DOE 09/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro 
grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio 
ou instrumento congênere;
V. Outras despesas vedadas na legislação aplicável ao instrumento.
18.  CADASTRO DE PARCEIROS
18.1. Os PROPONENTES SELECIONADOS nas modalidades PARCERIA 
e FOMENTO SIMPLIFICADO devem atualizar seus dados e certidões de 
regularidade fiscal e tributárias no Cadastro Geral de Parceiros (sistema 
e-Parcerias), da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, através do ende-
reço eletrônico https://e-parcerias.cge.ce.gov.br, para fins de recebimento do 
apoio financeiro.
18.2. O proponente selecionado que não tiver o Cadastro Geral de Parceiros 
(Sistema e-Parcerias) terá que fazê-lo para o recebimento do apoio financeiro.
18.3. As dúvidas relativas ao Cadastramento de Parceiros no e-Parcerias 
poderão ser dirimidas on-line no email atendimento@cge.ce.gov.br da Contro-
ladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE).
19. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
19.1. PARA PESSOAS FÍSICAS APOIADAS NA MODALIDADE 
PARCERIA:
19.1.1. A pessoa física apoiada na modalidade PARCERIA prestará contas 
da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 30 (trinta) 
dias a partir do término da vigência da parceria, através da apresentação do 
Relatório Final de Execução do Objeto, da devolução do saldo remanescente, 
quando houver, e da apresentação do extrato da movimentação bancária da 
conta específica do instrumento.
19.1.2. O Relatório de Execução do Objeto deve conter as atividades ou 
projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de 
metas propostas com os resultados alcançados.
19.1.3. No caso dos projetos contemplados na Categoria VI - Desenvolvimento 
de roteiros de longas metragens, deverá ser entregue a versão mais atual do 
roteiro, assim como uma carta do consultor do projeto, fazendo uma análise 
do processo e dos resultados alcançados até ali.
19.1.4. No caso de impossibilidade de cumprir os itens IV e V, da letra “k”, do 
item 8.7 deste Edital, o proponente deverá apresentar justificativa e elementos 
comprobatórios (manifestação escrita de negativa e/ou recusa a proposta e/ou 
convite, etc.) da situação de ausência de profissionais cearenses disponíveis 
para compor a ficha técnica do projeto.
19.1.5. Na hipótese de descumprimento de objeto pactuado, o parceiro, além 
do disposto no “caput”, deverá apresentar Relatório de Execução Financeira 
contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua 
vinculação com a execução do objeto.
19.1.6. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o 
nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade 
e o cumprimento das normas pertinentes.
19.1.7. A prestação de contas, assim como o monitoramento e acompa-
nhamento referente aos Termos de Fomento Cultural, deverá obedecer às 
disposições da Lei Complementar nº 119, de 2012, e de seu Regulamento.
19.1.8. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exau-
rida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autori-
zação para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário seja promovido 
por meio de atividades culturais compensatórias, desde que não tenha havido 
dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
19.2. PARA PESSOAS FÍSICAS APOIADAS NA MODALIDADE 
FOMENTO SIMPLIFICADO:
19.2.1 Para fins de prestação de contas, nesta modalidade, será exigida a 
comprovação da plena consecução do objeto do projeto, por meio da apresen-
tação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim da vigência do instrumento 
jurídico, de Relatório de Execução do Objeto.
19.2.2. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter relato das atividades 
realizadas para o cumprimento do objeto e comparativo dos objetivos previstos 
com os resultados alcançados, a partir do projeto originalmente pactuado nos 
moldes previstos na Ficha de Inscrição, podendo a comprovação sobre os 
produtos e serviços relativos aos objetivos se dar pela apresentação de fotos, 
listas de presença, vídeos, entre outros.
19.2.3. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução 
do objeto do projeto, a SECULT deverá solicitar, de forma excepcional, 
a prestação de contas financeira, que deverá ser apresentada por meio de 
Relatório de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias, contendo, 
relação dos pagamentos efetuados, relação dos bens adquiridos, construídos 
ou produzidos, notas fiscais, recibos e comprovante de recolhimento do saldo 
de recursos não utilizados, quando houver.
19.2.4. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exau-
rida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autori-
zação para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário seja promovido 
por meio de atividades culturais compensatórias, conforme a extensão do 
dano, a critério da Secult, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não 
seja o caso de restituição integral dos recursos.
19.3. PARA PESSOAS JURÍDICAS APOIADAS NA MODALIDADE 
PATROCÍNIO:
19.3.1. Para a prestação de contas do patrocínio, a patrocinadora exigirá do 
patrocinado, exclusivamente, a comprovação da realização da iniciativa patro-
cinada e das contrapartidas previstas no contrato, no prazo de até 30 (trinta) 
dias após o fim da vigência do instrumento jurídico, por meio de Relatório 
de Execução do Objeto que deverá conter relato das atividades realizadas 
para o cumprimento do objeto e comparativo dos objetivos previstos com os 
resultados alcançados, a partir do pa as rojeto originalmente pactuado nos 
moldes previstos no Projeto, podendo a comprovação sobre os produtos e 
serviços relativos aos objetivos se dar pela apresentação de fotos, listas de 
presença, vídeos, dentre outros.
20. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO EDITAL E DO PRAZO DE EXECUÇÃO 
DOS PROJETOS
20.1. O prazo de vigência do presente Edital é de 6 (seis) meses, a contar da 
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado 
por igual período, por uma única vez.
