Fortaleza, 06 de novembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº246 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.317, 13 de outubro de 2020. (Autoria: David Durand e Audic Mota) D I S P Õ E S O B R E O D I R E I T O A O T R A N S P O R T E C O L E T I V O INTERESTADUAL GRATUITO AOS JOVENS DE BAIXA RENDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica obrigatória a divulgação, por meio de cartazes, da reserva de 2 (duas) vagas gratuitas aos jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros e 2 (duas) vagas com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, conforme a Lei Federal n.° 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), e o Decreto Federal n.° 8.537, de 5 de outubro de 2015, nos seguintes locais: I – terminais rodoviários; II – pontos de vendas de passagens. Art. 2.º Os cartazes de que trata o art. 1.º deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz. Art. 3.º A responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o caput do art. 1.º pertence às empresas que operam o sistema de transporte rodoviário interestadual. Art. 4.º Os infratores desta Lei estão sujeitos às sansões da Lei Federal n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Parágrafo único. Onde houver terminais rodoviários públicos ou privados, a responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o caput do art. 1.º será da sua administradora. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Republicada por incorreção *** *** *** LEI Nº17.326, 23 de outubro de 2020. ALTERA A LEI Nº17.234, DE 10 DE JULHO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os arts. 1.º e 2.º, ambos caput, da Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Torna obrigatória a utilização de máscaras de proteção, quer sejam caseiras, quer sejam industriais, por todas as pessoas que, no âmbito do Estado do Ceará, transitarem em espaços públicos, tais como ruas, praças, transportes coletivos e congêneres, em decorrência das ações de enfrentamento ao novo coronavírus – Covid-19, vigorando a medida enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Art. 2.º Da mesma forma será obrigatório o uso de máscaras de proteção caseiras ou industriais por todos aqueles que, no Estado do Ceará, transitarem em espaços privados, a exemplo: áreas comuns de condomínios de residências, apartamentos, prédios comerciais e similares, ficando responsável o administrador e/ou síndico desses complexos, caso haja descumprimento.” (NR) Art. 2.º Acresce o § 18 ao art. 3.º da Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3.º .................... ................................. § 18. Os valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta desses, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas.” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 10 de julho de 2020. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Republicada por incorreção. *** *** *** LEI Nº17.329, 05 de novembro de 2020. (Autoria: Nezinho Farias) INSTITUI A SEMANA LIXO ZERO NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, no calendário oficial do Estado do Ceará, a Semana Lixo Zero, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio, em alusão ao Dia Internacional da Reciclagem. Art. 2.º A Semana Lixo Zero objetiva incrementar políticas públicas socioambientais e tem os seguintes propósitos: I – promover debates e a conscientização sobre a importante temática dos resíduos sólidos no Estado, entre os diversos setores da sociedade civil organizada; II – estimular a economia circular, solidária e a inclusão social de todos os atores do segmento; III – apoiar ações educativas e de conscientização; IV – incrementar o cooperativismo; V – oportunizar o lançamento de novidades locais; VI – difundir e proporcionar a produção científica e acadêmica; VII – realizar palestras, fóruns, seminários e eventos sobre a temática dos resíduos sólidos; VIII – favorecer, contribuir e propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e a não geração de resíduos sólidos; IX – ministrar visitas técnicas em cooperativas, aterros e empresas de coleta de resíduos e saneamento; X – proporcionar e incentivar o consumo consciente; XI – efetivar e promover mutirões de limpeza em parques, praças, ruas, praias, canais e pontos turísticos, entre outros pontos da cidade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.330, 05 de novembro de 2020. (Autoria: Bruno Pedrosa) D E N O M I N A O M U N I C Í P I O D E QUIXERAMOBIM COMO A CAPITAL DO LEITE NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado o Município de Quixeramobim como a Capital do Leite no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.331, 05 de novembro de 2020. (Autoria: Dra. Silvana) INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 12 DE MAIO COMO O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FIBROMIALGIA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Conscientização sobre a Fibromialgia, a ser realizado, anualmente, no dia 12 de maio. Art. 2.º O Dia Estadual da Conscientização sobre a Fibromialgia tem como objetivos: I – incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para conscientização sobre a fibromialgia; II – alertar a população para a importância do diagnóstico precoce da doença;Fechar