DOE 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EXTRATO DE TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 0041/2020
CONCEDENTE: O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; CESSIONÁRIA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
SOBRAL; OBJETO: ceder ao CESSIONÁRIO, o(s) bem(ns) móvel(eis), em conformidade com o Termo de Responsabilidade de Bens Patrimoniais,
a seguir descrito, a ser destinado aos interesses da CESSIONÁRIA, para o desenvolvimento dos serviços e ações, no controle e enfrentamento do novo
Coronavírus (COVID-19), visando a melhoria da qualidade de atendimento, o aperfeiçoamento e expansão da capacidade operacional do Sistema Único
de Saúde, a serem utilizados vinculados aos interesses e atribuições da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL. Nº 0305/2020; Tombamento:
3910500 a 391509; Quantidade: 10 (dez); Especificação: Ventilador Mecânico; Modelo: VG70, Marca: AEONMED; Série: VG70 (E) XZZU9167 – U8703
– U8470 – U8588 – U8602 – U9235 – U7719 – T10657 – T10584 – U9637 FUNDAMENTAÇÃO Lei nº 8.080, de 19 de junho de 1990 no que couber, a Lei
nº 8.666/93, no Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, decretou situação de emergência em saúde em todo o Estado, como medida de enfrentamento
à pandemia, no Decreto Legislativo nº 543, de 3 de abril de 2020, que decretou estado de calamidade pública no Ceará, na Lei Estadual Nº 17.194 de 27 de
março de 2020, e na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; DATA DA ASSINATURA: 29/10/2019; SIGNATÁRIOS: Cláudio Vasconcelos
Frota e Klebson Carvalho Soares;
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO Nº24/2020 – CESAU.
APROVA O PLANO DE AÇÃO ESTRATÉGICO – QUADRIÊNIO 2020 – 2023 DO CENTRO ESTADUAL DE
REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR MANOEL JACARÉ – CEREST/CE.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – Cesau, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis
Federais nºs 8.080/90 e 8.142/90 e pelas Leis Estaduais nºs 12.878/98, 13.331/03 e pelo seu Regimento Interno, de março de 2019, e CONSIDERANDO
a Lei Federal N° 8.080/90, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e
o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 7.508/2011, que regulamenta a Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 2728/GM de 11/11/2009, que dispõe sobre a ampliação e o fortalecimento da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde
do Trabalhador – RENAST; CONSIDERANDO a Portaria nº 1823/2012 de 23/08/2012, que institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora; CONSIDERANDO a Resolução Nº18/2003 do Cesau/CE, que aprovou a criação e implantação do Conselho Gestor do Centro de Referência
Estadual em Saúde do Trabalhador; CONSIDERANDO que o Conselho Gestor do Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador Manoel Jacaré,
instância colegiada de caráter permanente, deliberativo em sua própria instância, integrante da estrutura organizacional do CEREST/CE, tem por finalidade
participar na formação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde do (a) Trabalhador (a); CONSIDERANDO a importância de
caracterizar a estrutura básica do Conselho Gestor do Centro Estadual de Referência em saúde do Trabalhador Manoel Jacaré – CEREST/CE, como também,
quanto a competência de seu Plenário, da sua Mesa Diretora; da sua Comissão Técnica e de sua Secretaria Executiva; CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar as atividades administrativas desenvolvidas pelo Conselho Gestor do Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador Manoel Jacaré
- CEREST/CE; CONSIDERANDO o Parecer Técnico/Recomendação nº 01/2020, Reunião conjunta da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador
– CISTT e Câmara Técnica de Vigilância em Saúde - CTVS/Cesau, que pugna pela aprovação do Plano de Ação Estratégico – Quadriênio 2020 - 2023
do Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador Manoel Jacaré do CEREST/CE; CONSIDERANDO que o Parecer Técnico/Recomendação,
supramencionado, foi aprovado na Reunião Ordinária Remota Nº 03 do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Ceará - Cesau, realizada no dia
26 de junho de 2020. DECIDE:
Art. 1º. Aprovar o Plano de Ação Estratégico – Quadriênio 2020 - 2023 do Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador Manoel Jacaré
-CEREST/CE.
Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador Manuel Jacaré – CEREST/CE.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE.
Fortaleza, 26 de junho de 2020.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
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RESOLUÇÃO Nº 27/2020 – CESAU
O Conselho Estadual de Saúde - CESAU-CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, pelas
Leis Estaduais Nº 12.878/98, 13.331/03 e 13.959/2007 e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO: 1. Considerando a Constituição Federal de 5
de outubro de 1988; 2. Considerando a Lei Federal N° 8.080/90, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; 3. Considerando a Lei Federal N° 8.142/90,
de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências inter-
governamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; 4. Considerando o Decreto N° 7.508/2011, que regulamenta a Lei N°
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a
articulação interfederativa, e dá outras providências; 5. Considerando que a alínea ‘‘d’’, do inciso I, do artigo 6°, da Lei 8.080/90, expressa estar incluída no
SUS a “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”, além das Portarias 1.554, de 31-07-2013, e Portaria 1.555, de 31-07-2013, disporem sobre a
estrutura e funcionamento, respectivamente, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e do Componente Básico da Assistência Farmacêu-
tica. 6. Considerando que a Fibrose Cística é uma doença genética rara, com risco de morte, que afeta aproximadamente 5.128 pessoas no Brasil, sendo que
110 desses pacientes encontram-se no Estado do Ceará, de acordo com o Grupo Brasileiro de Fibrose Cística; 7. Considerando que a Fibrose Cística é uma
doença ainda incurável que provoca o acúmulo de muco no pulmão, levando a inflamações e infecções que podem causar insuficiência respiratória. E que
os moduladores e potencializadores da proteína CFTR resultam em melhorias rápidas do quadro, e melhorias prolongadas da função pulmonar, reduzindo
as situações de hospitalização dos pacientes. 8. Considerando a deliberação em sua 3ª Reunião Virtual do CESAU, em 26 de junho de 2020. RESOLVE
Recomendar ao Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde e em especial a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – SCTIE: 1 – A
atualização e revisão do Protocolo de Diretrizes Clínicas Terapêuticas – PCDT para o tratamento e manejo da Fibrose Cística. O Protocolo Clínico deverá
incluir medicamentos moduladores e potencializadores da proteína CFTR, para o tratamento desses pacientes, posto que estes já se encontram registrados
e aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Brasil – ANVISA. 2 – Celeridade ao processo de incorporação ao Sistema Único de Saúde
– SUS de novas tecnologias ligadas ao tratamento de Fibrose Cística, de modo a garantir que os portadores dessa patologia tenham acesso aos tratamentos
inovadores, que podem trazer melhora da qualidade de vida, e inclusive aumento da revida desses pacientes. 3. Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. 4.Ficam revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE
SAÚDE – CESAU. Fortaleza, 26 de junho de 2020.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
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RESOLUÇÃO Nº28/2020 – CESAU
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CESAU-CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90,
pelas Leis Estaduais Nº 12.878/98, 13.331/03 e 13.959/2007 e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO: 1. Considerando a Constituição Federal de
5 de outubro de 1988; 2. Considerando a Lei Federal N° 8.080/90, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº245 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
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