DOE 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            mentos necessários à execução do Projeto de CA, incluindo informações de 
natureza estratégica, que poderão vir em forma de dados individualizados ou 
agregados, no formato de dados em geral (incluindo microdados), documentos 
desenhos, planos, plantas, concepções, diagramas, quadros, fotos, ferramentas, 
amostras, arquivos de dados ou outros formatos; xi) Disponibilizar os dados 
(incluindo microdados, sempre que existentes) referentes às escolas e aos 
alunos para viabilizar a produção de conhecimento e a realização de estudos, 
pesquisas, avaliação e divulgação do Projeto de CA, conforme indicadores 
abaixo: xi.1) Números relativos à evasão, à repetência, aos conflitos e à 
participação de familiares; xi.2) Notas das provas externas; xi.3) Demais 
dados/microdados necessários, a serem previamente definidos e acordados 
entre os Parceiros em momento oportuno. xii) Garantir o alinhamento das 
propostas da Secretaria da Educação com as ações previstas para o Projeto 
de CA; xiii) Empreender seus melhores esforços para buscar a continuidade 
do Projeto de CA, após o fim desta parceria e da atuação do IN. 3.1.1.1. Em 
caso de paralisação, é assegurado, ao ENTE PÚBLICO, a prerrogativa de 
assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto desta parceria, 
de modo a evitar sua descontinuidade. 3.1.2. INSTITUTO i) Captar e/ou 
prover diretamente os recursos financeiros necessários para a execução das 
atividades previstas neste instrumento e a ele atribuídas; ii) Apoiar localmente 
a SEDUC, conforme demandas decorrentes das obrigações e metas definidas 
no Plano de Trabalho, inclusive mediante a disponibilização de consultores 
parceiros do Instituto Sonho Grande, sempre com prévio acordo entre os 
Parceiros; iii) Participar de reuniões com a SEDUC para discussão das ativi-
dades previstas neste Acordo; iv) Responsabilizar-se pela realização das ações 
indicadas na subcláusula 1.2.1, tal como a formação dos gestores e professores 
das escolas que aderirem ao Projeto; v) Responsabilizar-se pela contratação 
e atuação dos profissionais que atuarão como formadores; vi) Por meio dos 
formadores, realizar acompanhamento presencial da execução do Projeto nas 
escolas, buscando sempre a formação continuada dos gestores escolares e o 
acompanhamento da implementação das “AEEs”; vii) Disponibilizar uma 
plataforma online com cursos de EaD e materiais diversos sobre CA: www.
comunidadedeaprendizagem.com.br; viii) Se, no âmbito desta Parceria, vier 
a atuar na qualidade de operador de dados, tratar os dados pessoais nos termos 
das disposições e dos princípios da legislação de proteção de dados pessoais 
aplicável, respeitando todos os direitos dos respectivos titulares. 3.2. Em 
conjunto, os Parceiros deverão realizar, em periodicidade e datas previamente 
definidas, reuniões presenciais para o acompanhamento da implementação 
e da execução do Projeto nas escolas, com a participação das equipes dire-
tamente envolvidas (do ENTE PÚBLICO e do IN). 3.3. Sem prejuízo do 
objetivo principal e das atribuições acima, os Parceiros poderão estabelecer 
e definir novas competências para desenvolver outras atividades que se fizerem 
necessárias, formalizando-as, se for o caso, mediante Termo Aditivo a este 
Acordo. CLÁUSULA QUARTA – RECURSOS E PRESTAÇÃO DE 
CONTAS 4.1 Não haverá transferência de recurso financeiro entre os 
Parceiros. 4.2 A contratação e a atuação dos profissionais que conduzirão as 
formações (formadores) não implicarão nenhum ônus para o ENTE PÚBLICO. 
4.2.1 Tais custos serão integral e exclusivamente arcados pelo IN. 4.3 Diante 
da ausência de transferência de recurso financeiro entre os Parceiros e de 
qualquer outra forma de compartilhamento patrimonial, bem como da comple-
xidade desta parceria e do manifesto interesse público, a prestação de contas 
é dispensada, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 6º do Decreto federal 
nº 8.726/2016. CLÁUSULA QUINTA – RESPONSABILIZAÇÃO 5.1 O 
IN é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados às suas próprias e exclusivas 
atividades decorrentes da execução do objeto deste Acordo, não implicando 
nenhuma responsabilidade solidária ou subsidiária do ENTE PÚBLICO a 
eventual inadimplência do IN em relação ao referido pagamento, os ônus 
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à 
sua execução. 5.2 Este Acordo deverá ser fielmente executado pelos Parceiros, 
em consonância com as cláusulas aqui pactuadas e a legislação pertinente, 
respondendo cada um deles pelas consequências da inexecução, total ou 
parcial, a que tiver dado causa. 5.3 A utilização temporária de pessoal para 
a execução do objeto deste Acordo não configurará vínculo empregatício e/
ou previdenciário entre os profissionais de um Parceiro e o outro Parceiro, 
tampouco gerará nenhum tipo de obrigação para este. CLÁUSULA SEXTA 
– PRAZO DE VIGÊNCIA 6.1 Este Acordo vigorará pelo prazo determinado 
de 01 (um) ano, a contar da data de assinatura deste instrumento, podendo 
ser prorrogado por mútuo acordo entre os Parceiros mediante Termo Aditivo. 
