DOE 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 102, Fortaleza, 04 de junho de 2018, que publicou o EXTRATO DE CONVÊNIO Nº 014/2018. Onde se lê: OBJETO: O apoio financeiro
objetivando a realização de procedimentos da Atenção Básica para os usuários do Sistema Único de Saúde no município de Ibiapina/CE, em conformidade
com o Plano de Trabalho, parte integrante deste termo independente de transcrição. Leia-se: OBJETO: O apoio financeiro objetivando a realização de
procedimentos médicos hospitalares para os usuários do Sistema Único de Saúde no município de Ibiapina/CE, em conformidade com o Plano de Trabalho,
parte integrante deste termo independente de transcrição. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2020.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORA JURÍDICA
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 88/2020
PROCESSO Nº: 0007 / 2020 SSPDS OBJETO: Prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de correspondências (cartas e malotes postais), em
âmbito nacional. JUSTIFICATIVA: a) A SSPDS, conta além de suas assessorias e coordenadorias, com os órgãos vinculados, na Capital e no Interior do
Estado. No cumprimento das tarefas institucionais, existe a necessidade de envio de documentos oficiais entre os municípios cearenses e demais estados da
federação; b) Assim, para pleno atendimento da demanda, posto que a formalidade é uma exigência legal, faz-se premente o envio diário de correspondências,
do tipo agrupada, além de outras remessas, de acordo com as necessidades apresentadas, por meio de serviços ordinários e especiais, cuja segurança e agilidade
se fazem pressupostos, como garantia de chegada aos seus destinos.; c) A Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os Serviços Postais, registra
em seu Art. 2º, que os serviços aqui demandados “são explorados pela União, através de empresa vinculada ao Ministério das Comunicações.” Posto isto, a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é a responsável pela prestação dos serviços acima descritos, que o faz em regime de monopólio, de acordo com
a legislação supracitada, frustrando, então, todos os pressupostos da licitação relacionados à competitividade; d) A situação em comento remete ao pensa-
mento da total inviabilidade de competitividade entre interessados, porquanto os serviços pretendidos são disponibilizados por empresas com exclusividade
de mercado decorrente de vinculação legal, sendo impossível efetivar processo licitatório, justificando, assim, a sua inexigibilidade, com supedâneo no art.
25, caput da Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993. VALOR GLOBAL: R$ 12.000,00 ( doze mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 681 – 10100
001.06.122.211.20604.03.339039.10000.0; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: De acordo com o art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
CONTRATADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS - CNPJ nº 34.028.316/0010-02 DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE: Adriano de Assis Sales – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da SSPDS. RATIFICAÇÃO: Sandro Luciano Caron
de Moraes – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
Alyne Arruda de Alencar Coimbra
ASSESSORIA JURÍDICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL
PORTARIA NORMATIVA Nº2/2020. Considerando a imperiosa necessidade de regulamentar a concessão das autorizações de Bláster no âmbito terri-
torial do Estado do Ceará; Considerando o risco inerente a profissão dos encarregados de fogo; Considerando que a atividade de Bláster somente poderá
ser desempenhada por intermédio de empresas devidamente regularizadas no órgão competente do Exército Brasileiro e cadastradas no Departamento de
Inteligência da Polícia Civil, consoante regulamentação contida no R 105 (Regulamento de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro);
Considerando a necessidade de controle efetivo da Polícia Civil do Estado do Ceará sobre a utilização de material explosivo pelas empresas que exercem
este tipo de atividade; Considerando a necessidade de realização do curso prático e teórico, que tem por objetivo capacitar, aperfeiçoar e habilitar os profis-
sionais que atuam na atividade de mineração, desmonte urbano, transporte, armazenagem e manuseio de explosivos com técnicas específicas de segurança;
RESOLVE: Art. 1º. Aprovar os pré-requisitos e a documentação para a obtenção do Registro de Bláster, ou sua renovação, conforme descriminação a
seguir. Art. 2º. Constitui pré-requisito necessário para obtenção do registro de bláster junto ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado do
Ceará a conclusão do respectivo curso, ministrado por empresas devidamente cadastradas e regularizadas na forma desta Portaria. Art. 3º. A empresa, órgão,
entidade e/ou instituição responsável pela organização do curso deverá ser cadastrada junto ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil. Parágrafo
único. Para efetuar o cadastro junto ao DIP/PC/CE deverá o interessado apresentar os seguintes documentos, todos autenticados, com antecedência mínima
