DOE 06/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
III – instruir a sociedade em geral sobre a doença e seus sintomas; 
IV – promover a conscientização dos direitos do paciente fibromiálgico. 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.332, 05 de novembro de 2020.
(Autoria: Patrícia Aguiar)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA 
DO CARMO, REALIZADA NA LOCALIDADE DE VILA DE FLORES, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de Nossa Senhora do Carmo, Padroeira da Vila de 
Flores no Distrito de Trici, no Município de Tauá, comemorada, anualmente, no dia 16 de julho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.795, de 06 de novembro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À  CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE  PRESTAÇÕES  DE  SERVIÇOS  DE  TRANSPORTE  INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
 
CONSIDERANDO o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de 
cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e 
de Comunicação (ICMS) na saída interna de querosene de aviação (QAV) promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa 
de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada; 
CONSIDERANDO que, com base no referido Convênio, o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, no item 23.0 de seu Anexo III, concedeu redução 
da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, 
com querosene de aviação (QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da aviação civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas 
e chegadas neste  Estado;  CONSIDERANDO que a cláusula primeira do Convênio ICMS 64/20, dentre outras providências, autorizou os Estados e o 
Distrito Federal a não exigir, total ou parcialmente, o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como requisito à 
concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 188/17, especificamente relacionados ao setor aéreo, aplicando-se somente aos contribuintes 
que comprovarem, conforme dispuser a legislação interna dos Estados e do Distrito Federal, que o descumprimento resulta exclusivamente dos efeitos 
econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença 
infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);  CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, 
no qual se decretou situação de emergência em saúde em todo o Estado, como medida de  enfrentamento à pandemia, prevendo, na oportunidade, diversas 
ações voltadas à promoção do isolamento social da população enquanto melhor alternativa, segundo evidências médicas e  científicas, para conter a rápida 
disseminação da doença e, só assim, preservar a capacidade de atendimento das unidades de saúde;  CONSIDERANDO o notório impacto da pandemia sobre 
o turismo e, consequentemente, sobre a dinâmica e regularidade dos voos nacionais e internacionais, inclusive aqueles que tenham por origem ou destino 
aeroportos localizados no Estado do Ceará, que reconhecidamente foi um dos mais afetados pela pandemia,  DECRETA:
Art. 1.º O Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 23.4, nos seguintes termos:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº246  | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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