e materiais diversos sobre CA: www.
comunidadedeaprendizagem.com.br; viii) Se, no âmbito desta Parceria, vier
a atuar na qualidade de operador de dados, tratar os dados pessoais nos termos
das disposições e dos princípios da legislação de proteção de dados pessoais
aplicável, respeitando todos os direitos dos respectivos titulares. 3.2. Em
conjunto, os Parceiros deverão realizar, em periodicidade e datas previamente
definidas, reuniões presenciais para o acompanhamento da implementação
e da execução do Projeto nas escolas, com a participação das equipes dire-
tamente envolvidas (do ENTE PÚBLICO e do IN). 3.3. Sem prejuízo do
objetivo principal e das atribuições acima, os Parceiros poderão estabelecer
e definir novas competências para desenvolver outras atividades que se fizerem
necessárias, formalizando-as, se for o caso, mediante Termo Aditivo a este
Acordo. CLÁUSULA QUARTA – RECURSOS E PRESTAÇÃO DE
CONTAS 4.1 Não haverá transferência de recurso financeiro entre os
Parceiros. 4.2 A contratação e a atuação dos profissionais que conduzirão as
formações (formadores) não implicarão nenhum ônus para o ENTE PÚBLICO.
4.2.1 Tais custos serão integral e exclusivamente arcados pelo IN. 4.3 Diante
da ausência de transferência de recurso financeiro entre os Parceiros e de
qualquer outra forma de compartilhamento patrimonial, bem como da comple-
xidade desta parceria e do manifesto interesse público, a prestação de contas
é dispensada, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 6º do Decreto federal
nº 8.726/2016. CLÁUSULA QUINTA – RESPONSABILIZAÇÃO 5.1 O
IN é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados às suas próprias e exclusivas
atividades decorrentes da execução do objeto deste Acordo, não implicando
nenhuma responsabilidade solidária ou subsidiária do ENTE PÚBLICO a
eventual inadimplência do IN em relação ao referido pagamento, os ônus
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à
sua execução. 5.2 Este Acordo deverá ser fielmente executado pelos Parceiros,
em consonância com as cláusulas aqui pactuadas e a legislação pertinente,
respondendo cada um deles pelas consequências da inexecução, total ou
parcial, a que tiver dado causa. 5.3 A utilização temporária de pessoal para
a execução do objeto deste Acordo não configurará vínculo empregatício e/
ou previdenciário entre os profissionais de um Parceiro e o outro Parceiro,
tampouco gerará nenhum tipo de obrigação para este. CLÁUSULA SEXTA
– PRAZO DE VIGÊNCIA 6.1 Este Acordo vigorará pelo prazo determinado
de 01 (um) ano, a contar da data de assinatura deste instrumento, podendo
ser prorrogado por mútuo acordo entre os Parceiros mediante Termo Aditivo.
6.2 O término do Acordo, seja por qual motivo for, não elide a executoriedade
das obrigações dos Parceiros que, em razão da natureza pela qual se revestem,
sobrevivam a esta parceria, procedendo-se, conforme o caso, aos ajustes e/
ou indenizações respectivas. CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO 7.1 Este
Acordo poderá ser antecipadamente rescindido nas seguintes hipóteses: i)
caso se evidencie a inviabilidade ou impossibilidade de serem executadas as
atividades ou alcançados os objetivos aqui estabelecidos, mediante notificação
escrita ao outro Parceiro em que deverá ser informada e justificada tal invia-
bilidade/impossibilidade; ii) por meio de distrato, via mútuo consentimento
dos Parceiros; iii) por meio de resolução em decorrência do inadimplemento
unilateral de obrigação por um dos Parceiros, desde que o Parceiro culpado
não tenha sanado tal inadimplência no prazo razoável assinalado pelo Parceiro
inocente na respectiva notificação escrita; iv) por meio de resilição do Acordo
por iniciativa de qualquer um dos Parceiros, mediante notificação escrita, ao
outro Parceiro, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA
OITAVA – ADITAMENTO 8.1 As alterações porventura necessárias ao fiel
cumprimento dos objetos deste Acordo serão ajustadas mediante Termo
Aditivo. 8.1.1. Anualmente, serão apresentados cronogramas com as atividades
a serem executadas no respectivo ano. 8.2 Os casos omissos neste instrumento
serão analisados pelos Parceiros e, se for o caso, formalizados mediante
Termo Aditivo. 8.3 Eventuais Termos Aditivos, se e quando firmados e
publicados, integrarão este Acordo para todos os efeitos legais. CLÁUSULA
NONA – PUBLICAÇÃO 9.1. Um extrato deste Acordo será publicado no
Diário Oficial do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no artigo
38 da Lei nº 13.019/2014. CLÁUSULA DÉCIMA – CESSÃO 10.1 A cessão
de direitos e obrigações previstos neste Acordo e nos demais documentos a
ele relacionados dependerá da concordância prévia e expressa do outro
Parceiro. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA AÇÃO PROMOCIONAL
11.1 Os Parceiros ajustam que qualquer ação promocional relacionada com
os objetivos deste Acordo terá, obrigatória e exclusivamente, finalidade
institucional, informativa, impessoal e educativa, destacando sempre a parti-
cipação do outro Parceiro. 11.2 Qualquer ação promocional conduzida por
qualquer um dos Parceiros com menção ao outro Parceiro dependerá, neces-
sariamente, de prévia e expressa autorização deste último. CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE SOCIAL 12.1 Tendo em
vista (a) que os Parceiros têm compromissos éticos de responsabilidade social
e que buscam, no exercício de suas atividades, agregar valor para a sociedade
e gerar resultados positivos integrados nas dimensões econômica, social e
