Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO III – instruir a sociedade em geral sobre a doença e seus sintomas; IV – promover a conscientização dos direitos do paciente fibromiálgico. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.332, 05 de novembro de 2020. (Autoria: Patrícia Aguiar) INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA DO CARMO, REALIZADA NA LOCALIDADE DE VILA DE FLORES, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de Nossa Senhora do Carmo, Padroeira da Vila de Flores no Distrito de Trici, no Município de Tauá, comemorada, anualmente, no dia 16 de julho. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.795, de 06 de novembro de 2020. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída interna de querosene de aviação (QAV) promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada; CONSIDERANDO que, com base no referido Convênio, o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, no item 23.0 de seu Anexo III, concedeu redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da aviação civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado; CONSIDERANDO que a cláusula primeira do Convênio ICMS 64/20, dentre outras providências, autorizou os Estados e o Distrito Federal a não exigir, total ou parcialmente, o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 188/17, especificamente relacionados ao setor aéreo, aplicando-se somente aos contribuintes que comprovarem, conforme dispuser a legislação interna dos Estados e do Distrito Federal, que o descumprimento resulta exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, no qual se decretou situação de emergência em saúde em todo o Estado, como medida de enfrentamento à pandemia, prevendo, na oportunidade, diversas ações voltadas à promoção do isolamento social da população enquanto melhor alternativa, segundo evidências médicas e científicas, para conter a rápida disseminação da doença e, só assim, preservar a capacidade de atendimento das unidades de saúde; CONSIDERANDO o notório impacto da pandemia sobre o turismo e, consequentemente, sobre a dinâmica e regularidade dos voos nacionais e internacionais, inclusive aqueles que tenham por origem ou destino aeroportos localizados no Estado do Ceará, que reconhecidamente foi um dos mais afetados pela pandemia, DECRETA: Art. 1.º O Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 23.4, nos seguintes termos: 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº246 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2020Fechar