DOE 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
estão em conformidade com a Lei Estadual no 12.878, de 29 de dezembro de 1998, alterada pelas Leis no 13.331, de 17 de julho de 2003, Lei no 13.959,
de 30 de agosto de 2007 e Lei no 15.559, de 11 de março de 2014. 1. CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Lei Federal Nº
8.080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº 7.508/11 que regulamenta a Lei 8.080/90 e a Lei
Federal Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3º do Art. 198 da Constituição Federal. 2. CONSIDERANDO o disposto no
inciso X, § 1º, art. 20 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau, que dispõe que compete ao Presidente do Cesau, decidir ad
referendum acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Pleno submetendo seu ato à deliberação do Pleno do Conselho
Estadual de Saúde do Ceará na primeira reunião subsequente ao ato; 3. CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde
(OMS) e o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Corona vírus (Covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; 4. CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de
emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo
coronavírus; 5. CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.° 33.521, de 21 de março de 2020, o qual traz normas versando sobre as medidas restritivas
estabelecidas no Decreto n° 33.519, de 19 de março de 2020, uma dessas normas havendo excepcionado das restrições as obras públicas emergenciais em
andamento no Estado; 6. CONSIDERANDO a necessidade de funcionamento do Plenário do Conselho Estadual de Saúde – Cesau, em sua plenitude, em
razão do alto volume de matérias relacionadas com as demandas internas; 7. CONSIDERANDO a necessidade de medidas temporárias para realização de
reuniões por meio de videoconferência do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau; RESOLVE:
Art. 1º. Instituir “ad referendum” do Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, o Regulamento abaixo descrito, para realização
em videoconferências de reuniões e eventos virtuais do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau;
REGULAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM VIDEOCONFERÊNCIAS, REUNIÕES E EVENTOS VIRTUAIS DO CESAU
1. O presente regulamento tem por finalidade estabelecer condições de uso de videoconferência em reuniões e eventos virtuais do Cesau;
2. As videoconferências têm por objetivo viabilizar a participação dos(as) Conselheiros(as), Assessores Técnicos, membros do Cesau, e convidados(as)
em reuniões e eventos virtuais;
3. O Cesau disponibilizará apoio técnico para possíveis dúvidas quanto a utilização da ferramenta de transmissão da videoconferência;
4. O Cesau não se responsabilizará pelo mau funcionamento da ferramenta de videoconferência ou pela sua indisponibilidade, bem como pela
configuração do equipamento e/ou pacote de internet do participante;
5. A pauta para as reuniões, contendo a data e horário para sua realização, deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 48 horas para
todos(as) os(as) Conselheiros(as), por meio do endereço eletrônico (e-mail), WhatsApp, e, ainda, deverá ser postada no site e mídias sociais do Cesau;
6. Em caso de participação de convidados nas reuniões, a Secretária Executiva do Cesau deverá ser informada com antecedência mínima de 48h, a
fim de tomar as providências necessárias para garantir o acesso do convidado a sala virtual;
7. Os (As) Conselheiros(as), Assessores(as) Técnicos(as) e convidados(as) que forem participar da videoconferência, reunião ou evento virtual do Cesau,
deverão, previamente, realizar seu cadastro na ferramenta utilizada, com o nome completo, para que seja possível a identificação no momento da participação;
8. Os(As) Conselheiros(as), Assessores(as) Técnicos(as) e convidados(as) que entrarem na videoconferência com o nome de outrem, terão negado
a participação;
9. Logo que o(a) Conselheiro(a), Assessor(a) Técnico(a) ou convidado(a) entrarem na videoconferência, deverão se apresentar, formalmente, com
o propósito de garantirem sua frequência, além do registro feito pelo programa de vídeo;
10. O quórum mínimo para o início da reunião deverá obedecer aos termos declinados no Regimento Interno do Cesau;
11. Após o horário de início previsto no edital da reunião será feito uma contagem vinte minutos após para verificação de quórum, não havendo será
feito uma nova contagem dez minutos após a primeira chamada, não havendo quórum, dar-se-á por encerrada a reunião por falta de quórum;
12. As faltas deverão ser justificadas pelos mesmos meios utilizados para as convocatórias (e-mail e WhatsApp), devendo constar devidamente na
ata da reunião;
13. O controle de inscrições para participação com direito a fala será realizado pelos(as) Assessores(as) Técnicos(as) do Cesau, administrador(a) da
videoconferência de acordo com a disponibilidade da ferramenta;
14. Os(As) Conselheiros(as), Assessores(as) Técnicos(as) e convidados(as) que forem fazer o uso da fala, terão um tempo máximo de 3 (três)
minutos (regimental);
15. As propostas que tiverem questionamentos serão dados 3 (três) minutos para esclarecimentos, não havendo esclarecimentos, serão dados 3 (três)
minutos para defesa a e 3 (três) minutos para contestação, em seguida será aberto para votação;
16. O processo de votação se dará pelo levantamento do braço do conselheiro, seja a favor, contra ou abstenção, cabendo o direito de declaração de
voto para quem se abster e solicitar;
17. Só poderão votar Conselheiros (as) titulares ou suplentes na ausência do titular (regimental);
18. Uma vez finalizado o processo de votação e iniciado o ponto seguinte, não poderá o (a) conselheiro (a) solicitar mudança de voto do ponto anterior.
