DOE 05/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 448/2020, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 3020/2020,
exarado pela Coordenadora da COGTAC/CGD, e ratificado pelo Despacho nº 6383/2020, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD,
com sugestão de instauração de Conselho de Disciplina em desfavor do militar acima mencionado; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima
facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º,
Inc. II, IV, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX e XXIII, caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12, § 1º, Inc. I e II, § 2º, Inc. I e III
c/c Art. 13, § 1º, Inc. XII, XIII, XVII, XVIII, XXI e LVIII §2º, Inc. LIII e LVII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I)
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: SD PM
CLEVERTON ANDRADE DOS SANTOS – MF: 127.388-1-1; II) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM),
composta pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), TENENTE-CORONEL
QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE – MF. 117.022-1-X (INTERROGANTE) E MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125.198-
1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº449/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº
18650975-8, a fim de apurar as condutas atribuídas 1º TEN QOPM LEONARDO JADER GONÇALVES LÍRIO, M.F. Nº 308.408-1-X, por supostamente
haver torturado a senhora Anete Silva Alves, por ocasião da averiguação de uma denúncia de tráfico de drogas, a qual culminou com prisão da suposta vítima,
no dia 07/087/2018, por volta das 21h08min, na Travessa Minervina, nº 48-A, bairro Jóquei Clube, Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que no momento das
condutas ora investigadas, o referido Oficial estaria de serviço na viatura CP 18192, na função de comandante, na companhia de outros militares; CONSIDE-
RANDO que o citado Oficial teria adentrado à residência da suposta vítima sem sua autorização, sendo esta conduzida para a residência de sua genitora, local
onde teria acontecido as supostas torturas; CONSIDERANDO que o Laudo de exame de corpo de delito nº 756281/2018, realizado na senhora Anete Silva
Alves foi conclusivo quanto à presença de ofensa a sua integridade física; CONSIDERANDO que o 1º TEN QOPM LEONARDO JADER GONÇALVES
LÍRIO, M.F. Nº 308.408-1-X, foi indiciado nas tenazes do Art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997, nos autos do Inquérito Policial nº 323-15/2019;
CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, III, IV, V, VI,
VIII, IX, X e XI, bem como violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV,
XXVI, XXVII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, I, II,
III, IV, XV, XXX, XXXII, XXXIV, e §2º, I, XVIII e XXI, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, em
conformidade com o Art. 71, I, c/c Art. 75 e seguintes da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas atribuídas ao 1º TEN QOPM LEONARDO
JADER GONÇALVES LÍRIO, M.F. Nº 308.408-1-X; bem como sua incapacidade em permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar
a 3ª Comissão de Processo Regular Militar composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA, M.F. Nº 110.515-1-0
(Presidente); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, M.F. Nº 095.128-1-4 (Interrogante) e o CAP QOAPM DANIEL
GUIMARÃES DE OLIVEIRA, M.F. Nº 112.554-1-8 (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor legal
que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº
30.716 publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE de 07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disciplina
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº451-2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 1911512860, no qual consta o ofício nº 291/2019,
datado de 20 de dezembro de 2019, oriundo da COGEP/SEJUS, cujo teor informa suposta acumulação ilegal de cargos públicos praticada por JOSÉ NELSON
BITTENCOURT SANTOS MENDES, que exercia simultaneamente os cargos de Policial Penal do Estado do Ceará e Agente de Fiscalização de Trânsito na
Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito na cidade de Maceió/Alagoas; CONSIDERANDO, segundo ainda o referido ofício, JOSÉ NELSON
BITTENCOURT SANTOS MENDES seria servidor público municipal na cidade de Maceió /AL, desde o ano de 2012; CONSIDERANDO que encontra-se
nos autos cópia do Portal da Transparência dos servidores da Prefeitura Municipal de Maceió, em que consta o nome do servidor José Nelson Bittencourt com
vínculo àquela prefeitura, exercendo o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito na Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, na cidade de
Maceió /Alagoas, tendo inclusive percebido remuneração referente ao mês de novembro de 2019, sendo a carga horária referente ao cargo de 40 (quarenta)
horas semanais; CONSIDERANDO que o servidor, em epígrafe, foi nomeado para exercer em caráter efetivo o cargo de Policial Penal, por Ato do Chefe
do Poder Executivo, datado de 28 de junho de 2018 e publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 28 de junho de 2018; CONSIDERANDO que foi
juntado Despacho da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária do Governo do Estado do Ceará, de 07 de janeiro
de 2020, que informa que o servidor, em comento, encontrava-se lotado na Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim-UPPJSA, na cidade de
Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que a suposta acumulação de cargos ao presente caso não se amolda a nenhuma das exceções previstas nas alíneas do
inciso XVI, do Art. 37, da CRFB/1988, nem ao disposto no Art. 154, inciso XV e alíneas da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO ainda o
que dispõe o Art. 194, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 9.826/1974, e Decreto Regulamentador Nº 29.352/2008; CONSIDERANDO que a conduta do servidor JOSÉ
NELSON BITTENCOURT SANTOS MENDES viola, em tese, o dever previsto na norma do Art. 191, incisos I e II, bem como incorre na proibição prevista
no Art. 193, inciso I da Lei Nº 9.826/74. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do servidor
JOSÉ NELSON BITTENCOURT SANTOS MENDES, Policial Penal, M.F. Nº 4309029-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados
o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 4º, § 2º, do Anexo
Único, do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto Nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos delegados
de polícia civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. Nº 133.807-1-6 (Presidente), e Renato Almeida Pedrosa, M.F. Nº 126.888-1-4 (Membro), e pelo escrivão de
polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. Nº 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 30 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº452/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº
1905314750; CONSIDERANDO o teor da investigação preliminar instaurada a partir do Ofício nº 089/2019/CDHC, de 30/05/2019, oriundo da Comissão
de Direitos Humanos e Cidadania - CDHC/ALECE, encaminhando denúncia formulada em desfavor do ST PM JEOVALDO, MF: 095.641-1-X, por supos-
tamente haver agredido verbal e fisicamente a denunciante, apontando uma arma de fogo para a cabeça, ameaçando-a, fato ocorrido no dia 05/05/2019, por
volta das 20h30min, Conjunto Beira Rio, Bairro Vila Velha, nesta Capital; CONSIDERANDO que no decorrer da instrução do feito, verificou-se que o
Ministério Público do Estado Ceará ofereceu denúncia em face do ST PM JEOVALDO, MF: 095.641-1-X, na Ação Penal nº 0130320-35.2019.8.06.0001,
concluindo que a materialidade criminosa deflui dos autos de exame de corpo de delito, de exame complementar e do atestado médico acostado nos autos,
enquanto que os indícios de coautoria extraem-se das declarações das vítimas dos testemunhos colhidos pela autoridade policial e, assim, na medida de
sua culpabilidade, cometeu, de modo continuado, delitos previstos no art. 129, caput e § 1º, I e III, do Código Penal; CONSIDERANDO que a apuração
preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do
ST PM JEOVALDO, MF: 095.641-1-X, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos
constantes no Parecer/COGTAC nº 1576/2019, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº nº 1098/2019, da lavra do Orientador da CEINP respondendo
pela COGTAC/CGD, com sugestão de instauração de Conselho de Disciplina em desfavor do militar acima mencionado; CONSIDERANDO que a conduta
objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais e, dessa
forma, não podendo ser adotada a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD em razão do não atendimento dos pressupostos legais,
tais como, por exemplo, efetiva lesividade ao serviço e aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº245 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
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