DOMFO 09/11/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 57
TERMO
DE
REVOGAÇÃO
-
PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 205/2020. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando
razões de interesse público, decide REVOGAR o Pregão Ele-
trônico n.º 0205/2020, cujo objeto é a seleção de empresa para
registro de preços visando à futura e eventual aquisição de
mobiliário para sala de aula das escolas da Secretaria Munici-
pal da Educação – SME, para atender as necessidades das
escolas da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, conforme
especificações e quantitativos contidos no Anexo I – Termo de
Referência do Edital, pelos motivos de fato e de direto a seguir
expostos. De início, ressalta-se que a revogação está funda-
mentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei
Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Fede-
ral1 e previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 do edital. Nesse
sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente
de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada
para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos
do edital e das condições estabelecidas na minuta do contrato,
a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor
atenda às necessidades da Administração. A revogação de
licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando
em consideração a conveniência do órgão licitante em relação
ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante
doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina
Marçal Justen Filho2, in verbis: A revogação do ato administra-
tivo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relati-
vamente ao interesse público. No exercício de competência
discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para
reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após prati-
car o ato, a Administração verifica que o interesse público po-
deria ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o
desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse
público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao
órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as
incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que
atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas
interessadas. 1 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS
PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS
TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM
DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENI-
ÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS
ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A
APRECIAÇÃO JUDICIAL. 2 In Comentários à Lei das Licita-
ções e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética,
2002, p. 438. Analisando a questão, o Superior Tribunal de
Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possi-
bilidade de revogação das licitações, por razões de conveniên-
cia e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação
do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULA-
ÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer
outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação,
em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e opor-
tunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas
346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação
da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o
procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma
ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricioná-
rio, por razões de interesse público superveniente. Nesse sen-
tido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
16.4. 2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio
Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3). Assim, por
razões de conveniência e oportunidade e verificado que o inte-
resse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequa-
da, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto,
com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”,
dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação,
para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 30 de outubro de
2020. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
*** *** ***
ERRATA - No Ato n° 0055/2020 - SME, publicado no Diário Oficial do Município no dia 30 de janeiro de 2020, referente
à suplementação de carga horária do servidor, é feita a seguinte alteração, conforme anexo abaixo: GABINETE DA SECRETÁRIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 29 de setembro de 2020. Joaquim Aristides de Oliveira - SECRETÁRIO EXECUTIVO.
SUPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA – 2020
ATO N° 0055/2020, DATA DE PUBLICAÇÃO 30/01/2020
ONDE SE LÊ:
NOME
MATRÍCULA NÍVEL
CH
CONT.
ÓRGÃO DE EXERCÍCIO
CH
SUPL.
ÓRGÃO EM
SUPLEMENTAÇÃO
LOTAÇÃO EM
SUPLEMENTAÇÃO
VIGÊNCIA
MOTIVO
MARCONI PAULINO
SILVEIRA
DOS
SANTOS
9361903
ESP
003
100
ESCOLA MUNICIPAL
DE TEMPO INTEGRAL
PROFESSORA MARIA
JOSÉ FERREIRA
GOMES
100
ESCOLA MUNICIPAL
DE TEMPO INTEGRAL
PROFESSORA MARIA
JOSÉ FERREIRA
GOMES
MATEMÁTICA | 6º ANO | B |
INTEGRAL, MATEMÁTICA |
6º ANO | C | INTEGRAL,
PRÁTICAS
EXPERIMENTAIS | 6º ANO |
A | INTEGRAL, PRÁTICAS
EXPERIMENTAIS | 6º ANO |
B | INTEGRAL
27/01/2020 a
26/01/2021
Carência
Temporária
LEIA-SE:
NOME
MATRÍCULA NÍVEL
CH
CONT.
ÓRGÃO DE EXERCÍ-
CIO
CH
SUPL.
ÓRGÃO EM
SUPLEMENTAÇÃO
LOTAÇÃO EM
SUPLEMENTAÇÃO
VIGÊNCIA
MOTIVO
MARCONI PAULINO
SILVEIRA
DOS
SANTOS
9361903
ESP
003
100
ESCOLA MUNICIPAL
DE TEMPO INTEGRAL
PROFESSORA MARIA
JOSÉ FERREIRA
GOMES
100
ESCOLA MUNICIPAL
DE TEMPO INTEGRAL
PROFESSORA MARIA
JOSÉ FERREIRA
GOMES
MATEMÁTICA | 6º ANO | B |
INTEGRAL, MATEMÁTICA |
6º ANO | C | INTEGRAL,
PRÁTICAS EXPERIMENTAIS
| 6º ANO | A | INTEGRAL,
PRÁTICAS EXPERIMENTAIS
| 6º ANO | B | INTEGRAL
27/01/2020 a
30/09/2020
Carência
Temporária
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