de quinze dias do curso de formação ou aperfeiçoamento: a) Comunicação da realização do curso, em local, data e horário que indique; b) Comprovante da
habilidade técnica e experiência do ministrante; c) Ementa do curso; d) Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao CREA, informando do conteúdo
e responsabilidade pelo curso ministrado; e) Listagem dos participantes do curso relacionando-os com as empresas empregadoras. Art. 4º. Considerando a
especificidade da matéria, o curso deverá ser ministrado preferencialmente por engenheiro de minas, com experiência em desmonte de rocha, obedecendo
a decisão normativa do CONFEA de nº 71/2001 que aponta os profissionais habilitados para a atividade. Art. 5º. O curso obrigatoriamente deverá ser
constituído por aulas teóricas e práticas, com carga horária mínima de 24 horas-aula, e seu atestado terá validade de 03 (três) anos, para fins de emissão
de atestados de blaster e suas renovações. Parágrafo único. No caso de renovação dos atestados de bláster o curso contemplará a carga horária mínima de
16 horas-aula. Art. 6º. Constituirão disciplinas obrigatórias do curso: I – Descrição do material; II – Abertura de Minas; III – Escorvas elétricas e simples;
IV – Carregamento de minas; V – Medidas de precaução (sinais de convencionais); VI – Plano de fogo; VII – Circuitos (sistemas de ligação e emendas);
VIII – Máquinas empregadas; IX – Forma adequada de conduzir e lidar com material explosivo, e X – EPI’S e primeiros socorros. Art. 7º. Os requerimentos
para emissão de ATESTADO DE BLÁSTER serão instruídos com os seguintes documentos, todos em cópias autenticadas e devidamente escaneados e
encaminhados para o e-mail dip.armas@policiacivil.ce.gov.br: a) 01 foto 3x4 do requerente, datada; b) Cédula de identidade; c) CPF; d) Comprovante de
residência; e) Comprovação de vínculo empregatício; f) Certificado de registro junto ao Exército Brasileiro, da empresa para qual preste suas atividades; g)
Antecedentes criminais da polícia civil; h) Antecedentes criminais da polícia federal; i) Atestado de sanidade física e mental emitido por médico com registro
profissional; j) Cópia autenticada do certificado de conclusão do curso de bláster; k) Cópia autenticada ou original da licença de bláster vencida, nos casos
de renovação; Parágrafo único. Será indeferido o pedido de renovação da licença caso não sejam obedecidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 8º. A validade do atestado de blaster será de um ano. Art. 9º. As licenças para exercício da atividade de blaster concedida por outros Estados poderão
ser validadas no Estado do Ceará, pelo prazo estabelecido no Estado de origem, desde que atendidos todos os requisitos previsto nesta Portaria. Art. 10. Os
casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Delegado Titular do DIP/PC/CE. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO DELEGADO GERAL, em Fortaleza/Ce, aos 08 dias do mês de outubro de 2020.
Marcus Vinicius Saboia Rattacaso
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL/CE
*** *** ***
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº49/2020 O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL Marcus Vinicius Saboia Rattacaso, no uso de suas atribuições
legais e, com fundamento do disposto no art. 150, § 3º, inc. IV da lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993; CONSIDERANDO o teor da Referência Elogiosa,
emitida pelo Senhor João Batista Abranches da Silva, da Área de Gestão de Contratos da Coordenação-Geral de Gestão de Ativos Apreendidos, da Secretaria
Nacional de Política sobre Drogas (VIPROC nº 08549687/2020), por meio da qual faz menção ao destacável trabalho realizado pelo Delegado de Polícia Civil
Lucas Saldanha de Aragão, matrícula 300.521-1-0; CONSIDERANDO que, em referido expediente destaca-se que o delegado Lucas Saldanha de Aragão,
desde o seu ingresso na Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens do Estado do Ceará, vem demonstrando sua valiosa capacidade de trabalho,
colaborando sobremaneira na condução dos trabalhos da Comissão, apoiando de forma irrestrita os serviços de alienação de bens móveis e imóveis do Estado.
CONSIDERANDO que ações desta natureza orgulham a todos os integrantes desta instituição, pela demonstração de compromisso, empenho, dedicação
e profissionalismo; RESOLVE, ratificar os termos da Referência Elogiosa em comento e elogiar o Delegado de Polícia Civil LUCAS SALDANHA
DE ARAGÃO, matrícula 300.521-1-0, determinando o encaminhamento deste ato ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) para registro da presente
menção elogiosa nos assentamentos funcionais do servidor e a devida publicação no Diário Oficial do Estado. GABINETE DO DELEGADO GERAL DA
POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2020.
Marcus Vinicius Saboia Rattacaso
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL/CE
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
99
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº245 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
Fechar