DOE 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº2020/1176 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas Secretaria 
de Saúde do Estado do Ceará, e de acordo com o disposto no artigo 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, RESOLVE: Aplicar a 
sanção de multa no valor R$ 13.774,05 (treze mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) contra NATULAB LABORATORIO SA, estabelecida 
na Travessa H, nº 2, Galpão III, bairro: URBIS II, Santo Antônio de Jesus - BA, em decorrência da apuração feita através do processo nº 06659264/2020, em 
que ficou constatado que a empresa infrigiu o disposto no artigo 87, inciso II, da Lei supramencionada, devendo esta portaria ser publicada no Diário Oficial 
do Estado do Ceará, com posterior assentamento no cadastro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza-CE, 30 de outubro de 2020.
Cláudio Vasconcelos Frota
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA N°2.020/1177.
CONSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTOS 
DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ (SESA), no uso 
de suas atribuições legais, estabelecidas pelo art. 52, da Lei Estadual Nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações, RESOLVE:
Art. 1º. Constituir Comissão Especial de Acompanhamento e Análise da documentação apresentada ao processo de credenciamento da Secretaria 
da Saúde do Estado do Ceará – SESA, em decorrência da realização de chamamento público, para prestação de serviços especializados na área da saúde, 
em conformidade com as necessidades da Secretaria da Saúde, para a prestação de serviços hospitalares através de leitos de enfermarias clínicas e UTI para 
retaguarda aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Ceará, composta pelos seguintes membros:
I- Emília Alves de Castro - CORAC
II- Irene Pereira Veras - SRFOR
III- Kleber Rocha Sampaio – SPJUR/SESA
Art. 2º. Compete à comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Credenciamento:
I) Acompanhar os processos de credenciamentos;
II) Analisar toda a documentação jurídica e técnica apresentada pelos interessados e emitir relatório conclusivo sobre o atendimento as exigências 
editalícias e a legislação vigente aplicável a matéria.
III) Solicitar documentação complementar junto aos participantes, se for o caso, objetivando o atendimento das ações previstas no Edital do 
Chamamento Público.
IV) Realizar diligências que julgar necessária para atendimento do objetivo proposto no edital.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2020.
Cláudio Vasconcelos Frota
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
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AD REFERENDUM/CESAU Nº01/2020.
AUTORIZAR “AD REFERENDUM” DO PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, O 
REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO FUNDO A FUNDO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO 
CEARÁ À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE CASCAVEL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, no uso de suas atribuições legais e competências regimentais, 
conferidas pelo Regimento Interno do CESAU e garantidas pela Lei nº. 5.427, de 27 de junho de 1961, implantado em nova fase, em 1º de março de 1989, 
por meio da Resolução nº. 7/1989 da Comissão Interinstitucional de Saúde – CIS e Decreto nº 2.710, de 16 de agosto de 1993, cuja organização e atribuições 
vigentes estão em conformidade com a Lei Estadual nº. 12.878 de 29 de dezembro de 1998, alterada pelas Leis nº. 13.331, de 17 de julho de 2003, Lei nº. 
13.959, de 30 de agosto de 2007 e Lei nº. 15.559, de 11 de março de 2014. 1. CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Lei 
Federal Nº 8080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº 7.508/11 que regulamenta a Lei 8.080/90 
e a Lei Federal Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3º do Art. 198 da Constituição Federal. 2. CONSIDERANDO o 
disposto no inciso X, § 1º do Art. 20 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, que dispõe que o Presidente do Cesau, pode decidir 
ad referendum acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Pleno submetendo, posteriormente, seu ato à deliberação do 
Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará na primeira reunião subsequente ao ato; 3. CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização 
Mundial da Saúde (OMS) e o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde 
pública de importância internacional decorrente do Corona Vírus (Covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos 
termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; 4. CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, 
que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana 
provocada pelo novo coronavírus; 5. CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.521, de 21 de março de 2020, o qual traz normas versando sobre as 
medidas restritivas estabelecidas no Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, uma dessas normas havendo excepcionado das restrições as obras públicas 
emergenciais em andamento no Estado; 6. CONSIDERANDO a 2ª Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau, 
ocorrida no dia 29 de abril de 2020, fora discutido a aprovação de recurso da Secretaria Estadual da Saúde do Ceará às Unidades de Pronto Atendimento 
de Cascavel; 7. CONSIDERANDO o Art. 87 da portaria GM/MS nº 06 de setembro de 2017, no Art. 887 que especifica a complementação dos recursos 
financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio da UPA 24h é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios beneficiários, em 
conformidade com pactuação estabelecida em CIB, quanto das definições de sua implantação; e 8. CONSIDERANDO a Resolução N° 05/2020 CESAU, o 
processo Nº 03467704/2020, e que a UPA de cascavel encontra-se em funcionamento desde o dia 21 de abril de 2020 RESOLVE:
Art. 1. Autorizar “ad referendum” do Plenário do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, o repasse de recurso financeiro da Secretaria da Saúde do 
Estado do Ceará, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), mensais por um período de 9 (nove) meses, à Unidade de Pronto Atendimento – UPA 
de Cascavel;
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado – DOE.
Fortaleza-CE, 30 de abril de 2020.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ
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AD REFERENDUM/CESAU Nº02/2020.
APROVA “AD REFERENDUM” DA PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, QUE DISPÕE 
SOBRE REPASSE DE RECURSO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA IMPLANTAÇÃO 
DE INCENTIVO FINANCEIRO PARA HOSPITAIS IDENTIFICADOS NAS 05 (CINCO) REGIÕES DO ESTADO 
DO CEARÁ PARA VIABILIZAR FUNCIONAMENTO DE LEITOS DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) VISANDO 
TRATAMENTO DE PACIENTES ACOMETIDOS PELA COVID-19.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, no uso de suas atribuições legais e competências regimentais, conferidas 
pelo Regimento Interno do CESAU e garantidas pela Lei nº 5.427, de 27 de junho de 1961, implantado em nova fase, em 1º de março de 1989, por meio da 
Resolução nº 7/1989 da Comissão Interinstitucional de Saúde – CIS e Decreto nº 2.710, de 16 de agosto de 1993, cuja organização e atribuições vigentes 
estão em conformidade com a Lei Estadual nº 12.878, de 29 de dezembro de 1998, alterada pelas Leis nº 13.331, de 17 de julho de 2003, Lei nº 13.959, de 30 
de agosto de 2007 e Lei nº 15.559, de 11 de março de 2014. 1. CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Lei Federal Nº 8080/90 
de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº 7.508/11 que regulamenta a Lei 8.080/90 de 19 de setembro de 
1990 e a Lei Federal Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal. 2. CONSIDERANDO o 
disposto no inciso X, no § 1º do art. 20 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, in verbis: Art.20º. Compete aos membros da Mesa, 
§1º. Compete ao Presidente do Cesau, item X. Decidir ad referendum acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Pleno 
submetendo seu ato à deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará na primeira reunião subsequente ao ato; 3. CONSIDERANDO o cenário 
de Pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coranavírus (Sars-Cov-2), declarado pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020 e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº245  | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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