DOE 08/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 2º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, estão vedado(a)s:
I – o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto na Seção I, deste Capítulo;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, 
de 12 de setembro de 2020.
§ 3º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Seção III
 Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe.
Art. 9º Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura 
Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.
§ 1º Nos municípios de que trata esta Seção, permanece em 100 (cem) pessoas a lotação máxima para eventos.
§ 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;
II - o transporte aquaviário para passeios turísticos;
III - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto na Seção I, deste Capítulo;
IV - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 3°, do art. 7º, do Decreto n.º 33.737, 
de 12 de setembro de 2020.
§ 3° No município a que se refere este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
Seção IV
 Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri
Art. 10. Os municípios integrantes da Região de Saúde Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades 
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1º Nos municípios da Região de Saúde Cariri, permanecem vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;
II - a realização de eventos;
III - a realização de espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos;
IV - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 5°, 
do art. 9º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.
V - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 1°, deste artigo.
§ 2° No município a que se refere este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
CAPÍTULO IV
 DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 11. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas 
para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da 
irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.
§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de 
imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.
§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das 
medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena 
de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
§ 5º O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes 
municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime 
contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização 
do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 13. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao 
cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.796, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2020
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO (MUNI-
CÍPIO DE FORTALEZA E MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE SAÚDE DE FORTALEZA)
TABELA I
EDUCAÇÃO
LIMITE DE CAPACIDADE MÁX.
DETALHAMENTO
Último ano do ensino profissionalizando
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que 
respeitados os protocolos geral e setorial 18.
3º ao 8º anos do Ensino fundamental
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberados, desde que 
respeitados os protocolos geral e setorial 18.
Cursos preparatórios para acesso ao ensino superior,
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que 
respeitados os protocolos geral e setorial 18.
Educação Infantil,
75%
até 75% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que 
respeitados os protocolos geral e setorial 18.
Atividades liberadas no art. 5º, deste Decreto;
50%
até 50% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que 
respeitados os protocolos geral e setorial 18.
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO (REGIÃO 
DE SAÚDE NORTE E REGIÕES DE SAÚDE DO SERTÃO CENTRAL E DO LITORAL LESTE/VALE DO JAGUARIBE)
TABELA II
EDUCAÇÃO
LIMITE DE CAPACIDADE MÁX.
DETALHAMENTO
Educação de Jovens e Adultos (EJA)
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que 
respeitados os protocolos geral e setorial 18.
9º ano Ensino Fundamental
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberados, desde que 
respeitados os protocolos geral e setorial 18.
3ª série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino 
profissional)
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que 
respeitados os protocolos geral e setorial 18.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº247  | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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