6.2 O término do Acordo, seja por qual motivo for, não elide a executoriedade 
das obrigações dos Parceiros que, em razão da natureza pela qual se revestem, 
sobrevivam a esta parceria, procedendo-se, conforme o caso, aos ajustes e/
ou indenizações respectivas. CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO 7.1 Este 
Acordo poderá ser antecipadamente rescindido nas seguintes hipóteses: i) 
caso se evidencie a inviabilidade ou impossibilidade de serem executadas as 
atividades ou alcançados os objetivos aqui estabelecidos, mediante notificação 
escrita ao outro Parceiro em que deverá ser informada e justificada tal invia-
bilidade/impossibilidade; ii) por meio de distrato, via mútuo consentimento 
dos Parceiros; iii) por meio de resolução em decorrência do inadimplemento 
unilateral de obrigação por um dos Parceiros, desde que o Parceiro culpado 
não tenha sanado tal inadimplência no prazo razoável assinalado pelo Parceiro 
inocente na respectiva notificação escrita; iv) por meio de resilição do Acordo 
por iniciativa de qualquer um dos Parceiros, mediante notificação escrita, ao 
outro Parceiro, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA 
OITAVA – ADITAMENTO 8.1 As alterações porventura necessárias ao fiel 
cumprimento dos objetos deste Acordo serão ajustadas mediante Termo 
Aditivo. 8.1.1. Anualmente, serão apresentados cronogramas com as atividades 
a serem executadas no respectivo ano. 8.2 Os casos omissos neste instrumento 
serão analisados pelos Parceiros e, se for o caso, formalizados mediante 
Termo Aditivo. 8.3 Eventuais Termos Aditivos, se e quando firmados e 
publicados, integrarão este Acordo para todos os efeitos legais. CLÁUSULA 
NONA – PUBLICAÇÃO 9.1. Um extrato deste Acordo será publicado no 
Diário Oficial do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no artigo 
38 da Lei nº 13.019/2014. CLÁUSULA DÉCIMA – CESSÃO 10.1 A cessão 
de direitos e obrigações previstos neste Acordo e nos demais documentos a 
ele relacionados dependerá da concordância prévia e expressa do outro 
Parceiro. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA AÇÃO PROMOCIONAL 
11.1 Os Parceiros ajustam que qualquer ação promocional relacionada com 
os objetivos deste Acordo terá, obrigatória e exclusivamente, finalidade 
institucional, informativa, impessoal e educativa, destacando sempre a parti-
cipação do outro Parceiro. 11.2 Qualquer ação promocional conduzida por 
qualquer um dos Parceiros com menção ao outro Parceiro dependerá, neces-
sariamente, de prévia e expressa autorização deste último. CLÁUSULA 
DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE SOCIAL 12.1 Tendo em 
vista (a) que os Parceiros têm compromissos éticos de responsabilidade social 
e que buscam, no exercício de suas atividades, agregar valor para a sociedade 
e gerar resultados positivos integrados nas dimensões econômica, social e 
ambiental; e (b) que os Parceiros repudiam toda e qualquer forma de discri-
minação, trabalho infantil, forçado, escravo ou análogo a escravo, e que 
buscam selecionar fornecedores/prestadores de serviços/parceiros que estejam 
alinhados com as suas condutas éticas; os Parceiros, individualmente, garantem 
e declaram, sob as penas da lei, que: i) reconhecem a sua conduta ética e, 
portanto, valorizam o indivíduo, respeitando suas características, suas prefe-
rências e seus interesses; ii) acolhem e estimulam a diversidade e repudiam 
qualquer tipo de discriminação; iii) tratam seus profissionais (tais como 
agentes, empregados e subcontratados) com respeito e dignidade, sem distinção 
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, 
origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou de qualquer outra condição; 
iv) conduzem suas relações de forma transparente e justa, fornecendo infor-
mações claras, amplas e verídicas sobre todos os processos, produtos, serviços, 
práticas, compromissos e crenças; v) pautam as suas atividades por elevados 
padrões éticos, honrando todos os compromissos assumidos explícita ou 
implicitamente; vi) cumprem a legislação em todos os locais onde exercem 
suas atividades, principalmente, mas não se limitando à legislação trabalhista, 
procurando influenciar, de maneira ética e transparente, o processo de cons-
