DOE 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            termos da legislação pertinente; e conduta de natureza desonrosa; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral 
Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, V, VI, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII e XIX, 
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII, XLVIII e XLIX, e § 2º, XV, 
XX, L e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 
71, inciso II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do ST PM ANTÔNIO JEOVALDO GOMES MELO, MF: 095.641-1-X, com o fim de apurar 
as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar 
a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA 
NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTERROGANTE), e 
a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar os Acusados e/ou o seu Defensor de 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, 
publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº453/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 1904713073; 
CONSIDERANDO o teor do Inquérito Policial nº 323-072/2019, referente Auto de Prisão em Flagrante Delito do SD PM HERIBERTO, MF: 308.735-6-4, 
por infração ao artigo 155 §4º, IV e §1º, do CPB, com data de abertura no dia 24/05/2019, nesta Capital, do qual uma cópia digitalizada foi encaminhada anexa 
ao Ofício nº 865/2019, de 27/05/2019, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos (DAI); CONSIDERANDO que supostamente o SD PM HERIBERTO, 
MF: 308.735-6-4, teria passado informação para conhecidos seus do local onde encontrava-se uma carga, composta principalmente por colchões, e que essas 
pessoas foram o local e subtraíram a carga, sendo que posteriormente indicou o local aonde a carga poderia ser encontrada, tendo a VTR 041 se deslocado 
ao local no planalto Palmeiras no bairro São Cristóvão, sendo que na residência havia um casal de idosos que não sabia de nada e apenas o referido Soldado 
teria pedido um favor; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de 
conduta capitulada como infração disciplinar por parte do SD PM HERIBERTO, MF: 308.735-6-4, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 7005/2020, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar - CODIM/
CGD, de 30/07/2019, com sugestão de instauração de Processo Regular em desfavor do militar acima mencionado; CONSIDERANDO que a conduta objeto 
de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais e, dessa forma, não 
podendo ser adotada a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD em razão do não atendimento dos pressupostos legais, tais 
como, por exemplo, efetiva lesividade ao serviço e aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente; e conduta de natureza desonrosa; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar 
Estadual, previstos no art. 7º, II, V, VI, VIII, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXXI e XXXIII, 
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XII, XIV e XVII, e § 2º, XV, XVIII, XX 
e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo 
com o art. 71, inciso III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 32.004 JOSÉ HERIBERTO DO NASCIMENTO LIMA - MF: 308.735-
6-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar 
do Ceará; II) Designar a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM ARLINDO 
DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 
(INTERROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o Acusado 
e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 
30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº454/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 
2005019083; CONSIDERANDO o teor da investigação preliminar instaurada para apurar os fatos narrados no Relatório Técnico nº 340/2020-COINT/CGD, 
de 01/07/2020, referente ocorrência de homicídio decorrente de intervenção policial envolvendo policiais militares do Batalhão do Comando Tático Rural/
COTAR, tendo como vítima um adolescente, fato ocorrido no dia 01/07/2020, no município de Chorozinho/CE; CONSIDERANDO que, segundo a dona 
da casa, na data dos fatos, por volta das 2:10hs várias viaturas policiais, provavelmente do BPCHOQUE, chegaram e invadiram sua residência, sendo que 
durante a abordagem, ouviu um disparo de arma de fogo e ao verificar o que tinha sido, constatou que um adolescente havia sido lesionado a bala, tendo sido 
socorrido pelos policiais ao hospital de Chorozinho/CE, onde chegou em óbito; CONSIDERANDO que no Inquérito Policial nº 206-259/2020, instaurado 
pela Delegacia de Assuntos internos - DAI/CGD, para apurar a ocorrência em tela, em seu relatório final o 1º SGT PM BARROS, MF: 127.550-1-5, foi 
indiciado nos artigos 121, § 2º, II, c/c artigo 347, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, bem como o SD PM J. PAULO, MF: 305.714-1-X, e o SD PM 
JUCÁ, MF: 305.473-1-4, como incursos no art. 347, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/
COGTAC nº 1058/2020, exarado pelo Orientador da CEINP/CGD, respondendo pela Coordenação do COGTAC/CGD, com sugestão de instauração de 
Processo Regular em desfavor dos militares acima mencionados; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos 
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais e, dessa forma, não podendo ser adotada a solução consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD em razão do não atendimento dos pressupostos legais, tais como, por exemplo, efetiva lesividade ao serviço 
e aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente; e conduta de natureza 
desonrosa; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, V, VI, VIII, 
IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XI, XV, XVIII, XXV e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de 
acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, I, II, III e L, e § 2º, XVIII, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, inciso II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do ST PM 
ANTÔNIO JEOVALDO GOMES MELO, MF: 095.641-1-X, SD PM 28.006 JOÃO PAULO DE ASSIS SILVA, MF:305.714-1-X, e o SD PM 28.133 
LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUCÁ, MF: 305.473-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua inca-
pacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) 
composta pelos Oficiais TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM ROBERTO 
JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (INTERROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 
(RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar os Acusados e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado 
(DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 
03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), 
em Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº455/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 1900151372, 
referente a denúncia proferida pela Sra. Elizângela de Sousa Nunes, noticiando que seu filho Daniel de Sousa Nunes, teria sido capturado ilegalmente, 
após invasão de domicílio, seguida de tortura cometida, em tese, por policiais militares, fato ocorrido no dia 05/01/2019, em razão da suposta vítima estar 
possivelmente envolvida nos ataques ocorridos no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que foram identificados na mencionada ocorrência, os seguintes 
policiais militares: ST PM FRANCISCO MAURÍCIO DOS SANTOS VIEIRA, MF: 099.532-1-3; CB PM DANIEL DO NASCIMENTO COELHO, MF: 
302.924-1-3; CB PM ADRIANO RODRIGUES PERNAMBUCO, MF: 307.902-1-9; SD PM LUCELITA ROMÃO DAMASCENO, MF: 307.184-1-0; SD 
PM ERONILDON SAMPAIO DE ALBUQUERQUE, MF: 308.734-1-6; SD PM MILENA PORFÍRIO RODRIGUES, MF: 307.107-1-7; SD PM DOUGLAS 
POHSNER, MF: 308.663-4-7; CONSIDERANDO que a documentação acostada, reúne robusto conteúdo que descreve indícios de materialidade e autoria, 
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos aconselhados acima descritos; CONSIDERANDO a 
previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a qual 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº245  | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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