19. Cada acesso é restrito a um único participante por meio de ID e senha, sendo proibido o compartilhamento dos dados de acesso para outros;
20. O usuário poderá responder cível e criminalmente pelo compartilhamento não autorizado do login e/ou senha para acesso à ferramenta virtual;
21. Todo o conteúdo intelectual discutido durante o uso da ferramenta de videoconferência é de propriedade do Cesau, sendo proibida sua gravação
e/ou divulgação em qualquer veículo de comunicação, rede social, ou similares sem a prévia e expressa autorização do Cesau;
22. As imagens obtidas durante o uso da ferramenta de videoconferência são protegidas no termo da lei, sendo vedada sua divulgação em qualquer
veículo de comunicação, rede social, ou similares sem a prévia e expressa autorização do Cesau;
23. A vídeoconferência será gravada e, a critério do Cesau, será divulgada e veiculada nos veículos de comunicação, redes sociais e afins;
24. Os(As) Conselheiros(as), Assessores(as) Técnicos(as) e convidados(as) se comprometem a manter o decoro e respeito com os demais participantes
durante os eventos realizados com a ferramenta de videoconferência;
25. O administrador da reunião poderá interromper o áudio ou o vídeo, ou até mesmo excluir da reunião o participante que não mantiver o decoro,
utilizar de linguagem inadequada ou ofensiva, visando manter a ordem e o bom funcionamento durante os trabalhos;
26. O Cesau se reserva no direito de recusar a participação de usuários que não cumpram os requisitos deste Regulamento ou em caso de instabilidade
de rede do participante, que possa prejudicar o andamento do evento.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Saúde – Cesau.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado, devendo ser homologada na
próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cesau.
Fortaleza-CE, 25 de maio de 2020.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU
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APOSTILAMENTO Nº0577/2020 AO CONTRATO Nº614/2020
A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, localizada na Av. Almirante Barroso, nº 600, Praia de Iracema, em Fortaleza/CE, inscrita no
CNPJ sob o nº 07.954.571/0001-04, representada pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Saúde, Sr. João Francisco
Freitas Peixoto, portador do RG nº 751.746 e inscrito no CPF sob o nº 090.955.433-15, residente e domiciliado em Fortaleza-CE, tendo em vista os elementos
contidos no processo nº 07753337/2020, resolve com fundamento no art. 65, inciso I, c/c § 8º da Lei Federal nº 8.666/1993, fazer apostilamento ao contrato
relacionado abaixo, para neles incluir as seguintes dotações orçamentárias do Orçamento de 2020, conforme folhas 02 do processo:
Nº CONTRATO
EMPRESA
CNPJ Nº
614/2020
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARÁ E DAS DEMAIS ÁREAS DA SAÚDE – COOPEN/CE
03.031.687/0001-10
UNIDADE
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTARIA – 2020
COVEP/SEVIR/SESA
24200084.10.302.631.21001.03.339034.29100.1
24200094.10.304.632.20222.03.339034.29100.1
24200714.10.302.631.20398.03.339034.29100.1
Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas no Contrato mencionado, devendo este apostilamento ser publicado no Diário Oficial do Ceará.
Fortaleza-CE, 15 de outubro de 2020.
João Francisco Freitas Peixoto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº245 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
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