ambiental; e (b) que os Parceiros repudiam toda e qualquer forma de discri-
minação, trabalho infantil, forçado, escravo ou análogo a escravo, e que
buscam selecionar fornecedores/prestadores de serviços/parceiros que estejam
alinhados com as suas condutas éticas; os Parceiros, individualmente, garantem
e declaram, sob as penas da lei, que: i) reconhecem a sua conduta ética e,
portanto, valorizam o indivíduo, respeitando suas características, suas prefe-
rências e seus interesses; ii) acolhem e estimulam a diversidade e repudiam
qualquer tipo de discriminação; iii) tratam seus profissionais (tais como
agentes, empregados e subcontratados) com respeito e dignidade, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou de qualquer outra condição;
iv) conduzem suas relações de forma transparente e justa, fornecendo infor-
mações claras, amplas e verídicas sobre todos os processos, produtos, serviços,
práticas, compromissos e crenças; v) pautam as suas atividades por elevados
padrões éticos, honrando todos os compromissos assumidos explícita ou
implicitamente; vi) cumprem a legislação em todos os locais onde exercem
suas atividades, principalmente, mas não se limitando à legislação trabalhista,
procurando influenciar, de maneira ética e transparente, o processo de cons-
trução das leis relativas aos interesses dos setores em que atuam e da socie-
dade; vii) não utilizam trabalhadores submetidos ou forçados a condições
ilegais de domínio do empregador (trabalho infantil, forçado, escravo ou
análogo a escravo); viii) possuem políticas, projetos, programas e procedi-
mentos de auditoria internos apropriados e efetivos com o objetivo de manter
o cumprimento permanente das declarações prestadas acima; ix) combatem
a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina; x) todos
os seus profissionais, qualquer que seja o vínculo (tais como administradores,
diretores, empregados, sócios e agentes) se obrigam a não dar, oferecer, pagar,
prometer pagar ou autorizar o pagamento, direta ou indiretamente, de qualquer
quantia em dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade gover-
namental, consultores, representantes, parceiros ou quaisquer terceiros, com
a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente, fornecedor ou
Governo, em função deste Acordo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –
ANTICORRUPÇÃO 13.1 No desempenho deste Acordo, os Parceiros se
comprometem a cumprir todas as leis anticorrupção aplicáveis. CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA – CONFIDENCIALIDADE 14.1 Os Parceiros se
comprometem a não revelar os dados, as informações e os documentos
trocados entre eles a pessoas que não estejam diretamente envolvidas na
execução deste Acordo, a menos que sejam prévia e expressamente autori-
zados. 14.2 Os Parceiros se comprometem a manter sigilo sobre eventuais
“informações confidenciais” trocadas e geradas durante a execução das ativi-
dades deste Acordo, utilizando-se, para tanto, dos mesmos padrões de segu-
rança que adotam para a guarda de suas próprias “informações confidenciais”.
14.2.1 Excepcionalmente, o Parceiro receptor poderá divulgar tais “informa-
ções confidenciais” se e quando: i) prévia e expressamente autorizado pelo
outro Parceiro (titular de tais informações); ii) exigido por lei; ou iii) judi-
cialmente compelido a tanto. 14.2.1.1 Nas ocasiões acima, o Parceiro receptor
deverá informar o outro Parceiro imediatamente e por escrito. 14.2.2 São
“Informações Confidenciais” aquelas informações divulgadas por (ou em
nome de) um dos Parceiros ao outro nos termos deste Acordo (ou a ele
relacionado) e que estiverem identificadas como “confidenciais” ou que
seriam normalmente consideradas como tal. Em qualquer hipótese, “Infor-
mações Confidenciais” não incluem aquelas que já eram de conhecimento
do Parceiro receptor, que tenham sido obtidas ou desenvolvidas de maneira
independente ou que tenham sido legitimamente fornecidas ao Parceiro
receptor por um terceiro. 14.2.3 As “Informações Confidenciais” poderão
vir na forma de dados em geral, briefings, documentos, desenhos, planos,
plantas, concepções, diagramas, quadros, fotos, know-how, ferramentas,
amostras, arquivos de dados ou quaisquer outros formatos. 14.2.4 Os Parceiros
permanecerão obrigados ao cumprimento do quanto disposto nesta subcláu-
sula mesmo após o fim deste Acordo. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –
AUTORIZAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO 15.1. Considerando
a produção de conhecimento mencionada na subcláusula 1.3, e na condição
de responsável pelos locais a serem monitorados/analisados/pesquisados
(inclusive estabelecimentos de ensino), o ENTE PÚBLICO autoriza o IN a:
i) realizar entrevistas e pesquisas, e a coletar dados (incluindo os respectivos
microdados) e informações para viabilizar a execução e a avaliação do Projeto,
bem como a produção de conhecimento e sua respectiva divulgação; ii)
divulgar os respectivos resultados. 15.1.1. Antes de eventuais divulgações,
o ENTE PÚBLICO avaliará as produções de conhecimento realizadas pelo
IN no âmbito do Projeto e deverá expressar, de forma documentada e dentro
do prazo oportunamente acordado com a equipe do IN, a sua discordância
com relação às hipóteses de compartilhamentos e disseminações. CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS 16.1 Cada um dos Parceiros
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº245 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
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