DOE 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ração de Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 25, Caput, da Lei Federal n.º 8666/1993  CONTRATADA: EMPRESA BRASILEIRA DE 
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT – Empresa Pública, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969. CNPJ: 34.028.316/0010-
02  DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Nartan da Costa Andrade (Diretor de Planejamento e Gestão Interna da AESP|CE)  RATIFICAÇÃO: Antônio 
Clairton Alves de Abreu (Diretor-Geral da AESP|CE).
Kleina Chaves Nogueira - OAB/CE Nº17.698
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 008/2020
PROCESSO Nº: 08265620 / 2020 AESP/CE  OBJETO: Pagamento de seguro obrigatório DPVAT do veículo (Ambulância) pertencente a frota veicular da 
Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP|CE  JUSTIFICATIVA: A portaria nº 2.797 de 04/12/2007, da Superintendência de Seguros Privados, 
no Art. 1º, concedeu à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, autorização para operar com seguros nos danos e de pessoas, especializada 
em DPVAT, em todo território nacional. No caso em pauta, existe exclusividade da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro S.A. Para operar com o 
DPVAT, portanto havendo inviabilidade de competição  VALOR GLOBAL: 5,76 ( cinco reais e setenta e seis centavos )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
10100008.06.122.523.20444.03.339039.10000.0  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A Presente Declaração de Inexigibilidade de Licitação, fundamenta-se no 
art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993, que se baseia na circunstância da inviabilidade de competição, bem como, no Art. 62 do referido diploma legal que trata 
das condições para eficácia da presente Inexigibilidade, dispensando a obrigatoriedade do contrato, podendo ser emitido nota de empenho, após a publicação 
no Diário Oficial do Estado  CONTRATADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, CNPJ: 09.248.608/0001-04, 
Endereço: Rua Senador Dantas n.º74, 5º e 6º andar, CEP: 20.031-205 – Centro – Rio de Janeiro-RJ  DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Nartan da 
Costa Andrede (Diretor de Planejamento e Gestão Interna da AESP/CE)  RATIFICAÇÃO: Antonio Clairton Alves de Abreu (Diretor-Geral da AESP/CE)
Kleina Chaves Nogueira - OAB/CE Nº17.698
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº381/2020 - A SINDICANTE TEN PM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 343/2020, publicada no DOE nº 240, de 02/10/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente 
protocolado sob SISPROC Nº 184125421 (VIPROC N° 4125421/2018), o qual trata de investigação preliminar instaurada para apurar denúncia de violação 
de direitos humanos praticada, em tese, por policiais militares, tendo como vítimas Fernanda Kathleen Ferreira de Oliveira e Giovana Ferreira de Oliveira, 
as quais noticiam que foram agredidas fisicamente e verbalmente, fato ocorrido durante operação policial realizada no dia 14/04/2018, bairro Parquelândia, 
nesta Capital, por ocasião da prisão em flagrante de Fernanda Kathleen Ferreira de Oliveira; CONSIDERANDO que os Policiais Militares foram identificados 
como sendo o SGT PM FELIPE EUFRÁSIO MACHADO – MF.: 136.509-1-8, CB PM DANIEL BRANDÃO BARROSO – MF.: 303.537-1-4, SD PM 
WESLEY VITOR OLIVEIRA SILVEIRA – MF.: 308.721-4-2 e SD PM ANDREZZA VITÓRIA RAKOFF ESCÓSSIO – MF.: 308.907-0-1; CONSIDE-
RANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo 
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 329/2019, ratificado pelo Despacho de 
Orientação nº 461/2019, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 5926/2019, exarado pela Coordenadora 
da COGTAC, acostado com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor dos policiais militares supracitados; CONSIDERANDO que 
o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos V e X, c/c Art. 9º, §1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres militares incursos 
no Art. 8º, incisos IV, VIII, XV, XXVI e XXIX, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, §1º, incisos I e II, Art. 13, 
§1º, incisos I, II, III e IV, §2º, incisos XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para 
apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em 
desfavor dos MILITARES: SGT PM FELIPE EUFRÁSIO MACHADO – MF.: 136.509-1-8, CB PM DANIEL BRANDÃO BARROSO – MF.: 303.537-
1-4, SD PM WESLEY VITOR OLIVEIRA SILVEIRA – MF: 308.721-4-2 e SD PM ANDREZZA VITÓRIA RAKOFF ESCÓSSIO – MF.: 308.907-0-1; 
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 08 de outubro de 2020.
