DOE 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
RESOLUÇÃO Nº33/2020 – CESAU
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU-CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90,
pelas Leis Estaduais nº 12.878/98, nº 13.331/03 e nº 13.959/2007 e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO: CONSIDERANDO a Constituição
Federal de 5 de outubro de 1988; CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.080/90, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Federal
n° 8.142/90, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferên-
cias intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto n° 7.508/2011, que regulamenta a
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde
e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria nº 2.761, de 19 de novembro de 2013, do Ministério da Saúde, que
institui a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS). CONSIDERANDO a Portaria nº 1.256,
de 17 de junho de 2009, do Ministério da Saúde, que institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS). CONSIDERANDO a Portaria nº
971, de 03 de maio de 2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único
de Saúde. CONSIDERANDO o Parecer Técnico/Recomendação n° 01/2020 favorável da Comissão Intersetorial de Saúde Mental – CISM/Cesau/SESA,
aprovado na 5ª Reunião Ordinária da referida Comissão, realizada em 09 de julho de 2020. CONSIDERANDO a deliberação em sua 4ª Reunião Virtual
do CESAU, em 23 de julho de 2020. RESOLVE Recomendar a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará que: Art. 1º Inclua a Política Estadual de Práticas
Integrativas e Complementares de Saúde – PEPICS no Plano Estadual de Saúde (2020-2023) e no Plano Plurianual (PPA) setorial, em consonância com as
realidades, demandas e necessidades locais; Art. 2º Incorpore e implemente as Práticas Integrativas e Complementares de Saúde e as Práticas Populares e
Tradicionais de Cuidado no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde do Ceará, na perspectiva da prevenção de agravos e da promoção e recuperação da
saúde, com ênfase na Atenção Básica e Saúde Mental, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde; Art. 3º Implemente a Política
Estadual de Educação Popular em Saúde – PEEPS no âmbito do SUS no Estado do Ceará, contribuindo com a participação popular, com a gestão participativa,
o controle social, o cuidado, a formação e as práticas educativas em saúde. Art. 4º Contribua para o desenvolvimento e divulgação de práticas educativas
que promovam o protagonismo popular no âmbito SUS, apoiando a sistematização, a produção de conhecimentos e o compartilhamento das experiências
originárias do saber, da cultura e das tradições populares que atuam na dimensão do cuidado, da formação e da participação popular em saúde. Art. 5º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, ficando revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO DO
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU. Fortaleza, 23 de julho de 2020.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
*** *** ***
RESOLUÇÃO 34/2020 – CESAU
Dispõe pela aprovação pelo Pleno do Conselho Estadual da Saúde (Cesau) recomendar a Secretaria Estadual de Saúde do Ceará e as Secretarias Municipais
e Saúde, o cumprimento dos protocolos Sanitários, Manuais, Normas e Orientações Técnicas em relação ao COVID 19 O CONSELHO ESTADUAL DE
SAÚDE DO CEARÁ – CESAU, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, pelas Leis Estaduais Nº
12.878/1998, Nº 13.331/2003 e N º13.959/2007; e pelo seu Regimento Interno. Considerando o papel dos Conselhos de Saúde na formulação, monitora-
mento e acompanhamento da Política Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS, para o fortalecimento do Controle Social; Considerando a Lei Federal N°
8.142/90, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei Nº 17.006/2019 (DOE 30/09/19) do Estado do
Ceará, que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde–SUS, das ações e serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará;
Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(2019 inCov), nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal nº 7.616/2011; Considerando o Decreto
Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção
humana pelo novo coronavírus no Estado do Ceará; Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 543, de 03 de abril de 2020 que reconhece, para os fins
do disposto no art. 65 da lei complementar federal nº101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do
governador do estado, encaminhada por intermédio da mensagem nº 8.502, de 1.º de abril de 2020, com com efeitos até 31 de dezembro de 2020; Considerando
o Decreto Estadual nº 33.617, de 06 de junho de 2020, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas
de isolamento social, e dá outras providências; Considerando que, desde o início da pandemia, o Estado se mantém firme no propósito de proteger a vida do
cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da
COVID-19; Considerando que todas as informações relativas à pandemia por COVID-19, impõe uma série de novas e complexas situações que, por isso,
geram lacunas de informação e conhecimento relativos a taxas de letalidade, potencial de transmissão, tratamento, existência de outros efeitos ou sequelas
no organismo dos que foram infectados, entre outros; Considerando que, por recomendação dos especialistas da saúde, o Estado, durante todo o período de
enfrentamento da pandemia, vêm investindo, de forma séria e responsável, em medidas de isolamento social da população como meio comprovadamente mais
eficaz para desacelerar a disseminação da doença, permitindo a redução de sua curva de crescimento e, com isso, afastando o perigo de colapso do sistema
de saúde; Considerando o Parecer Técnico nº 09/2020 da Reunião Conjunta da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do
SUS(CANOAS) e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças(CTOF) Cesau, no dia 06 de Julho de 2020, que recomenda ao Pleno do Conselho Estadual
de Saúde para deliberar que a Secretaria de Estado da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, cumpram com os protocolos Sanitários, Manuais, Normas
e Orientações Técnicas em relação ao COVID 19; Considerando o caráter deliberativo do controle social, destacando que cabe aos Conselhos de Saúde,
enquanto instância máxima do SUS, deliberar sobre as estratégias e o estabelecimento de prioridades nas matérias constantes da Saúde dos entes federados (Lei
8142/1990, §2º, artigo 1º); Considerando a deliberação da quarta (4ª) Reunião Ordinária virtual do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, em 23/07/2020;
RESOLVE, 1. Recomendar que a Secretaria Estadual de Saúde (SESA) e Secretarias Municipais de Saúde (SMS), mantenham e sigam todos os Protocolos
do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde, da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das Autoridades Sanitárias do País relacionadas ao
COVIDA 19; 2. Recomendar que seja divulgado para às Secretarias Municipais de Saúde a situação do cenário do COVID 19, por Região de Saúde; 3. Esta
Recomendação entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficando revogadas as disposições em contrário.
4. Plenário do Conselho Estadual de Saúde/Cesau, Fortaleza, 23 de julho de 2020.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº35/2020 – CESAU
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CESAU-CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº8.080/90 e 8.142/90,
pelas Leis Estaduais Nº 12.878/98, 13.331/03 e 13.959/2007 e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO: 1.Considerando a Constituição Federal de
5 de outubro de 1988; 2.Considerando a Lei Federal N° 8.080/90, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; 3.Considerando a Lei Federal N° 8.142/90,
de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergo-
vernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; 4.Considerando o Decreto N° 7.508/2011, que regulamenta a Lei N° 8.080,
de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
Interfederativa, e dá outras providências; 5.Considerando a Lei Federal Complementar N° 141/2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição
Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos
de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
93
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº245 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
Fechar