DOE 09/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
projetos apoiados não poderão receber simultaneamente recursos destinados
por edital da SECULT e por editais lançados por municípios para execução
do inciso III da Lei Aldir Blanc.
22.12. Os casos omissos neste Edital serão decididos pela Comissão de
Avaliação e Seleção, em primeira instância ou, em caso de impasse, pelo
Secretário da Cultura.
22.13. Mais informações poderão ser obtidas prioritariamente pelo e-mail
deste edital no editalaudiovisual@secult.ce.gov.br .
Fortaleza, 30 de outubro de 2020.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
ANEXO I
TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL Nº [XXX]/2020
Processo nº [XXX]
TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO
CULTURAL – TSFC QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DA CULTURA
– SECULT, E [NOME COMPLETO], PARA
OS FINS QUE ABAIXO ESPECIFICA.
O Estado do Ceará, através da SECRETARIA DA CULTURA – SECULT ,
CNPJ nº 07.954.555/0001-11, com sede na Rua Major Facundo, 500, 6º andar,
Centro, CEP: 60.025-100, nesta Capital, doravante denominada SECULT,
neste ato representada por seu Secretário, FABIANO DOS SANTOS, brasi-
leiro, portador do RG nº 99010492037-SSP/CE, regularmente inscrito no CPF/
MF sob o 324.429.043-49, residente e domiciliado nesta Capital e [NOME
COMPLETO], CPF nº [XXX], RG nº [XXX], residente e domiciliado(a)
em [XXX], telefone: [XXX], e-mail: [XXX], doravante denominado(a)
PARCEIRO, RESOLVEM celebrar o presente TERMO SIMPLIFICADO DE
FOMENTO CULTURAL, que passa a ser regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL se
fundamenta nas disposições do EDITAL DE APOIO AO AUDIOVISUAL
CEARENSE - LEI ALDIR BLANC, publicado no Diário Oficial do Estado
datado de [XXX], na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que
dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legisla-
tivo nº 6, de 20 de março de 2020; no Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de
2020, que a regulamenta; na Lei Complementar Estadual nº 220, de 04 de
setembro de 2020, que implementa ações emergenciais de apoio ao setor da
cultura do Estado do Ceará, no período de calamidade pública ocasionado
pela Covid-19; no Decreto Estadual nº 33.735, de 04 de setembro de 2020,
que a regulamenta; na Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, que
institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC); no Decreto Estadual nº 28.442,
de 30 de outubro de 2006, que a regulamenta, com as alterações dadas pelo
Decreto nº 33.747, de 24 de setembro de 2020; na Lei Estadual nº 16.026,
de 1º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura (PEC); e
nas demais legislações aplicadas à matéria. Esse TERMO SIMPLIFICADO
DE FOMENTO CULTURAL se baseia, ainda, nas informações contidas no
Processo Administrativo nº [XXX].
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO
CULTURAL a concessão de apoio financeiro que o Estado do Ceará presta
ao(à) PARCEIRO(A) para execução do Projeto “[XXX]” devidamente apro-
vado(a) no EDITAL DE APOIO AO AUDIOVISUAL CEARENSE - LEI
ALDIR BLANC.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para a consecução dos objetivos deste TERMO SIMPLIFICADO DE
FOMENTO CULTURAL, assumem as partes as seguintes obrigações:
I – DA SECULT
a) Depositar, na conta bancária informada pelo PARCEIRO(A) os recursos
financeiros previstos para a execução do supramencionado projeto, no valor
de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
b) Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e
reflexos;
c) Supervisionar e assessorar o(a) Parceiro(a), bem como exercer fiscalização
na execução do projeto;
d) Analisar os documentos enviados pelo parceiro(a) para prestação de contas;
e) Analisar as propostas de alterações do projeto, desde que apresentadas
previamente e por escrito, acompanhadas de justificativa e que não impliquem
na alteração do objeto fomentado.
II – DO PARCEIRO(A)
a) Executar o projeto de acordo com as especificações aprovadas;
b) Arcar com todos os custos para a sua realização, inclusive pesquisa, material
de divulgação e de execução, equipamentos e mão de obra, bem como com
os encargos trabalhistas, fiscais e sociais decorrentes;
c) Responsabilizar-se por eventuais danos, de quaisquer espécies, nos casos
de negligência, imperícia ou imprudência, obrigando-se a arcar com todos
os ônus decorrentes.
d) Realizar a prestação de contas, conforme previsto no edital, na legislação
e neste instrumento.
e) Veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Estado do Ceará em
toda divulgação relativa ao projeto incentivado, além do crédito do seguinte
texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL
DA CULTURA, ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA,
COM RECURSOS PROVENIENTES DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE
29 DE JUNHO DE 2020”.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
As atividades alusivas ao objeto deste TERMO SIMPLIFICADO DE
FOMENTO CULTURAL serão executadas pelo(a) PARCEIRO sob super-
visão da SECULT, que acompanhará a execução e fará a avaliação e acom-
panhamento do cumprimento do objeto por meio do funcionário(a) [XXX],
inscrito(a) no CPF sob o nº [XXX], designado(a) como FISCAL do instru-
mento, nos termos do art. 42 do Dec. 28.442/2006.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES
O presente TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL tem
vigência a partir da data de sua assinatura até o dia 31 de março de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este termo poderá ser alterado mediante termo
aditivo ou por apostila, podendo o parceiro apresentar solicitação para a
alteração.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS
Para a execução do objeto deste TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO
CULTURAL, serão repassados recursos no valor de R$ 45.000,00 (quarenta
e cinco mil reais), oriundos dos recursos financeiros do Fundo Estadual da
Cultura - FEC, na dotação orçamentária n° [XXX], que serão creditados na
conta bancária informada pelo parceiro.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Para fins de prestação de contas será exigida a comprovação da plena conse-
cução do objeto do projeto, por meio da apresentação, no prazo de até 30
(trinta) dias após o fim da vigência do instrumento jurídico, de Relatório de
Execução do Objeto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Relatório de Execução do Objeto deverá
conter relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto e compa-
rativo dos objetivos previstos com os resultados alcançados, a partir do projeto
originalmente pactuado nos moldes previstos na Ficha de Inscrição, podendo
a comprovação sobre os produtos e serviços relativos aos objetivos se dar pela
apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, entre outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso sejam identificados indícios de irregulari-
dades na execução do objeto do projeto, a SECULT deverá solicitar, de forma
excepcional, a prestação de contas financeira, que deverá ser apresentada por
meio de Relatório de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contendo, relação dos pagamentos efetuados, relação dos bens adquiridos,
construídos ou produzidos, notas fiscais, recibos e comprovante de recolhi-
mento do saldo de recursos não utilizados, quando houver.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando a prestação de contas for avaliada como
irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá
solicitar autorização para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário
seja promovido por meio de atividades culturais compensatórias, conforme
a extensão do dano, a critério da Secult, desde que não tenha havido dolo ou
fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES
Na hipótese de descumprimento, por parte do PARCEIRO(A), de quaisquer das
obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na ausência
de justificativa, estará ela sujeita às sanções previstas na Lei nº 13.811/2006.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presente termo poderá ser:
I. denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente
pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias
de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II. rescindido, independentemente de prévia notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) irregularidades na execução do projeto;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer
documento apresentado;
CLÁUSULA NONA - DA ANUÊNCIA DO PARCEIRO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do Edital, o parceiro, no ato da
inscrição, reconheceu que está de acordo com todas as condições previstas no
Edital e na minuta do Termo Simplificado de Fomento Cultural, manifestando
sua anuência à assinatura de ofício do presente instrumento, por parte do
Secretário da Cultura, aceitando, portanto, todas as cláusulas deste TERMO
SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A declaração de anuência constante da ficha
de inscrição enviada pelo parceiro compõe o Processo Administrativo refe-
rente à parceria e supre sua assinatura neste TERMO SIMPLIFICADO DE
FOMENTO CULTURAL.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste TERMO SIMPLIFI-
CADO DE FOMENTO CULTURAL deverá ser levado à publicação, pela
SECULT, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza – Ceará para dirimir quaisquer
dúvidas ou litígios oriundos do presente TERMO SIMPLIFICADO DE
FOMENTO CULTURAL.
E, por assim estarem plenamente de acordo com todos os termos do presente
TERMO SIMPLIFICADO DE FOMENTO CULTURAL as partes obrigam-se
ao total cumprimento dos termos do presente instrumento, para que produza
todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza – CE, de de 2020.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
Testemunhas:
1._____________________________
Nome/CPF:
2. ____________________________
Nome/CPF:
ANEXO II
TERMO DE FOMENTO CULTURAL Nº [XXX]/2020
Processo nº [XXX]
TERMO DE FOMENTO CULTURAL QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO
CEARÁ ATRAVÉS DA SECRETARIA
DA CULTURA – SECULT E [NOME
COMPLETO], PARA OS FINS QUE ABAIXO
ESPECIFICA.
O Estado do Ceará, através da SECRETARIA DA CULTURA – SECULT,
CNPJ Nº 07.954.555/0001-11, com sede na Rua Major Facundo, 500, 6º
andar, Centro, CEP: 60.025-100, nesta Capital, doravante denominada
SECULT, neste ato representada por seu Secretário da Cultura, FABIANO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº248 | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2020
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