DOE 06/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 06 de novembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº246 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.317, 13 de outubro de 2020.
(Autoria: David Durand e Audic Mota)
D I S P Õ E  S O B R E  O  D I R E I T O 
A O  T R A N S P O R T E  C O L E T I V O 
INTERESTADUAL GRATUITO AOS 
JOVENS DE BAIXA RENDA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica obrigatória a divulgação, por meio de cartazes, da 
reserva de 2 (duas) vagas gratuitas aos jovens de baixa renda nos veículos 
do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros e 2 (duas) 
vagas com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor 
das passagens, conforme a Lei Federal n.° 12.852, de 5 de agosto de 2013 
(Estatuto da Juventude), e o Decreto Federal n.° 8.537, de 5 de outubro de 
2015, nos seguintes locais:
I – terminais rodoviários;
II – pontos de vendas de passagens.
Art. 2.º Os cartazes de que trata o art. 1.º deverão ser afixados em 
locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização 
e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de 
altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 3.º A responsabilidade pela disponibilização das informações 
de que trata o caput do art. 1.º pertence às empresas que operam o sistema 
de transporte rodoviário interestadual.
Art. 4.º Os infratores desta Lei estão sujeitos às sansões da Lei Federal 
n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Onde houver terminais rodoviários públicos ou 
privados, a responsabilidade pela disponibilização das informações de que 
trata o caput do art. 1.º será da sua administradora.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias 
a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 05 de novembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção
*** *** ***
LEI Nº17.326, 23 de outubro de 2020.
ALTERA A LEI Nº17.234, DE 10 DE JULHO 
DE 2020. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1.º Os arts. 1.º e 2.º, ambos caput, da Lei n.º 17.234, de 10 
de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1.º Torna obrigatória a utilização de máscaras de proteção, quer 
sejam caseiras, quer sejam industriais, por todas as pessoas que, no âmbito 
do Estado do Ceará, transitarem em espaços públicos, tais como ruas, praças, 
transportes coletivos e congêneres, em decorrência das ações de enfrentamento 
ao novo coronavírus – Covid-19, vigorando a medida enquanto perdurar o 
estado de calamidade pública. 
Art. 2.º Da mesma forma será obrigatório o uso de máscaras de 
proteção caseiras ou industriais por todos aqueles que, no Estado do Ceará, 
transitarem em espaços privados, a exemplo: áreas comuns de condomínios de 
residências, apartamentos, prédios comerciais e similares, ficando responsável 
o administrador e/ou síndico desses complexos, caso haja descumprimento.” 
(NR)
Art. 2.º Acresce o § 18 ao art. 3.º da Lei n.º 17.234, de 10 de julho 
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.º ....................
.................................
§ 18. Os valores recolhidos deverão ser informados em portais de 
transparência ou, na falta desses, em outro meio de publicidade, para fins de 
prestação de contas.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
em seus efeitos a 10 de julho de 2020.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 05 de novembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
*** *** ***
LEI Nº17.329, 05 de novembro de 2020.
(Autoria: Nezinho Farias)
INSTITUI A SEMANA LIXO ZERO NO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no calendário oficial do Estado do Ceará, a 
Semana Lixo Zero, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês 
de maio, em alusão ao Dia Internacional da Reciclagem.
Art. 2.º A Semana Lixo Zero objetiva incrementar políticas públicas 
socioambientais e tem os seguintes propósitos:
I – promover debates e a conscientização sobre a importante temática 
dos resíduos sólidos no Estado, entre os diversos setores da sociedade civil 
organizada;
II – estimular a economia circular, solidária e a inclusão social de 
todos os atores do segmento;
III – apoiar ações educativas e de conscientização;
IV – incrementar o cooperativismo;
V – oportunizar o lançamento de novidades locais;
VI – difundir e proporcionar a produção científica e acadêmica;
VII – realizar palestras, fóruns, seminários e eventos sobre a temática 
dos resíduos sólidos;
VIII – favorecer, contribuir e propor soluções para a redução, 
reutilização, reciclagem, compostagem e a não geração de resíduos sólidos;
IX – ministrar visitas técnicas em cooperativas, aterros e empresas 
de coleta de resíduos e saneamento;
X – proporcionar e incentivar o consumo consciente;
XI – efetivar e promover mutirões de limpeza em parques, praças, 
ruas, praias, canais e pontos turísticos, entre outros pontos da cidade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 05 de novembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.330, 05 de novembro de 2020.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
D E N O M I N A  O  M U N I C Í P I O  D E 
QUIXERAMOBIM COMO A CAPITAL 
DO LEITE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado o Município de Quixeramobim como a 
Capital do Leite no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 05 de novembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.331, 05 de novembro de 2020.
(Autoria: Dra. Silvana)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE 
EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 
12 DE MAIO COMO O DIA ESTADUAL 
DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A 
FIBROMIALGIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, o Dia Estadual da Conscientização sobre a Fibromialgia, a ser 
realizado, anualmente, no dia 12 de maio. 
Art. 2.º O Dia Estadual da Conscientização sobre a Fibromialgia 
tem como objetivos: 
I – incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias 
associativas que contribuam para conscientização sobre a fibromialgia; 
II – alertar a população para a importância do diagnóstico precoce 
da doença; 

                            

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