Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO IV - Educação Infantil, ampliada para 75% (setenta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino; V - atividades previstas nos arts. 5º e 6º, desta Seção. Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos I a IV, do art. 5º, deste Decreto, já liberadas em faseamento anterior, permanecem com a capacidade de alunos ampliada para 50% (cinquenta por cento). Subseção II Das atividades de ensino nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe Art. 5º Nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas/ampliadas, desde que cumpridos os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme Tabela II, do Anexo I, deste Decreto I - Educação de Jovens e Adultos (EJA), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino; II - 9º ano Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de a alunos desse nível de ensino; III - 3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino profissional), limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino; IV - 1º ano e 2º ano Ensino Fundamental, limitados a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de alunos desses níveis de ensino; V - Educação Infantil, redes pública e privada, limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos desse nível de ensino; VI - atividades previstas no art. 6º, desta Seção. Parágrafo único. A capacidade de atendimento das atividades previstas nos incisos II e III, deste artigo, se forem ocorrer cumulativamente no mesmo estabelecimento, poderão ser somadas, de acordo com a decisão da escola, devendo, nesse caso, o total da capacidade de alunos dos dois níveis de ensino não ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento). Subseção III Das atividades de ensino nos municípios da Região de Saúde do Cariri Art. 6º Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuam autorizadas, desde que respeitados os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, deste Decreto), as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme previsto na Tabela III, do Anexo I, deste Decreto: I - Educação Infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta por cento), sem contato físico, da capacidade de alunos desse nível de ensino; II - atividades extracurriculares de idiomas de músicas e de informática, até o limite da capacidade; III - atividades extracurriculares que correspondam a nível de ensino que esteja liberado nos termos deste Decreto, observadas a capacidade de alunos e as regras sanitárias estabelecidas para as atividades de cada nível de ensino liberado; IV - aulas práticas e estágios do Ensino Superior para concludentes e não concludentes, até a capacidade total de alunos desse nível de ensino; V - apoio à educação previstas na Tabela III, do Anexo I, deste Decreto, até a capacidade total de atendimento. Parágrafo único. No tocante às avaliações educacionais autorizadas na forma do inciso V, deste artigo, os estabelecimentos de ensino situados em municípios liberados para a educação presencial, nos termos deste Decreto, deverão observar o seguinte: I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais nos termos deste Decreto; II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto. Subseção IV Das normas gerais aplicáveis ao retorno das atividades presenciais de ensino Art. 7º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota. § 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo II, deste Decreto. § 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19. § 3º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus. Seção II Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza Art. 8º O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. § 1º Nos municípios desta Seção, permanece em 100 (cem) pessoas a lotação máxima para eventos sociais, festas e shows realizados em ambientes abertos. 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº247 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2020Fechar