20.2. Os projetos contemplados nas categorias I, II e III deste Edital poderão 
ser executados até 30/04/2021, e os aprovados nas categorias IV, V, VI e VII 
deverão ser executados até 31/03/2021.
20.3. Na superveniência da prorrogação da execução da Lei nº 14.017/2020 
(Lei Aldir Blanc), os projetos em andamento poderão ser prorrogados, desde 
que de forma justificada e aprovada pela SECULT, em conformidade com os 
termos e limites do que autorizar o novo regramento jurídico.
21. DAS SANÇÕES
21.1. Dentre as condutas que ensejam a aplicação de sanções administrativas, 
sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis, incluem-se:
a) Agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais, 
com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus 
objetivos;
b) Alterar o objeto do projeto incentivado;
c) Praticar qualquer discriminação de natureza política que atente 
contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, 
de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere 
esta Lei;
d) Praticar a violação de direitos intelectuais;
e) Deixar de veicular em todo o material promocional que envolve 
o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Estado do Ceará, 
através da Secretaria da Cultura, sob os auspícios desta Lei;
f) Obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos projetos 
de que trata este Edital;
g)  Não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas;
h) Infrinjam dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do 
Consumidor) ou outra norma jurídica vigente;
i) Violem os direitos de terceiros, incluindo os de propriedade inte-
lectual;
j) Atentem contra a ordem pública;
k) Causem impacto negativo à saúde humana, animal e/ou ao meio 
ambiente;
l) Estejam ligados a jogos de azar ou especulativos;
m) Tenham vínculo com a exploração de trabalho infantil, degra-
dante ou escravo;
n) Evidenciem preconceito ou discriminação de qualquer natureza;
o) Caracterizem promoção pessoal de autoridade, de servidor público 
ou da imagem de governo, de qualquer esfera política;
p) Tenham cunho político-eleitoral, que se destinem a financiamento 
de campanhas, realização de comícios ou qualquer outra atividade 
vinculada a partidos políticos e/ou suas coligações.
22. DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1. Poderão ser submetidas a este Edital propostas apresentadas no âmbito 
de outros editais lançados pela Secult/Ce que não tenham resultados finais 
homologados. Neste caso, em havendo aprovação em mais de um certame, o 
proponente deverá optar por apenas 01(uma) execução e abdicar formalmente 
do(s) outro(s) procedimento(s).
22.2. Os prazos estipulados para a fase de inscrição do calendário indicado no 
item 14 deste Edital NÃO SERÃO PRORROGADOS em qualquer circuns-
tância, uma vez que os recursos para este Edital são oriundos do saldo rema-
nescente  dos recursos destinados a atender a renda emergencial prevista no 
inciso I do art. 2º da Lei nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) e não há qualquer 
margem para extrapolação do cronograma previsto.
22.3. À SECULT/CE não será imputada qualquer responsabilidade em âmbito 
administrativo ou judicial caso as circunstâncias impostas não possibilitem a 
efetiva execução deste Edital e a consequente formalização dos instrumentos 
nele previstos.
22.4. Orienta-se que todos os projetos culturais observem em suas propostas 
à equidade de gênero, visando o enfrentamento de estereótipos no exercício 
da cultura, atentando para as dimensões de identidade de gênero, raça, etnia, 
orientação sexual, local de moradia, trabalho, classe social, deficiência, 
geracional e das mulheres. O conteúdo deverá ter classificação etária livre.
22.5. Os direitos patrimoniais, autorais e de imagem e licenciamento de 
tecnologias produzidos no âmbito dos projetos apoiados serão de responsa-
bilidade dos autores envolvidos.
22.6. A Secult e a Comissão de Avaliação e Seleção ficam isentas de respon-
sabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de 
imagens e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o 
proponente do projeto, nos termos da legislação específica.
22.7. O apoio do Estado, através da Secretaria da Cultura, com recursos da Lei 
nº 14.017, de 2020,  aos projetos selecionados neste Edital deve ser citado ou 
creditado pelo proponente selecionado em todos os canais de comunicação, 
redes sociais e nas plataformas em que o conteúdo selecionado esteja divulgado 
ou em outros espaços em que o projeto seja abordado.
22.7.1. Para fins de cumprimento da previsão do item 21.4.,  em toda divul-
gação referente ao projeto  será obrigatória a veiculação e inserção do nome 
e símbolos oficiais do Estado do Ceará, além da inserção do seguinte texto: 
“ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA 
CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA, COM 
RECURSOS PROVENIENTES DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE 
JUNHO DE 2020”.
22.8. O proponente cede à Secretaria de Cultura, por período máximo permi-
tido em Lei, direitos de exibição para realizar ações públicas gratuitas de 
divulgação e acesso aos resultados obtidos pelos projetos contemplados com 
livre uso de imagens, para fins de difusão cultural, por meio digital ou físico, 
preservando-se sempre os direitos autorais morais do devido crédito ao autor.
22.9. Fica facultado à Secult realizar ações públicas gratuitas de divulgação 
e acesso aos resultados obtidos pelos projetos contemplados com livre uso 
de imagens.
22.10. A publicidade dos atos relativos à Lei Aldir Blanc deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autori-
dades ou servidores públicos.
22.11. Com a finalidade de evitar que os recursos oriundos da Lei nº 
14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) se concentrem nos mesmos beneficiários, os 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº248  | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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