DOE 08/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 08 de novembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº247 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.796, de 08 de novembro de 2020.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL 
NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A 
POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS 
MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o 
disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto 
n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e 
decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de 
emergência em saúde decorrentes da COVID – 19; CONSIDERANDO a 
seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura 
no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, 
sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, 
relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas 
pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19; CONSIDERANDO 
que, a partir do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, deu-se início à 
abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, 
a guiar-se sempre segundo as orientações dos especialistas da saúde e de acordo 
com o comportamento da pandemia no território estadual; CONSIDERANDO 
que o Decreto nº 33.790, de 31 de outubro de 2020, prorrogou o isolamento 
social e renovou a sua regionalização em todo o Estado, como medida 
importante de enfrentamento à COVID-19; CONSIDERANDO que o cenário 
da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, 
no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que 
estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização 
como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, 
acima de tudo, com a vida do cidadão, CONSIDERANDO que a Secretaria da 
Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades 
econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os 
dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do 
Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou 
liberação de novas atividades; DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1º Até o dia 15 de novembro de 2020, ficam prorrogadas, no 
Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 
33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo 
da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor 
todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo 
II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes, 
observado o seguinte:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação 
da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 
de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas 
do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, 
de 30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades 
físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara 
de proteção;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas 
residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;
IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios 
verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos 
em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e 
termos do § 3°, incisos I a VI, e § 4°, do art. 1°, do Decreto n.° 33.617, de 06 
de junho de 2020 e do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631, de 20 de junho 
de 2020, ressalvado o disposto no § 5°, deste artigo;
V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção 
de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os 
prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho 
sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-
19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado 
do Ceará consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos 
aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem 
no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas 
residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual 
ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando 
excepcionado(a)s dessa vedação:
I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência 
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências 
que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, 
conforme declaração médica;
II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado 
à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la 
exclusivamente durante a consumação.
§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em 
atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da 
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais 
de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 3° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do 
“caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 
(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras 
de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal 
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, 
doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações 
imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação 
e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, 
do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 4° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as 
seguintes atividades:
I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros 
no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as 
medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao 
disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020;
II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em 
espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas 
pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, 
tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, 
em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;
III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT), 
devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas 
sanitárias estabelecidas para a segura prestação do serviço.
§ 5º Nos municípios do Estado, permanecerão autorizadas nos 
condomínios de temporada ou veraneio as atividades previstas no § 6º, do 
art. 2º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020, observadas as 
condições e medidas sanitárias previstas nesse dispositivo.
§ 6º Em todo o Estado, permanece vedada a realização de festas em 
ambientes fechados.
CAPÍTULO II
 DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 3° No âmbito da política de regionalização do isolamento social no 
Estado do Ceará, os municípios cearenses poderão, por ato normativo próprio, 
para enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior rigor em 
relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particularidades locais, 
segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade 
de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 1° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as 
estabelecidas neste Decreto;
II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e 
comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, 
nos termos deste Decreto.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios 
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na 
forma deste artigo.
CAPÍTULO III
 DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
 Seção I
 Das atividades de ensino
 Subseção I
 Das atividades de ensino no município de Fortaleza e na Região de Saúde 
de Fortaleza
Art. 4º No município de Fortaleza e nos da Região de Saúde de 
Fortaleza, continuam autorizadas ou ampliadas, desde que cumpridos os 
Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as seguintes 
atividades educacionais presenciais, conforme Tabela I, do Anexo I, deste 
Decreto:
I – último ano do ensino profissionalizante, limitada a 35% (trinta e 
cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
II - 3º ao 8º anos do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e 
cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;
III - cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, limitada a 
35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

                            

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