trução das leis relativas aos interesses dos setores em que atuam e da socie-
dade; vii) não utilizam trabalhadores submetidos ou forçados a condições 
ilegais de domínio do empregador (trabalho infantil, forçado, escravo ou 
análogo a escravo); viii) possuem políticas, projetos, programas e procedi-
mentos de auditoria internos apropriados e efetivos com o objetivo de manter 
o cumprimento permanente das declarações prestadas acima; ix) combatem 
a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina; x) todos 
os seus profissionais, qualquer que seja o vínculo (tais como administradores, 
diretores, empregados, sócios e agentes) se obrigam a não dar, oferecer, pagar, 
prometer pagar ou autorizar o pagamento, direta ou indiretamente, de qualquer 
quantia em dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade gover-
namental, consultores, representantes, parceiros ou quaisquer terceiros, com 
a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente, fornecedor ou 
Governo, em função deste Acordo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – 
ANTICORRUPÇÃO 13.1 No desempenho deste Acordo, os Parceiros se 
comprometem a cumprir todas as leis anticorrupção aplicáveis. CLÁUSULA 
DÉCIMA QUARTA – CONFIDENCIALIDADE 14.1 Os Parceiros se 
comprometem a não revelar os dados, as informações e os documentos 
trocados entre eles a pessoas que não estejam diretamente envolvidas na 
execução deste Acordo, a menos que sejam prévia e expressamente autori-
zados. 14.2 Os Parceiros se comprometem a manter sigilo sobre eventuais 
“informações confidenciais” trocadas e geradas durante a execução das ativi-
dades deste Acordo, utilizando-se, para tanto, dos mesmos padrões de segu-
rança que adotam para a guarda de suas próprias “informações confidenciais”. 
14.2.1 Excepcionalmente, o Parceiro receptor poderá divulgar tais “informa-
ções confidenciais” se e quando: i) prévia e expressamente autorizado pelo 
outro Parceiro (titular de tais informações); ii) exigido por lei; ou iii) judi-
cialmente compelido a tanto. 14.2.1.1 Nas ocasiões acima, o Parceiro receptor 
deverá informar o outro Parceiro imediatamente e por escrito. 14.2.2 São 
“Informações Confidenciais” aquelas informações divulgadas por (ou em 
nome de) um dos Parceiros ao outro nos termos deste Acordo (ou a ele 
relacionado) e que estiverem identificadas como “confidenciais” ou que 
seriam normalmente consideradas como tal. Em qualquer hipótese, “Infor-
mações Confidenciais” não incluem aquelas que já eram de conhecimento 
do Parceiro receptor, que tenham sido obtidas ou desenvolvidas de maneira 
independente ou que tenham sido legitimamente fornecidas ao Parceiro 
receptor por um terceiro. 14.2.3 As “Informações Confidenciais” poderão 
vir na forma de dados em geral, briefings, documentos, desenhos, planos, 
plantas, concepções, diagramas, quadros, fotos, know-how, ferramentas, 
amostras, arquivos de dados ou quaisquer outros formatos. 14.2.4 Os Parceiros 
permanecerão obrigados ao cumprimento do quanto disposto nesta subcláu-
sula mesmo após o fim deste Acordo. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – 
AUTORIZAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO 15.1. Considerando 
a produção de conhecimento mencionada na subcláusula 1.3, e na condição 
de responsável pelos locais a serem monitorados/analisados/pesquisados 
(inclusive estabelecimentos de ensino), o ENTE PÚBLICO autoriza o IN a: 
i) realizar entrevistas e pesquisas, e a coletar dados (incluindo os respectivos 
microdados) e informações para viabilizar a execução e a avaliação do Projeto, 
bem como a produção de conhecimento e sua respectiva divulgação; ii) 
divulgar os respectivos resultados. 15.1.1. Antes de eventuais divulgações, 
o ENTE PÚBLICO avaliará as produções de conhecimento realizadas pelo 
IN no âmbito do Projeto e deverá expressar, de forma documentada e dentro 
do prazo oportunamente acordado com a equipe do IN, a sua discordância 
com relação às hipóteses de compartilhamentos e disseminações. CLÁUSULA 
DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS 16.1 Cada um dos Parceiros 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº245  | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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