Josyanne Nazaré Teixeira Costa - TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº382/2020 - A SINDICANTE TEN PM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 343/2020, publicada no DOE nº 240, de 02/10/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente 
protocolado sob SISPROC Nº 187354391 (VIPROC N° 7354391/2018), o qual trata de investigação preliminar instaurada a partir do Ofício nº 1132/2018, 
datado de 09/08/2018, oriundo da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, comunicando suposta prática de agressão física por parte 
dos policiais militares responsáveis pela apreensão do menor de iniciais AADSS, fato ocorrido no dia 08/08/2018, no bairro Pirambu, nesta Capital; CONSI-
DERANDO que os Policiais Militares envolvidos na ocorrência tratam-se do SD PM FRANCISCO HÉLIO MONTEIRO FILHO – MF: 308.725-8-4, SD 
PM JOSUÉ PINHEIRO DE SOUSA – MF: 309.093-2-1 e SD PM ÉDIPO COELHO GOMES – MF: 308.974-1-2; CONSIDERANDO que nas informações 
acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo 
Disciplinar; CONSIDERANDO que o laudo de exame de corpo delito foi conclusivo quanto a presença de ofensa a integridade física do adolescente, existindo, 
segundo conclusão dos investigadores, indícios de autoria e de materialidade de que os investigados tenham praticado transgressões disciplinares previstas 
na Lei 13407/03; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 232/2018, ratificado pelo Despacho de Orientação nº 231/2019, da 
lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 9558/2019, exarado pela Coordenadora da COGTAC, com sugestão 
de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor dos policiais militares supracitados; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) 
militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos V e X, c/c Art. 9º, §1º, incisos I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XV, 
XXVI e XXIX, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, §1º, incisos I e II, Art. 13, §1º, incisos I, II, III e IV, §2º, incisos 
XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho 
do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito 
disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor dos MILITARES SD PM 
FRANCISCO HÉLIO MONTEIRO FILHO – MF.: 308.725-8-4, SD PM JOSUÉ PINHEIRO DE SOUSA – MF.: 309.093-2-1 e SD PM ÉDIPO COELHO 
GOMES – MF.: 308.974-1-2; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo 
Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 08 de outubro de 2020.
Josyanne Nazaré Teixeira Costa - TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº445/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 
2008076070, originado a partir de cópia da Investigação Preliminar sob SPU nº 1906959290, esta instaurada com o escopo de coletar, na esfera adminis-
trativa disciplinar, elementos indiciários a revelar autoria e materialidade de fatos transgressivos imputados a policiais militares indicados na denúncia do 
Ministério Público acostada ao processo judicial nº 0137304.2019.8.06.0001; CONSIDERANDO que o Ministério Público do Ceará delimitou as condutas 
criminosas praticadas por todos os envolvidos na “Operação Rábula”, assim como ofereceu DENÚNCIA em desfavor do policial militar 1º SGT PM 15.840 
JEOVANE MOREIRA ARAÚJO – MF: 107.159-1-1, pelo suposto cometimento dos crimes descritos no art. 290, do Código Penal Militar, bem como art. 
35 c/c art. 40, inc. II e IV, da Lei nº 11.343/2006 e art. 308, §1º, do Código Penal Militar, conforme narrado no FATO CRIMINOSO Nº 05: “CORRUPÇÃO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº245  | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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